Agricultor – Prova da Atividade Rural – Port. MPAS nº 4.273, de 12.12.1997

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no RBPS, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a)Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;
d)declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.

Art. 2º Os documentos referidos no artigo anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência referida nas alíneas “c” ou “d”.

Art. 3º A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar – cônjuge, companheiro ou companheira e filhos maiores de quatorze anos e dependentes a estes equiparados, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos documentos documentos
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
c) bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do artigo 9º.
e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR fornecido pelo Incra, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do art. 9º.
§ 1º Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” , “c”, “e” e “f” servirão para comprovação da atividade rural do grupo familiar, sendo, neste caso, indispensável a entrevista e, quando necessária, a solicitação de pesquisa.
§ 2º Os documentos apresentados devem abranger o período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

Art. 4º Para fins de requerimento de benefícios com período de carência de um ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.
Parágrafo único. No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o artigo 3º, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.

Art. 5º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência determinado pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 3º, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos.

Art. 6º Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos artigos 1º e 3º, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada justificação administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do RBPS.

Art. 7º Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vedada, neste caso, a retenção dos originais.

Art. 8º Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como “empregador 2-B” sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício contenha a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou do Sindicato Rural, na forma do artigo 10, ou outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.

Art. 9º A Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores e das autoridades mencionadas nos artigos 15 e 16, será submetida à homologação do INSS, sendo subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos do fato alegado, nos quais conste o exercício da atividade rural, podendo, no caso do segurado especial, o processo ser instruído com entrevista, sendo esta indispensável quando se tratar do grupo familiar.
§ 1º No caso dos segurados empregado e trabalhador autônomo e a este equiparado, para efeito do disposto no art. 21, o processo também poderá ser instruído com entrevista.
§ 2º Caso não seja formada convicção, realizar-se-á pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.
§ 3º O INSS estabelecerá os critérios necessários à realização de entrevistas e pesquisas e adotará as providências necessárias à operacionalização destes procedimentos em todo o território nacional.

Art. 10. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores deverá conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, além de dados sobre carteira de identidade, CIC/CPF, título de eleitor, Carteira Profissional – CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
c) o tempo de exercício de atividade rural;
d) endereço de residência e local de trabalho.
e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
g) fontes documentais nas quais o sindicato baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas;
h) os dados de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores que emitiu a declaração, com o nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou seu representante legal emitente da declaração, sua assinatura e carimbo;
i) data da emissão da declaração.
Parágrafo único. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no artigo 299 do Código Penal.

Art. 11. Sempre que a comprovação da qualificação do segurado e do tempo do exercício da atividade rural for feita mediante declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, o INSS deverá emitir parecer sobre a declaração, homologando ou não.

Art. 12. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

Art. 13. Se a não-homologação decorrer da insuficiência de informações, o INSS devolverá a declaração à entidade que a emitiu, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo aguardando o cumprimento da diligência.
§ 1º A entidade terá prazo de até sessenta dias para complementar as informações.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação da entidade, o requerimento do benefício será indeferido, seguindo-se os trâmites legais, podendo ser reaberto quando do cumprimento da exigência.
§ 3º No caso de o sindicato não possuir outros documentos, o INSS poderá, a seu critério, realizar entrevista e pesquisa.

Art. 14. Em hipótese alguma, a declaração deixará de ser homologada quando o motivo for falta de convicção quanto ao exercício da atividade e ao tempo de exercício da atividade rural, sem que sejam esgotadas todas as possibilidades de análise e sem que tenham sido adotados todos os procedimentos desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nesta Portaria devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea “d” do artigo 3º poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

Art. 16. As autoridades de que trata o artigo anterior são os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 17. A declaração de que trata o artigo 15 será homologada pelo INSS, na forma do disposto no artigo 9º.

Art. 18. Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou “bóias-frias”, caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no artigo 1º, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.

Art. 19. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volantes, eventuais, temporários ou “bóias-frias”, caracterizados como autônomos, deverão apresentar Documento de Cadastramento do Trabalhador – Contribuinte Individual – DCT/CI e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios que não o previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91

Art. 20. O trabalhador que explorar atividade de extração mineral – garimpeiro – , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, é considerado trabalhador rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e equiparado a trabalhador autônomo a partir da Lei nº 8.213/91.

Art. 21. A comprovação do exercício de atividade rural dos segurados referidos nos artigos 18, 19 e 20, para fins de concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, na redação da Lei n.º 9.063/95, poderá ser feita por meio de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, Sindicato dos Garimpeiros, ou de duas Declarações de autoridades, na forma do artigo 15, homologada pelo INSS, obedecendo-se ao disposto no artigo 9º.
Parágrafo único. Não será exigido recolhimento de contribuições para o benefício previsto neste artigo.

