Verba indenizatória ainda faz a festa: R$ 2 milhões em um mês
A pouco mais de um ano das eleições, deputados federais e senadores gastaram juntos quase R$ 2 milhões de verba indenizatória com “divulgação da atividade parlamentar” apenas no último mês de julho. Ao todo, 28 senadores e 262 deputados usaram a verba para divulgação do mandato em julho. Apenas na Câmara, foram 577 repasses no mês. A maior parte dos gastos foi para gráficas, produtoras e empresas do ramo de publicidade. Em julho, houve pagamento como divulgação de mandato até para um disque-táxi, um restaurante e uma associação estudantil.
Um único deputado -Fernando de Fabinho (DEM-BA)- gastou no período R$ 45,5 mil com a propaganda sobre sua atuação na Câmara, o equivalente a quase três vezes o salário que recebe. O pagamento foi feito a uma gráfica baiana -uma de suas financiadoras na campanha eleitoral de 2006. Entre os senadores, quem mais gastou em julho foi Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que repassou mais de R$ 21 mil a duas editoras de Roraima.
Fonte: Folha de São Paulo.
CLAMAMOS POR JUSTIÇA JÁ !!!
Como esses senhores gastam!…Será que eles sabem que esse dinheiro vem dos bolsos do povo?…Acho que não!… Devem pensar que é generosidade do Presidente Lula que acaba de receber novo apelido “Ali Lula”? E outro não menos interessante “sheik do petroleo”…com direito a tapete vermelho conforme visto durante a visita a Pernambuco para vistoriar as obras da transposição do Rio São Francisco. Com toda certeza seus sensiveis pezinhos e não menos sensíveis da presidenciável Dilma não aguentam o contato com o solo. Estão recebendo tratamento dispensado a nobreza inglesa. Quanto deverá ter custado o metro do tapete vermelho?…
Encruzilhada – Bahia, 01 de Maio de 2010.
Ao
Tribunal de Contas dos Municípios
Avenida 4 nº 495 – 3º andar – CAB
Salvador – Bahia
CEP: 41.745 – 002
Assunto: Recolhimento ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12% de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia.
Visando o bem estar Social e Financeiro de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia, Solicito todo o empenho e toda atuação no sentido de Ajudar à Prefeitura Municipal de Encruzilhada, nos recolhimentos ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12 %. Descontando na Fonte do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a fim de evitar Calote por parte da Prefeitura Municipal de Encruzilhada – Bahia.
Folha de Pagamento
Exemplo:
R$1.100.000,00 (Hum Milhão e Cem Mil Reais) 16 Meses de Governo Municipal da Atual Prefeita. FGTS 8% R$ 88,000,00 x INSS 11% 121,000,00 x INSS 12% 132.000,00 x 16 Meses = R$5.456.000,00 (Cinco Milhões Quatrocentos e Cinquenta e Seis Mil Reais).
Se todos os Depósitos estivessem ou estiverem sendo depositados regularmente, nas Contas de todo o Funcionalismo Público Municipal, todos os Saldos Estariam regularizados.
Atenciosamente;____________________________
Felisberto Martins de Almeida
felisbertomartinsdealmeida@yahoo.com.br
Encruzilhada – Bahia, 01 de Maio de 2010.
Ao
Excelentíssimo Senhor Ministro Valdir Campelo
Tribunal de Contas da União
Brasília – Distrito Federal
Assunto: Recolhimento ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12% de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia.
Visando o bem estar Social e Financeiro de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia, Solicito todo o empenho e toda atuação no sentido de Ajudar à Prefeitura Municipal de Encruzilhada nos recolhimentos ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12 %. Descontando na Fonte do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a fim de evitar Calote por parte da Prefeitura Municipal de Encruzilhada – Bahia.
Folha de Pagamento
Exemplo:
R$1.100.000,00 (Hum Milhão e Cem Mil Reais) 16 Meses de Governo Municipal da Atual Prefeita. FGTS 8% R$ 88,000,00 x INSS 11% 121,000,00 x INSS 12% 132.000,00 x 16 Meses = R$5.456.000,00 (Cinco Milhões Quatrocentos e Cinquenta e Seis Mil Reais).
Se todos os Depósitos estivessem ou estiverem sendo depositados regularmente, nas Contas de todo o Funcionalismo Público Municipal, todos os Saldos Estariam regularizados.
Atenciosamente;____________________________
Felisberto Martins de Almeida
felisbertomartinsdealmeida@yahoo.com.br
Encruzilhada – Bahia, 01 de Maio de 2010.
Ao
Excelentíssimo Senhor Ministro Adylson Motta
Tribunal de Contas da União
Brasília – Distrito Federal
Assunto: Recolhimento ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12% de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia.
Visando o bem estar Social e Financeiro de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia, Solicito todo o empenho e toda atuação no sentido de Ajudar à Prefeitura Municipal de Encruzilhada nos recolhimentos ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12 %. Descontando na Fonte do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a fim de evitar Calote por parte da Prefeitura Municipal de Encruzilhada – Bahia.
Folha de Pagamento
Exemplo:
R$1.100.000,00 (Hum Milhão e Cem Mil Reais) 16 Meses de Governo Municipal da Atual Prefeita. FGTS 8% R$ 88,000,00 x INSS 11% 121,000,00 x INSS 12% 132.000,00 x 16 Meses = R$5.456.000,00 (Cinco Milhões Quatrocentos e Cinquenta e Seis Mil Reais).
Se todos os Depósitos estivessem ou estiverem sendo depositados regularmente, nas Contas de todo o Funcionalismo Público Municipal, todos os Saldos Estariam regularizados.
Atenciosamente;____________________________
Felisberto Martins de Almeida
felisbertomartinsdealmeida@yahoo.com.br
Encruzilhada – Bahia, 01 de Maio de 2010.
Ao
Tribunal de Contas da União
Brasília – Distrito Federal
Assunto: Recolhimento ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12% de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia.
Visando o bem estar Social e Financeiro de todo o Funcionalismo Público Municipal desta Cidade de Encruzilhada – Bahia, Solicito todo o empenho e toda atuação no sentido de Ajudar à Prefeitura Municipal de Encruzilhada nos recolhimentos ao FGTS 8%, INSS 11% e INSS 12 %. Descontando na Fonte do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), a fim de evitar Calote por parte da Prefeitura Municipal de Encruzilhada – Bahia.
Folha de Pagamento
Exemplo:
R$1.100.000,00 (Hum Milhão e Cem Mil Reais) 16 Meses de Governo Municipal da Atual Prefeita. FGTS 8% R$ 88,000,00 x INSS 11% 121,000,00 x INSS 12% 132.000,00 x 16 Meses = R$5.456.000,00 (Cinco Milhões Quatrocentos e Cinquenta e Seis Mil Reais).
Se todos os Depósitos estivessem ou estiverem sendo depositados regularmente, nas Contas de todo o Funcionalismo Público Municipal, todos os Saldos Estariam regularizados.
Atenciosamente;____________________________
Felisberto Martins de Almeida
felisbertomartinsdealmeida@yahoo.com.br
Nome Partido UF Legislaturas Períodos
Ademir Andrade PSB PA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Alberto Silva PMDB PI 51ª – 52ª 1999 – 2007
Alexandre Costa PFL MA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Alvaro Dias PSDB PR 51ª – 52ª 1999 – 2007
Amir Lando PMDB RO 51ª – 52ª 1999 – 2007
Antero Paes de Barros PSDB MT 51ª – 52ª 1999 – 2007
Antonio Carlos Magalhães PFL BA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Antonio Carlos Valadares PSB SE 50ª – 51ª 1995 – 2003
Arlindo Porto PTB MG 50ª – 51ª 1995 – 2003
Artur da Tavola PSDB RJ 50ª – 51ª 1995 – 2003
Benedita da Silva PT RJ 50ª – 51ª 1995 – 2003
Bernardo Cabral PFL AM 50ª – 51ª 1995 – 2003
Carlos Bezerra PMDB MT 50ª – 51ª 1995 – 2003
Carlos Patrocínio PTB TO 50ª – 51ª 1995 – 2003
Carlos Wilson PTB PE 50ª – 51ª 1995 – 2003
Casildo Maldaner PMDB SC 50ª – 51ª 1995 – 2003
Edison Lobão PFL MA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Eduardo Siqueira Campos PSDB TO 51ª – 52ª 1999 – 2007
Eduardo Suplicy PT SP 51ª – 52ª 1999 – 2007
Emília Fernandes PT RS 50ª – 51ª 1995 – 2003
ERNANDES AMORIM PPB RO 50ª – 51ª 1995 – 2002
Fernando Bezerra PTB RN 51ª – 52ª 1999 – 2007
Francelino Pereira PFL MG 50ª – 51ª 1995 – 2003
Freitas Neto PSDB PI 50ª – 51ª 1995 – 2003
Geraldo Melo PSDB RN 50ª – 51ª 1995 – 2003
Gerson Camata PMDB ES 50ª – 51ª 1995 – 2003
Gilberto Mestrinho PMDB AM 51ª – 52ª 1999 – 2007
Gilvam Borges PMDB AP 50ª – 51ª 1995 – 2003
Heloísa Helena PSOL AL 51ª – 52ª 1999 – 2007
Hugo Napoleão PFL PI 50ª – 51ª 1995 – 2003
Humberto Lucena PMDB PB 50ª – 51ª 1995 – 2003
Iris Rezende PMDB GO 50ª – 51ª 1995 – 2003
Jader Barbalho PMDB PA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Jefferson Peres PDT AM 50ª – 51ª 1995 – 2003
João Alberto Souza PMDB MA 51ª – 52ª 1999 – 2007
Jonas Pinheiro PFL MT 50ª – 51ª 1995 – 2003
Jorge Bornhausen PFL SC 51ª – 52ª 1999 – 2007
José Agripino PFL RN 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Alencar PL MG 51ª – 52ª 1999 – 2007
José Bianco PFL RO 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Eduardo Dutra PT SE 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Fogaça PPS RS 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Ignácio Ferreira PSDB ES 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Jorge PFL PE 51ª – 52ª 1999 – 2007
José Roberto Arruda PSDB DF 50ª – 51ª 1995 – 2003
José Sarney PMDB AP 51ª – 52ª 1999 – 2007
José Serra PSDB SP 50ª – 51ª 1995 – 2003
Juvêncio da Fonseca PSDB MS 51ª – 52ª 1999 – 2007
Lauro Campos PDT DF 50ª – 51ª 1995 – 2003
Leomar Quintanilha PFL TO 50ª – 51ª 1995 – 2003
Juvêncio da Fonseca PSDB MS 51ª – 52ª 1999 – 2007
Lauro Campos PDT DF 50ª – 51ª 1995 – 2003
Leomar Quintanilha PFL TO 50ª – 51ª 1995 – 2003
Lúcio Alcântara PSDB CE 50ª – 51ª 1995 – 2003
Lúdio Coelho PSDB MS 50ª – 51ª 1995 – 2003
Luiz Estevão PMDB DF 51ª – 52ª 1999 – 2007
Luiz Otavio PMDB PA 51ª – 52ª 1999 – 2007
Luiz Pontes PSDB CE 51ª – 52ª 1999 – 2007
Maguito Vilela PMDB GO 51ª – 52ª 1999 – 2007
Maria do Carmo Alves PFL SE 51ª – 52ª 1999 – 2007
Marina Silva PT AC 50ª – 51ª 1995 – 2003
Marluce Pinto PMDB RR 50ª – 51ª 1995 – 2003
Mauro Miranda PMDB GO 50ª – 51ª 1995 – 2003
Mozarildo Cavalcanti PTB RR 51ª – 52ª 1999 – 2007
Nabor Júnior PMDB AC 50ª – 51ª 1995 – 2003
Ney Suassuna PMDB PB 51ª – 52ª 1999 – 2007
Osmar Dias PDT PR 50ª – 51ª 1995 – 2003
Paulo Hartung PSB ES 51ª – 52ª 1999 – 2007
Paulo Souto PFL BA 51ª – 52ª 1999 – 2007
Pedro Simon PMDB RS 51ª – 52ª 1999 – 2007
Ramez Tebet PMDB MS 50ª – 51ª 1995 – 2003
Renan Calheiros PMDB AL 50ª – 51ª 1995 – 2003
Roberto Freire PPS PE 50ª – 51ª 1995 – 2003
Roberto Requião PMDB PR 50ª – 51ª 1995 – 2003
Roberto Saturnino PT RJ 51ª – 52ª 1999 – 2007
Romero Jucá PSDB RR 50ª – 51ª 1995 – 2003
Romeu Tuma PFL SP 50ª – 51ª 1995 – 2003
Ronaldo Cunha Lima PSDB PB 50ª – 51ª 1995 – 2003
SEBASTIÃO BALA ROCHA PDT AP 50ª – 51ª 1995 – 2003
Sérgio Machado PMDB CE 50ª – 51ª 1995 – 2003
Teotônio Vilela Filho PSDB AL 50ª – 51ª 1995 – 2003
Tião Viana PT AC 51ª – 52ª 1999 – 2007
Vilson Kleinübing PFL SC 50ª – 51ª 1995 – 2003
Waldeck Ornelas PFL BA 50ª – 51ª 1995 – 2003
Em referencia a todos os Deputados Federais e Senadores da Republica Federativa do Brasil, não tenho nada a dizer sobre assuntos que desabone a boa e reputada Conduta dos Ilustres. embora tenha alguns Deputados e Senadores que foram acusados pela impresa escrita e falada por algum ou alguns tipos de irregularidades na Politica Nacional.
