Modificação de Guarda


Já dizia uma certa mãe:

Filhos SÃO PARA SEMPRE e eu tenho que protegê-los com a minha própria VIDA, portanto, JAMAIS ME SEPARAREI DO MEU MARIDO, ainda que ele me traia, pois OS MAIS PREJUDICADOS SERIAM OS MEUS FILHOS, QUE, além do SOFRIMENTO, SERIAM NEGATIVA E DRAMATICAMENTE “MARCADOS” PELO RESTO DE SUAS VIDAS e eu nunca iria permitir isso ou me perdoaria se acontecesse.

ACL

Os pais parecem não terem a dimensão dos TRAUMAS na vida de seus filhos, quando resolvem se separar. JAMAIS DEVERIA SER UMA OPÇÃO !!

Estamos vivendo dias muito difíceis no CEIO DA FAMÍLIA, bombardeada de todas as formas:

  • Pedofilia
  • Sensualização
  • Indiferença, etc.
  • Ideologia de Gêneros
  • Manipulação Midiática
  • Adultério e Prostituição
  • Socialismo | Comunismo

Diante de todos os ATAQUES, a FAMÍLIA ainda tem que enfrentar terríveis questões INTERNAS:

  • Perniciosidade das Redes Sociais
  • Escassez de recursos
  • Má Educação
  • Violência, etc.

Quando os pais se separam, ainda precisam dirimir várias questões, inclusive, A GUARDA DOS FILHOS e o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, situações que geram muitos CONFLITOS, principalmente, por VIOLAÇÃO AOS “INTERESSES DO MENOR”.

Guarda de Menor

É o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.

Tipos de Guarda:

(a) Guarda Unilateral

Apenas um dos Genitores detém o poder de gestão da vida do filho, ainda que o outro possa visita-lo.

(b) Guarda Compartilhada

Nela, a prole reside com um dos pais, mas o outro tem o DIREITO DO EXERÍCIO DE VISITAS e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.

(c) Guarda Alternada

Nela, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos os pais convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

Alienação Parental

Infelizmente, alguns casais, ao romperem a relação, esquecem de separar os problemas que têm entre si da sua relação com os filhos. Na grande maioria das vezes, os filhos são usados como instrumentos de vingança para atingir o (a) antigo (a) companheiro (a).

O Instituto está previsto na Lei 12.318 | 2010, como uma “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Modificação de Guarda

Acontece quando HÁ NECESSIDADE DE PRESERVAR O “MEHOR INTERESSE DO MENOR”, logo, se um dos Guardiões estiver, de alguma maneira, promovendo algum tipo de prejuízo à criança, É POSSÍVEL MUDAR A SITUAÇÃO DA GUARDA.

Tutela de Urgência

  • Art. 300, § 2°, NCPC

(…) é a tutela do direito que, em vista de uma situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária.

MARINONI, 2017, p. 41-42

Guarda Provisória IMEDIATA (Periculum in Mora | Fumus boni Iuris)

Uma das maiores finalidades de uma ação judicial para MODIFICAÇÃO DE GUARDA, funda-se na necessidade URGENTE de PROTEÇAO DOS DIREITOS DA CRIANÇA | ADOLESCENTE.

A situação vivida por uma criança em ESTADO DE VULNERABILIDADE pode vir a ser muito PREOCUPANTE. A JUSTIÇA precisa posicionar-se por sua MÁXIMA PROTEÇÃO e IMEDIATAMENTE, devendo conceder uma LIMINAR (ainda que por prazo determinado) para o fim de RETIRAR A CRIANÇA do atual convívio e COLOCÁ-LA para residir em AMBIENTE MELHOR PROPÍCIO à sua condição, que pode, inclusive, ser com o outro Genitor !

Os mecanismos jurídicos que legitimam a pretensão são os mais variados:

  • Art. 227, da Constituição Federal
  • Art. 19, da Lei n° 8.069, de 13.07.1990
  • Art. 1.637, da Lei n° 10.406, de 10.01.2002

A sentença que decide sobre GUARDA “não transita em julgado materialmente” e, portanto, pode ser modificada a qualquer tempo (Art. 35 | ECA), na ocorrência de circunstância supervenientes e segundo convier aos interesses do menor, portanto, A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO TRARÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, porém, SUA NEGATIVA PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DOS RISCOS DENUNCIADOS:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RETIRA A GUARDA UNILATERAL DO FILHO MENOR DE IDADE DA GENITORA E A CONCEDE PROVISORIAMENTE AO GENITOR. APARENTE RISCO A QUE SUBMETIDO O INFANTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPEITA DE MAUS TRATOS IMPINGIDOS PELO PADRASTO À CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA AFETIVA E PROTETIVA DA GENITORA. RESISTÊNCIA EM ATENDER ÀS ORIENTAÇÕES DO CREAS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA, EM CARÁTER LIMINAR, QUE SE JUSTIFICA NO CONTEXTO DAS PROVAS ATÉ ENTÃO AMEALHADAS. PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DESPROVIDO. A legislação pátria resguarda os direitos à educação, à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, de modo a lhes pôr a salvo de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com vistas ao seu pleno e sadio desenvolvimento como ser humano. Frente a ameaças a esses direitos fundamentais, primando-se pela proteção integral da criança e por seu supremo interesse, reclama-se, pois, a aplicação de medidas que ampare o menor em suas necessidades – o que significa, no caso dos autos, a concessão da guarda provisória do filho ao genitor.

