- Introdução ao Direito Administrativo
- Definições de Governo e Estado
- Administração Pública
- Critérios de definição do Direito Administrativo
- Codificação e fontes do Direito Administrativo
- Competência e interpretação do Direito Administrativo
- Evolução histórica do Direito Administrativo
- Sistemas de controle da atuação administrativa, bem como a relação do Direito Administrativo com outros ramos do direito
1. Assinale a alternativa INCORRETA (Introdução ao Direito Administrativo):
a) O Estado soberano possui, em regra, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa.
b) O Estado, quando atua no direito privado, ostenta a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Privado.
c) O Estado de Direito é aquele que se submete às suas próprias leis.
d) O Estado de Direito surgiu com a doutrina alemã, no século XIX.
e) No Estado de Direito, prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do governante.
a) CORRETA, pois “o Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, submetida às normas estipuladas pela lei máxima que, no Brasil, é a Constituição escrita e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente Um Estado soberano possui, como regra geral, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, uma vez que detém o monopólio legítimo do uso da força.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg. 33)
b) ERRADA, pois, “o Estado pode atuar no direito público ou no direito privado; no entanto, sempre ostenta a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público. Com efeito, a teoria da dupla personalidade do Estado encontra-se totalmente superada (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 33)
c) CORRETA, pois “o surgimento e a evolução da noção do Estado fazem aparecer a figura do Estado de Direito, que representa a ideia de que a Administração Pública se submete ao direito posto, assim como os demais sujeitos de direitos da sociedade. Ou seja, o Estado de Direito é aquele que se submete ao direito que ele mesmo instituiu.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg. 33)
d) CORRETA, pois “a noção de Estado de Direito surge com a doutrina alemã, no século XIX, baseado em três pilares, quais sejam, a tripartição de poderes, a universalidade da jurisdição (ensejando o controle absoluto de validade sobre todas as atividades do Estado) e a generalização do princípio da legalidade.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg. 33)
e) CORRETA, pois, de fato, “no Estado de Direito prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do governante.” (CARVALHO, 2017, pg. 33 apud JUSTEN FILHO, 2011).
GABARITO: B
2. Assinale a alternativa CORRETA:
a) O Brasil adotou a clássica teoria de tripartição de funções do Estado, organizada por Rosseau.
b) Os poderes do Estado se confundem com os poderes administrativos.
c) A função típica do Poder Judiciário é solucionar definitivamente conflitos de interesse sempre mediante provocação do interessado.
d) O Poder Executivo, assim como o Judiciário, aplica a lei no caso concreto, somente mediante provocação de qualquer interessado.
e) A Função Política ou Função de Governo se encaixa dentro do Poder Executivo.
a) ERRADA, pois “o Brasil adotou a clássica teoria de tripartição de funções do Estado, organizada por Montesquieu (e não Rosseau), sendo essas funções divididas entre poderes devidamente organizados. Nesse sentido, na Constituição Federal, em seu art. 2°, fica definido o funcionamento de três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo que tais poderes são independentes e harmônicos entre si.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 34)
b) ERRADA, pois “os poderes estruturais e organizacionais do Estado não se confundem com os poderes administrativos, sendo estes instrumentos concedidos à Administração Pública para consecução dos seus interesses, dividindo-se em poder normativo, hierárquico, disciplinar e poder de polícia. Tais poderes instrumentais são prerrogativas concedidas ao Estado para persecução do interesse público.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 34)
c) CORRETA, pois, cada poder tem sua função típica. “Sendo assim, a função típica do Poder Legislativo é a criação da norma, inovação originária na ordem jurídica, configurando a lei a mais pura manifestação da vontade do povo, por meio de seus representantes. Por sua vez, a função típica do Poder Judiciário é solucionar definitivamente conflitos de interesses sempre mediante a provocação do interessado, haja vista o fato de que a função jurisdicional, no Brasil, tem a característica da inércia. Por fim, a função típica do Poder Executivo é a função administrativa e consiste na defesa concreta dos interesses públicos, sempre atuando dentro dos limites da lei.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 34)
d) ERRADA, pois “diferentemente da função jurisdicional, no exercício da função administrativa, pode o Poder Executivo aplicar de ofício a lei, sem necessidade de provocação de qualquer interessado, sendo que, em determinadas situações, o ente público realizará juízo de conveniência e oportunidade para a defesa do interesse público, nos limites delineados pelo texto legal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 34)
e) ERRADA, pois “parte da doutrina ainda prevê a existência da Função Política ou Função de Governo, que, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, abarca os atos jurídicos do Estado que não se encaixam nas funções anteriores. Pode-se citar como exemplo de atos decorrentes desta função a sanção e o veto de lei, a declaração de guerra, a decretação de estado de calamidade pública. Nesses casos, a atuação do Estado versa sobre gestão superior da vida estatal, tratando-se de decisão de natureza política. No exercício da função política, o controle exercido pelo Poder Judiciário fica restrito à ocorrência de danos individuais, não cabendo ao órgão controlador analisar a atuação, propriamente dita.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 34)
GABARITO: C
3. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O Poder Legislativo, quando realiza um procedimento licitatório para contratação de serviços de necessidade do órgão, está exercendo a chamada função atípica.
