OBS: Peço aos colegas que copiarem o presente modelo de petição inicial para transcreverem o seguinte: “Colaboração do Bel. ALDO CORRÊA DE LIMA, Advogado em Bezerros, Estado de Pernambuco. Fonte: https://aldoadv.wordpress.com – OBRIGADO e Boa Sorte !!!
1. Processamento/Competência:
Estado-Juízo de Direito do Único Juizado Especial Cível de Caruaru – Pernambuco. |
“O direito positivo (legislado), sendo fruto da atividade política, é criado não poucas vezes sob a influência de certos segmentos organizados da sociedade; nem sempre para defesa do interesse geral. O juiz, por isso, tem que ter consciência de que é um instrumento do poder e saber que papel está cumprindo; se está atrelado à clássica ideologia da neutralidade (asséptica), será um funcional instrumento do Poder Político; se deseja, não obstante, superar tal ideologia, deve ter consciência ética de sua tarefa, constitucionalizando-se e transformando-se assim em instrumento da Justiça, socialmente equilibrada e eqüitativa[1]”.
“O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do direito[2]“.
“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça[3]“. “A esmagadora maioria dos demandantes que se socorrem do Poder Judiciário só alcançam a prestação jurisdicional com lamentável tardança. A morosidade jurisdicional aniquila direitos; desampara e condena à miséria vidas desvalidas de recursos mínimos e que vagueiam lançadas à sorte de um Estado nada democrático, descomprometido com garantias asseguradas constitucionalmente; fulmina a esperança oprimida e sedenta por Justiça; inimiga de espíritos elevados caminha no mesmo passo da desesperança[4]”.
2. Ação:
Reparação Civil por Danos Morais e Materiais com Pedido Cautelar/Liminar de Suspensão de Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica c/c Declaração de Anulação de Procedimento Administrativo – INICIAL. |
(Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa).
3. Parte Autora:
Nome: | ||
RG nº | CPF/MF nº | Nascimento em |
Filiação: | ||
Resid.: |
4. Parte Demandada:
Nome: CELPE – Cia. de Abastecimento de Energia Elétrica de Pernambuco | |
CNPJ/MF nº 10.835.932/0001-08 | Inscr. Estadual nº 18.1.001.0005943-4 |
Sede: Av. João de Barros, 111, Boa Vista, Recife (PE) e Regional em Caruaru (PE) |
5. Fundamentos:
Arts. 186; 187 c/c Art. 166 e incisos e demais cabíveis, da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 c/c Art. 14 e demais úteis da Lei nº 8.078, de 11.09.1990; Art. 4º, Parágrafo único e Art. 292, § 1º e incisos, ambos da Lei nº 5.869, de 11.01.1973; Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal da República e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e legislação afim. |
6. Dos fatos:
O Requerente possui uma casa no endereço: Rua …………………., nº …, Bairro ……………., Cidade de Bezerros (PE), CEP 55.660-000, conf. comprova a documentação inclusa. No dia 12.06.2006, às 10:30 horas, a CELPE abordou a companheira do Sr. ………….. sem maiores explicações sobre do que se tratava tal visita e AVISOU que estavam “cortando a luz” da residência onde moram.
Que a CELPE nunca tinha visitado os mesmos para qualquer finalidade, portanto, o “corte de energia” é indevido e abusivo, até porque o fizeram antes mesmo de saber se havia irregularidades no medidor.
Que chegou uma única pessoa, se identificando como agente da CELPE, pilotando uma moto e, de imediato, cortou a eletricidade, sem avisar NADA (dia 12.06.2006). Dois meses antes de cortarem a energia, ……………………, funcionário da CELPE, trocou o medidor velho de energia elétrica por um novo (o medidor velho soltava faíscas, conforme pode se averiguar na defesa administrativa).
Cerca de 01 mês e 15 dias depois, chegou na residência do Autor a Carta nº ………………, de 25.02.2006, tendo o Autor procurado a CELPE em Caruaru para saber do que se tratava, tendo a funcionária do Guichê nº 06 lhe dito que era para ele apenas fazer uma defesa administrativa e, desta forma, tudo ficaria resolvido.
O Autor recebeu a notificação da CELPE, aproximadamente, no começo de maio de 2006, apesar da referida carta está MALICIOSAMENTE datada desde fevereiro/2006 e recebeu a comunicação do indeferimento da defesa no dia 11.07.2006, tendo ambas as comunicações sido entregues por eletricista da própria CELPE, que não quis se identificar, mesmo sendo-lhe solicitado, o que já demonstra a má-fé da Ré.
O Autor mora neste mesmo endereço há muitos anos e a CELPE nunca fez qualquer manutenção no medidor de energia elétrica instalado em sua casa. Outrossim, como é de conhecimento público e notório, os postes de eletricidade de sua rua sempre deram problemas (curtos, faíscas, etc.) e a comunidade sempre reclamou tais fatos à CELPE, que nunca se preocupou em resolver tais problemas (talvez porque não fosse lucrativo).