TJSC | Agr. Instr. n° 40040073120178240000

Prioridade na Tramitação

Art. 1.048. II, NCPC

Art. 4°, da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010

Art. 152, § 1°, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (incluído pela Lei nº 12.010 | 2009)

Pedido de Guarda Unilateral para o Genitor

São vários os motivos que podem enseja a MODIFICAÇÃO DA GUARDA, que deve ser atribuída de forma UNILATERAL para quem o pretende, caso seja a Parte que tenha as melhores condições de bem cuidar da prole:

  • Negligência
  • Desafeto
  • Não-Presença
  • Falta de Cuidados
  • Desídia
  • Desatenção
  • Melhor interesse do Menor, etc.

Neste sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA – REVERSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇA EM FACE DO GENITOR – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INFANTE – MELHOR INTERESSE DO MENOR – CONVIVÊNCIA HARMONIOSA ENTRE PAI E FILHO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I – O exercício da guarda de menores não se estabelece pelo interesse de um ou de outro genitor, mas, sim, do melhor interesse dos infantes, no sentido da proteção integral, máxime em relação à assistência material, moral e educacional.

II – A modificação da guarda do menor em favor do agravante não encontra qualquer barreira, isso porque, o farto acervo documental apresentado nos autos atesta convivência harmoniosa e saudável entre pai e filho.

III – A situação em tela revela a necessidade de se reverter a guarda, por ora, em favor do genitor, ora agravante, até para se evitar outra mudança brusca na rotina do menor e, de quebra, priorizar o seu melhor interesse, já que é manifesta a sua vontade de residir com o pai.

TJMT | Agr. Instr. n° 10010336420198110000

A GUARDA COMPARTILHADA, NEM SEMPRE, É A MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO:

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (Art. 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos Arts. 1.583 e 1.584, do CC [1].

[1] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394

Para fins de MODIFICAÇÃO DA GUARDA, podem ser consideradas as práticas de PREJUDICIALIDADE ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

(redação dada pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

(incluído pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

§ 4°. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor

(redação dada pela Lei nº 13.058 | 2014)

Outrossim, enquanto sua filhinha estiver morando consigo, PROMETE QUE SEMPRE CUIDARÁ BEM DELA, ASSIM COMO SE COMPROMETE, TAMBÉM, EM OBEDECER A TODOS OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELA DEMANDADA, não tendo qualquer interesse em agir conforme ela agiu ou age:

Código Civil brasileiro

Idem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO.

1 – Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC, Art. 1.583, § 2º ).

2 – Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada.

3 – Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO | Agr. Instr. n° 2787526120188090000

Exoneração de Alimentos

A consequência lógica da Modificação da Guarda é a Exoneração dos Alimentos:

A alteração da guarda em favor de quem estava obrigado à prestação alimentar pressupõe a exoneração do mencionado encargo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

TJSP | AC n° 10140893120178260320

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR IMPÚBERE. RECURSO DESPROVIDO

I – Ratifica-se, em cognição sumária, o entendimento da magistrada a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo o pagamento em dinheiro que vem sendo efetuado pelo genitor em prol da filha do casal, tendo em vista que o alimentante já vem arcando com todas as despesas necessárias ao sustento e à manutenção da menor, não havendo motivo para que os alimentos destinados à criança continuem a ser depositados na conta corrente da genitora, com a qual a infante não reside mais. 

II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

TJAM | AI n° 40029661620198040000

Assim, deve o interessado,

Requerer

(1) Segredo de Justiça

(2) TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA ( ou EVIDÊNCIA ) para que o Juízo determine, LIMINARMENTE (sem oitiva da Parte Adversária, o que traria mais riscos à menor [terrorismo psicológico, etc.]):

  • GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA
  • SUSPENSÃO da OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
  • Inversão para o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS
  • Inversão da PENSÃO ALIMENTÍCIA, que deve ser suportada pela Demandada

(3) Realização de diligências preliminares (Art. 319, II c/c §§ 1° e 3°, ambos NCPC), se for o caso.

(4) Realização de Audiência Prévia de Justificação (se for o caso).

(b) Celeridade (Art.5º, LXXVIII, CF), etc.

Post criado por:

Dr. Aldo Corrêa de Lima

Advogado – OAB PE 017988 D
CONTATO: (81) 9 8116.5304



.

Justiça com Ética: Direito de todos

Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

2 comentários em “Modificação de Guarda

Comentários encerrados.

%d blogueiros gostam disto: