Empregado Doméstico – Lei nº 5.859, de 11.12.1972

 

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Atestado de boa conduta;

III – Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I – 8% (oito por cento) do empregador;

II – 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata

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2 comentários em “Empregado Doméstico – Lei nº 5.859, de 11.12.1972

  1. Título: A empregada doméstica é a segunda dona do lar!
    TEXTO IGUAL A GRAVAÇÃO
    Autor: Antonio Marcos Pires
    Intérprete: Juçara carioca – Juju
    Referência: Dia da empregada doméstica – 27 de abril

    Empregada doméstica, a ela devemos
    todo o respeito e amor.
    Trabalhadoras incansáveis, dedicadas
    companheiras, auxiliam as patroas e amigas,
    no serviço de casa, organizando, sem reclamar!
    Por isso, a empregada doméstica
    É na verdade, a segunda dona do lar!
    É ela quem, muitas vezes, na ausência da
    patroa, leva as crianças para a escola.
    ajudando a criançada a
    fazer o exercício de casa.
    Lavam, passam, arrumam
    e cozinham sempre de boa vontade
    e com enorme sorriso no rosto!
    Necessárias dentro de uma casa,
    fazem parte da família e nas comemorações
    estão sempre felizes e presentes!
    Profissionais respeitadas, hoje teem a carteira
    assinada para o salário ajudar no sustento da própria
    família!
    Elas cuidam do lar como se fossem seu e
    são de extrema confiança. Dão conta
    felizes de um trabalho cansativo, tornando
    nossa casa mais agradável e feliz!
    Merecidamente recebem homenagens já
    que teem uma data especial
    para comemorar!

    Autor: AntonioMarcos Pires

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