b) A tripartição dos poderes não tem caráter absoluto.
c) As funções atípicas devem estar previstas na CF, sendo inconstitucional a instituição por meio de lei infraconstitucional.
d) Emenda Constitucional não pode ampliar o rol de funções atípicas, sendo certo que os dispositivos da CF definidores de funções atípicas devem ser interpretadas restritivamente.
e) A edição de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo está inserida na sua função típica.
a) CORRETA, pois “além da função típica de cada Poder, cada um também exerce, em caráter excepcional, como forma de garantir a harmonia constitucional entre eles, as chamadas funções atípicas. Nesse sentido, o Poder Legislativo, ao realizar um procedimento licitatório para contratação de serviços de necessidade do órgão, estará exercendo atipicamente a função administrativa. Da mesma forma, o Poder Executivo pode editar Medidas Provisórias nos moldes permitidos pela Constituição Federal, nesses casos, atuando de forma atípica na função legislativa.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
b) CORRETA, “as funções atípicas devem ser analisadas em caráter excepcional, pois decorrem do faro de que a tripartição de poderes não tem caráter absoluto.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
c) CORRETA, pois, de fato, “a doutrina estabelece que essas funções atípicas devem estar previstas na CF. Se fossem instituídas mediante lei, isso seria inconstitucional”. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
d) CORRETA, pois “alguns constitucionalistas chegam a estabelecer que é inconstitucional a ampliação desse rol de funções atípicas pelo Poder Constituinte derivado. Ou seja, a Emenda Constitucional que acrescente nova função atípica tende a abolir a separação dos poderes, violando cláusula pétrea. Ademais, por se tratar de normas excepcionais, todos os dispositivos da Constituição Federal que são definidores de funções atípicas devem ser interpretados restritivamente. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
e) ERRADA, pois o “Poder Executivo, ao editar Medidas Provisórias, nos moldes permitidos pela Constituição Federal, estará atuando de forma atípica na função legislativa.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
GABARITO: E
4. Sobre as definições de Governo e Estado, analise as assertivas seguintes:
I) Pode-se dizer que as definições de Estado e de Governo são sinônimas.
II) O governo é a cúpula diretiva do Estado que se organiza sob uma ordem jurídica por ele posta, a qual consiste no complexo de regras de direito baseadas e fundadas na Constituição Federal.
III) Governo, no sentido subjetivo, é a atividade diretiva do Estado, confundindo-se com o complexo de suas funções básicas.
Estão corretas:
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) II
e) III
I) ERRADA, pois “não se confundem as definições de Estado e de Governo. O Estado é um povo situado em determinado território e sujeito a um governo. Nesse conceito, podem ser destacados três elementos: povo, território e governo.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
II) CORRETA, pois, de fato, “o governo é a cúpula diretiva do Estado que se organiza sob uma ordem jurídica por ele posta, a qual consiste no complexo de regras de direito baseadas e fundadas na Constituição Federal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
III) ERRADA, pois a definição trazida na assertiva é a de governo na acepção objetiva ou material. Vejamos: “governo, em sentido subjetivo, é a cúpula diretiva do Estado responsável pela condução das atividades estatais, ou seja, o conjunto de poderes e órgãos constitucionais, Na acepção objetiva ou material, governo é a atividade diretiva do Estado, confundindo-se com o complexo de suas funções básicas.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
GABARITO: D
5. Sobre a Administração Pública, analise as assertivas seguintes:
I) O conceito de Administração coincide com a função Administrativa típica do Poder Executivo.
II) A Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam.
III) A doutrina moderna costuma apontar quatro tarefas precípuas da Administração Pública, quais sejam o exercício do poder de polícia, a prestação de serviços públicos, a regulação de atividades de interesse público e fomento de atividades privadas e o controle da atuação do Estado.
IV) A função de regulação, uma das tarefas da Administração Pública, consiste na limitação e no condicionamento pelo Estado da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público.
V) A função prestacional se caracteriza pela prestação de serviços públicos, ao passo que a função de controle surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos.
VI) A função de controle compete exclusivamente ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.
VII) A função administrativa é um munus publico, configurando uma obrigação ou dever para o administrador público.
Estão INCORRETAS:
a) I e VI
b) I e V
c) II, IV e VI
d) I, IV e VI
e) I, III, V e VII
I) ERRADA, pois, “não obstante a função administrativa seja típica do Poder Executivo, o conceito de Administração Pública com ele não coincide, haja vista a possibilidade de atuação administrativa pelos demais Poderes do Estado, ainda que atipicamente.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35)
II) CORRETA. “A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam – seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou à qualquer outro organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas. Por sua vez, administração pública (em letra minúscula), embasada no critério material ou objetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público. Nesse caso, não se confunde com a função política de Estado, haja vista o fato de que a administração tem competência executiva e poder de decisão somente na área de suas atribuições, sem a faculdade desfazer opções de natureza política.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 35/36)
III) CORRETA, pois, de fato, “a doutrina moderna costuma apontar quatro tarefas precípuas da Administração Pública, quais sejam o exercício do poder de polícia, a prestação de serviços públicos, a regulação de atividades de interesse público e fomento de atividades privadas e o controle da atuação do Estado.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 36)
IV) ERRADA, pois a definição trazida na assertiva refere-se, em verdade, à função ordenadora da Administração Pública manifestada pelo exercício do poder de polícia. Vejamos o conceito dessas duas tarefas: “A função regulatória ou de fomento se manifesta pelo incentivo a setores sociais específicos em atividades exercidas por particulares, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica e o consequente crescimento do país. Enseja poderes especiais para disciplinar condutas individuais e coletivas, principalmente em razão da recente tendência de transferir para o setor privado atividades anteriormente exercidas pelo Estado. Essa função está presente, inclusive, nas atividades exercidas pelas Agências Reguladoras. Já a função ordenadora da Administração Pública, manifestada pelo exercício do poder de polícia, consiste na limitação e no condicionamento pelo Estado da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público, atualmente com definição no art. 78 do Código Tributário Nacional, por ensejar a possibilidade de cobrança de taxa pelo seu exercício.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 36)
V) CORRETA, pois “a função prestacional se caracteriza pela prestação de serviços públicos. Desde a primeira metade do século XX, mais especificamente no pós 1ª guerra mundial, com o surgimento das chamadas constituições sociais (mexicana, de 1917, e alemã ou de Weimar, de 1919) passou-se a atribuir ao Estado funções positivas de prestação de serviços públicos, fornecimento de transporte coletivo, água e energia elétrica. Já a função de controle surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 36)
VI) ERRADA, como dito alhures, “a função de controle surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos. Tal função está espalhada em todas as funções de Estado, sendo dever do Poder Legislativo e do Judiciário a realização desse controle. Entretanto, não se pode excluir ou suprimir a função administrativa de controle, exercida dentro da estrutura de cada órgão, sempre exercida em respeito ao devido processo legal e com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa para todos aqueles que possam ser atingidos pela atividade controladora.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 36)
VII) CORRETA. “Pode-se entender a atividade administrativa como a função voltada para o bem de toda a coletividade, desenvolvida pelo Estado com a intenção de privilegiar a coisa pública e as necessidades do corpo coletivo. Sendo assim, pode-se dizer que a função administrativa é um múnus publico, configurando uma obrigação ou dever para o administrador público – que não terá liberdade de atuação, sempre agindo em respeito ao direito posto, com a intenção de perseguir o interesse da coletividade.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 36)
GABARITO: D
6. Analise as assertivas seguintes:
I) O Direito Público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, compondo-se de normas que visam a disciplinar as relações jurídicas em que o Estado aparece como parte. Sendo assim, o objeto é a tutela do interesse público, não alcançando condutas individuais, ainda que de forma indireta.
II) Uma das características do Direito Público é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados.
III) O Direito Privado tem por escopo a regulação dos interesses dos particulares, tendo como
característica básica suas normas supletivas, que podem ser modificadas ou afastadas por acordo das partes interessadas.
IV) Ao contrário do Direito Privado, impera no Direito Público as normas de ordem pública.
V) O Direito Administrativo pode ser definido como sendo o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.
Está(ão) CORRETA(S):
a) apenas uma assertiva
b) duas assertivas
c) três assertivas
d) quatro assertivas
e) nenhuma assertiva
I) ERRADA, pois, apesar de “o objeto do Direito Público ser a tutela do interesse público, este ramo do direito alcança, ainda que excepcionalmente, condutas individuais de forma indireta ou reflexa.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 37)
II) CORRETA, pois “uma das características básicas desse ramo do direito é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados. Com efeito, sempre que houver choque ou conflitos de interesses, os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses dos particulares individualmente considerados. Por esse motivo, sempre que o Poder Público exerce atividades, na defesa do interesse público, dispõe de certas prerrogativas que o colocam em posição jurídica de superioridade perante o particular, desde que atuando sempre em conformidade com a lei e respeitadas as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 37)
III) CORRETA, pois “o Direito Privado tem por escopo a regulação dos interesses dos particulares, tutelando as relações travadas entre as partes como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e a harmoniosa fruição e utilização de seus bens. Tem como característica básica as suas normas supletivas, que podem ser afastadas ou modificadas por acordo das partes interessadas. Ademais, o direito privado se baseia na igualdade jurídica entre as pessoas tratadas nas relações por ele regidas. Uma vez que os interesses tutelados são privados, não há fundamento para que se estabeleça, em princípio, qualquer relação de subordinação ou desigualdade entre as partes.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 37)
IV) ERRADA, pois “não se pode confundir o Direito Público, enquanto ramo do direito com as normas de ordem pública, presentes em todos os ramos jurídicos e que se configuram como normas imperativas e inafastáveis impostas pelo ordenamento jurídico. Isso porque não há situação em que o direito privado seja regente único de todas as relações jurídicas. Em determinadas relações, mesmo travadas exclusivamente entre particulares, as atividades podem ter repercussão nos interesses da coletividade corno um rodo. Nesses casos, é comum o ordenamento estabelecer normas de ordem pública, impositivas, derrogatórias do direito privado, excluindo a possibilidade de as partes livremente fazerem valer sua vontade, afastando a incidência da autonomia da vontade e liberdade negocial que regulamenta o direito privado.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 38)
V) CORRETA, pois é exatamente esse o conceito de Direito Administrativo trazido pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citado por Matheus Carvalho. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 38)
GABARITO: C
7. Sobre os critérios de definição do Direito Administrativo, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Para o critério legalista, o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
b) O Critério teleológico ou finalístico, também chamado de escola exegética, considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
c) O critério do Poder Executivo identifica o Direito Administrativo como complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo, sendo certo que, para o critério negativista, o Direito Administrativo deve ser conceituado por exclusão, ou seja, seriam funções administrativas todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais.
d) O critério das relações jurídicas define o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular, sendo certo que, pelo critério do serviço público, o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos.
e) Modernamente, a doutrina majoritária tem apontado o critério funcional como sendo o mais eficiente na definição do Direito Administrativo.
