Modificação de Guarda


Já dizia uma certa mãe:

Filhos SÃO PARA SEMPRE e eu tenho que protegê-los com a minha própria VIDA, portanto, JAMAIS ME SEPARAREI DO MEU MARIDO, ainda que ele me traia, pois OS MAIS PREJUDICADOS SERIAM OS MEUS FILHOS, QUE, além do SOFRIMENTO, SERIAM NEGATIVA E DRAMATICAMENTE “MARCADOS” PELO RESTO DE SUAS VIDAS e eu nunca iria permitir isso ou me perdoaria se acontecesse.

ACL

Os pais parecem não terem a dimensão dos TRAUMAS na vida de seus filhos, quando resolvem se separar. JAMAIS DEVERIA SER UMA OPÇÃO !!

Estamos vivendo dias muito difíceis no CEIO DA FAMÍLIA, bombardeada de todas as formas:

  • Pedofilia
  • Sensualização
  • Indiferença, etc.
  • Ideologia de Gêneros
  • Manipulação Midiática
  • Adultério e Prostituição
  • Socialismo | Comunismo

Diante de todos os ATAQUES, a FAMÍLIA ainda tem que enfrentar terríveis questões INTERNAS:

  • Perniciosidade das Redes Sociais
  • Escassez de recursos
  • Má Educação
  • Violência, etc.

Quando os pais se separam, ainda precisam dirimir várias questões, inclusive, A GUARDA DOS FILHOS e o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, situações que geram muitos CONFLITOS, principalmente, por VIOLAÇÃO AOS “INTERESSES DO MENOR”.

Guarda de Menor

É o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.

Tipos de Guarda:

(a) Guarda Unilateral

Apenas um dos Genitores detém o poder de gestão da vida do filho, ainda que o outro possa visita-lo.

(b) Guarda Compartilhada

Nela, a prole reside com um dos pais, mas o outro tem o DIREITO DO EXERÍCIO DE VISITAS e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.

(c) Guarda Alternada

Nela, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos os pais convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

Alienação Parental

Infelizmente, alguns casais, ao romperem a relação, esquecem de separar os problemas que têm entre si da sua relação com os filhos. Na grande maioria das vezes, os filhos são usados como instrumentos de vingança para atingir o (a) antigo (a) companheiro (a).

O Instituto está previsto na Lei 12.318 | 2010, como uma “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Modificação de Guarda

Acontece quando HÁ NECESSIDADE DE PRESERVAR O “MEHOR INTERESSE DO MENOR”, logo, se um dos Guardiões estiver, de alguma maneira, promovendo algum tipo de prejuízo à criança, É POSSÍVEL MUDAR A SITUAÇÃO DA GUARDA.

Tutela de Urgência

  • Art. 300, § 2°, NCPC

(…) é a tutela do direito que, em vista de uma situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária.

MARINONI, 2017, p. 41-42

Guarda Provisória IMEDIATA (Periculum in Mora | Fumus boni Iuris)

Uma das maiores finalidades de uma ação judicial para MODIFICAÇÃO DE GUARDA, funda-se na necessidade URGENTE de PROTEÇAO DOS DIREITOS DA CRIANÇA | ADOLESCENTE.

A situação vivida por uma criança em ESTADO DE VULNERABILIDADE pode vir a ser muito PREOCUPANTE. A JUSTIÇA precisa posicionar-se por sua MÁXIMA PROTEÇÃO e IMEDIATAMENTE, devendo conceder uma LIMINAR (ainda que por prazo determinado) para o fim de RETIRAR A CRIANÇA do atual convívio e COLOCÁ-LA para residir em AMBIENTE MELHOR PROPÍCIO à sua condição, que pode, inclusive, ser com o outro Genitor !

