RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73707 – DF (2024/0209362-2)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APOIO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DARLEY QUEIROZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 457):
Concurso público. Nomeação. Direito líquido e certo. Inexistência.
1 – Candidato aprovado em colocação superior à do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação.
2 – Nomeações tornadas sem efeito não garantem ao candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital direito à nomeação. A expectativa de direito só se transforma em direito subjetivo à nomeação se, devido às desistências, o candidato aprovado fora do número de vagas passa a figurar dentro do quantitativo previsto no edital do concurso.
3 – Ordem denegada. (e-STJ Fl.457) O recorrente sustenta, em síntese, que foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Apoio Administrativo da Secretaria de Educação do Distrito Federal, alcançando a colocação 1429º.
Acrescenta que, “[a]o longo do prazo de validade do concurso, houve nomeações, até que, em 8/3/2023, por meio do DODF nº 46, o Governador do Distrito Federal nomeou, entre outros cargos, mais 400 candidatos aprovados para o cargo de Apoio Administrativo, da classificação 864ª à 1.263ª (doc. 5, anexado à inicial). Desses, 182 não tomaram posse (doc. 6, anexado à inicial)” (e-STJ, fl. 561).
No mais, afirma que “tramitou o Processo/SEI nº 00080-00059367/2023-46 para a nomeação, entre outras, das 182 vagas remanescentes do cargo de Apoio Administrativo, que contava inclusive com a minuta de provimento. Não haveria aumento de despesas, pois era a mera convocação de vagas remanescentes, como assegurou a SEE/DF – doc. 6, anexado à inicial” (e-STJ, fl. 563).
Registra o seguinte (e-STJ, fls. 566-567):
15. Ocorre que, no dia 31/7/2023, último dia de validade do certame, em vez de prover as 182 vagas relativas a todas as nomeações tornadas sem efeito para o cargo de Apoio Administrativo, como previa a minuta, apenas foram nomeados 100 candidatos (até a classificação 1.364ª), deixando o impetrante ilegal e abusivamente fora dos provimentos – doc. 10, anexado à inicial. O corte no número de nomeações não teve qualquer justificativa.
16. Vale destacar que, entre os 100 nomeados, foram equivocadamente convocados 25 candidatos que tempestivamente assinaram os termos de desistência. Ademais, além desses 25 desistentes, outros 44 optaram por não tomar posse, totalizando, pois, 69 desistentes – doc. 11, anexado à inicial.
17. Assim, ainda que se admitisse inexistir obrigação de prover todas as vagas das nomeações tornadas sem efeito, o que se pontua apenas para debater, tem-se que, considerando essas 69 vagas dos candidatos desistentes e a posição do impetrante no ranking de classificações (162ª) que deveriam ter sido providas, a decisão administrativa de preencher mais 100 vagas restaria plenamente atendida com a nomeação de 169 candidatos, ou seja, abarcaria mais uma vez a nomeação do impetrante, de maneira que a intervenção do Judiciário nesse ponto atenderia ainda a última vontade manifestada pela Administração.
[…]
Ademais, conforme demonstrado cabalmente nos autos, durante a validade do concurso, constatou-se, com esteio em documento produzido pela própria Administração (doc. 12, anexado à inicial), que o impetrante e demais candidatos da carreira de Apoio Administrativo estavam sendo preteridos por, pelo menos, 1749 professores, que foram ilegal e indevidamente alocados em sedes administrativas da Secretaria de Educação para realizar as atribuições dos servidores do Apoio Administrativo.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para o reconhecimento do direito líquido e certo do recorrente à nomeação para o cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Apoio Administrativo.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 610-627.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 624-634).
Brevemente relatado, decido.
A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 459-461; sem grifos no original):
[…]
O edital do concurso público para o cargo de técnico de gestão educacional, especialidade apoio administrativo, da carreira de assistência à educação, para o qual aprovado o impetrante na posição 1.429ª, previa 120 vagas de ampla concorrência, 30 vagas reservadas a candidatos com deficiência e 300 vagas de cadastro de reserva (ID 52453826, p. 10).
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito. A Administração, no preenchimento dos cargos, observa os critérios de conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e a ordem de classificação dos aprovados.
