Contestação: Noções Básicas

CONTESTAÇÃO

Qualificação

Na contestação, o réu não necessita repetir a qualificação e sim, verificar se a mesma está de acordo com os ditames do NCPC, mas nada impede que, também, o faça e se esta for a opção, deverá ter o cuidado de observar o preconizado no supra mencionado dispositivo legal

Preliminares

O réu, antes de adentrar ao mérito, poderá, e é aconselhável, verificar se o autor não ofendeu a qualquer dos dispositivos do Art. 330, NCPC, alegando em preliminares toda a matéria disposta no Art. 337 do referido Codex, verificando se não existe, na exordial, qualquer causa de indeferimento da mesma e até mesmo de extinção do processo, sem julgamento do mérito que, neste caso, deve a Parte Adversária ser intimada para corrigir o erro (fase de saneamento), sob pena de extinção (Art. 317).

Mérito

Após as preliminares arguidas, se houverem, deve o réu abordar o mérito, tendo o cuidado especial de contraditar todos os fatos alegados, pois os fatos não contestados “poderão” ser havidos como verdadeiros. No prazo da contestação, poderá o réu promover a reconvenção, se assim desejar e se o caso permitir, em virtude de direito seu e se o procedimento permitir. Verificada a incompetência relativa, poderá o réu arguí-la e se absoluta e, não declarada de ofício pelo juiz, também poderá arguí-la como “questão de ordem pública”.

Conclusão

Ao findar a contestação, deve o réu protestar, também, pelas provas que pretenda produzir, requerendo de pronto, as que considerar de reputada importância, ou aguardando o momento processual conveniente, conforme o rito da ação. Pedir a improcedência da ação, com suas especificações e a condenação do autor ao pagamento das custas e verba sucumbencial. Verificar se o valor da causa foi dado de conformidade com as exigências legais do Código de Processo Civil e se não, impugná-lo nos próprios autos e requerer o deferimento da contradita.

Publicado por aldoadv

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