Os mecanismos jurídicos que legitimam a pretensão são os mais variados:

  • Art. 227, da Constituição Federal
  • Art. 19, da Lei n° 8.069, de 13.07.1990
  • Art. 1.637, da Lei n° 10.406, de 10.01.2002

A sentença que decide sobre GUARDA “não transita em julgado materialmente” e, portanto, pode ser modificada a qualquer tempo (Art. 35 | ECA), na ocorrência de circunstância supervenientes e segundo convier aos interesses do menor, portanto, A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO TRARÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, porém, SUA NEGATIVA PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DOS RISCOS DENUNCIADOS:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RETIRA A GUARDA UNILATERAL DO FILHO MENOR DE IDADE DA GENITORA E A CONCEDE PROVISORIAMENTE AO GENITOR. APARENTE RISCO A QUE SUBMETIDO O INFANTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPEITA DE MAUS TRATOS IMPINGIDOS PELO PADRASTO À CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA AFETIVA E PROTETIVA DA GENITORA. RESISTÊNCIA EM ATENDER ÀS ORIENTAÇÕES DO CREAS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA, EM CARÁTER LIMINAR, QUE SE JUSTIFICA NO CONTEXTO DAS PROVAS ATÉ ENTÃO AMEALHADAS. PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DESPROVIDO. A legislação pátria resguarda os direitos à educação, à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, de modo a lhes pôr a salvo de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com vistas ao seu pleno e sadio desenvolvimento como ser humano. Frente a ameaças a esses direitos fundamentais, primando-se pela proteção integral da criança e por seu supremo interesse, reclama-se, pois, a aplicação de medidas que ampare o menor em suas necessidades – o que significa, no caso dos autos, a concessão da guarda provisória do filho ao genitor.

TJSC | Agr. Instr. n° 40040073120178240000

Prioridade na Tramitação

Art. 1.048. II, NCPC

Art. 4°, da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010

Art. 152, § 1°, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (incluído pela Lei nº 12.010 | 2009)

Pedido de Guarda Unilateral para o Genitor

São vários os motivos que podem enseja a MODIFICAÇÃO DA GUARDA, que deve ser atribuída de forma UNILATERAL para quem o pretende, caso seja a Parte que tenha as melhores condições de bem cuidar da prole:

  • Negligência
  • Desafeto
  • Não-Presença
  • Falta de Cuidados
  • Desídia
  • Desatenção
  • Melhor interesse do Menor, etc.

Neste sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA – REVERSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇA EM FACE DO GENITOR – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INFANTE – MELHOR INTERESSE DO MENOR – CONVIVÊNCIA HARMONIOSA ENTRE PAI E FILHO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I – O exercício da guarda de menores não se estabelece pelo interesse de um ou de outro genitor, mas, sim, do melhor interesse dos infantes, no sentido da proteção integral, máxime em relação à assistência material, moral e educacional.

II – A modificação da guarda do menor em favor do agravante não encontra qualquer barreira, isso porque, o farto acervo documental apresentado nos autos atesta convivência harmoniosa e saudável entre pai e filho.

III – A situação em tela revela a necessidade de se reverter a guarda, por ora, em favor do genitor, ora agravante, até para se evitar outra mudança brusca na rotina do menor e, de quebra, priorizar o seu melhor interesse, já que é manifesta a sua vontade de residir com o pai.

TJMT | Agr. Instr. n° 10010336420198110000

A GUARDA COMPARTILHADA, NEM SEMPRE, É A MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO:

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (Art. 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos Arts. 1.583 e 1.584, do CC [1].

[1] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394

Para fins de MODIFICAÇÃO DA GUARDA, podem ser consideradas as práticas de PREJUDICIALIDADE ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

(redação dada pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

(incluído pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

§ 4°. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor

(redação dada pela Lei nº 13.058 | 2014)

Outrossim, enquanto sua filhinha estiver morando consigo, PROMETE QUE SEMPRE CUIDARÁ BEM DELA, ASSIM COMO SE COMPROMETE, TAMBÉM, EM OBEDECER A TODOS OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELA DEMANDADA, não tendo qualquer interesse em agir conforme ela agiu ou age:

Código Civil brasileiro

Idem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO.

1 – Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC, Art. 1.583, § 2º ).

2 – Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada.

3 – Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO | Agr. Instr. n° 2787526120188090000

Exoneração de Alimentos

A consequência lógica da Modificação da Guarda é a Exoneração dos Alimentos:

A alteração da guarda em favor de quem estava obrigado à prestação alimentar pressupõe a exoneração do mencionado encargo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

TJSP | AC n° 10140893120178260320

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR IMPÚBERE. RECURSO DESPROVIDO

I – Ratifica-se, em cognição sumária, o entendimento da magistrada a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo o pagamento em dinheiro que vem sendo efetuado pelo genitor em prol da filha do casal, tendo em vista que o alimentante já vem arcando com todas as despesas necessárias ao sustento e à manutenção da menor, não havendo motivo para que os alimentos destinados à criança continuem a ser depositados na conta corrente da genitora, com a qual a infante não reside mais. 

