Limites Legais à Quebra do SIGILO
Os profissionais da saúde precisam adequar-se administrativa e juridicamente às legislações criadas por suas entidades de classe, bem como das legislações que lidem, direta e indiretamente, com a sua profissão dentro da sua área de atuação.
A quebra do sigilo do profissional – sobretudo nos casos de confidencialidade e sigilo profissional – é admitida desde que seja para proteger direitos fundamentais. É prevista quando a(o) Psicóloga(o), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos em lei (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso, Declaração Universal de Direitos Humanos, entre outros).
Há um conjunto de LEIS que regulam as RELAÇÕES HUMANAS. Há Regras e Princípios que norteiam todo o Ordenamento Jurídico. Há CONFLITOS entre Leis, Regras e Princípios que podem surgir no caso concreto, mas, acima de tudo, O DIREITO À VIDA; À LIBERDADE, etc. são PILARES que PROTEGEM o ser humano e, normalmente, PREVALECEM sobre os demais, portanto, pode haver casos em que a quebra de uma regra possa servir para proteger um direito maior e, assim, É POSSÍVEL A UM PSICÓLOGO (PADRE, ADVOGADO, MÉDICO, etc.) VIOLAR SEU DEVER DE SIGILO PARA SALVAGUARDAR QUESTÕES MAIS IMPORTANTES.
A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL pode ser aplicada apenas dentro das exceções, a fim de que sejam preservadas a integridade tanto de terceiros envolvidos, como de uma coletividade, da sociedade, e, principalmente, dos profissionais envolvidos nesses contextos.
É importante lembrar que a quebra, como uma exceção à regra, serve justamente para proteger outros direitos mais importantes – como o direito à vida – uma vez que se considerássemos que a quebra do sigilo jamais pudesse ocorrer, a confidencialidade estaria se sobrepondo ao próprio direito à vida, o que é inadmissível sob o ponto de vista constitucional.
O que diz o Conselho Federal de Psicologia
o CFP afirmou que “não emite posicionamentos quanto a quaisquer casos e ocorrências que não estejam sob sua análise direta”, “por ser instância recursal superior em julgamentos de processos éticos acerca de conduta de profissionais da Psicologia”.
No entanto, o CFP abordou a questão do ponto de vista teórico. O conselho destaca que a atuação de psicólogas e psicólogos é regida pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), aprovado por uma resolução de 2005 e que dispõe quanto aos princípios fundamentais e responsabilidades que orientam o exercício da Psicologia.
“Importante ressaltar que um código de ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas exercidas, procura fomentar a autorreflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas consequências desse exercício profissional”.
O conselho afirma que, nesse contexto, os especialistas possuem autonomia profissional para trabalharem as demandas que recebem no exercício da psicologia, a partir de bases teóricas sólidas e do conhecimento adquirido em seu processo de formação, em consonância com as normativas profissionais.
O Código de Ética de cada profissão, o qual regula e fiscaliza a conduta profissional, sempre tende a guiar as ocorrências da quebra de sigilo. É importante considerar as entidades de classe, uma vez que o conteúdo profissional por elas criados servem de complemento e apoio às leis já existentes e às garantias já definidas.
O que diz o Código de Ética do Psicólogo
O sigilo de informações entre paciente e psicólogo é alvo de dois artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. O documento, de 2005, afirma que “é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”.
De acordo com a normativa, há possibilidade de quebra de sigilo de acordo com casos previstos em lei. “Excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”. “Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias”, detalha o documento.
“Os excertos acima buscam evidenciar que cabe à psicóloga e ao psicólogo, com base nas diretrizes do Código de Ética Profissional (CEPP), escolher a melhor conduta a ser adotada em cada caso e situação específica”, finaliza o CFP.
“A quebra do sigilo é possível, mas temos que lembrar que é uma atitude extrema, cujo objetivo é de proteger o profissional e outras pessoas que estejam ligadas com a situação, cujas possibilidades preveem graves consequências. Dessa forma, em sendo a quebra do sigilo utilizada em situações que não possam ser divulgadas, todos os prejuízos causados são passíveis de responsabilização do profissional – administrativa e judicialmente”, explica o advogado.
Ética médica
O sigilo profissional no campo da medicina é abordado em capítulo do Código de Ética Médica. O texto afirma que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.
Em parágrafo único, o documento destaca que a proibição permanece nas seguintes situações:
- Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
- Quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
- Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Consequências da quebra de sigilo sem motivo plausível
A quebra da confidencialidade de informações de um paciente sem um motivo plausível pode levar à responsabilização do profissional de saúde.
