Penas: Restritiva de Direitos

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos consistem: a – na prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas junto a hospitais, escolas, orfanatos; b – interdição temporária de direitos, como a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão de habilitação para dirigir veículo; c – na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado (art 43)

A rigor a limitação de fim de semana é pena privativa de liberdade e não restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.

As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei como veremos adiante, na matéria referente à aplicação da pena. Art 44

Art 43

. NATUREZA JURÍDICA

A pena restritiva de direitos consiste na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, na prestação pecuniária ou na perda de bens ou valores, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, e cuja espécie escolhida tem relação direita com o delito cometido.

Apena restritiva de direitos foi instituída para substituir a pena privativa de liberdade, não perdendo o caráter de castigo, porém evitando os malefícios da pena carcerária de curta duração.

. CARACTERÍSTICAS

a) são substitutivas, pois visam afastar as penas privativas de liberdade de curta duração
b) gozam de autonomia, pois tem características e forma de execução próprias
c) a pena substituída deve ser não superior a quatro anos ou resultante de crime culposo
d) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e) exige como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso
f) para substituição também devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente são aplicadas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a transformação operada seja suficiente

DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

As penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, têm a mesma duração das penas privativas de liberdade que substituem, ressalvado o disposto no art 46 parágrafo 4º do CP (art 55 CP)

ART 44

. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

As penas restritivas de direito, dada sua característica de substitutivas, não podem ser aplicadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade. Ao definir a espécie e duração da pena à luz do caso concreto, deve i juiz aplicar a pena privativa de liberdade ou substituí-la pela restritiva de direitos.

. SUBSTITUIÇÃO

Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por pena restritiva de direitos. Na condenação superiora um ano, apena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art 44, parágrafo 2º)

. CONVERSÃO

A pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta.

. CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A EXECUTAR

No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

. OUTRAS CAUSAS DE CONVERSÃO

A LEP traz outras causas de conversão no art 181.

ART 45 “CAPUT” E PARÁGRAFO 1º

. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A prestação pecuniária de acordo com o disposto no art 45, parágrafo 1º, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos

O valor pago será deduzido do montante de eventual ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

ART 45, PARÁGRAFO 2º

. PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA

Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza, tal como o fornecimento de cestas básicas, medicamentos etc.

ART 45, PARÁGRAFO 3º

. PERDA DE BENS OU VALORES

A perda de bens ou valores pertencentes ao condenado dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do fundo penitenciário nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime.

ART 46

. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição ao condenado, de maneira compatível e de acordo com sua aptidão, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres.

. SERVIÇO GRATUITO

O serviço prestado é gratuito e realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

. PENA SUBSTITUÍDA SUPERIOR A UM ANO

Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Nesse sentido, transitada em julgado a sentença, o juiz da execução designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões, intimando-o e cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena.

. INÍCIO DA EXECUÇÃO

A execução da prestação de serviços à comunidade terá início a partir do dia do primeiro comparecimento.

. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Caberá à entidade beneficiada com a prestação do serviço encaminhar, mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre ausência ou falta disciplinar.

. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando, além das causas mencionadas e elencadas no art 45 do CP, o condenado:

a) não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou não atender à intimação por edital
b) não comparecer injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto
d) praticar falta grave

ART 47

. ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

a) proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública bem como de mandato eletivo
b) proibição d exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
c) suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo
d) proibição de freqüentar determinados lugares

. APLICAÇÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

O juiz, aplicando qualquer das modalidades de interdição temporária de direitos, determinará a intimação do condenado e comunicará à autoridade competente a pena aplicada, se for o caso

. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA E MANDATO ELETIVO

Tratando-se de proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício do juiz da execução, baixar ato a partir do qual a execução terá seu início.

. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO ATIVIDADE OU OFÍCIO

Tratando-se de proibição de exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, ou ainda de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo, o juiz da execução determinará a preensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado.

. DESCUMPRIMENTO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

Caso haja o descumprimento da pena, a autoridade deverá comunicar e qualquer prejudicado poderá fazê-lo, imediatamente, ao juiz da execução, que promoverá a conversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade

ART 48

. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Consiste na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, por cinco horas, em Casa do Albergado ou congênere, aproveitando o tempo em tarefas educativas ou palestras, tudo com o escopo de reeducar e ressocializar o condenado.

. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz da execução determinará a intimação do condenado, cientificando-s do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena, tendo início a execução a partir da data do primeiro comparecimento.

. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, comunicando, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

. CONVERSÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Se o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena ou recusar-se a exercer atividade determinada pelo juiz, a limitação de fim de semana será convertida em pena privativa de liberdade

Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

3 comentários em “Penas: Restritiva de Direitos

  1. SE EU SOU MOTORISTA E EU FICO SUSPENSO COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULOS. COMO FICA A PENA RESTRITIVA?

  2. Em que pese algumas afirmações e algumas insinuações o nosso Direito deixa muito a desejar em relação a outras legislações. Entendo que o apenado tem muito mais vantagens do que aquilo que se preconiza com relação ao delito praticado. Como exemplo, não é preciso ir tão longe, para não entender o trauma, os danos morais e os danos materiais que passou determinada pessoa quando foi assaltada e abusada em sua integridade moral. Olha, não estou querendo desconfigurar a LEP, mas,no meu entendimento algo de mais grandioso deveria ser feito ou até proposto para melhor entender a sua entabulação e a sua real aplicação. Que versem os estudiosos do direito e nos mostre uma legislação mais alto aplicativa e definidora do direito.

  3. Tenho 3 anos e 8 meses de limitação de fins de semana já cumpri 2 anos posso entrar com pedido pro juiz me liberar pois já cumpri mais da metade

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