II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

TJAM | AI n° 40029661620198040000

Assim, deve o interessado,

Requerer

(1) Segredo de Justiça

(2) TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA ( ou EVIDÊNCIA ) para que o Juízo determine, LIMINARMENTE (sem oitiva da Parte Adversária, o que traria mais riscos à menor [terrorismo psicológico, etc.]):

  • GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA
  • SUSPENSÃO da OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
  • Inversão para o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS
  • Inversão da PENSÃO ALIMENTÍCIA, que deve ser suportada pela Demandada

(3) Realização de diligências preliminares (Art. 319, II c/c §§ 1° e 3°, ambos NCPC), se for o caso.

(4) Realização de Audiência Prévia de Justificação (se for o caso).

(b) Celeridade (Art.5º, LXXVIII, CF), etc.

Post criado por:

Dr. Aldo Corrêa de Lima

Advogado – OAB PE 017988 D
CONTATO: (81) 9 8116.5304



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Justiça com Ética: Direito de todos

Temas atuais relevantes

Tecnologia e Informação

Um Direito cada vez mais dinâmico: essa é a tendência-base de todas as projeções relacionadas ao campo jurídico para 2023. Nos próximos anos, os desafios não só estão relacionados a adotar os mais diversos sistemas em suas próprias atividades, como, ao mesmo tempo, referem-se em como a Administração Pública e o Poder Judiciário vão regular, na sociedade, esses novos mecanismos.

Abaixo, confira os 5 temas de ALTA RELEVÂNCIA:

1 – Lei nº 14.133 | 2021

Em 2023, a Lei nº 14.133 | 2021 passará a vigorar, definitivamente, estabelecendo normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Toda a atividade administrativa desenvolve-se por meio de procedimentos. Assim, qualquer ato ou fato administrativo, ou dá início, ou está inserido em contexto procedimental, ou então, constitui sua culminância. Mas, em certos casos, como ocorre com a licitação, em sua fase externa, o procedimento dá corpo a um “processo”, pela formação de uma relação jurídica específica. Deflagrado esse processo, o licitador vai, sucessivamente, prendendo-se a uma série de vínculos jurídicos; primeiro, aos licitantes; e, depois, ao adjudicatário e ao contratado. Aliás, a CF | 88, em seu Art. 37, XXI, qualifica a licitação como “processo”, sendo pressuposto de validade de contratos e atos jurídicos que a exigem, como “solenidade” – para usarmos a linguagem do Código Civil (Art. 166) –; e, como tal, indispensável à sua juridicidade; na moldura do que se identifica como ‘princípio da licitação’”.

Trecho do livro Nova Lei de Licitações – Passo a passo 2ª edição de Sidney Bittencourt.

2 – Compliance e ESG

Considerado um dos temas fundamentais para toda organização, o Compliance e as práticas que o envolvem, podem ser a chave para quem quer se destacar. Da mesma forma, a adoção genuína dos fatores ESG representa um fator decisivo de perenidade das corporações para os próximos anos.

“O compliance ficou conhecido com essa nomenclatura na chamada “era de compliance”, na década de 1950, quando o governo dos Estados Unidos passou a se preocupar com o acompanhamento da legislação e monitoramento de atividades empresariais. Foi na década seguinte, entretanto, que as ações de compliance começaram a se expandir naquele país, que passou a exigir a criação de procedimentos internos aptos a pautar a atuação de empresas privadas. No Brasil, o tema ganhou especial relevância décadas mais tarde, com a introdução de temas específicos na agenda empresarial, como: governança e governança corporativa, consolidando-se com a publicação da Lei Federal nº 12.846 | 2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, e após, com o Decreto Regulamentador nº 8.420 | 2015, os quais expressamente fizeram menção aos termos procedimentos internos de integridade e programa de integridade, respectivamente.”

Trecho do livro Compliance nas contratações públicas de Rodrigo Pironti e Mirela Miró Ziliotto.