São diversas as possibilidades de responsabilização de profissionais que utilizem da quebra do sigilo em situações onde não comportam publicidade – desde a cassação do registro profissional pela entidade de classe, até a responsabilização cível e criminal dos envolvidos.
O Art. 154, do Código Penal brasileiro diz que possível prever a responsabilização criminal de pessoas que utilizem a profissão para revelar informações sigilosas, justamente nos casos que não forem graves, sendo a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
“Em se tratando do Código de Ética Médica, p. ex., disposto pelo Conselho Federal de Medicina, são estabelecidas algumas situações onde é possível existir a quebra, como nos casos de suspeita de abusos a idosos ou cônjuge, abuso ou agressão infantil, ferimentos por arma de fogo ou similares, dentre outras situações. A proibição da divulgação de informações sensíveis, por exemplo, de pessoas que vivem com HIV e Aids é, infelizmente, um tema ainda bastante recorrente por profissionais da saúde de diversas áreas”, pontua.
Fonte: CNN
JURISPRUDÊNCIA:
- O art. 21 do Código de Ética Profissional do Psicólogo dispõe sobre o SIGILO PROFISSIONAL, excetuando a obrigatoriedade no art. 27, quando se tratar de fato delituoso e” a gravidade de suas consequências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato “. (STJ | AREsp n° 1.601.464 | SP – 2019 | 0307377 – 9)
- O interesse que se busca resguardar ao se prever o sigilo profissional não é apenas do paciente ou cliente em questão, mas de todos os pacientes/clientes e de todos os profissionais que se dedicam ao mesmo mister. Isso porque o exercício competente de determinadas profissões exige que o paciente/cliente revele fatos de sua intimidade. Caso os profissionais pudessem violar tal dever de sigilo, a seu critério, os demais pacientes/clientes potenciais ficariam com fundado receio de confidenciar certas informações – e com isso seria colocado em xeque o próprio exercício da profissão. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que se mostra suficiente para compensar o dano presumido da autora, sem ensejar-lhe enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que pune a demandada, estimulando-a a ter mais cautela no exercício de sua profissão. APELO PROVIDO. (TJRS | Apelação Cível nº 70058510165)
- O direito ao SIGILO consiste em uma garantia que tutela o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal ( são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ). O direito ao sigilo, no entanto, como todos os direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, podendo ser afastado quando presente certas circunstâncias no caso concreto, como externado pelo Supremo Tribunal Federal: 1. SEGREDO PROFISSIONAL e 2. DIVERSIDADE DE TRATAMENTO (STF | Crim. RT 652 | 607 – RE n° 91.218 | SP). No que tange à relatividade do sigilo médico, tome-se como exemplo o delito de violação do segredo profissional previsto no artigo 154, do Código Penal, que afasta o caráter ilícito se presente “justa causa”. Também há previsão no Código de Ética Médica, que, apesar de se tratar de norma infra legal, reproduz a mesma lógica, conforme previsão contida no artigo 73 3 , afastando o dever de sigilo do médico nas hipóteses de consentimento do paciente , dever legal (a exemplo da comunicação compulsória de doenças) ou motivo justo. (TJSP | Proc. comum Cível n° 1010611-11.2018.8.26.0019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INCONTROVERSA A ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO LAVRADO PELO RÉU A TERCEIRO CONSIGNANDO INFORMAÇÕES SOBRE O ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DA AUTORA. O PROFISSIONAL MÉDICO, POR TER ACESSO À ESFERA DA VIDA ÍNTIMA DO PACIENTE, QUE É PROTEGIDA PELO PRECEITO CONSTITUCIONAL, INSCULPIDO NO ART. 5º , INC. X DA CF , TEM O DEVER ÉTICO E LEGAL DE GUARDAR SEGREDO SOBRE OS FATOS QUE TENHA CONHECIMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONQUANTO SE ADMITA QUE TAL SIGILO PROFISSIONAL NÃO SEJA ABSOLUTO, HAVENDO A POSSIBILIDADE DE SUA QUEBRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MORMENTE QUANDO SE VERIFICAR QUE OUTROS BENS JURÍDICOS TAMBÉM ESTÃO SOB RISCO DE PERECIMENTO, SOBRETUDO A VIDA DO PACIENTE, NÃO É ESSA A HIPÓTESE PRESENTE. ART. 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/2009). DANO MORAL EVIDENCIADO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. VERBA EXTRAPATRIMONIAL MANTIDA EM R$ 15.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ | APL n° 17103920178190007)
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