Equipamento de Som Apreendido. Direito à Restituição

Equipamento de Som. Apreensão e Devolução pela Polícia
Um gravador de fita em uma mesa, ao lado de um martelo de juiz, um documento intitulado 'Restituição de Coisa Apreendida' e um contrato, com uma balança da justiça ao fundo.

Cliente teve aparelho de som apreendido pela polícia. Já assinou termo de responsabilidade na Delegacia de Polícia para comparecer no Fórum quando for designada audiência no TCO respectivo. A polícia não quis devolver o equipamento, mesmo sendo apresentada nota fiscal. Perguntou se seu equipamento de som seria devolvido e em quais circunstâncias

A recusa da autoridade policial em devolver o bem, diante da apresentação de nota fiscal que comprova a legítima propriedade, configura uma restrição desproporcional ao direito de propriedade, especialmente no contexto de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

Recomendei PETICIONAR diretamente no TCO, alegando | argumentando o seguinte:

1. Fundamentação Jurídica para a Petição

A petição de Restituição de Coisa Apreendida deve ser alicerçada nos seguintes dispositivos, que não admitem interpretação arbitrária:

  • Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XXII (é garantido o direito de propriedade) e XXIV (a desapropriação só ocorre por necessidade/utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização).

A retenção do bem sem sentença condenatória e sem necessidade processual absoluta viola esses preceitos.

  • Código de Processo Penal (CPP): Art. 120, caput: “A restituição, antes de sentença definitiva, será feita pela autoridade policial ou pelo juiz, quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante”.

A apresentação da nota fiscal afasta qualquer dúvida sobre a legítima propriedade.

  • Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais): O TCO (Art. 69) destina-se a infrações de menor potencial ofensivo.

A manutenção da apreensão de bem legítimo nesse contexto fere os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal.

  • Entendimento dos Tribunais brasileiros: Os Tribunais do Brasil possuem entendimento consolidado de que, comprovada a propriedade por documento idôneo (nota fiscal) e não sendo o bem produto direto de crime (como contrabando) ou de periculosidade inerente, a restituição deve ser deferida, evitando-se a punição antecipada e a deterioração do patrimônio do cidadão ( Ação n° 0001155-43.2025.8.17.3290 – Comarca de São Caetano – TJPPE; TJMG. Processo: Apelação Criminal n° 1.0439.16.015447-2 / 001; TJ-MG- APR n° 0512120016971001 MG; TRF1 – ACR n° 4708 | PA – 0004708- 79.2011.4.01.3901, etc. )

2. Recomendações Práticas ao Cliente

Para blindar o cliente e garantir o sucesso da medida, também o orientei da seguinte forma:

  1. Reunir a Documentação Completa: Portar cópia autenticada da nota fiscal do aparelho de som, cópia do TCO, cópia do termo de responsabilidade assinado e seu documento de identidade com foto. A nota fiscal deve, idealmente, conter o número de série do equipamento para individualizá-lo com precisão.
  2. Comparecimento Obrigatório à Audiência: Atender ao chamado da Justiça e comparecer ao fórum na data designada. O não comparecimento pode resultar na conversão do TCO em Inquérito Policial, na revogação de benefícios ou, em casos extremos, na condução coercitiva, agravando desnecessariamente a situação processual.
  3. Postura na Delegacia ou Fórum: Manter a civilidade e a objetividade, não devendo discutir ou confrontar verbalmente os agentes policiais sobre a devolução no momento da apreensão ou em visitas informais à delegacia, sob risco de ser alvo de novos boletins de ocorrência por suposta desobediência ou desacato. A discussão é técnica e deve ocorrer nos autos.
  4. Vistoria do Bem no Momento da Devolução: Ao reaver o equipamento, verificar seu estado de conservação. Se houver avarias, peças faltantes ou deterioração decorrentes da guarda inadequada pela autoridade, isso deve ser documentado (fotos e testemunhas) para fundamentar um futuro pedido de indenização por danos materiais.

3. Estratégia Processual

  • Destinatário da Petição: Se o TCO já foi distribuído ao Juizado Especial Criminal (JECrim) da Comarca, a petição deve ser dirigida ao Juiz de Direito. Se o procedimento ainda estiver na fase policial, protocolar um requerimento administrativo diretamente ao Delegado de Polícia. Contudo, dada a recusa prévia da polícia, a via judicial costuma ser mais célere e eficaz.
  • Argumentação Interdisciplinar: Na peça, além da fria letra da lei, é importante elevar o debate ético e sociológico. Argumentar que a retenção arbitrária de um bem de uso legítimo, sem justa causa processual, fere a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF). Representa um abuso de poder que desvirtua a função social da polícia, transformando a apreensão cautelar em uma “pena antecipada” e ilegítima, o que é repudiado pelo Estado Democrático de Direito.
  • Pedido Alternativo (Depósito Fiel): Caso o juiz entenda que o bem ainda tem algum interesse para a instrução processual (por exemplo, se o TCO for por perturbação do sossego e o aparelho for o suposto instrumento), requeira subsidiariamente que seja nomeado fiel depositário do bem, permitindo que ele o retire da delegacia e o guarde em sua residência até o deslinde final do processo, o que é amplamente aceito pela jurisprudência quando a propriedade é legítima.

Ao adotar essa postura técnica, elegante e fundamentada, você estará protegendo seus direitos, preservando a integridade das fontes jurídicas e demonstrando a atuação técnica e ética



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Publicado por aldoadv

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