Concurso Público e Expectativa de Nomeação: Análise do RMS 73707 DF

… a expectativa de direito se transforme em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas – devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame” (Trecho do voto do e. Ministro Gurgel de Faria, no AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26.3.19, DJe 29.4.19)

Entenda a Rcl 55801 MG: Direito à nomeação em Concurso Público

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” ( RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.4.2016)