
STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Matéria repetitiva. Recurso representativo de controvérsia. Trabalho rural. Rurícola. Tempo de serviço. Aposentadoria por idade. Segurado especial. Configuração jurídica. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão. Prova testemunhal. Prova exclusivamente testemunhal. Necessidade de prova material em nome do mesmo membro. Extensibilidade prejudicada. Lei 8.213/1991, arts. 11, VI, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143. Dec. 3.048/1999, art. 9º, § 8º. CPC, art. 543-C.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
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