Não estou aqui para acusar ou defender quem quer que seja.
Felisberto Martins de Almeida CPF nº335403655 91
LEIA-SE IMPRENSA
CONHEÇA O FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é formado por depósitos mensalmente efetuados pelos empregadores em contas vinculadas abertas em nome de seus empregados, equivalentes a 8% (oito por cento) das remunerações pagas ou devidas – ou 2% para aprendizes ( Art. 15, § 7º, da Lei nº 8.036/90) e trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado ( Art. 2º, II da Lei nº 9.601/98) para ser disponibilizado ao trabalhador quando da demissão imotivada, aposentadoria, ou aos seus herdeiros no caso de morte. Dessa forma, além de garantir os direitos indenizatórios do trabalhador, o FGTS proporciona a acumulação de recursos para o financiamento da moradia popular e para o investimento em saneamento básico e infra-estrutura urbana.
AFINAL, DE QUEM É O FGTS?
O advogado Aldo Correia de Lima e os Funcionários Públicos Municipais da Cidade de Encruzilhada – Bahia discute a destinação dos recursos do FGTS face aos cerca de 500 projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional com novas hipóteses de saque, quase todos incompatíveis com os princípios da Lei 5.107/66
A criação do FGTS
“Foi um caso específico de dificuldades que acabou dando impulso decisivo para a concepção do FGTS. Segundo o relato autobiográfico do economista Roberto Campos, ministro do Planejamento à época, o presidente Castello Branco estava determinado a privatizar a Fábrica Nacional de Motores (FNM), uma empresa estatal concebida durante a Segunda Guerra Mundial para fabricação de motores de avião e que, posteriormente, foi transformada numa fábrica de caminhões. Com o tempo, a FNM foi se tornando obsoleta e deficitária, sendo fonte de grandes prejuízos ao governo. Campos relata o curioso episódio:
A intenção de Castello era vender a FNM a interesses particulares. Pediu-me para que examinasse o assunto. Depois de rudimentar análise, a ele voltei, com o veredicto de que a empresa era invendável. Havia cerca de 4.000 funcionários, na grande maioria estáveis. Quem a comprasse, compraria um gigantesco passivo trabalhista. Este era um fator inibidor da compra e venda de empresas e, portanto, do capitalismo moderno, que pressupõe dinamismo industrial, através de um processo contínuo de aquisição, incorporação, fusão e cisão de empresas. Pediu-me Castello engenheirar uma fórmula capaz de criar alguma flexibilidade na relação capital/trabalho. Daí se originou a fórmula do FGTS, de substituição da estabilidade por um pecúlio financeiro, em conta nominal do empregado, que ele poderia transportar consigo de empresa para empresa.
(…) Após um intenso trabalho de convencimento junto aos sindicatos e à mídia, além de forte atuação parlamentar de Castello Branco, o projeto de lei que criava o Fundo de Garantia foi finalmente submetido ao Congresso Nacional em agosto de 1966”.
(Trecho extraído do livro FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Fabiano Jantalia, Ed. LTR, 2008).
Antecedentes do FGTS
O direito ao recebimento de indenização na demissão imotivada é garantido ao trabalhador, assim como a estabilidade de emprego, pelo menos desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1º de maio de 1943.
Desde então, as pessoas jurídicas empregadoras tiveram que constituir reservas contábeis, mantidas em sua própria tesouraria, destinadas ao reconhecimento e aprovisionamento do montante do passivo representado pelas indenizações devidas. A dedução fiscal, no entanto, estava vedada pela legislação e os saldos dessas reservas eram obrigatoriamente adicionados ao lucro real para tributação pelo imposto de renda.
