Cliente teve aparelho de som apreendido pela polícia. Já assinou termo de responsabilidade na Delegacia de Polícia para comparecer no Fórum quando for designada audiência no TCO respectivo. A polícia não quis devolver o equipamento, mesmo sendo apresentada nota fiscal. Perguntou se seu equipamento de som seria devolvido e em quais circunstâncias
A recusa da autoridade policial em devolver o bem, diante da apresentação de nota fiscal que comprova a legítima propriedade, configura uma restrição desproporcional ao direito de propriedade, especialmente no contexto de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Recomendei PETICIONAR diretamente no TCO, alegando | argumentando o seguinte:
1. Fundamentação Jurídica para a Petição
A petição de Restituição de Coisa Apreendida deve ser alicerçada nos seguintes dispositivos, que não admitem interpretação arbitrária:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XXII (é garantido o direito de propriedade) e XXIV (a desapropriação só ocorre por necessidade/utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização).
A retenção do bem sem sentença condenatória e sem necessidade processual absoluta viola esses preceitos.
- Código de Processo Penal (CPP): Art. 120, caput: “A restituição, antes de sentença definitiva, será feita pela autoridade policial ou pelo juiz, quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante”.
A apresentação da nota fiscal afasta qualquer dúvida sobre a legítima propriedade.
- Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais): O TCO (Art. 69) destina-se a infrações de menor potencial ofensivo.
A manutenção da apreensão de bem legítimo nesse contexto fere os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal.
- Entendimento dos Tribunais brasileiros: Os Tribunais do Brasil possuem entendimento consolidado de que, comprovada a propriedade por documento idôneo (nota fiscal) e não sendo o bem produto direto de crime (como contrabando) ou de periculosidade inerente, a restituição deve ser deferida, evitando-se a punição antecipada e a deterioração do patrimônio do cidadão ( Ação n° 0001155-43.2025.8.17.3290 – Comarca de São Caetano – TJPPE; TJMG. Processo: Apelação Criminal n° 1.0439.16.015447-2 / 001; TJ-MG- APR n° 0512120016971001 MG; TRF1 – ACR n° 4708 | PA – 0004708- 79.2011.4.01.3901, etc. )
2. Recomendações Práticas ao Cliente
Para blindar o cliente e garantir o sucesso da medida, também o orientei da seguinte forma:
- Reunir a Documentação Completa: Portar cópia autenticada da nota fiscal do aparelho de som, cópia do TCO, cópia do termo de responsabilidade assinado e seu documento de identidade com foto. A nota fiscal deve, idealmente, conter o número de série do equipamento para individualizá-lo com precisão.
- Comparecimento Obrigatório à Audiência: Atender ao chamado da Justiça e comparecer ao fórum na data designada. O não comparecimento pode resultar na conversão do TCO em Inquérito Policial, na revogação de benefícios ou, em casos extremos, na condução coercitiva, agravando desnecessariamente a situação processual.
- Postura na Delegacia ou Fórum: Manter a civilidade e a objetividade, não devendo discutir ou confrontar verbalmente os agentes policiais sobre a devolução no momento da apreensão ou em visitas informais à delegacia, sob risco de ser alvo de novos boletins de ocorrência por suposta desobediência ou desacato. A discussão é técnica e deve ocorrer nos autos.
- Vistoria do Bem no Momento da Devolução: Ao reaver o equipamento, verificar seu estado de conservação. Se houver avarias, peças faltantes ou deterioração decorrentes da guarda inadequada pela autoridade, isso deve ser documentado (fotos e testemunhas) para fundamentar um futuro pedido de indenização por danos materiais.
3. Estratégia Processual
- Destinatário da Petição: Se o TCO já foi distribuído ao Juizado Especial Criminal (JECrim) da Comarca, a petição deve ser dirigida ao Juiz de Direito. Se o procedimento ainda estiver na fase policial, protocolar um requerimento administrativo diretamente ao Delegado de Polícia. Contudo, dada a recusa prévia da polícia, a via judicial costuma ser mais célere e eficaz.
- Argumentação Interdisciplinar: Na peça, além da fria letra da lei, é importante elevar o debate ético e sociológico. Argumentar que a retenção arbitrária de um bem de uso legítimo, sem justa causa processual, fere a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF). Representa um abuso de poder que desvirtua a função social da polícia, transformando a apreensão cautelar em uma “pena antecipada” e ilegítima, o que é repudiado pelo Estado Democrático de Direito.
- Pedido Alternativo (Depósito Fiel): Caso o juiz entenda que o bem ainda tem algum interesse para a instrução processual (por exemplo, se o TCO for por perturbação do sossego e o aparelho for o suposto instrumento), requeira subsidiariamente que seja nomeado fiel depositário do bem, permitindo que ele o retire da delegacia e o guarde em sua residência até o deslinde final do processo, o que é amplamente aceito pela jurisprudência quando a propriedade é legítima.
Ao adotar essa postura técnica, elegante e fundamentada, você estará protegendo seus direitos, preservando a integridade das fontes jurídicas e demonstrando a atuação técnica e ética
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FORTE ABRAÇO








Um comentário em “Equipamento de Som Apreendido. Direito à Restituição”