“[…] a inclusão de práticas ESG nas empresas vem se concretizando como um dos pilares fundamentais de um movimento de renovação do capitalismo no século XXI. Ainda longe de ser uma linha coesa e uniforme de ideias e ações, esse novo paradigma se revela, não obstante, no surgimento de iniciativas marcadas por um maior grau de responsabilidade das empresas com seus funcionários, com a sociedade e com o meio ambiente – responsabilidade esta muitas vezes assumida voluntariamente. Nesse modelo, as empresas buscam não apenas otimizar os lucros de curto prazo para os acionistas, mas almejam objetivos maiores de criação de valor de longo prazo, levando em consideração as necessidades de todos os seus stakeholders e da sociedade em geral (stakeholder capitalism).

Trecho do livro Fundamentos do ESG de Fábio Galindo, Marcelo Zenkner, Yoon Jung Kim.

3 – Big data

Big Data é o termo em Tecnologia da Informação (TI) que trata sobre grandes conjuntos de dados que precisam ser processados e armazenados. A importância do Big Data é tão grande que o mercado em volta desse conceito poderá atingir cerca de US$77 bilhões até 2023, de acordo com pesquisa da Entrepreneur.

“Não é exagero afirmar que o emprego de novas tecnologias pelo Estado pode implicar, em maior ou menor grau, a reconfiguração de algumas funções estatais. Potencialmente, a utilização massiva de tecnologia pode, até mesmo, redimensionar o tamanho do aparato do Estado tal como o concebemos até os dias de hoje. Nesse diapasão, a adoção de novos mecanismos, notadamente o uso de inteligência artificial no contexto da chamada Big Data (que têm o potencial de aumentar exponencialmente o nível de eficiência na prestação de serviços públicos) pode acarretar, por exemplo, a revisão do quantitativo de agentes públicos que o Estado precisa ter para se desincumbir de determinadas tarefas.”

Trecho do artigo “Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático” de Valter Shuenquener de Araújo, Bruno Almeida Zullo e Maurílio Torres, disponível na Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C.

“Noutras palavras, por meio da obtenção e organização de dados dos consumidores e potenciais clientes, viabilizada hoje por algoritmos que operam velozmente em Big Data, o setor privado alcançou assertividade para formular suas estratégias de mercado, com conclusões que apontam, por exemplo, (i) para os riscos de concessão de crédito, auxiliando na calibragem dos juros; (ii) questões de saúde dos segurados, o que facilita na formatação dos preços para planos de saúde e medicamentos; (iii) tendências econômicas, assegurando a diversificação e segmentação dos serviços e produtos; (vi) características singulares e sensíveis dos indivíduos, com direcionamento publicitário certeiro, a partir da personalização da propaganda e do estímulo ao consumo.”

Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.

“O conhecimento prévio e preciso sobre o consumidor, assegurado pela gestão de Big Data, é potencialmente apto a garantir assertividade na formulação do preço e no direcionamento das estratégias de negócio para determinados públicos-alvo de maior interesse e repercussão econômica.”

Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.

4 – Inteligência Artificial

A Inteligência Artificial (IA) já está se tornando realidade nas organizações. A IA sem código, com suas interfaces fáceis de arrastar e soltar, permitirá que qualquer empresa aproveite seu poder para criar produtos e serviços mais inteligentes.

“Uma das inquietações oriundas das revoluções tecnológicas e industriais iniciadas no século XX e que se avulta cada vez mais no contexto social é a preocupação com a interação entre ser humano e inteligência artificial. Em sede cinematográfica, o longa‑metragem Ex Machina (2015), sob a direção de Alex Garland, apresenta um jovem programador que recebe a oportunidade de testar uma inteligência artificial. Ocorre que, ao longo do filme, a máquina se mostra tão sofisticada e imprevisível que o clima de insegurança é prementemente instigado no decorrer da história. O receio acerca do avanço da inteligência artificial é sempre fomentado pela ausência de conhecimento exato de como essas máquinas funcionam e pela dinamicidade que impera no âmbito científico, o que estimula a insegurança humana acerca de tal acúmulo de experiências. Isso sem falar de Blade Runner (1982), sob a direção de Ridley Scott, que desde a década de 80 suscita imaginários de máquinas replicantes que supostamente existiriam em Los Angeles no ano de 2019.

