Res. nº 1.631 – 24/08/89 – Estabelece a reversão em favor do FGC da taxa cobrada ocorrências de cheques sem fundos
Texto
CAPÍTULO IV
Do Fundo Garantidor de Créditos – FGC
Art. 21. À taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituiçòes financeiras e associações de poupança e empréstimo.
OBS.: A taxa de serviço do recheque era revertida para uma reserva especial gerida pelo Banco Central.
A Resol. nº 1.682/90 deu nova redação ao Regto. anexo a esta Resol..
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89
CAPÍTULO I
Da abertura, movimentação e encerramento de contas
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante.
Art. 2º No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar:
a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o capítulo III deste regulamento;
b) o estabelecimento bancário poderá, a seu critério, suspender a entrega quando o correntista ou o seu procurador tiverem restrição cadas- tral;
c) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização de administração da agência.
Art. 3º Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento.
Art. 4º Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observadas as disposições do artigo 2º, podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.
Art. 5º A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada.
CAPÍTULO II
Da devolução de cheques
Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir clas- sificados:
CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 – Cheque sem fundos – 1ª apresentação;
12 – Cheque sem fundos – 2ª apresentação;
13 – Conta encerrada;
14 – Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
21 – Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao paga-
mento pelo emitente ou pelo portador;
22 – Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 – Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública
federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos cons-
tantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67;
24 – Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 – Inoperância temporária de transporte;
27 – Feriado municipal não previsto;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 – Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numerica-
mente, ausência de assinatura, não registro do valor por
extenso);
32 – Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compen-
sação;
33 – Divergência de endosso;
34 – Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indi-
cado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade
do estabelecimento bancário (“cheque universal”), ou ainda com
adulteração da praça sacada;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
41 – Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 – Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
que apresentado;
43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24 e 31,
não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo
da devolução;
44 – Cheque prescrito;
45 – Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
ordem bancária;
49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devol-
vido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução
ocorrer a qualquer tempo.
Art. 7º O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.
Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizada exclusivamente pelos bancos que assumirem o “Compromisso de Pronto Acolhimento”de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até 5 (cinco) BTN, sacados contra a mesma conta de depósitos:
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido “Compromisso” 3 (três)ou mais cheques sem fundos de valor de até (cinco) BTN.
Art. 9º O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos.
Art. 10 – Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Art. 11 – O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.
Art. 12 – Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.
Art. 13 – Os bancos poderão assumir, com registro no banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, “Compromisso de Pronto Acolhimento”, revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até 5 (cinco) BTN pelos motivos 11 e 12.
Art. 14 – Será cobrada, pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, taxa de serviço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de cheque à Câmara de Compensação:
a) do baco sacado, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá transferir para o depositante quando configurado o motivo 31.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Art. 15 – O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrangerá todas as praças do País e conterá os seguintes dados:
a) nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido
com zeros;
c) número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
d) ano, mês e quinzena da última ocorrência;
e) quantidade de ocorrência incluída no CCF, por depositante, banco e
agência.
Art. 16 – As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do Serviço de compensação de Cheques e Outros Papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no Serviço, até o último dia da quinzena subsequente. Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do brasil, ouvido o executante.
Art. 17 – O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de cheques sem Fundos (CCF).
Art. 18 – O executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis poderá firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.
Art. 19 – As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu orígem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito:
d) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 20 – Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 10 (dez) BTN, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea “c” do artigo 19:
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de “Compromisso de Pronto Acolhimento” e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no artigo 24;
b) por ocasião de inclusão, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque
Art. 21 – A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancária (DEORB),denominado FUNCHEQUE – FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, destinado a atrocinar a divulgação do uso correto do cheque.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 22 – As ocorrências incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em vigor desta Resolução serão excluídas:
a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da quinzena da última inclusão;
b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo critério de contumácia;
c) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 23 – O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço correspondente a 10 (dez) BTN, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea “b” do artigo 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24 – A revogação do “Compromisso de Pronto Acolhimento” de que trata o artigo 13 implica recolhimento imediato, pelo montante, das taxas de serviço não recolhidas em virtude das disposiçòes da alínea “a” do artigo 20 deste regulamento.
Art. 25 – O banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente.