a) CORRETA, pois, de fato, para o critério legalista, “o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes. É critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito e, dessa forma, a corrente não prosperou, haja vista o fato de que o direito não se limita à lei.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 38/39)
b) ERRADA, pois é a corrente legalista que é chamada de escola exegética. “Para essa escola, o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes. É critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito e, dessa forma, a corrente não prosperou, haja vista o fato de que o direito não se limita à lei”. No mais a assertiva traz corretamente a definição do critério teleológico ou finalista que é aquela que “considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins. Essa concepção é correta, mas não consegue abranger integralmente o conceito da matéria e costuma-se dizer que se trata de definição incompleta. Foi defendida, no direito brasileiro, com algumas alterações, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 38/39)
c) CORRETA, conforme o critério do Poder Executivo, “todo o Direito Administrativo estaria condensado na atuação desse Poder. O critério, portanto, identifica o Direito Administrativo como complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. Mais uma vez, trata-se de corrente que não prosperou, uma vez que ignora que a função administrativa pode ser exercida fora do âmbito do Poder Executivo. Inclusive salienta-se a possibilidade de atividades de natureza administrativa serem atipicamente exercidas pelo Legislativo e Judiciário. Da mesma forma, a função administrativa pode ser exercida por particulares por delegação estatal, como é o exemplo das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Por fim, deve-se ter em mente que o Poder Executivo também exerce outras funções atípicas que não a função administrativa e, por isso, seria equivocado associar absolutamente a atuação deste poder ao conceito e delimitação da matéria.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 39). Lado outro, o critério negativista “surgiu diante da dificuldade em identificar o objeto próprio do Direito Administrativo. Conforme essa corrente doutrinária, o Direito Administrativo deve ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes a este ramo do direito todas as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Sendo assim, seriam funções administrativas todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais. Mais uma vez, estamos diante de uma corrente insatisfatória, uma vez que se utiliza um critério negativo para estabelecer a conceituação de uma atividade, bem como de um ramo do direito.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 39/40)
d) CORRETA. Para o critério das relações jurídicas, “pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular. Com esse critério, a doutrina se esquece que alguns outros ramos do Direito Público possuem relações semelhantes, como é o caso do Direito Tributário e do Direito Penal. Ademais, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como a expedição de atos normativos para organizar a atuação de particulares e da gestão dos bens pertencentes ao Poder Público.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 39). Já “o critério do serviço público surgiu na França com a criação da Escola do Serviço Público que seguia as orientações de Leon Duguit. Conforme esse critério, o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos. Hodiernamente, tal critério se mostra insuficiente, haja vista o fato de que a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, como é o caso do poder de polícia, a execução de obras públicas, a exploração de atividade econômica pelo Estado, bem como as atuações de fomento da atividade privada. Ademais, os serviços públicos são relevantes e fazem parte do objeto de outros ramos do direito, como é, por exemplo, o caso do Direito Tributário que se vale deste conceito para cobranças de taxas e outros tributos.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 39)
e) CORRETA, pois, de fato, “modernamente, a doutrina majoritária tem apontado no sentido de se utilizar o critério funcional, como o mais eficiente na definição da matéria. Conforme esse critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação estatal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 40)
GABARITO: B
8. Sobre a codificação e fontes do Direito Administrativo, analise as assertivas seguintes:
I) O Direito Administrativo brasileiro não se encontra atualmente codificado.
II) A lei é a fonte primordial do Direito Administrativo brasileiro, devendo o vocábulo “lei” ser interpretado restritivamente.
III) Os atos normativos infralegais, como os regulamentos, são considerados fontes secundárias do Direito Administrativo.
IV) Para parte da doutrina, a lei é a única fonte direta do Direito Administrativo.
Estão corretas:
a) I e IV
b) I, III e IV
c) I, II, III e IV
d) I e III
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e) II, III e IV
I) CORRETA, o “Direito .Administrativo, no Brasil, não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de leis, como ocorre com outros ramos como o Direito Processual, o Direito Penal e o Direito Civil. As normas administrativas estão espelhadas, tanto no texto da Constituição Federal como em diversas leis ordinárias e complementares e em outros diplomas normativos como decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos e decretos do Poder Executivo, circunstância que dificulta um conhecimento abrangente, bem como a formação de uma visão sistemática, orgânica desse ramo do Direito. De fato, podem ser apresentada como argumento a favor da codificação a segurança jurídica e a maior transparência do processo decisório. Também se fala em garantir previsibilidade das decisões administrativas e estabilidade social. Por fim, a codificação viabiliza o acesso da população, facilitando o controle da atuação estatal. Por sua vez, alguns doutrinadores, apontam como argumentos contrários à codificação, a estagnação do Direito, desatualização constante, além da competência concorrente em determinados pontos da matéria e da diversidade de temas a serem codificados.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 41)
II) ERRADA, pois apesar de “a lei ser a fonte primordial do Direito Administrativo brasileiro, em razão da rigidez que o ordenamento jurídico no Brasil estabelece em relação ao princípio da legalidade nesse ramo jurídico, o vocábulo lei deve ser interpretado amplamente, abarcando todas as espécies normativas, incluindo, como fonte principal do Direito Administrativo, a Constituição Federal e todas as normas ali dispostas que tratem da matéria, sobretudo as regras e princípios administrativos nela estampados e os demais atos normativos primários (leis complementares, ordinárias, delegadas, decretos-lei e medidas provisórias).” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 41/42)
III) CORRETA, pois “devem ser incluídos, como fontes secundárias, também os atos normativos infralegais, expedidos pela administração pública, nos termos e limites da lei, os quais são de observância obrigatória pela própria administração e configuram manifestação do Poder Normativo do Estado, abarcando a edição de regulamentos, instruções normativas, resoluções, entre outras espécies normativas.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 42)
IV) CORRETA, pois “a lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer no Direito Administrativo, ensejando inovação no ordenamento jurídico, estando os demais atos normativos sujeitos a seus termos. Somente a lei, amplamente considerada, pode criar originariamente normas jurídicas, sendo por isso, para parte da doutrina, a única fonte direta do Direito Administrativo.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 42)
GABARITO: B
9. Ainda sobre as fontes do Direito Administrativo, analise as assertivas seguintes:
I) A jurisprudência, como fonte primária do Direito Administrativo, traduz-se na reiteração de julgados dos órgãos do judiciário, travando uma orientação acerca de determinada matéria.
II) As Súmulas Vinculantes, assim como as decisões proferidas pelo STF, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, são fontes secundárias do Direito Administrativo.
III) A doutrina, como fonte secundária do Direito Administrativo, influencia não só a elaboração de novas regras a serem observadas como também o julgamento das lides de cunho administrativo.
IV) Os costumes só são considerados fonte do Direito Administrativo, quando influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
V) O costume administrativo é fonte primária do Direito Administrativo, haja vista ser de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública.
VI) Os princípios gerais do direito, como fonte do Direito Administrativo, são normas não escritas que servem como vetores que informam o ordenamento jurídico.
VII) Os tratados internacionais só são considerados fonte do Direito Administrativo, após sua regular incorporação ao ordenamento jurídico.
Estão INCORRETAS:
a) I, IV e V
b) II, III, V e VI
c) I e V
d) I, II, V e VII
e) I, II e V
I) ERRADA, pois a jurisprudência é fonte secundária (e não primária) do Direito Administrativo. No mais, de fato, “a jurisprudência se traduz na reiteração de julgados dos órgãos do judiciário, travando uma orientação acerca de determinada matéria. Trata-se, como dito, de fonte secundária do Direito Administrativo, de grande influência na construção e na consolidação desse ramo do Direito, inclusive, diante da ausência de codificação legal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 42)
II) ERRADA, pois em relação às Súmulas Vinculantes, “é indiscutível o fato de que as decisões judiciais com efeitos vinculantes não podem ser consideradas meras fontes secundárias de Direito Administrativo e sim fontes principais ou diretas, já que alteram o ordenamento jurídico positivo de forma imediata, impondo e definindo condutas de observância inafastável para todos os entes da Administração Pública. Ademais, a Carta Magna estabelece que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações integrantes do controle concentrado de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, municipal, estadual.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
III) CORRETA, pois “a doutrina constitui fonte secundária. Trata-se da lição dos mestres e estudiosos da matéria, ensejando a formação de arcabouço teórico a justificar as atuações da Administração Pública, influenciando não só a elaboração de novas regras a serem observadas como também o julgamento das lides de cunho administrativo.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
IV) CORRETA, pois “os costumes sociais se apresentam como um conjunto de regras não escritas, que são, todavia, observadas de modo uniforme por determinada sociedade, que as considera obrigatórias. Ainda considera-se fonte relevante do Direito Administrativo, tendo em vista a deficiência legislativa na matéria. Ressalte-se que os costumes somente terão lugar, como fonte desse ramo do Direito, quando, de alguma forma, influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária são uma fonte indireta.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
V) ERRADA. “O costume administrativo é caracterizado como prática reiteradamente observada pelos agentes administrativos diante de determinada situação concreta. A prática comum na Administração Pública é admitida em casos de lacuna normativa e funciona como fonte secundária de Direito Administrativo, podendo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa fé, moralidade administrativa, entre outros.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
VI) CORRETA, pois “os princípios gerais do Direito são normas não escritas que servem de base para ele, configurando-se vetores genéricos que informam o ordenamento do Estado, sem previsão legal expressa. São apontados, como exemplos, a máxima que define que ninguém deve ser punido sem ser ouvido previamente, a de que não se pode permitir que alguém se beneficie da sua própria torpeza, entre outros.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
VII) CORRETA, pois, de fato, “os tratados internacionais são fontes do direito administrativo pátrio, após a incorporação ao ordenamento jurídico, independentemente do rito de tramitação.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 43)
GABARITO: E
10. Sobre competência e interpretação do Direito Administrativo, analise as assertivas seguintes:
I) A competência para legislar sobre Direito Administrativo é privativa da União.
II) Os municípios não tem competência para legislar sobre Direito Administrativo.
III) Em matéria de desapropriação, a competência para legislar a respeito é privativa da União.
IV) A interpretação das regras do Direito Administrativo não está sujeita às regras interpretativas próprias do Direito Privado.
Estão CORRETAS:
a) I e II
b) I, III e IV
c) II e III
d) II
e) III
I) ERRADA, pois “a competência para criar leis sobre Direito Administrativo, em princípio, é concorrente entre a União, estados e Distrito Federal.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 44)
II) ERRADA, pois “os municípios podem expedir leis acerca da matéria de Direito Administrativo desde que embasado na necessidade de atender ao interesse local.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 44)
III) CORRETA, pois, de fato, “determinadas matérias de Direito Administrativo são exceção à regra, como no caso de competência para legislar sobre desapropriação que é privativa da União” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 44). Outras matérias de competência privativas da União: direito marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão; serviço postal; diretrizes da política nacional de transportes; regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; trânsito e transporte; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviárias federais; registros públicos; atividades nucleares de qualquer natureza; normas gerais de licitação e defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização nacional.
IV) ERRADA, pois “a interpretação das regras do Direito Administrativo está sujeita aos princípios hermenêuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e, de forma subsidiária, também se sujeita às regras interpretativas próprias do Direito Privado, embora não seja possível a aplicação dessas regras de forma absoluta em virtude da natureza específica de suas normas.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 45). Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, citado por Matheus Carvalho (2017), costuma indicar três pressupostos que devem ser observados na interpretação de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando usados princípios hermenêuticos privados para a compreensão de institutos administrativos. Vejamos quais são esses requisitos: 1) desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, em virtude da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, devendo sempre prevalecer o interesse da coletividade quando em conflito com os direitos individuais dos cidadãos; 2) a presunção de legitimidade dos atos da administração, em virtude dos processos administrativos legais a que se submete a expedição dos atos administrativos; 3) necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público, haja vista o fato de que o administrador público não atua como mero interpretador da lei, devendo, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, definir a melhor atuação para alcançar o interesse da coletividade, em cada situação concreta vivenciada pela Administração Pública (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 45).
GABARITO: E
11. Sobre a evolução histórica do Direito Administrativo, analise as assertivas seguintes:
I) A publicação da obra “Espírito das Leis” de Montesquieu foi decisiva para nascimento do Direito Administrativo.
II) Montesquieu foi o primeiro a idealizar a tripartição de poderes.
III) Mesmo no Estado Absoluto é possível falar em Direito Administrativo.
IV) No Brasil, a cadeira de Direito Administrativo foi criada com o advento da República.
Estão INCORRETAS:
a) II, III e IV
b) I, III e IV
c) III e IV
d) I e II
e) II e III
I) CORRETA, pois, de fato, “a publicação da obra ‘Espírito das Leis’, com a definição da teoria da tripartição dos poderes, desenvolvida por Charles de Montesquieu, em 1748, foi decisiva para nascimento da ideia desse ramo do Direito. O autor defende a necessidade da distribuição de poder estatal entre os órgãos distintos como uma forma de se evitar a concentração de poderes nas mãos de uma única figura, como ocorria com a figura dos monarcas, nos estados absolutistas. A obra ainda dispõe que aquele que possui o poder tem uma tendência de abusar e extrapolar seus limites, pondo em risco a liberdade do homem. Assim, torna-se necessária a criação de um sistema de controle do poder pelo poder.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 46).
