1 – FINALIDADE DA PENA
A pena tem aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitur quia peccatum. E também um aspecto de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática de um crime. A prevenção especial dirige-se à recuperação do condenado procurando fazer com que não volte a delinqüir.
Conceito de pena: é medida aflitiva imposta pelo estado, por meio da ação penal, ao autor de infração penal, como retribuição de seu ato ilícito.
Espécies de sanção penal: são duas as espécies de sanção penal:
A – pena: é a sanção penal aplicada a agente imputáveis
B – medida de segurança; é a sanção penal aplicada aos agentes inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Semi-imputáveis: com relação aos semi-imputáveis, poderão receber pena reduzida ou medida de segurança.
Medidas sócio educativas: não constituem sanção penal mas iniciativas visando a ressocialização do menor e sua reintegração no meio social.
Características das penas:
A- personalíssima
B – aplicação disciplinada pela lei
C– inderrogável (certeza da sua aplicação)
D – proporcional ao crime
Penas admitidas no Brasil: Cf art 5º, XLVI
A – a privação ou restrição da liberdade
B – perda de bens
C – multa
D – prestação social alternativa
E – suspensão ou interdição de direitos
Penas não admitidas no Brasil:Cf art 5º, XLVII
A – de morte, salvo em caso de guerra declarada
B – de caráter perpétuo
C – de trabalhos forçados
D – de banimento
E – cruéis
2 – ESPÉCIES DE PENA
As penas são privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Todas são penas principais, estando abolida a categoria de penas acessórias. Art 5º, XLVI, instituiu a pena de perda de bens, como no caso do art 243 CP (glebas com cultura ilegal de plantas psicotrópica, a serem expropriadas, sem indenização).
Nos termos da CF não haverá pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art 5º, XLVIII, CF)
3 – PENAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. A reclusão destina-se a crimes dolosos. A detenção, tanto a dolosos quanto a culposos.
Não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei usa esse nomes mais como índices ou critérios, para a determinação dos regimes de cumprimento da pena.
A reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção cumprida só nos regimes semi aberto e aberto (salvo posterior transferência para regime fechado por incidente em execução).
A pena de prisão simples é cominada somente nas contravenções penais e deve ser cumprida em estabelecimento especial, sem rigores de regime ( lei 3688/410)
Regimes de cumprimento da pena: ao final da ação penal, quando for o réu condenado, o juiz deverá fixar o regime inicial para o cumprimento da pena que poderá ser fechado, semi-aberto e aberto. Art 59 CP
Regime inicial fechado: é obrigatório para condenado à pena superior a oito anos. Nada impede que seja aplicado a condenado à pena igual ou inferior a oito anos.
Regime inicial semi-aberto: para condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos. Nada impede que seja aplicada a condenado não reincidente, a pena igual ou inferior a quatro anos.
Regime inicial aberto: para condenado não reincidente a pena igual ou inferior a quatro anos.
Regime de cumprimento mais severo: súmula 719 STF: “ a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea. Assim o juiz deve estar adstrito às balizas do parágrafo 2º do art 33 CP. Caso entenda cabíveis a imposição de regime mais severo (parágrafo 3º), deverá, nos termos da súmula, apresentar motivação idônea para sua decisão.
Progressão de regime nos crimes hediondos: com a nova redação dada pela lei 11464/2007 ao art 2º da lei 8072/90 será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão, dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primário e de três quintos se for reincidente.
Regime disciplinar diferenciado: o RDD é uma sanção aplicada pelo juiz da execução ao preso condenado, ou pelo juiz do processo de conhecimento, em caso de preso provisório e foi introduzido pela lei 10792/2003, que alterou a lei das execuções penais.
Regras do regime fechado: art 34 CP´
Regras do regime semi-aberto: art 35 CP e 8º parágrafo único da LEP
Regras do regime aberto: art 36 CP
Regime especial: art 37
Regras do RDD : art 52 LEP
4 – ESTABELECIMENTOS PENAIS
A penitenciária destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado (art 87 LEP)
A colônia agrícola, industrial ou similar, destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art 91 LEP)
A casa do albergado, destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art 93 LEP)
A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios (ART 102 LEP)
5 – PRISÃO DOMICILIAR
A reclusão ou detenção em regime aberto devem ser cumpridas em casa do albergado. O recolhimento em residência particular só cabe no caso de pessoas maiores de 70 anos ou acometidas por doença grave. Cabe também no caso de mulher gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental (art 117 LEP)
Na inexistência porém, de casa do albergado, há julgados que admitem o cumprimento do regime aberto em prisão albergue domiciliar. Em São Paulo faz-se referência à lei 1819/78, que permitia o benefício.