Somente a partir da promulgação da Lei nº 3.470 de 28 de novembro de 1958 as pessoas jurídicas foram autorizadas a deduzir na apuração do lucro real, montante limitado a 7% do total de remuneração paga aos empregados no exercício social, para a formação de um fundo de reserva para indenizações, obrigatoriamente constituído por títulos da dívida pública de emissão especial.
Já com o advento da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 as pessoas jurídicas foram obrigadas a constituir um Fundo de Indenizações Trabalhistas, em montante correspondente a 3% sobre o total da remuneração mensal paga aos empregados, exceto 13º salário, com saldo aplicado obrigatoriamente em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, sob pena do pagamento de multa correspondente a 10%, por semestre ou fração de semestre de atraso, mais juros de mora de 1% ao mês.
Sobre a Estabilidade no emprego
Estabilidade é “a vantagem jurídica de caráter permanente deferido ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador” , constituindo “a mais sólida garantia que se possa dar a um empregado” .
O instituto da estabilidade decorre dos princípios da continuidade da relação de emprego e o da proteção, bem como no princípio da causalidade da dispensa.
Na prática, a estabilidade consubstancia o direito adquirido pelo trabalhador à manutenção do emprego, após dez anos de serviço na mesma empresa, limitada sua demissão aos casos de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas pelo empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho trata da estabilidade em seus artigos 492 a 500.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 – Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 – Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º – Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º – Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º – A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Artigo revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1969 e revigorado com nova redação pela Lei nº 5.584 de 26.06.1970).
Conforme dispositivos retro citados o empregado que contar com mais de dez anos de serviço na mesma empresa – assim considerado todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador – não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Dessa forma, ao completar dez anos de trabalho na mesma empresa o trabalhador adquire a estabilidade de emprego e somente poderá ser dispensado por justo motivo ou na ocorrência de uma circunstância de força maior.
As causas que justificam a dispensa do trabalhador que tenha adquirido a estabilidade estão relacionadas no artigo 482 da CLT.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (incluído pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).
As circunstâncias de causa maior estão claramente expostas nos artigos 501 e seguintes, também da CLT.
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
A estabilidade, entretanto, já existia anteriormente à promulgação da CLT e pode ser encontrado na Constituição de 1824 o seguinte dispositivo de proteção das patentes militares.
Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.
Também na Constituição de 1891 podem ser encontrados dispositivos outorgando estabilidade aos juízes federais e oficiais militares.
Art 57 – Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.
§ 1º – Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.
§ 2º – O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
….
Art 76 – Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes.
Na legislação ordinária, os ferroviários foram os primeiros trabalhadores beneficiados com a estabilidade concedida pelo art. 42 do Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou, “em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados”.
Art. 42. Depois de 10 annos de serviços effectivo o empregado das emprezas a que se refere a presente lei só poderá administrativo no caso de falta grave constatada em inquerito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspectoria e Fiscalização das Estradas de Ferro.
Posteriormente foram beneficiados com a estabilidade os empregados na navegação marítima ou fluvial e aos ferroviários dos Estados e Municípios (Lei nº 5.109/26), aos portuários (Decreto nº 17.940/27), aos comerciários (Decreto nº 24.273/34), aos empregados de empresas de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafos, portos, água e esgoto (Decreto nº 20.465/31) e aos bancários (Decreto nº 24.615/34). De fato, a estabilidade instituída pela legislação referida tinha por objetivo garantir recursos para o custeio dos fundos previdenciários constituídos para o atendimento das categorias laborais nela tratada. O instituto da estabilidade desvinculou-se da matéria previdenciária após o advento da Lei nº 62/35, que estendeu o direito a todos os trabalhadores, exceto trabalhadores domésticos e rurais.
O direito à estabilidade sempre desagradou aos empregadores que o entendiam prejudicial ao desenvolvimento econômico e à produtividade industrial em razão da indevida intervenção do Estado nas relações trabalhistas, impedindo a adaptação das empresas às situações tecnológicas, econômicas e financeiras mutantes, assim como prejudicial ao sistema de concorrência face à pressão dos custos trabalhistas na composição do preço final dos produtos manufaturados.
Além disso, havia, naquele momento histórico, uma grande movimentação de capital estrangeiro no País, decorrente da chegada das empresas estrangeiras para aqui construir ou adquirir unidades industriais e empresas nacionais existentes – estatais e privadas.