Trecho do livro “Responsabilidade civil e inteligência artificial – Os desafios impostos pela inovação tecnológica” de Gabriela Buarque.

5 – NFTs e Metaverso

Mesmo com o declínio registrado no interesse pelo metaverso, o mundo ainda acompanha o andamento e os resultados possíveis que podem ser adicionados com essa tecnologia. Várias empresas continuam investindo em experiências de compras e até mesmo de automação por meio do metaverso. 2023 será decisivo para estabelecer se a tecnologia vingará ou não, definindo, ainda, a direção do metaverso para a próxima década. 

NFTs

“Em primeiro lugar, a classificação destes ativos é desde logo uma das principais problemáticas que se coloca no contexto contratual. Temos as criptomoedas, como a Bitcoin e a Dogecoin, cujo objetivo é serem utilizadas em substituição de moedas com corrente legal, como contraprestações contratuais. Há cripto-ativos que são emitidos e distribuídos em ofertas públicas (Initial Coin Offerings (ICO)), sendo que estes podem ter associados direitos de crédito e até alguns direitos societários, devendo ser considerados instrumentos financeiros.

Existem tokens cujas funcionalidades estão ligadas ao acesso a serviços e conteúdos digitais, gestão e funcionamento de plataformas de Smart Contracts e, por fim, tokens não fungíveis (Non-Fungible Tokens ou NFTs) que tipicamente representam algum tipo de item único, seja uma obra de arte virtual, seja um objeto físico a que esteja associado.”

Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.

Metaverso

A vida pandêmica fez com que muitos optassem (em muitos casos, quase que de maneira compulsória) mais por um tipo de vida em frente a um computador do que por uma vida analógica. O Metaverso está aí para provar que a vida digital veio para ficar. Entretanto, há quem diga que essa nova plataforma digital “(…) possibilitará um domínio maior das Big Techs sobre as informações pessoais dos seus usuários, a partir da natureza do seu ambiente imersivo e do compartilhamento de dados entre as plataformas da rede”,36 fazendo com que seus usuários acabem abrindo mão, ainda mais, tanto dos seus dados quanto da sua privacidade. O Metaverso se apresenta como uma estrutura propícia para captação de dados, gerando graves violações.

Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias – TOMO II”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.

Via Forum





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INSS deve amparar IDOSOS e DEFICIENTES em situação de POBREZA


pobreza pode ser compreendida como:

  • CARÊNCIA REAL: tipicamente envolvendo as necessidades da vida cotidiana como alimentação, vestuário, alojamento e cuidados de saúde. Pobreza neste sentido pode ser entendida como a carência de bens e serviços essenciais.
  • FALTA DE RECURSOS ECONÔMICOS: nomeadamente a carência de rendimento ou riqueza (não necessariamente apenas em termos monetários). As medições do nível econômico são baseadas em níveis de suficiência de recursos ou em “rendimento relativo”. A União Europeia, p. ex., nomeadamente, identifica a pobreza em termos de “distância econômica” relativamente a 60% do rendimento mediano da sociedade.
  • CARÊNCIA SOCIAL: como a exclusão social, a dependência e a incapacidade de participar na sociedade. Isto inclui a educação e a informação. As relações sociais são elementos chave para compreender a pobreza pelas organizações internacionais, as quais consideram o problema da pobreza para lá da economia.

O BPC | LOAS (Benefício de Prestação Continuada | Lei Orgânica da Assistência Social) é um benefício da previdência social destinado a fornecer assistência financeira a grupos vulneráveis ​​que não conseguem se sustentar. Este programa foi estabelecido pelo governo brasileiro para garantir que os membros mais vulneráveis ​​da sociedade, como idosos e deficientes, tenham acesso às necessidades básicas, como alimentação, abrigo e cuidados de saúde.

O BPC | LOAS é um benefício previdenciário não contributivo, o que significa que os beneficiários não precisam ter feito nenhuma contribuição prévia ao sistema previdenciário para ter direito. O benefício é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou com alguma deficiência que as impeça de trabalhar e ganhar a vida. Para ter direito ao benefício, o requerente deve atender a determinados critérios de renda e residência.

O valor do benefício do BPC | LOAS é equivalente a um salário mínimo no Brasil, atualmente fixado em R$ 1.320,00 (a partir de maior | 2023). Este benefício é pago mensalmente aos beneficiários elegíveis e destina-se a ajudar a cobrir despesas básicas de vida, como alimentação, moradia e saúde.

Para solicitar o BPC | LOAS, os requerentes devem apresentar um pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fornecer comprovante de idade, renda e estado de invalidez. O processo de inscrição pode ser complexo e os candidatos podem precisar fornecer documentação adicional ou passar por uma avaliação médica para determinar sua elegibilidade.

No geral, o programa BPC | LOAS desempenha um papel crucial no apoio aos membros vulneráveis ​​da sociedade brasileira, garantindo que eles tenham acesso às necessidades básicas e um padrão básico de vida.

Se você ou algum parente ou conhecido encontra-se em situação vulnerável e atende os pré requisitos básicos para solicitar o benefício, entre em contato com um advogado especialista em BPC | LOAS e tire suas dúvidas.

Quem tem direito ?

Justamente porque, para ter direito ao BPC, não há a necessidade de ter contribuído com Previdência. O BPC é um benefício criado para ajudar as pessoas que, por diversos motivos, não conseguiram pagar o INSS todo mês e, por não terem renda, passam por dificuldades para se manter.

CONDIÇÕES:

  • IDOSO: com 65 anos ou mais ou
  • PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aqui não tem idade mínima, até crianças podem receber. Contudo, a pessoa precisa ter a deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo, por, pelo menos, dois anos.
  • Estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico;
  • No caso da pessoa com deficiência, não pode estar exercendo nenhuma atividade profissional;
  • Ter renda familiar de até um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Essa última regra é o que de fato irá definir quem terá ou não direito a receber o BPC (para solicitar o BPC | LOAS é necessário comprovar também ser de família baixa renda).

OBS: Em casos EXCEPCIONAIS, a renda máxima pode chegar até meio salário-mínimo (são avaliados fatores como as condições de moradia; gastos da família; despesas com médicos e remédios, etc.)

Nem todo mundo que mora com você faz parte do GRUPO FAMILIAR (não é qualquer pessoa da sua família que será incluída nesse cálculo):

Quem entra para o cálculo de renda do BPC ?

pessoas que compõem o grupo familiar (que vivam sob o mesmo teto):

  • o REQUERENTE (quem solicita o benefício);
  • o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO;
  • os PAIS (MADRASTA | PADRASTO);
  • os IRMÃOS SOLTEIROS;
  • os FILHOS (e todos aqueles na mesma condição, como o ENTEADO SOLTEIRO e os MENORES TUTELADOS).

OBS: AVÓS, PRIMOS, TIOS, p. ex., mesmo morando na mesma casa que você, não entram para o cálculo.

É possível ter mais de um BPC na mesma família ?

Sim, é possível (porque não entrará mais para o cálculo os benefícios de até um salário-mínimo pago pelo INSS, no entanto, deve ser considerado a RENDA PER CAPTA dos outros membros da família que recebem alguma remuneração).

Se identificou com a situação ? Então, ótimo! Você poderá solicitar o seu benefício, sem medo de perder o salário que o seu familiar já recebe !

Pode ter um BPC e uma aposentadoria na mesma família ?

Sim, também é possível, mas para que a aposentadoria do familiar não entre para o cálculo do BPC, o valor do benefício também precisa ser de um salário mínimo ! Caso contrário, se o valor do benefício for acima do permitido, será incluído na renda do grupo familiar e, dependendo da situação, NÃO SERÁ DIREITO, em razão de não ter o requisito da renda mínima.

OBS: Não é possível receber o BPC | LOAS enquanto trabalha.

Porém, caso você receba o BPC por deficiência e deseja ingressar no mercado de trabalho, saiba que você ainda poderá receber o Auxílio-inclusão.

Central 135 | INSS 




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ONU fomenta a PEDOFILIA

ONU fomenta PEDOFILIA

A ONU publicou um relatório pedindo a DISCRIMINALIZAÇÃO das RELAÇÕES SEXUAIS entre CRIANÇAS e ADULTOS

As Nações Unidas apresentaram um documento pedindo a abertura de um caminho legal para legalizar a pedofilia, o uso de drogas e a grilagem de terras.