A CELPE age NITIDAMENTE com arbitrariedade e abuso do poder econômico.
Percebe-se claramente que dita empresa de fornecimento de energia elétrica realizou a interrupção de seus serviços sem ter avisado previamente a qualquer dos interessados na casa.
Todos sabem que os consumidores de energia elétrica sempre estão apresentando RECLAMAÇÕES, tanto à CELPE, quanto à ARPE e à ANEEL, face a grande quantidade de irregularidades cometidas pela mesma nos procedimentos administrativos de averiguação de irregularidade em unidades consumidoras de eletricidade, no entanto, a CELPE continua a CONSTRANGER os cidadãos de bem, que nada de irregular fizeram, assim como acontece nos autos à epígrafe.
Ressalte-se de passagem que o Requerente não teve o direito de produzir contra-prova contra as acusações infundadas da CELPE, pois no ato da notificação, já foi cortado o fornecimento de energia elétrica, O QUE É UM ABSURDO.
Pois bem, o procedimento administrativo instaurado pela CELPE não atende ao princípio da ampla defesa, nem contraditório, tendo em vista que, sem mais, nem menos, a CELPE já considerou os Requerentes culpados, mesmo sem ter cometido irregularidade nenhuma, assim como será demonstrado em instrução processual.
Em CARÁTER EMERGENCIAL, é necessário que o este Juízo determina à CELPE que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica naquele imóvel, tendo em vista a manifesta ilegalidade do procedimento administrativo. Já faz quase um ano que o Requerente e sua humilde família estão privados de disporem do mencionado SERVIÇO ESSENCIAL – Imagine-se o tamanho da humilhação que estão sofrendo perante a sociedade (?).
O Requerente é pobre na fora da lei. É assalariado e precisa manter todas as despesas do seu lar, tendo em vista que sua esposa não trabalha porque precisa cuidar de seus 03 filhos menores impúberes, conf. docs. inclusos.
Assim, tendo em vista a ilegalidade da CELPE que cobra valores ilegais, a qual, segundo diz ela própria, são referentes a energia não faturada no período a que menciona no Termo de Ocorrência nº ……….., de 19.01.2006, mesmo sendo valor em torno de R$ 279,76, NÃO TEM O AUTOR CONDIÇÕES DE PAGAR MENCIONADA IMPORTÂNCIA, primeiro, porque não deu razão a tal dívida (nunca adulterou nada), e, segundo, porque é muito pobre e pouco dinheiro que recebe mal dá para suprir as necessidades de sua família.
Outrossim, não pode concordar em pagar tamanha ilegalidade.
À medida em que o tempo passa e dita casa permanece sem eletricidade, face a interrupção do fornecimento de energia elétrica, obviamente, o mesmo não consegue viver DIGNAMENTE.
O Requerente é pessoa simples e honesta, nunca tendo sido acusado de qualquer irregularidade em sua conduta social ou moral. É de conhecimento público e notório que esta Cia. de fornecimento de energia elétrica pernambucana vem cometendo várias irregularidades, semelhantes as que o Requerente denuncia como sendo vítima, conf. impressos em anexo e poderá desencadear outras medidas judiciais cabíveis contra a CELPE, face o abuso de direito e ilegalidade na constatação de pseudo irregularidades no faturamento de energia elétrica por seus consumidores. Sabe-se, até, que o Ministério Público Estadual está investigando a CELPE relativo às mesmas irregularidades cometidas contra o Autor.
Ademais, o próprio STJ já confirmou a ilegalidade da interrupção por dívida ADVINDA DE CONSUMO NÃO FATURA, AFINAL DE CONTAS COMO COMPATIBILIZAR TAL CONSUMO NÃO FATURADO ???, e, pior, COMO PROVAR QUE O DEFEITO NO MEDIDOR REALMENTE FATURAVA ENERGIA ELÉTRICA A MENOR ???.
“… ressalvo o entendimento de que o corte d fornecimento de serviços essenciais – ÁGUA e ENERGIA ELÉTRICA – como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida … [1]”
Portanto, tendo em vista que o corte de energia elétrica foi indevido, ilegal e abusivo pelos motivos já expostos e que, portanto, está gerando muitos prejuízos e constrangimentos diversos para o Autor e sua humilde família, deve o Juízo determinar o fim da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por ser medida de DIREITO e SALUTAR JUSTIÇA, face o “periculun in mora” e “fumus boni iuris” que o caso enseja. Antes de qualquer análise de mérito, é importante requerer, em caráter cautelar, URGENTE-URGENTÍSSIMO, “inaudita altera pars”, o seguinte:
7. LIMINARMENTE:
7.1. Da necessidade da providência jurisdicional acauteladora
Tendo em vista os constrangimentos que o Autor está sofrendo, sobretudo, em razão do corte indevido de energia elétrica do mencionado imóvel, mister se faz necessário que este MM. Juízo, ”data venia”, conceda uma medida cautelar para o fim de DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS, conf. autoriza o CPC:
“CPC – Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente Autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares SEM AUDIÊNCIA DAS PARTES
…. “omissis” …
Art. 804. É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER LIMINARMENTE ou após justificação prévia a medida cautelar, SEM OUVIR O RÉU, quando verificar este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”.
