Pressupostos Processuais

São os requisitos que um processo precisa atender para ser considerado válido e existente.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (artigo 485, inciso IV, NCPC)

São requisitos de constituição desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.

Toda relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.

Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:

OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).

INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.

Petição Inicial: o artigo 319 do CPC estipula os requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial (seja na esfera cível, trabalhista ou criminal).

O artigo 321, por sua vez, permite a emenda da inicial, quando esta apresentar irregularidades.

A PI será considerada inepta (artigo 330, CPC) quando deixar de atender às exigências legais.

irregularidade ou a ausência na inicial de qualquer dos requisitos previstos no artigo 319, impede o desenvolvimento válido, regular e eficaz da relação jurídica processual

A ação deve ser adequadamente formulada, artigo 2º, quem formula a ação deve ser capaz de fazê-lo, o destinatário (Juiz) da ação deve estar investido na condição de juiz de direito, bem como, deve ser competente para apreciar o pedidoCompetência (artigos 42 a 66): é a medida da jurisdição.

Citação válida e regular: artigo 238 (definição de citação, conceito).

“Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” (artigo 238).

O artigo 239 do CPC, é explícito ao determinar a necessidade de citação para que se opere a validade da relação jurídica processual.

A falta ou a citação praticada de maneira incorreta acarreta a anulação de todos os atos processuais subsequentes.

Presença do MPcasos previstos em lei, artigo 178 do CPC. A relação contida no artigo 178 não é exaustiva, sendo meramente exemplificativa.

Instrumento de Mandato: artigos 287 e 104.

Procuração validamente outorgada.

ninguém é lícito procurar peticionar, postular, requerer em juízo despido de instrumento de Mandato de Procuração; todavia, ao advogado será admitido postular em juízo, sem procuração nos casos de urgência, sendo que, nessas situações, a procuração deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período (artigo 104, § 1º).

EXTRÍNSECOSsão circunstâncias que impedem ou podem impedir a constituição da relação jurídica processual, salientando-se que nesta não podem incidir impedimentos.

Coisa Julgada: implica na imutabilidade dos efeitos da sentença. A incidência da coisa julgada a repropositura da demanda.

Deve ser alegada em preliminar da contestação (artigo 337, VII, § 1º e 4º).

Evidentemente que a coisa julgada diz respeito a outro processo.

Litispendência (lide pendente): diz respeito a propositura de uma nova ação idêntica a outra já em curso.

Uma ação é idêntica a outra quando apresenta os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, objeto/pedido ou causa de pedir (artigo 337, § 1º, 2º e 3º, CPC).

Deve ser alegada também em preliminar (artigo 337, VI). Deve ser alegada quando ocorre a citação.

Compromisso: artigo 1.037 do Código Civil e convenção de arbitragem, artigo 337, X.

A Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) permite que as partes contratantes submetam a resolução de eventuais litígios a árbitros.

Essa situação impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS

Dizem respeito aos sujeitos principais da relação jurídica processual, quais sejam: Partes Juiz.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES AO JUIZ

Investidura: a condição de juiz de direito somente é obtida mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Competência: (Medida da Jurisdição) órgão jurisdicional deve ter competência jurisdicional, material ou territorial, para apreciar as lides que lhe forem submetidas.

A competência pode ser: Originária ou Adquirida.

Imparcialidade: os jurisdicionados tem direito a um julgamento a ser proferido por juiz independente e imparcial a imparcialidade é requisito indispensável para o exercício da judicatura, artigo 144 e 145 do CPC e artigo 252 e 254 do CPP.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTE AS PARTES

Diz o Código Civil que todo ser humano é capaz de direitos obrigações.

A CF, por sua vez, repete essa colocação, acrescentando que não haverá distinção entre nacionais e estrangeiros, no que se refere ao exercício dos direitos e garantias individuais.

É importante lembrar, ainda, que a lei civil reza, no artigo 104 que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (proibida).

Existem três tipos de capacidade:

1)CAPACIDADE DE SER PARTE: trata-se da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da lei civil (artigos 4º, 5º e 6º do Código Civil).

pessoa jurídica pode ser parte da ação, seja como Autora ou como .

De regra, a norma permite que a pessoa física ou jurídica, além das universalidades de direitos (condomínio representado por uma pessoa física, síndico, massa falida; atua pelo síndico, nomeado pelo Juiz maior credor, este não está obrigado a aceitar. Se ninguém aceitar, nomeia um advogado dativo para exercer o cargo de síndicoespólio; será representado pelo seu herdeiro.

Exemplo: A empresa estava falida com o imóvel locado. Esta poderá promover uma ação de despejo, podem ser sujeitos de direitos e ações que figurando no polo ativo ou passivo da demanda.

Toda e qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte em uma demanda (no polo ativo ou passivo).

2) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

Não basta ser pessoa (física, natural, jurídica ou universalidade de bens). É preciso que se esteja no exercício regular de direitos – artigo 70 do CPC.

O menor de idade, por exemplo, detém a capacidade para ser parte, mas não te capacidade para estar em juízo (sozinho), devendo ser representado ou assistido.

3) CAPACIDADE POSTULATÓRIA – artigo 103 do CPC

Pertence somente aos advogados inscritos nos quadros da OAB.

Exceção aos Juizados Especiais Cíveis e Penais, Vara do Trabalho causas que compõem até 20 salários e Habeas Corpus.

A presença das condições da ação permite ao juiz apreciar o mérito, isto é, dizer quem tem razão.

Lembre-se que as condições da ação são requisitos para o exercício do direito de ação. Referem-se ao mérito.

Os Pressupostos Processuais, por sua vez, permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual os pressupostos processuais constituem-se em requisitos de validez do processo.

processo existe mesmo quando faltam os pressupostos processuais, pois será no desenvolvimento do processo que sua ausência será declarada.

Pressupostos processuais de Existência: “São os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese.” (Alexandre Freitas Câmara). Exs.: jurisdição; pedido; citação do réu

Pressupostos processuais de validade: “Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.” (Humberto Theodoro Jr.). Exs.:competência absoluta; imparcialidade; petição inicial apta; citação válida, capacidade de ser parte; capacidade processual (de estar em juízo); capacidade postulatória.

Pressupostos processuais negativos: (“São determinados acontecimentos que não devem fazer-se presentes sob pena de comprometimento da validade do processo.” (Cássio Scarpinella Bueno). Exs.: litispendência; coisa julgada; perempção; convenção de arbitragem.

Legislação

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Jurisprudência

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Extinção do feito por falta de pressuposto processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC – Hipótese que, todavia, trata de abandono da causa, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo – Imprescindível, portanto, a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito – Aplicação do §1º do art. 485 do CPC – Precedentes deste E. TJSP – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1013123-37.2017.8.26.0007 SP 1013123-37.2017.8.26.0007

Fonte: direito.legal

Publicado por aldoadv

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