Esta semana, muitas das suspeitas sobre as intenções da liderança das Nações Unidas em relação à agenda de gênero e puericultura foram expostas. Em um novo e alarmante relatórioa ONU instou os diversos países membros da organização internacional a descriminalizar a pedofilia.

O documento, intitulado “Princípios de 8 de março” foi elaborado pelo Comitê Internacional de Juristas (CIJ), presidido por Robert Goldman; UNAIDS, presidido por Winnie Byanyima; e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), presidido por Volker Turk (sucessor de Michelle Bachelet).

A carta, publicada com o suposto objetivo de orientar “a aplicação do direito internacional dos direitos humanos ao direito penal”, elenca vários princípios que visam descriminalizar os crimes relacionados ao sexo entre crianças e adultos, e garante que criminalizá-lo constitui atentado aos direitos humanos.

Além disso, propõe novas formas de interpretação do direito penal a fim de flexibilizar o posicionamento contra o uso de drogas, ter relações sexuais com HIV sem informar o parceiro, apreensão de terras e furto sem violência.

“O direito penal é uma das ferramentas mais severas à disposição do Estado para exercer controle sobre as pessoas… como tal, deveria ser uma medida de último recurso, no entanto, globalmente, tem havido uma tendência crescente de supercriminalização”, escreveu Ian Seiderman, Diretor de Direito e Política da Corte Internacional de Justiça e que assinaram este documento.

“No mundo do HIV, o abuso e uso indevido das leis penais não afeta apenas o direito à saúde, mas uma infinidade de direitos, entre eles: não ser discriminado, à moradia, à segurança pessoal, à circulação, à família, à privacidade e autonomia corporal e, em casos extremos, ao próprio direito à vida”, acrescenta.

“Em países onde o trabalho sexual é criminalizado, por exemplo, as profissionais do sexo têm sete vezes mais chances de viver com HIV do que em países onde é parcialmente legalizado. Ser criminalizado também pode significar ser privado da proteção da lei e da aplicação da lei. E, no entanto, as comunidades criminalizadas, especialmente as mulheres, são mais propensas a precisar da mesma proteção que lhes é negada”.

O que é o ‘Princípio 16 – conduta sexual consensual’ ?

No entanto, entre os princípios listados, há um que se destaca sobre os demais, pois implica que a ONU e as demais organizações signatárias se proponham a descriminalizar o sexo entre adultos e crianças.

No chamado “Princípio 16: Conduta Sexual Consensual”, o texto clama pela “promoção da liberdade sexual, com consentimento, entre duas pessoas independentemente da diferença de idade”. As palavras usadas são imprecisas, algo sem dúvida intencional.

Independentemente da diferença de idade”, parece indicar que propõem que a pedofilia deixe de ser crime, embora acrescente a palavra “com consentimento”. Este é um ponto de debate para a ONU, já que cada país marca a idade de consentimento de forma diferente.

De qualquer forma, a ONU se dá ao trabalho de esclarecer que defende a pedofilia. No parágrafo seguinte, eles escrevem: “A aplicação da lei não pode ser vinculada ao sexo/gênero dos participantes ou à idade de consentimento para casar. Nesse contexto, a aplicação da lei penal deve refletir os direitos e a capacidade dos menores de 18 anos de tomar decisões sobre o envolvimento em conduta sexual consensual e seu direito de ser ouvido nos assuntos que lhes digam respeito”.

Os editores da ONU usam uma linguagem específica para não colocar nenhum tipo de limite no que chamam de “consentimento”, escrevem “menores de 18 anos” sem nenhum tipo de especificação, ou seja, podemos estar falando de um menor de 16 anos -adolescente de idade, ou criança de 5 anos, desde que haja o que considerem “consentimento”.

Nos últimos anos, governos e partidos de esquerda, organizações internacionais e a mídia lançaram uma campanha massiva para promover a sexualização de crianças.

Nos Estados Unidos e na Europa, estão se tornando mais comuns os  Drag Shows” , onde travestis desfilam seminuas diante do público, que nos últimos anos (por algum motivo) passou a incluir crianças. Por sua vez, as escolas em todo o Ocidente começaram a introduzir livros pornográficos nas aulas de Educação Sexual.