O c. STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No mesmo sentido, o e. STJ entendeu que “para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é, para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática de ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é claro, da existência de cargo a ser provido.” (AgInt no R Esp 1972158/PB, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 23.5.22, DJe 31.5.22).
E tornadas sem efeito as nomeações em decorrência da desistência de outros candidatos não surge direito à nomeação.
O e. STJ, seguindo entendimento do c. STF, para que “a expectativa de direito se transforme em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas – devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame” (Trecho do voto do e. Ministro Gurgel de Faria, no AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26.3.19, DJe 29.4.19).
O impetrante – aprovado na posição 1.429ª – o fora muito além, não apenas do número de vagas previstas no edital, como também do número de vagas para formação do cadastro de reserva – 420 vagas no total.
Foram nomeados os candidatos aprovados até a posição 1.364.
Ainda que tornadas sem efeito nomeações anteriores, a posição do impetrante não se enquadra no quantitativo de vagas previsto no edital. Não tem ele direito à nomeação.
E ele não provou que a readaptação de 1.749 professores se deu de forma irregular. Ainda que assim o fosse, o preenchimento de vagas existentes fora do quantitativo previsto no edital insere-se no juízo discricionário da administração.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetivou a imediata nomeação do impetrante no cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Apoio Administrativo da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para o qual foi aprovado na posição 1429º, diante do comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do autor durante o período de validade do certame, além da usurpação de competências pela alocação de professores em áreas administrativas (e-STJ, fls. 7-33).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), fixou orientação no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou se for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
Confira-se a ementa do julgado (sem grifos no original):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837311, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) O STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, também fixou a orientação de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação.
Seguindo os aludidos posicionamentos da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior. Ilustrativamente (grifos acrescidos ao original):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 66.866/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME. NOMEAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas – devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, “havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação” (RMS 62.637/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/9/2020).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): “O concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em 29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 21.09.2017. O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica – PEB – Nível I – Grau A – Química, no Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).
Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em 09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do prazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019. Ora, com a desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo de validade do concurso já expirou. Logo, ele tem mesmo direito à nomeação. Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica – PEB – Nível I – Grau A – Química, no Município de Luz”.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
3. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso.
4. Com efeito, “apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação” (AgInt no RMS 58.228/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2018).
5. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) Diante desse panorama, embora registradas desistências no acórdão recorrido, a classificação do impetrante – posição 1429º – não o insere no número de vagas expressamente previsto no edital, que se limitava a 150 vagas imediatas e 300 no cadastro de reserva (e-STJ, fl. 49).
Ainda que a Administração tenha nomeado número superior de candidatos ao longo da validade do certame, tal conduta não gera, por si só, direito à nomeação para os classificados fora do número de vagas previsto, conforme o que foi delimitado no já mencionado Tema n. 784/STF.
Não existe ilegalidade na ausência de convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, se não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que o surgimento de novas vagas decorrentes de desistência de candidatos nomeados não evidencia, por si só, preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, na hipótese em que o candidato não passe a figurar dentro do número de vagas previstas em edital.
E, no caso que ora se examina, há outro elemento que reforça a inexistência do direito vindicado pelos impetrantes: o mesmo edital de regência, que destinou 120 vagas à ampla concorrência e 30 vagas reservadas a candidatos com deficiência, também restringiu a extensão do cadastro de reserva, limitando-o a 300 vagas (e-STJ, fl. 40), de modo que, também por isso, descabe cogitar em direito a vaga, mesmo em razão da desistência de candidatos mais bem classificados.
Além disso, os documentos acostados aos autos não comprovaram que a readaptação dos professores se deu de forma irregular, de forma a justificar a suposta preterição arbitrária (e-STJ, fl. 372).
Assim, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do impetrante à nomeação, deve ser mantido o acórdão que denegou a segurança.
Nesse mesmo sentido, casos relativos ao mesmo certame: RMS n. 73.781/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 13/09/2024; EDcl no RMS n. 76.036/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 23/05/2025; e RMS n. 73.522/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/09/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4393703138/inteiro-teor-4393703172









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