Art. 22. Uma vez concedido o benefício, o setor do seguro social, se julgar necessário, encaminhará ao setor de arrecadação e fiscalização as informações necessárias para a realização das diligências cabíveis.

Art. 23. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 24. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, averbação e certidão de tempo de seviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outra pessoas.

Art. 25. Revoga-se a Portaria/MPAS n.º 3.641, de 13 de novembro de 1996.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 590, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

Revogada pela IN INSS/DC Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 – DOU DE 11/10/2001

Alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA INSS/DIRBEN Nº 47 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001

ASSUNTO: Comprovação de atividade rural.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 7.805, de 18.07.89
Lei nº 8.213, de 24.07.91
Lei nº 8.398, de 07.01.92
Lei nº 8.861, de 25.03.94
Lei nº 9.032, de 28.04.95
Lei nº 9.063, de 14.06.95
Lei nº 9.528, de 10.12.97
Decreto nº 789, de 31.03.93
Decreto nº 2.172, de 05.03.97
Portaria MPAS nº 4.273, de 12.12.97
ON nº 02, de 11.08.94
ON nº 05, de 22.01.96
Súmula Nº 149 do STJ.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos acerca da concessão de benefícios de segurados que exercem atividade rural, bem como a utilização deste tempo para averbação, certidão de tempo de serviço e concessão de benefício para o segurado que exerce atividade urbana,

RESOLVE:

Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.

1. SEGURADO ESPECIAL

1.1. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados), bem como de seu respectivo grupo familiar: cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
b) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada na forma do subitem 1.4;
e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, ou Certificado de Imóvel Rural – CCIR fornecido pelo INCRA., ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.

1.1.1. Para comprovação do exercício de atividade rural, no caso de aposentadoria por idade deverá ser apresentado um dos documentos constantes no item anterior referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.
1.1.2. Os documentos de que tratam as alíneas “ a ”, “b” ,.“c” , “e” e “f” devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontinua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII).
1.1.3 Caso a declaração a que se refere a alínea “g”, do subitem 1.1 suscitar dúvidas, quanto ao efetivo exercício de atividade rural, bem como a qualidade do segurado, deverá ser solicitado esclarecimentos junto ao órgão emitente.
1.1.4. Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais ou de Sindicato Rural (de Empregadores Rurais), podendo ser corroborado através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais-Contribuinte Individual-CNISCI.

1.2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontinua.
1.3. Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional-CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);
c) tempo de exercício da atividade rural;
d) endereço de residência e do local de trabalho;
e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emití-la, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;
h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;
i) data da emissão da declaração;

1.3.1. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante a pena prevista no artigo 299 do Código Penal.
1.3.2. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:

I – certidão de casamento;
II – certidão de nascimento dos filhos;
III – certidão de tutela ou curatela;
IV – procuração;
V – título de eleitor;
VI – certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
VIII – ficha de associado em cooperativa;
IX – comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
X – comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI – ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
XII – escritura pública de imóvel;
XIII – recibo de pagamento de contribuição confederativa;
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
XV – fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
XVI – carteira de vacinação;
XVII – título de propriedade de imóvel rural;
XVIII – recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX – ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXI – contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII – registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como:
atismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas:
XXIV – registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
XXV – Declaração Anual de Produtor-DAP.

1.4 A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 1.5, será submetida a análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e II).

1.4.1. A homologação referida no subitem anterior, deverá ser subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme alínea “g” do subitem 1.3.
1.4.2. O processo de benefício poderá ser instruído com Entrevista no caso do segurado especial, empregado e autônomo.
1.4.3. Caso não seja formada convicção, realizar-se-á Solicitação de Pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.
1.4.4. Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.

1.4.4.1. Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS a devolverá ao Sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).

1.4.5. O Sindicato terá prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.

1.4.5.1. No caso do Sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará Entrevista minuciosa e expedirá Solicitação de Pesquisa, sendo estas positivas o benefício será concedido.

1.4.6. Não se aplica o previsto no subitem anterior quando a declaração for emitida pelas autoridades referidas no subitem 1.5. Neste caso, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.
1.4.7. A declaração será homologada, se, após cumprida as diligências, formar convicção de que o segurado exerce atividade rural.

1.4.7.1. Os procedimentos referidos nesta Ordem de Serviço devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

1.5. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a alínea “d” do subitem 1.1 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.

