Direito à Nomeação em Concurso Público: Análise do RMS 53506

Courtroom desk with gavel, Constitutional Law book, and case exhibits labeled “CASE NO. 23-CV-1145: State v. Miller — EXHIBITS - DOCKET #418.”
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A courtroom desk displays a gavel, constitutional law book, and labeled case exhibits.

Processo

RMS 53506 / DF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2017/0051117-1

Relatora

Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

26/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/09/2017
RB vol. 651 p. 210

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor – Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV – Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V. Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI. Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência Citada 

(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO)
    STF – RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)

(CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO)
    STF – RE 598099-MS (REPERCUSSÃO GERAL)

(DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS – REPOSICIONAMENTO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS)
    STF – RE-AGR 916425ARE-AGR 1004069ARE-AGR 661760RE-AGR 643674

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=(%27ROMS%27%20INPATH(CLAS)%20AND%20%2753506%27%20INPATH(NUM))%20OR%20((%27RMS%2053506%27)%20INPATH(SUCE))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja



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Publicado por aldoadv

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