Bancos continuam obrigados a atender clientes no prazo máximo de 15 minutos


Em Mato Grosso, todas as agências bancárias devem atender cada cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila de atendimento. Isso é o que prevê a Lei estadual n. 7.872/2002, considerada legal pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A legalidade da lei está sendo contestada pelo Banco do Brasil, que impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra o Estado de Mato Grosso. O Banco do Brasil alega ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumenta ainda que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.

Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou legal a norma. Segundo destaca o voto da ministra, o acórdão atacado esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo Banco do Brasil se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio e transferências de valores e matéria financeira. Para a ministra, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária. A lei estadual, na visão da relatora, restringe-se à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ministra Denise Arruda ressaltou ainda que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras e que a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder – União, estados e municípios.

Com todas essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, no que foi seguida pela maioria dos ministros. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki. No entendimento dele, a competência para legislar nesse caso seria exclusiva do município.

STJ – www.direitodoestado.com.br

É importante averiguar nas legislações estaduais se há horma semelhante, no entanto, veja-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Portanto, o CDC determina que o cliente bancário, p. ex., TENHA QUE SER ATENDIDO, OBRIGATORIAMENTE, EM PRAZO RAZOÁVEL e que não o constranja e, assim, o descumprimento do Banco neste sentido, poderá ensejar DANOS MORAIS, naturalmente, devendo ser proposta a competente ação judicial.

Publicado por aldoadv

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