Discriminação (Combate) Decreto nº 5.397, de 22.03.2005

 

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 2o  O CNCD será integrado:

I – pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Cultura;

l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

o) Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e

III – quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de “Gays”, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais – GLTB.

§ 1o  Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I – um representante do Ministério Público Federal;

II – um representante do Ministério Público do Trabalho;

III – um representante da Magistratura Federal; e

IV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2o  Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3o  Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3o  Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2o.

§ 1o  As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2o  Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

§ 3o  O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

Art. 4o  O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

Art. 5o  O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

Art. 6o  Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 7o  As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

Art. 8o  O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 9o  A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 11.  Fica revogado o Decreto no 3.952, de 4 de outubro de 2001.

Brasília, 22 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

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Publicado por aldoadv

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