1.5.1. Podem emitir a declaração referida no subitem anterior: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo II).
1.5.2. Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 1.4, sendo instruído com Entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa.

1.6. A Coordenação/Divisão/Núcleo Executivo do Seguro Social, para identificar a existência, ou não, de Sindicato na localidade, deverá obter junto às federações representativas ou entidade equivalente relação dos sindicatos vinculados e suas respectivas bases de atuação.
1.7. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos no subitem 1.1, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 1.3.2.
1.8. Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 1.3.2.
1.9. Não será considerado segurado especial, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.
1.10 A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade jutamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

1.10.1. Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc., que não possuam contrato ou documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural .

1.11. No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.
1.12. O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
1.13. Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o(a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados nos subitens 1.1 e 1.3.2.
1.14. Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.
1.15. No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento, observado o previsto nos subitens 1.4.2 e 1.4.3.

2. SEGURADO EMPREGADO

2.1. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho-DRT;
d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de Solicitação de Pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado , com identificação do empregador.

2.2. Os documentos referidos no subitem anterior deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontinua, observando o cumprimento da exigência das alíneas “c” ou “d”.
2.3. Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante Solicitação de Pesquisa ou emissão de Requisição de Diligências.
2.4. Na ausência dos documentos citados no subitem 2.1, o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 alterada pela Lei 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no IBAMA, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5. e 1.5.1, homologadas pelo INSS na forma do subitem 1.4.
2.5. Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados no subitem 2.1, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios-CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela Ordem de Serviço/INSS/DSS 363, de 04.01.94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 1.3.2.
2.6. Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme os subitens 2.1, alínea “d” e 2.4 ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.

3. SEGURADO AUTÔNOMO

3.1. A Comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91 alterada pela Lei 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 1.4, ou duas declarações de autoridades citadas nos subitens 1.5 e 1.5.1, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.
3.2. Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91,inclusive.

4. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO

4.1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:

a) para períodos anteriores a 11/91:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS;
II – comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes-FIERD/Cadastro Específico do INSS-CEI);
III – Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária;
IV – cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
V – Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
VI – livro de Registro de Empregados Rurais;
VII -qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

b) A partir de 01.11.91, além de um dos documentos relacionados na alínea “a”, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.

5. DO GARIMPEIRO

5.1. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:

I – certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro /1990;
II – certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III – certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral-DNPM para o período de 01.02.90 a 24.07.91 ou documento equivalente;
IV – Para períodos posteriores a 24.07.91, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.

5.2. Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais no período de 25.07.91 a 31.03.93, terão, para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo interpenderá do recolhimento desta.

6. DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

6.1. A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas, etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
6.2. Quando houver prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

7. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ITENS ANTERIORES

7.1. Para requerimento de Aposentadoria por Idade no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 143 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.063/95), o segurado empregado, autônomo inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Portaria MPAS 4.273/97), bem como o segurado especial e o garimpeiro, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idênticos à carência mesmo que de forma descontinua, conforme disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 (Anexo V).
7.2 Para os demais benefícios com período de carência de 1(um) ano, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses.
7.3 No caso dos benefícios que não exigem carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o subitem 1.1, desde que comprove que a atividade rural antecede a ocorrência do evento.
7.4. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de Entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverão ser considerados como prova plena.
7.5. A Entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face a divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.
7.6. Se comprovar através de Solicitação de Pesquisa que o beneficiário classificado pelo Sindicato como comodatário, meeiro, produtor, parceiro e arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado é, na verdade, empregado rural, caberá ao Posto do Seguro Social comunicar ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.
7.7. Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
7.8. Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.
7.9. É facultado ao Segurado Especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário-de-contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência prevista no art. 25 da referida lei, exceto para o benefício Salário-Maternidade (Espécie 80).

7.9.1. No cálculo da renda mensal do benefício de segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário base.

7.10. Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de Entrevista e, se ensejar dúvida, emitir Solicitação de Pesquisa para a constatação da utilização, ou não, de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

7.10.1. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma.

7.11. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

8 PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO-

8.1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, averbação e Certidão de Tempo de Serviço-CTS, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

I – Contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS ou declaração da Receita Federal;
II certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V – certificado de Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
VII – bloco de notas do produtor rural ;
VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. .

