Indenização por Danos Morais

Ao Estado-Juízo do __º Juizado Especial Cível de _____________ (___)

(deixar cerca de 10 espaços para que a Autoridade profira despacho ou afim)

FULANO DE TAL (nome, qualificação e domicílio), vem propor a competente

Ação de Indenização por Danos Morais

contra a empresa BELTRANA DE TAL (nome, qualificação e domicílio), instituição de direito privado, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, tel. 0000.0000, sobretudo em razão de lhe fazer cobranças indevidas e registrar o nome do Autor nos cadastros das empresas de restrição creditícia, mesmo quando não tenha dado motivo para tal, com fulcro nos Arts.186 e demais úteis, do CC, expondo e requerendo o que adiante se segue legitimamente:

1. DOS FATOS

Expor todos os fatos minuciosamente e quais as provas que comprovariam tais fatos que gerou o ato ilícito civil pela empresa ré.

Portanto, cansado desta situação de abuso e ilegalidade, vem o Demandante requerer se digne V. Exa. determinar, por ordem judicial, que a Ré pague uma indenização por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, conf. dispõe o Art. 186, CC e demais legislação útil.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Dos benefícios da justiça gratuita

Requer o Demandante, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por está, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite (por ocasião do preparo do recurso, etc., p. ex.) sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, estando na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 [1] c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 [2], de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 [3].

3. DO DIREITO

3.1. Da responsabilidade da Demandada

Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Demandada descumpre expresso dispositivo legal especial, motivo pelo qual está sujeita às suas sanções legais, senão, vejamos:

“Lei nº 8.078/90 – SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.

Neste sentido:

Responsabilidade objetiva. A responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto é objetiva, o que significa que respondem independentemente de culpa, não importando que tenham violado o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. O dever de reparação surge com a ocorrência dos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, ou que revelem disparidade entre o conteúdo líquido e suas indicações [4]”.

Assim, independentemente de culpa, muito embora ela tenha havido (?), é a Ré responsável para indenizar, por danos morais, o Autor, face a ilegalidade cometida e os constrangimentos oriundos de tal conduta.

3.2. Do direito à reparação

Legítima é a pretensão do Autor em se ver ressarcido dos prejuízos morais e materiais que a Ré lhe causou, em decorrência do fato danoso cometido contra si, até porque o ordenamento jurídico pátrio veda as práticas abusivas contra os consumidores e colocar um serviço no mercado, que não seja confiável na cobrança de dívidas, é um verdadeiro ABUSO, tendo a Ré, no mínimo, sido negligente em relação, não só contra o Demandante, mas também, em relação a todos aqueles que usaram os mesmos serviços e forma cobrados injustamente.

Tutela a Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos V e X, no sentido de legitimar o lesado ao direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais que outrem possa lhe causar:

“Art. 5º, Constituição Federal da república:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com o advento do texto infra constitucional de 1988, o legislador pôde viabilizar o ressarcimento por danos de natureza moral, pois repercutiriam no patrimônio da pessoa. Ora! da mesma forma que existe o instituto comercial do “fundo de comércio”; “lucro cessante”, etc., que são patrimônio imaterial, igualmente a honra, o interior, o âmago, em fim, a subjetividade do indivíduo também fazem parte do patrimônio imaterial da pessoa humana, portanto, passível de ser indenizável materialmente por agente que perturbe tal paz jurídico-social.

Ora ! o ordenamento jurídico brasileiro é claro quanto a matéria de direito contida nos episódios de lesão ao patrimônio material e/ou moral da pessoa, assim como acontece no caso “sub judice”, até porque houve um prejuízo em relação a perda de patrimônio (moral e material) pelo Demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, sendo prejudicado na sua saúde física e mental.

Assim determina o novo Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Logo, a Responsável pelo expediente está, “data venia”, obrigada a reparar os danos materiais e morais que causou ao Demandante, em razão dos referidos prejuízos sofridos, tendo em vista que agiu a Ré com extrema irresponsabilidade e negligência contra o Autor, tendo incidido contra seu patrimônio subjetivo e, por isso, cometeu ato ilícito, tendo em vista que não obedeceu à lei, além de ter exposto sua integridade moral, motivo pelo qual deve a mesma ser obrigada por esse órgão jurisdicional a ressarcir-lhe financeiramente, tanto, material, quanto moralmente.

Logo, há de observar-se nitidamente que, se não fosse a negligência e irresponsabilidade da Responsável pelo evento danoso ao Autor, quando lhe cobrou indevidamente parcelas já pagas, com certeza, não teria havido constrangimento algum para ele à NEXO DE CAUSALIDADE.