Predisposto a atender aos interesses dos investidores nacionais e internacionais, logo após o golpe militar de 1º de abril de 1964 o governo militar já estabelecia como objetivo econômico, através do Programa de Ação Econômica do Governo para o biênio de 1964/1966, a adoção de um “sistema de seguro desemprego”, destinado a substituir o direito do trabalhador à estabilidade que estaria sendo burlado pelos empregadores.
Para justificar a proposta de substituição de direitos o governo federal divulgou pesquisa, incluída na exposição de motivos da lei que introduziu o FGTS, informando que “apenas 15% dos empregados eram estáveis, nos 30 anos de funcionamento do sistema” e que nas empresas com menos de 15 anos, a porcentagem de estáveis não passava de 1%. “Observava-se que a estabilidade, em vez de proteger o empregado, prejudicava-o, pois normalmente ele era dispensado antes de atingir os 10 anos de empresa, justamente para não adquiri-la”.
Nesse sentido, o tom do discurso do Presidente da República, Marechal Castelo Branco, realizado em fevereiro de 1966, advertindo o trabalhador “burlado pelos patrões e deformado pela escassa minoria dos trabalhadores que o alcançaram, o instituto da estabilidade tornou-se um autêntico instituto de inquietação. A situação atual estimula o empregador a usar artifícios e a buscar, de qualquer modo, a dispensa por justa causa, a fim de se livrar do ônus latente, ou, então, a evitar que o empregado atinja 10 anos, indenizando-o antes de completar esse tempo, pelo meio de indisciplina e descaso pela produtividade do trabalhador que atinge a estabilidade”. Disse que merecia “atenção a proposta da criação de um fundo de estabilidade e habitação combinado com um sistema de seguro contra desemprego. Por meio desse Fundo, a obrigação de indenização converter-se-ia num depósito mensal, em conta vinculada, em nome do empregado, em estabelecimento bancário de sua escolha, para transferência ulterior ao Banco Nacional de Habitação”.
“Na verdade, o objetivo principal do FGTS foi o de proporcionar a dispensa por parte do empregador, inclusive do empregado público, tendo o empregador de pagar apenas uma indenização sobre os depósitos, liberando-os para o saque. Assim, a empresa não tinha mais de arcar com a estabilidade do empregado, que, para ser despedido, provocava ônus muito maior, pois só podia ser dispensado mediante inquérito para apuração de falta grave, e, caso este não apurasse a falta, o empregado retornaria ao serviço, ou teria direito a indenização em dobro do período trabalhado, o que era muito oneroso para a empresa”.
Foi nesse contexto que o Executivo Federal enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei de criação de um fundo denominado “de garantia do tempo de serviço” destinado a substituir o instituto da estabilidade, mediante a constituição de reserva de numerário que poderia ser sacado pelo empregado quando da dispensa, aposentaria ou morte e, ao mesmo tempo, financiar a construção de moradias populares pelo Sistema Financeiro da Habitação.
O regime proposto foi duramente criticado e repudiado por lideranças trabalhadoras – que o entendiam prejudicial aos interesses do trabalhador e gerador de desemprego, por juristas – que vislumbraram inconstitucionalidade frente ao inciso XII do art. 157 da Constituição de 1946, ainda vigente, e por lideranças políticas que apresentaram mais de cem emendas ao projeto.
Naquele momento, vigente o Ato Institucional nº 2, o prazo de 30 dias estipulado para a aprovação não foi observado e o projeto foi convertido na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, incorporando as poucas emendas aprovadas pela Comissão Mista que examinara o projeto no Congresso através do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.
Com a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço os trabalhadores puderam optar pelo novo regime ou pela manutenção do regime da estabilidade, que coexistiram até a promulgação da Constituição Federal atual, em 1988.
O direito de opção entre a estabilidade e a fundo de garantia foi consolidado no artigo 165, XIII, da Constituição de 1967.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 10 de outubro de 1988, art. 7º, III, incluiu o FGTS no rol dos Direitos Sociais, tornando-o obrigatório.
Dessa forma, “revogado está, portanto o art. 492 da CLT, que previa a aquisição do direito de estabilidade no emprego após 10 anos de serviço na mesma empresa. É evidente, porém, que os empregados que adquiriram a estabilidade preservam esse direito. Neste sentido definiu-se o legislador (art. 12 da lei 7839 de 12/10/89)”.
Convém ressaltar, entretanto, que o direito de opção outorgado pela lei já havia sido, de fato, “revogado” há muito tempo pelos empregadores que estabeleceram como requisito para a admissão a prévia opção do trabalhador pelo regime fundiário.