8.2. O início de prova material de que trata este item terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
8.3. A declaração referida no inciso VIII, item 8 será homologada mediante a apresentação de provas materiais contemporâneas do fato que se quer provar, através de elementos de convicção onde conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.
8.4. Na hipótese de serem apresentados documentos considerados como prova plena, tais como: Bloco de Notas/Nota Fiscal de Venda; Contrato de Arrendamento; Parceria ou Comodato Rural e INCRA; caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
8.5. Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecida firma em cartório, observando se foram assentados à época do período de atividade declarada.
8.6. Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
8.7. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, existentes naquela entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverá ser considerado como prova plena.

9. Esta Ordem de Serviço aplica-se aos processos requeridos a partir de 10/09/97, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS nº 556, de 14/11/96, a OS/INSS/DSS nº 581, de 10/09/97 e o subitem 9.2 da OS/INSS/DSS nº 564, de 09/05/97.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
Diretor do Seguro Social

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    • Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

    9 comentários em “Agricultor – Prova da Atividade Rural – Port. MPAS nº 4.273, de 12.12.1997

    1. DR O SEU BLOG É MUITO COMPLETO É COISA QUE REALMETE ESTAVA ME FALTANDO, MUITO OBRIGADO POR TODOS ESTES ENCINAMENTOS, SEI Q VC DEVERA SER UMA PESSOA MUITA OCUPADA MAIS SE TIVER INTERESSE EM NOVAS AMIZADES E DESENVIMENTO DESTE TRABALHO ME ADD NO MSN luizcarlosbacabal2008@hotmail.com ou ainda 099 88279910/ 099 81290400, por favor me ajude neste sentido pretendo me formar em direito na area previdenciaria

      um grande abraço e muito obrigado
      Luiz Carlos Lima

      1. Quais documentos eu preciso para comprovar atividade rural , meu pai morreu em 1985 mais eu só recebi a terra em meu nome em 2009 mas toda a minha vida eu trabalho na terra mas usava os documentos da minha mãe mas agora ela faleceu em 2011 e eu tenho o cartão do produtor desde 2009 só posso provar de 2009 para cá,e o atrasado o que eu posso fazer para provar que desde que nasci trabalho neste terreno … aguardo resposta … obrigada luiz carlos bacabal
        avise-me pelo facebook

    2. Os filhos casados fazem parte do grupo familia dsegurado especial.
      ITR do pai este filho do periodo de 1994 a 2010, com a ata da associação do mesmo periodo e certidão de casamendo da filha como lavradora não e prova suficiente.
      Qual lei ou decreto que esclarece esta duvida?
      Alessandro’

    3. Dr. gostei muito deste Decreto 2.172/97.
      Vou propor ação previdenciaria e não tenho todos os docs. que o INSS exige para comprovar trabalho rural de economia familiar, o sr. tem 11 anos já de INSS.Abr. Paulo Bernabé

    4. Minha mae esta com problemas,ela ta tentando c aposentar,esta com56anos,paga a carteira de sinicato,tem todos os documentos,e também o incra,mas por algum motivo não estao querendo bater o proseso dela,isto e normal?Ou seja demora mesmo

    5. Estive no INSS para incluir tempos de serviço com lavradora, pois trabalhei com meus pais desde a infância, ajudando no sustento da família, só parei realmente em 1998 quando me mudei para a cidade e hoje sou empregada publica. Levei comigo todos os ITR dos tempos anteriores em que estive com meus pais na agricultura. Não aceitaram, dizendo que eu teria que ter o documento da terra em meu nome, respondi: aos 12 anos eu ainda era criança e trabalhava com meus pais, como posso ter documento da terra, respondeu a regra é essa. Achei que negaram meus direitos, fiquei muito triste.
      Nasci em 1968, já consigo me aposentar pela regra 85/95 ?

    6. Trabalhava como louco quando era criança,na lavoura de café, algodão, milho, feijão, arroz e amendoim no final dos anos 70 e na década de 80 éramos obrigado a sair da escola para trabalhar no sol e chuva levava picada de insetos queimaduras de tatuando que dava febre e ingua; entrei na justiça com pedido de dez anos mais só me deram um ano, na segunda instância nem sei o que é isso, acho que foi descaso, pois sei o quanto sofri; será que alguém pode me ajudar processo 00028520320068260417.

    7. muito bom, mas estou achando que esta meio desatualizado
      art 3 paragrafo 1º esta ecrito que bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural no nome do segurado especial também serve para seu conjunge.

      Estou rodando a internet atras dessa informação, já li alguns julgados, a lei 8213 e alguns decretos até chegar aqui no seu site
      descobri no decreto que o contrato serve para o cônjuge, mas até então não tinha achado nada sobre o talão de produtor.
      Queria saber se realmente esta atualizada sua informação. desde já agradeço.

    Comentários encerrados.

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