II) ERRADA, pois “Montesquieu não foi o primeiro a idealizar a tripartição de poderes, sendo comum apontar ‘A Política’ (século IV a.C.), de Aristóteles e o ‘Tratado sobre Governos Civis’ (1689), do empirista John Locke, como as origens reais da famosa teoria. Ocorre que não se pode negar que a aceitação universal da tripartição dos poderes estatais entre órgãos distintos, teve apelo e aplicação com a obra de Montesquieu. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 46).
III) ERRADA, pois, “no Estado Absoluto, não havia sentido falar de Direito Administrativo. Nesse período, não existiam regras jurídicas colocadas acima da vontade dos monarcas, haja vista o fato de que o rei se caracterizava como verdadeira encarnação da divindade.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 46).
IV) ERRADA, pois “a cadeira de Direito Administrativo foi criada, por meio de Decreto n. 608/1851 (durante o Império) e a primeira obra doutrinária foi publicada em 1857, em Recife, intitulada ‘Elementos de Direito Administrativo Brasileiro’, assinada por Vicente Pereira do Rego, Com o advento da República, o Direito Administrativo passou a evoluir com a publicação de várias obras tratando da disciplina.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 46).
GABARITO: A
12. Sobre os sistemas de controle da atuação administrativa, bem como a relação do Direito Administrativo com outros ramos do direito, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O sistema do contencioso administrativo é aquele que proíbe o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração Pública.
b) Na França, onde se adota o sistema da dualidade de jurisdição, analisa-se a separação de poderes de forma absoluta.
c) O sistema do contencioso administrativo sofre críticas no que tange à imparcialidade das decisões, uma vez que o órgão administrativo atua como julgador e como julgado no mesmo processo.
d) No sistema inglês, o Poder Judiciário é o único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos de forma definitiva.
e) No sistema administrativo brasileiro, há diversos casos prescritos na Constituição e leis infraconstitucionais, em que o particular deverá esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, como por exemplo os litígios relativos às competições desportivas.
a) CORRETA, pois “o sistema francês ou sistema do contencioso administrativo, também chamado de sistema da dualidade de jurisdição, é aquele que proíbe o conhecimento, pelo Poder Judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração Pública, ficando esses atos sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de natureza administrativa. Com efeito, a justiça comum não tem legitimidade para apreciação da atividade da Administração – com algumas ressalvas, como as questões que envolvam capacidade de pessoas, repressão penal e litígios que envolvam a propriedade privada, por exemplo. Nesse sistema, há, portanto, uma dualidade de jurisdição. Desse modo, pode-se dizer que estão presentes: i) a jurisdição administrativa – formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa, que, na França é representada pelo Conselho de Estado; ii) a jurisdição comum – formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com competência para resolver os demais litígios que não envolvam atuação da Administração Pública.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 47).
b) CORRETA, pois “esse sistema (dualidade de jurisdição), até os tempos atuais, adotado na França, analisa a separação de poderes de forma absoluta, não admitindo o controle judicial dos atos da Administração Pública. Nesse país, o Conselho de Estado é o responsável por proferir as decisões acerca da atuação pública, com caráter de definitividade, ou seja, mediante a formação da chamada coisa julgada material. Impossível, portanto, a revisão pelo Poder Judiciário das decisões proferidas por este órgão.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 47).
c) CORRETA, pois, de fato, “o sistema do contencioso administrativo sofre críticas no que tange à imparcialidade das decisões, uma vez que o órgão administrativo atua como julgador e como julgado no mesmo processo.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 47).
d) CORRETA, pois “o sistema inglês ou sistema de jurisdição única, também designado de sistema da unicidade de jurisdição, é aquele no qual todos os litígios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum – ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força de coisa julgada material. Nesse sentido, pode-se estabelecer que somente ao Poder Judiciário é atribuída jurisdição, em sentido próprio. É importante observar que a adoção do sistema de jurisdição única não implica a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa. Ao contrário, a Administração Pública tem poder para efetivar a revisão acerca dos seus atos, independentemente de provocação de qualquer interessado. Ocorre que a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4. ed. rev. Ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017, pg 47).
e) ERRADA, pois não há diversos exemplos, mas apenas um, qual seja, os litígios relativos às competições desportivas, expressamente previsto no art. 217, §1º, da CF/88.
GABARITO: E
Aldo Corrêa de Lima
81.9 8116.5304