Assim o direito do trabalhador à estabilidade por tempo de serviço foi eliminado e substituído pelo regime da garantia do tempo de serviço.
Restaram, no entanto, algumas garantias motivadas, que, embora denominadas de estabilidade com esta não se confundem por não contar com a permanência e generalidade que caracterizam a estabilidade por tempo de serviço, chamadas de especiais ou temporárias. São resultantes de causas personalíssimas – gestação e acidente do trabalho, do cargo ou de causas comunitárias – dirigentes sindicais, de CIPA, de cooperativas criadas pelos trabalhadores, membros de comissão de conciliação prévia, do conselho curador do FGTS e do conselho nacional de previdência social etc.
Estrutura
Conselho Curador – Instância máxima de gestão e administração do Fundo. Composto por 24 membros, 12 representantes do Governo Federal, 6 dos trabalhadores e 6 dos empregadores. (Decreto 6.827/09)
Agente Gestor – Ministério das Cidades – MC, responsável pela seleção e hierarquização dos projetos contratados.
Agente Operador – Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por todas as atividades operacionais do Fundo.
Agente Fiscal – Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, responsável pela fiscalização, apuração das contribuições ao FGTS e aplicação de multas relativas às infrações à lei.
Agentes Financeiros – Instituições autorizadas a operar no SFH, responsáveis pelos repasses e financiamentos aos tomadores finais.
Legislação
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1.966, regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966. Atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1.990. O regime do FGTS tornou-se obrigatório após sua inclusão ao rol dos direitos sociais do trabalhador (Constituição, art. 7º, III).
Encruzilhada – Bahia, 02 de Julho de 2010.
De: Felisberto Martins de Almeida CPF nº 335403655-91
Ao
Banco Brasileiro de Descontos
Cidade de Deus
Osasco – SP
Assunto: Solicito informações desse Banco, se os Depósitos do FGTS que são descontados em folha de pagamento de todo o Funcionalismo Público Municipal, estão sendo depositados regularmente em contas dos Servidores Municipais dessa Cidade de Encruzilhada – Bahia.
Diante da Situação em que se encontram todos os funcionários públicos municipais desta cidade de Encruzilhada – Bahia, com relação aos depósitos do FGTS que são descontados em Folhas de Pagamentos Mensais da Prefeitura Municipal de Encruzilhada – Bahia.
Em nome de todos os Servidores, Solicito informações se os Depósitos estão sendo feitos regularmente em Contas, e se os juros estão sendo calculado corretamente visando o bem estar financeiro do Empregador e maior poder aquisitivo dos Empregados.
Sou um sabedor que esse Banco é de Credibilidade Nacional e não só merece elogios e confiança, como também destaque em todos os setores da Sociedade Capitalista, Monetária Nacional e Internacional.
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FELISBERTO MARTINS DE ALMEIDA
Telefone (77) – 99725611
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ITAMBÉ – BAHIA
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PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO
AGENCIA VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA
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OSACO – SP
06029 – 900
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Com certeza não existe quem não espere ansiosamente pelo pagamento do décimo terceiro salário. Pois, essa gratificação de Natal é paga ao empregado justamente em um período que mais se gasta e mais se concretiza planos e outros sonhos que são construídos desde os pirmeiros meses do ano. O décimo terceiro salário, como ficou popularmente conhecido, é uma gratificação instituída no Brasil pela Lei 4.090 de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155 de 03/11/1965 e sofreu algumas alterações posteriores. Ela deve ser paga ao funcionário em duas parcelas até o fim do ano, precisamente até o dia 20 de dezembro. Essa gratificação ainda deve ter valor correspondente a 1/12, ou seja, um doze avos do salário para cada mês trabalhado. A Lei da gratificação ainda determina o adiantamento da parcela, que é correspondente a metade do salário que será pago ao empregado, ele deve ser repassado ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro, até seu ultimo dia, já que a segunda parcela deve ser paga até dia 20 do próximo mês, ou seja, dezembro. Pois, é direito do empregador não ter pagar esse adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, ele pode escolher um mês para pagar um, depois o outro e assim por diante, para que não pese muito. Esse é um dos motivos do trabalhador prestar serviços devidamente registrados, pois o esse que trabalha com carteira assinada tem direito ao seu Décimo Terceiro Salário ou Gratificação de Natal, como preferir, além de muitos outros direitos, que estão aí para serem cumpridos.