PETIÇÃO INICIAL
A Petição Inicial é um projeto de sentença, pois contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o “princípio da inércia”.
Em resumo, a petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.
Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode conferir direito superior e nem além do que o autor coloca na petição inicial.ㅤ
LITISPENDÊNCIA
A Litispendência se caracteriza ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. Acontece em momentos distintos para o autor e para o réu.
Segundo o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Litispendência Para o Autor- Assim que a demanda é proposta
Litispendência Para o Réu- Assim que ocorre a Citação válida
Para que uma petição inicial possa seguir adequadamente, ela precisa preencher alguns requisito.
O novo CPC estabelece em seu artigo 319 os requisitos essenciais na construção de uma inicial. São eles:
TERMO- a petição inicial deve ser escrita, datada e assinada. A exceção é em relação a competência do Juizado Especial Cível, onde a pretensão pode ser apresentada de forma oral pela parte.
O JUÍZO A QUE É DIRIGIDA- afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.
INDICAÇÃO- é a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
É necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais
O FATO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO– É a causa de pedir. Os fatos devem ser abordados à luz do ordenamento jurídico vigentes, de uma forma clara, objetiva e preferencial hierárquica.
Ou seja, do início dos acontecimentos para o desfecho.
Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial.
Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.
O PEDIDO- é o direito material , pois ele também limita a atuação jurisdicional.
- Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
- Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
- Pedido Alternativo: (art. 325/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
- Pedido Cumulativo: (art. 397/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
REQUERIMENTOS- é a parte processual do que se pede. Exemplos: justiça gratuita, citação do réu, intimação da Fazendo Pública, quando necessário, etc.
O VALOR DA CAUSA- toda causa deve ter um valor, ainda que não tenha um proveito econômico. Veja como o artigo 292, CPC, define:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
PROVAS- são as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Existem vários tipos de provas, as mais comuns são:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
A OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Essa é uma novidade do CPC/2015. É importante lembrar que diante do silêncio, presume-se aceita a realização destas audiência como forma alternativa de resolução de conflitos.
Portanto, se não é de interesse do autor esse tipo de audiência, ele deverá indicar expressamente em sua petição inicial.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
São aqueles documentos necessários para a realização do processo, sem os quais seria impossível continuar.
Por exemplo, documentos de identificação da parte e procuração para seu advogado(a).

Qualificação das Partes
Tendo, assim, todo o estudo completo e com o dossiê nas mãos, sempre verificando o Fluxo do procedimento, ao iniciar a redação da petição inicial, deve-se, primeiramente, endereçar a peça à autoridade competente, passando em seguida, à qualificação das partes, segundo o NCPC, informando qual a ação proposta e seu procedimento, indicando os dispositivos legais, nos quais se fundamenta o pedido. Observa-se, no entanto, que o nome da ação não é relevante e sim sua fundamentação e pedido.
Fatos
Em seguida, deve-se passar ao relato dos fatos, de forma clara e precisa , com o cuidado de não se tornar prolixo, mas também cuidando para não pecar por omissão, de forma a permitir ao juiz a compreensão por completo do acontecido, ou seja, dos fatos que originaram a propositura da ação. Os fatos devem ser relatados com todos os seus elementos, tais como, o tempo das ocorrências, o lugar e suas circunstâncias.
Fundamentação
Fundamentar é motivar a petição, isto é, redigir de forma explícita, as razões em que se fundam o pedido, demonstrando sobre o que se apoia o mesmo, tanto no direito material, quanto no direito processual. Tendo um dossiê bem elaborado, quase sempre se terá a fundamentação já pronta. Cabe, no entanto, a lembrança de que fundamentar não é, apenas, indicar os dispositivos legais em que se escoram o pedido, é necessário formar um silogismo perfeito, de maneira a dar supedâneo à pretensão.
A fundamentação jurídica do pedido segundo as exigências da lei processual vigente é exatamente a motivação para o pedido e deve estar amparada na melhor interpretação do direito material, eis que este determina a norma de conduta, sendo pois, de altíssima relevância que a tese abraçada encontre supedâneo na norma substantiva.
Assim, é preciso que se esboce a tese defendida, de forma a dar ao juiz, as mais convincentes razões de que a parte é quem tem o direito a seu favor, não esquecendo, quiçá, que a tese desenvolvida, ainda que amparada pelo direito material, deve estar em consonância com as provas carreadas para os autos, pois direito é, antes de tudo, prova, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que cair no vazio
Pedidos
Esta é a parte final da inicial. É neste momento que o autor irá requerer tudo o que lhe convier, sendo, portanto, importante, elaborar o pedido com observância das exigências legais, pois o que não for pedido, não será concedido, uma vez que o juiz não pode julgar, nem ultra, nem extra petita. Requerer a condenação do réu, no que concerne à pretensão do autor, requerendo a citação do mesmo.
Requerer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e verba honorária, devido à sucumbência e no caso de ações cautelares, se for o caso, requerer a concessão de medidas liminares com ou sem a oitiva da parte contrária.
Provas
Protestar pelas provas que pretende produzir, não significa dizer que as mesmas serão aceitas no processo, protestar não é o mesmo que requerer. O protesto pela produção de provas significa dizer que o autor irá produzir, tempestivamente, provas para a comprovação do alegado, mas somente protestar não basta, é necessário, na ocasião certa, que se requeira a produção das provas protestadas. Aconselhável, no entanto, que ao final da exordial, o autor, ao protestar pela produção de provas, faça já na inicial o requerimento para a produção de algumas, de maior importância, tal como o depoimento pessoal do réu, requerendo a intimação do mesmo.
Valor da Causa
O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo levar a peça inaugural ao indeferimento, pois o valor da causa é o parâmetro que norteia o juiz para a verificação das custas recolhidas, uma vez que estas são primordiais na propositura da ação e para a determinação da verba sucumbencial, seja qual for a parte vencedora. Após a determinação do valor da causa, deve o autor requerer o deferimento da petição
Providências Finais
Juntar a procuração e todos os documentos que serão apresentados como provas. Recolher as custas em banco oficial e juntá-las ao final da petição. Distribuir a ação. Promover a citação do réu, após despacho do juiz. Isto tudo se o patrocínio for em favor do autor, é claro, pois se em favor do réu, basta protocolar a contestação com os documentos que servirão de prova contrária à pretensão do autor.
Fonte: eutenhodireito, etc.
Aldo Corrêa de Lima
81.9 8116.5304
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