O mesmo ocorre com programas e séries televisivas que promovem cada vez mais esse tipo de conteúdo voltado para o público infantil em que tratam de temas explicitamente sexuais, algo em que a Disney foi precursora.

O Socialismo é um Câncer



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Ordem dos Advogados do Brasil

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Justiça com Ética: Direito de todos

Advogados e Juízes SÃO IGUAIS


Advogados representando todas as partes deverão estar posicionados, a partir de agora, no mesmo plano e também em distância igual ao juiz do caso durante audiências de instrução e julgamento. A definição sobre a posição topográfica de defensores ocorreu em dezembro | 2022, com a sanção pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, da Lei nº 14.508 | 2022.

O texto altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e prevê que durante as audiências de instrução e julgamento perante o Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.

A lei consolida a paridade de armas entre aqueles que atuam em um processo judicial. “Mais do que simbologia, a posição equidistante de advogados evidencia o que já dizia a lei, de que não há hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público ou juízes”. “Os advogados das partes são representantes dos cidadãos e não podem ficar em posição inferior ao Estado Juiz. Essa igualdade agora estará simbolizada no plano topográfico nas audiências”.

A posição dos advogados nas audiências já foi tema de manifestação da OAB, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. “O cerne do debate é a igualdade de tratamento entre as partes no curso do processo”.

A proposta é “de bom alvitre, pois se coaduna com o princípio constitucional da isonomia de tratamento nos feitos judiciais, permitindo que os advogados das partes sejam tratados com lisura e respeito, sem qualquer procedimento logístico que os coloquem em posição de inferioridade em relação aos agentes públicos condutores da audiência”.

Os membros do Ministério Público já têm essas prerrogativas.

É a leitura de que ninguém é melhor ou maior que ninguém na relação processual.

É importante lembrar que a redação do art. 6º do Estatuto da OAB especifica que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP. Portanto, o advogado deve ser recebido, no exercício da profissão, com “tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.

LEI Nº 14.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
 
Altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Esta Lei altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário.

Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Art. 6º …………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………

§ 2º. Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27.12.2022; 201º da Independência e 134º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres

Via CFOAB (com modificações por Aldo Corrêa de Lima) e planalto.gov.br

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Penhora de Itens de Luxo

Penhora de Itens de Luxo na Justiça do Trabalho - https://aldoadv.com

A JUSTIÇA DO TRABALHO determinou que uma mulher com dívida trabalhista de R$ 30 mil há 13 anos tenha a CNH e o passaporte apreendidos, além de itens de luxo penhorados, como bolsas e roupas de marcas luxuosas. O caso cabe recurso. 

“Inclusive, no dia 25/02/2023, quando esta magistrada minutava essa decisão, em seus stories a executada exibia suas compras realizadas e falava o lema adotado no seu dia a dia: ‘dinheiro não traz felicidade, mas compra'”

 Juíza Samantha Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos

A penhora de bens ocorre quando o credor entra com ação judicial para exigir o pagamento da dívida após esgotar todas as tentativas de formas amigáveis de cobrança e negociação.

A juíza também determinou o leilão de uma residência de R$ 2,2 milhões e solicitou que a Receita Federal receba um ofício para que, querendo, apure a ausência de declaração de Imposto de Renda em 2020, 2021 e 2022.

Na decisão, a magistrada juntou várias fotos das redes sociais da devedora mostrando uma vida de luxo para indicar que ela tem condições de pagar a dívida.

“Em 05 de junho de 2022, no mesmo mês em que veio aos autos alegar impenhorabilidade do imóvel, a executada postou sua foto usando um casaco de marca, sendo que, possivelmente, uma única peça de roupa sua seria capaz de quitar o presente processo”. 

Para a juíza, o ostensivo padrão de vida, demonstrado pela própria mulher, deixa sem dúvidas que a devedora não quita a sua dívida trabalhista porque não quer.

“Porque não tem interesse em honrar um compromisso financeiro oriundo de um trabalhador, sendo que a mão de obra no país, por outro lado, é tida como uma das mais baratas do mundo. O que se vê, portanto, é uma nítida blindagem patrimonial, sem qualquer interesse da executada em saldar o crédito”, afirmou a magistrada. 

Via R7

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