6 – PROGRESSÃO E REGRESSÃO
A pena privativa de liberdade está sujeita a progressões e regressões, durante a sua execução. A progressão se dá com a transferência para regime menos rigoroso, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e se o mérito do condenado indicar a progressão (art 112 LEP)
O condenado por crime contra a administração publica (arts 312 a 349 CP, segundo inovação trazida pela lei 10763/2003, terá progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.+
Na regressão o condenado é transferido para regime mais rigoroso quando “praticar fato definido em lei como crime” ou “falta grave”, ou “sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime” (art 118 LEP)
7 – CONVERSÃO
A conversão é um incidente da execução a pena restritiva de direitos pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nos casos previstos no art 44, parágrafo 4º do CP
Na conversão da pena de limitação de fim de semana em pena privativa de liberdade, contam-se as semanas e os meses em que o condenado ficou privado de seus fins de semana, e não apenas os sábados e domingos, isoladamente. Para se limitar o fim de semana há de ser contada a semana inteira.
8 – TRABALHO DO PRESO
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (art 31 LEP), sendo também um direito do preso a atribuição de trabalho e de sua remuneração (art 41, II LEP)
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da previdência social.
9 – REMIÇÃO
O condenado pode remir ou resgatar, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo para esse fim, é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (art 126, parágrafo 1º LEP)
Entretanto, o condenado que for punido por falta grave (casos enumerados nos art 50 a 52 da LEP) perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art 127 LEP).
10 – DETRAÇÃO
O CP dá o nome de detração ao desconto efetuado na contagem do cumprimento da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança, do tempo anterior de prisão provisória ou cautelar ( prisão processual), no Brasil ou no estrangeiro. De prisão administrativa ou de internação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento similar. ( art 42)
Como ensina Damásio de Jesus, “detrair” significa “abater o crédito de”. Ou seja o período de prisão provisória pode ser usado depois para completar o cálculo de liquidação da pena privativa de liberdade.
Prisão provisória referente ao mesmo processo ou a processo distinto. Nos termos do art 111 da LEP, a prisão provisória anterior pode referir-se ao mesmo processo ou a processo distinto, para fins de detração.
A jurisprudência porém está dividida,. Admitem a detração por prisão provisória referente ao mesmo processo ou a processo distinto ou somente com relação ao mesmo processo.
Como não é indenizável o tempo de prisão provisória, salvo nos casos de má-fé ou de abuso de poder, segundo Júlio Fabbrini Mirabete, é de boa política criminal que deva ser computado o tempo em que ficou preso provisoriamente em qualquer circunstância.
A detração das penas restritivas de direito, por analogia, as penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, e interdição temporária de direitos) devem sujeitar-se à detração, vez que substitutivas das privativas de liberdade.
Detração para efeitos prescricionais Nos termos do art 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena.
Como a prisão provisória é computada peara efeito de cumprimento de penal, a prescrição nesse caso, também deve ser regulada pelo tempo que resta da pena, depois de efetuada a detração, ou subtração, pois as situações são idênticas.
Aliás a posição daquele que pede a detração é até mais favorável do que daquele que foge. Como proteger o que teve êxito na fuga, negando o mesmo benéfico ao preso provisório que não quis ou que não conseguir subtrair-se à ação da Justiça?
11 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos consistem: a – na prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas junto a hospitais, escolas, orfanatos; b – interdição temporária de direitos, como a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão pde habilitação para dirigir veículo; c – na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado (art 43)
A rigor a limitação de fim de semana é pena privativa de liberdade e não restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.
As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei como veremos adiante, na matéria referente à aplicação da pena. Art 44
12 – PENA DE MULTA
A multa penal pode ser aplicada como pena única, como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa), e também em caráter substitutivo.
Da multa substitutiva trata o art 60, parágrafo 2º do CP. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela pena de multa, não sendo o réu reincidente e se foram cumpridos os requisitos do art 44, III CP.
O valor da pena de multa aplicada na sentença deve ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária (art 49, parágrafo 2º) e que variam no decorrer do tempo.
Na jurisprudência tem-se decidido que a correção monetária da multa aplicada flui a partir da data do delito, vez que a multa é imposta com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
boa tarde! sou estudante de direito – nesse fragmento do texto: ” A detração das penas restritivas de direito, por analogia, as penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, e interdição temporária de direitos) devem sujeitar-se à detração, vez que substitutivas das privativas de liberdade”. – Por favor me de o exemplo, pois pelo que eu sei -não se pode aplicar a detraçao para estes tipos de pena.
Muito obrigado! pela atençao dispensada.
robson
Obrigado me ajudou em algumas duvidas valeu
não entendi, mas obrigada.
não entendi , mas tudo bem