Vários Estados brasileiros (São Paulo [Lei Estadual nº 13.819/2005], Pernambuco [Lei Estadual nº 1.209/2004], etc.) já promulgaram a A LEI DO ESTACIONAMENTO GRATUITO EM SHOPPPING CENTERS, pelo menos, para os clientes que realizarem compras no valor de 10 vezes o valor do estacionamento.
Pois bem ! Quem fizer compras em quaiquer lojas do Shopping no valor de mais de 10 vezes o valor unitário do estacionamento TEM O DIREITO (e o Shopping TEM A OBRIGAÇÃO) de NÃO PAGAR A TARIFA DO ESTACIONAMENTO, assim como prevêem as leis sobre o assunto.
Assim, de posse das NOTAS FISCAIS ou CUPONS FISCAIS, o usuário consumidor se dirigirá até o Caixa do Extacionamento, apresentando-os e DEVERÁ ser liberado do mencionado pagamento.
É LEI e obrigação dos Shopping Centers CUMPRIREM, sob pena de estarem cometendo ATO ILÍCITO, caso seja reivindicado e negado, uma vez que o preço da tarifa do estacionamento que o consumidor paga JÁ ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO DAS MERCADORIAS DO SHOPPING, que, normalmente, são muito mais caros do que nos outros lugares, portanto, ao cobrar o valor do estacionamento de um cliente que consumiu mais de 10 vezes o valor do estacionamento, o SHOPPING estará COBRANDO-O DUAS VEZES (bis in idem) e isso é ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, fato este que atenta contra vários Princípios de Direito, além atentar contra a VULNERABILIDADE do Consumidor, conforme determina o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, etc.
E digo mais, se uma pessoa tiver todos os cupons fiscais organizados e que comprovam que em cada dia que o consumidor foi ao Shopping, consumiu mais de 10 vezes o valor do estacionamento (caso provado que não obteve o benefício acima referido), tem o direito de ser indenizado pelo que pagou INDEVIDAMENTE, além de lhe ser devolvido em DOBRO (repetição do indébito), acrescido de correção monetária e juros legais.
Outra coisa: Dependendo do tipo da resposta que nega o seu direito pode até se configurar o delito descrito no Art. 171, do Código Penal brasileiro (ESTELIONATO), devendo a vítima DENUNCIAR a instituição e a pessoa física que o negou à DELEGACIA DE POLÍCIA ou a um PROMOTOR DE JUSTIÇA, que é o titular da Ação Penal que apura crimes contra os CONSUMIDORES dentro desta relação consumeirista.
Não se cale ! REIVINDIQUE SEUS DIREITOS !
Quem sabe, desta forma, o Brasil entre nos eixos (se fiscalizássemos a atuação de nossos políticos, O MUNDO SERIA DIFERENTE).
Por Aldo Corrêa de Lima (https://aldoadv.wordpress.com)
No mínimo coerente se você gasta 10 vezes o valor do estacionamento deve ser recompensando e uma ajuda aos lojista e um incentivo aos verdadeiros clientes
E quando você para em uma rua comercial e tem que colocar cartão “Zona Azul” (em São Paulo)? Deveria também ter reembolso da prefeitura. A rua é pública e pagamos para estacionar. O shopping é privado. Cada uma faz o que quer com seu empreendimento.
Não há lei para estacionamento gratuito
Spam que circula pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.
Com o período de compras para o Natal, além da dificuldade para obter vagas nos estacionamentos dos shoppings, os consumidores ficam em dúvida sobre as cobranças pelo período em que deixam o carro no local. Circula pela Internet um spam informando que há leis garantindo gratuidade de estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados.
A PRO TESTE esclarece que essa informação está errada. Então não adianta “bater-boca” com atendentes de estacionamentos, por supostamente haver desrespeito a lei que obrigaria a ter vaga de graça. Enquanto não houver uma legislação federal sobre o assunto, o consumidor não terá direito de vaga gratuita em shopping centers.
Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.
Houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão. No estado de São Paulo, iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo – PL nº 183 de 2005 -, foi vetado com base em argumentos quanto à sua inconstitucionalidade. Está em andamento novo projeto de lei: o PL nº 454/2007, cujo teor é muito semelhante aos de 2005, mas prevendo agora gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência. O projeto foi encaminhado em 21 de junho para análise das devidas comissões e ainda está em estudos.
No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .
A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).
Como estamos numa economia de mercado, não há mágica, mesmo que se aprove tal lei, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos preços dos produtos à venda.
Nao adianta voces acima copiarem textos da internet dizendo que e licito, e o outro amigo ai copiando na integra, e com a cara de pau, nem cita a fonte. o texto acima que cita sobre a ilicitude da cobranca nao foi confirmado pelo amigo, pois ele copiou o texto integral, sem incluir aspas, e sem mencionar que o texto nao e dele. Veja o texto acima em http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090520104719AAvA7nE
Alem disso, nenhum dos srs, inclusive o autor deste BLOG conseguiu me mostrar de onde estas informacoes foram extraidas. Nenhum dos srs mostroum-me fontes fidedignas comprovando tais supostas assertivas. Sugiro, que como estudioso do Direito que sou, embora tambem advogado, sugiro humildemente que, antes de fazer como todo mundo faz, que e falar e nada dizer, nem comprovar, De a palavra, e De o direito.
Assim que obtiver informacoes sobre a votacao desta Lei, e sua entrada em vigor, volto as mais delongas com os colegas.
Aos srs, minha humilde opiniao, e fico a disposicao para qualquer discussao construtiva acerca do tema. Vou pesquisar sobre o assunto, e assim que obtiver informacoes mais concretas, entrarei em contato.
Mais alguém sabe dizer se essa lei está valendo para Pernambuco? se souber de alguma coisa me avissem por favor.
Gratuidade de estacionamento em estabelecimento privado (Shopping center, rodovias, aeroportos) QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR É A UNIÃO-ART.
22,I-DIREITO CIVIL.
Temos que ter cuidado!
o município cobra estacionamento em local público na rua, que deveria ser gratuíto, imagine os privados.
O município de Bezerros e seu descaso com os Universitários
O município de Bezerros e seu descaso com os Universitários O município de Bezerros localizado em Pernambuco, Agreste do Estado, vem tratando com descaso um tema de vital importância que é o transporte Universitário. A maioria dos municípios faz parceria com os Acadêmicos, ele disponibilizam transportes para os mesmo e em troca ele leci…onam aulas para os menos favorecidos, com essa iniciativa há um crescimento qualitativo na sociedade que só tem a ganhar com profissionais bem qualificados. Mas isso não se ver aqui em Bezerros, onde a maioria dos universitários vêem de camadas pobres e muitos deles estudam em universidades públicas,mas até ai tudo bem,o porém é que muitos desses jovens vêem desistindo da Universidade,por falta de incentivo por parte iniciativa pública.O descaso é tão grande que teve jovem pedido alimento na rádio Bezerros FM para pode estuda em Garanhuns no Curso de Zootecnia,o mesmo perdeu 2 semana de aula por não ter como morar em uma república,conseguiu 2 meses de aluguel com um vereador e a alimentação com a população.Mas pensam que a secretaria deu nem 1 centavo a esse jovem,não!!! O futuro de uma nação forte está da educação, e políticas voltadas para a qualificação de seus estudantes que é o futuro na mesma. (Moisés Felix)
Gostaria de saber se quem trabalha no shopping tem direito a estacionamento grátis. Fala-se muito da gratuidade do serviço para quem visita o shopping a passeio, mas e para quem trabalha no local, como funciona?
Fonte: Administração do Site, DO – Poder Legislativo de 24.11.2009. Pg. 11.
24/11/2009
Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º – Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar
Prezados,gostaria de saber se essa lei está valendo para o Rio de Janeiro também