Portanto, claramente se constata o dever da Responsável pelo evento danoso em indenizar o Requerente pelos danos que causou ao mesmo, conforme visto alhures.

3.3. Do dano moral

Pelos constrangimentos que sofreu o Autor, ressarcível que é o dano causado à sua subjetividade, pois: a raiva por ter sido cobrando indevidamente; o registrado do seu bom nome nos cadastros das empresas de restrição creditícia; a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, entre outros fatores, alteraram o ciclo biológico do Requerente e, portanto, tal fato abalou sua saúde, tendo em vista o grau de aborrecimento causado ao mesmo em decorrência do supra citado acontecimento e os meios constrangedores para reaver o ressarcimento de seus prejuízos, até porque grande quantidade de emoção até poderia levar-lhe a complicações neuro-cardiovasculares bem mais complicadas do que as dores de cabeça sofridas com constância, por ter sido desmoralizado publicamente, durante os episódios já mencionados, o quê, “graças a Deus”, não aconteceu.

A respeito das repercussões biológicas, oriundas de descargas nervosas, face os constrangimentos que tiveram os Autores, vejamos a análise feita por ALBERTO PIMENTEL FILHO, “in verbis”:

“No caso de descarga nervosa (consequentemente da representação mental incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüínea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia. Esse aumento da circulação sangüínea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer”.

“Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas essas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, A DOR [5]”.

IAGO PIMENTEL, aduz o seguinte, sobre a questão da repercussão moral advindo de uma lesão física e/ou psicológica:

“Tanto o prazer como a dor podem ser físicos ou morais. São físicos, quando resultam imediatamente de uma excitação em nossos sentidos; são morais, quando a causa que os provoca é uma representação mental[6]”.

Ora ! se houve alterações fisiológicas das funções neuro-musculares do Autor durante aqueles indesejáveis fatos, se o expediente lhe causou dor física e moral, obviamente sendo a dor uma lesão e, como tal, deve ser reparada civilmente.

Logo, aqueles constrangimentos sofridos pelo Demandante tiveram, tanto conseqüências físicas quanto psíquicas e ambas são indenizáveis pecuniariamente, conforme se verá nas fontes do direito (lei, doutrina, jurisprudência e costumes).

A prova da ocorrência do dano moral, deveras, é difícil de se obter, sendo, para o operador do direito, consubstanciada quando é oriunda de ato ilícito, assim como aconteceu no caso à epígrafe. A dor moral é presumida, mesmo quando não haja elementos materiais comprobatórios. Realmente, se o dano é simplesmente moral e não exerce repercussão no patrimônio da pessoa atingida, ele não tem como ser objetivamente provado e, por isso, a regra de aplicação de sua incidência (questão já consagrada pelo doutrina e jurisprudência pátrias), é o de constatar a existência da ofensa, como de fato se constata com a juntada documental à presente demanda.

Os casos mais comuns de ressarcimento por dano moral, são os voltados à proteção da honra, dignidade e outros atributos íntimos da pessoa humana. É importante sabermos que existem várias dores que atacam a moral comum de um ser humano, como, por exemplo, a dor psicológica oriunda de constrangimentos diversos, etc.

Em tais situações, apesar de aceita a presunção deste dano, ele só se consuma se existir uma ofensa à moral, relacionada a presunção com tal ofensa e dependente desta para configuração do dano (NEXO DE CAUSALIDADE), assim como aconteceu no caso “sub examem”.

Sobre a ofensa de ordem psicológica e emocional, assim, posiciona-se a Jurisprudência pátria:

“Dano moral, como cediço, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independentemente de diminuição patrimonial. A prova da dor moral é objetivamente impossível, sendo certo que somente a ofensa é o bastante para justificar a indenização [7]”.

Não há de negar que o expediente provocou extrema dor psicológica ao Requerente, à medida que, como visto alhures, foi o mesmo atacado na sua pessoal respeitabilidade, no seu decoro e na sua dignidade.

A propósito, posiciona-se a doutrina, “In Verbis”:

“O dano moral não pode ser demonstrado mediante qualquer meio de prova, nenhuma prova direta ou indireta pode convencer o julgador do interesse referente à honra [8]” …

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização [9]”.

Sendo a Jurisprudência uníssona:

“A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense [10]”.

3.4. Do “quantum debeatur

Por fim, em matéria de dano moral, deve-se perquirir o instituto de como calcular o valor indenizatório perseguido pelo ofendido.