Art. 26 – Para efeito do que se contém neste regulamento, os valores aludidos nos artigos 8º, 13, 14 20 e 23 serão sempre expressos em cruzados novos, desprezados os centavos.
Art. 27 – Com relação às ocorrências do CCF, deve-se observar:
a) deverão ser obrigatoriamente informadas ao correntista que lhes tenha dado causa, quando solicitado e após prévia identificação;
b) somente poderão ser informadas pelas instituições e entidades referidas nos artigos 17 e 18 a outros usuários, para uso exclusivo destes, com a finalidade de compor ou atualizar cadastro próprio, proibida a divulgação a terceiros;
c) deverão constar obrigatoriamente das informações prestadas, o nome e o número do CGC ou do CPF.
Art. 28 – Não poderá ser cobrada, de interessado cujo nome figure do CCF, qualquer remuneração pela cnsulta ou pela atualização de ocorrência constante no CCF, exceto quando configurada a hipótese prevista no art. 19.
Art. 29 – Os convênios previstos no artigo 18 deverão conter cláusulas que determinem o cumprimento, no que couber, das disposições deste regulamento, especialmente daquelas dos arts. 27 e 28.”.
(Of. nº 0177/90)
Res. nº 1.682 – 31/01/90 – Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
Texto
Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
Art. 1° Dar nova redação ao Regul. baixado pela Resolução n° 1.631, de 24/08/89, que passa a vigorar na forma do documento anexo.
Art. 2° Delegar competência ao Banco Central do Brasil para expedir normas complementares introduzindo as modificações necessárias no citado regulamento.
Art. 3° Prorrogar para 16/03/90, a vigência da Resolução n° 1.631, de 24/08/89 e de seu regulamento, na forma divulgada por esta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.visor.com.br/gm/resp_gm.php?Titulo=2&Capitulo=4&table=doc000018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, revoga os normativos que menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4.º, inciso VIII, da citada lei, e no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:
Art. 1.º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1 – nome completo;
2 – filiação;
3 – nacionalidade;
4 – data e local de nascimento;
5 – sexo;
6 – estado civil;
7 – nome do cônjuge, se casado;
8 – profissão;
9 – documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
10 – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
b) pessoas jurídicas:
1 – razão social;
2 – atividade principal;
3 – forma e data de constituição;
4 – documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5 – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
II – endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal – CEP;
d) cidade;
e) unidade da federação;
III – número do telefone e código DDD;
IV – fontes de referência consultadas;
V – data da abertura da conta e respectivo número;
VI – assinatura do depositante.
§ 1.º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2.º Nos casos de isenção de CPF e de CGC previstos na legislação vigente, deverá este fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinada a essas informações.
Art. 2.º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I – saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
II – condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;
IV – comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
V – inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição;
VI – informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos.
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.
Art. 3.º As informações constantes da ficha-proposta bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
§ 1.º Toda ficha-proposta deverá:
I – indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II – conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
“Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.”
§ 2.º A instituição financeira deverá manter arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.
Art. 4.º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.
Art. 5.º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.
Art. 6.º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.
Art. 7.º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.
Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.
Art. 8.º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.
Parágrafo único. A movimentação de conta referida neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.
Art. 9.º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.
Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.
Art. 12. Ao encerrar conta de depósitos à vista, a instituição financeira deve:
I – expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder;
II – anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante.
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular n.º 5, de 27 de fevereiro de 1969, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.
Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 30 de junho de 1994.
Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução, no que se refere à abertura, manutenção, movimentação e verificação das contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave para os fins previstos no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 1994, quando ficarão revogados os arts. 1.º a 5.º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação que lhes foi dada pela Resolução n.º 1.682, de 31 de janeiro de 1990, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular n.º 1.528, de 24 de agosto de 1989, a Circular n.º 1.586, de 2 de março de 1990, o art. 2.º da Circular n.º 1.591, de 9 de março de 1990, e a Circular n.º 2.262, de 6 de janeiro de 1993 (DOU, 26/11/1993).
PEDRO SAMPAIO MALAN, Presidente.
(LEX, Marginália, 1993, pág. 2.693.)
minha conta corrente e de n=214272.2/agencia 0855-9razao;0771banco bradesco;guapimirimrj;solicitoregularizacao deste equivoco
sou representante legal/procuradormasterdo bradesco