Existem alguns pontos de apoio que a doutrina e a jurisprudência se apóiam para calcular o “quantum debeatur”, obedecendo os seguintes critérios:

Ü A POSIÇÃO SOCIAL E PESSOAL DA VÍTIMA;

Ü A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR;

Ü A INTENSIDADE DO DOLO OU CULPA, OU O QUANTITAVO DA DOR OU DA HUMILHAÇÃO SOFRIDA;

Ü AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O EVENTO, etc.

para calcular-se o valor da indenização, tendo em vista que a lesão ao direito do Autor já está devidamente caracterizada pelas próprias provas documentais, objeto da presente ação com pedidos cumulados e, dessa forma, devida que já é a referida sanção civil pecuniária (indenização, também, por danos morais).

Portanto, verificando tais elementos, é possível arbitrar valores em casos de indenização por dano moral e, além do mais, o valor pedido não constitui, de forma alguma, enriquecimento ilícito, tendo em vista que seu montante correspondente, aproximadamente, às expectativas criadas no decorrer de todos os constrangimentos ocasionados pela Responsável pelo dano ao Demandante, devendo, de imediato, “data venia”, V. Exa. julgar completamente procedente o presente feito em favor do mesmo pelos motivos aqui aduzidos legitimamente.

4. DOS REQUERIMENTOS

“Ex positis”, requer:

(a) seja a Ré citada para conhecerem os termos da presente ação e, querendo, contestá-la no prazo legal, sob pena de revelia (Art. 330, II, CPC) e confissão quanto a matéria de fato;

(b) seja a ação julgada totalmente procedente em todos os seus termos, com sua condenação em custas processuais, condenando a Parte Demandada em danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes (hoje, R$ 7.600,00 – sete mil e seiscentos reais), conf. dispõe o Art. 3º, I, da Lei nº 26.09.1995 + custas processuais e demais consectários legais (perícias, etc.);

(c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da possibilidade de propositura de Recurso ao Órgão Colegiado Recursal, em razão de ser pobre na forma da lei;

(d) que V. Exa. determine à Parte Ré, a inversão do “ônus probandi”, em seu desfavor, face o que impõe o CDC (Art. 6º, inciso VIII);

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada posterior de documentos, oitiva testemunhal, depoimento pessoal da Ré (sob pena de confesso) e tudo o que necessário for para a completa elucidação do fato à epígrafe e conseqüente condenação da Demandada.

Dá-se à causa o valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes (hoje, R$ 7.600,00 – sete mil e seiscentos reais), para todos os fins de direito e efeitos fiscais.

São os termos em que, pede e espera, pois, PROCEDÊNCIA.

_____________ (___), ___.___.______

_______________________________________

Requerente

Anexos:

doc. 1. comprovantes de pagamento;

doc. 2. carta de cobrança;

doc. 3. doc. de identificação pessoal do Autor;

doc. 4. outros

OBS1: Para não precisar de Advogado, esta ação não pode ultrapassar o valor de 20 salários mínimos a título de requerimento de indenização.

OBS2: Levar petição assinada com os documentos em 03 vias (uma vira processo, a outra vai para a parte Ré contestar e a última fica com o Requerente, devidamente protocolada e recibada).

OBS3: É importante que o Requerente rubrique todas as folhas da petição e dos documentos em anexo.

OBS4: Na mesma hora que o Requerente der entrada na ação – QUE NÃO PRECISA DE ADVOGADO – já será agendado o dia da 1ª audiência de tentativa de conciliação, onde será realizada por um conciliador, que não é juiz. Se obtida a conciliação, o processo se acaba após o Juiz homologar o acordo por sentença. Caso contrário será marcada uma 2ª e última audiência perante o Juiz, onde serão oferecidas todas as provas e colhidos todos os depoimentos. Quando esta audiência acabar, o processo fica prontinho para o Juiz decidir.


[1] Lei nº 1.060/50 – Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86 Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.

[2] “Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

[3] “CF – Art. 5º. … “omissis” … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[4] JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, in Código de Defesa do Consumidor anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., 2002, Ed. Saraiva, pág.75.

[5] AUGUSTO ZENUM, in Dano Moral e sua Repercusão, 6ª ed., Ed. Forense, pág. 100.

[6] IAGO PIMENTEL, in Noções de Psicologia, 2ª ed., pág. 223.

[7] Processo nº 00196124306-7, Tombo nº 2158, Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Juiz – Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Recife (PE), 12.03.97

[8] Danno – Teoria Generale Della Responsabilidade Civile, Milano: Dott A. Giuffre, Ed. 1954, p. 252, Traduzi.

[9] RT 681/169.

[10] Rec. Especial nº 53.729-0 \ 94/0027509-9 \ – MA – STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.

Publicado por aldoadv

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Um comentário em “Indenização por Danos Morais

  1. Apenas um conselho:

    O web designer deste site, deve rever seus conceitos, porque NÃO está nem conseguindo fechar as tags na formulação do código fonte.

    Espero que melhorem, pois isso polui a internet.

    Até.

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