Neste sentido:
“Medidas cautelares não devem ser deferidas senão em casos especialíssimos, de possibilidade de prejuízo para um dos litigantes, sem que o outro possa indenizá-lo. O juiz agirá com prudente arbítrio, evitando, quanto possível, uma imposição judicial que possa prejudicar qualquer dos litigantes, injustificadamente[5]”.
Além do mais, o provimento jurisdicional pretendido não demonstra, em hipótese alguma, que a discussão do mérito será tendenciosa em favor da Autora, por causa de um possível deferimento da medida cautelar:
“Natureza e Finalidade – Da Medida CautelarA medida cautelar é iminentemente instrumental e objetiva assegurar NÃO A TUTELA DO DIREITO MATERIAL, MAS A DO PROCESSO. Nada tem a ver com o acertamento da lide, nem mesmo provisoriamente.. . .Se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da tutela preventiva à verossimilhança do direito substancial da parte [6]”.
Portanto a medida cautelar em caráter liminar é bastante pertinente ao caso “sub judice”:
“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE [7]”.
“ . . . A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe expressamente o Art. 798 do CPC[8]”.
“Nada obsta o deferimento da liminar em ação cautelar inominada sem a oitiva da parte contrária, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora [9]”.
“A liminar inaudita altera parte tem apoio expresso no CPC, Art. 804, primeira parte, não porém, incondicionalmente. Impõe-se, como freio à discrição judicial, a verificação, no caso, de que o réu, sendo citado, possa tornar o provimento ineficaz. Assim, é de se considerar excepcional a concessão, sem audiência da parte contrária. Indispensável é que o juiz, com rigor, avalie os fatos, em ordem a determinar se o retardo da providência até momento ulterior à citação do réu não implicará frustração do resultado prático colimado pelo Autores[10]”.
7.1.1. Do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”:
Caracterizado que está, portanto, o “periculun in mora” e o “fumus boni iuris” no caso dos autos:
“Periculum in mora – (Latim) Situação de fato que se caracteriza pela iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Muito Utilizada a expressão em casos de medidas cautelares [11]”.
“Fumus boni iuris” – (Loc. lat.) Presunção de legalidade, possibilidade da existência de um direito [12]”.
Neste sentido:
“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade[13]”.
Outrossim, é portanto, o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC, assim como corre no caso dos autos.
Tal princípio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º, inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas disposições transitórias, vem protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de relações de consumo (Art.4º, “caput”, do CDC).
Assim é que o jurista MARCOS MASELLE GOUVEIA afirma:
“A defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica, previsto no art. 170, item V da CF” O direito do consumidor possui garantia fundamental na constituição e, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, além de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso ao direito do consumidor.
Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de eletricidade, pois é tal bem de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
“Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento “(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).
Por analogia, o STJ fundamentou-se em que:
“O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.
A eletricidade deve ser servida a população de maneira adequada, eficiente, segura e continua. Não pode ser cortado o seu fornecimento porque expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento “não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no império da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A energia elétrica é bem essencial à saúde e higiene da população”.
Nunca é demais falar que o Direito deve ser exercido, sempre, em favor de sua função social:
“DIREITO: FUNÇÃO SOCIAL
… “omissis” …
‘Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça’.
“… “omissis” …
O direito é um fenômeno social, próprio da vida dinâmica da sociedade. É instrumento de controle e mudanças sociais. Mas, ao mesmo tempo, é sinônimo de vontade e desejo de justiça
…. “omissis” …
O adequado funcionamento do Direito no controle social permite a paz, estimula as transformações em harmonia. Mas o segredo do bom ajustamento social está no profícuo relacionamento entre o social e o individual, nas sociedades pluralistas, organizadas e desenvolvidas na base da liberdade da justiça
…. “omissis” …
O Direito tem por função estabelecer uma ordem jurídica justa (muito embora tenhamos a convicção de que só pode haver justiça onde haja homens justos, ou seja, aqueles que tenham dentro de si uma vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu), pois quando esta tal ordem não existe, o que passa a existir na sociedade são conjuntos normativos ocos, puros regulamentos funcionais.Justiça e ordem, pois, são valores-fim do Direito que, por sinal, geram outros dois da mesma magnitude: a certeza e a segurança.Qualquer das duas soluções radicais será monstruosa (o individualismo ou a exacerbação do social).
A primeira alimenta o egoísmo, desenfreia paixões, conduz à exaustão da Autoresidade. A segunda torna o indivíduo prisioneiro e escravo do sistema político e econômico.A ordem jurídica não pode ser edificada ao alvedrio dos governantes. Ao contrário, impõe-se que ela se funde em valores que se hierarquizem e correspondam a anseios humanos e da sociedade, observados pelos governantes, de modo a permitir que o Direito – como instrumento adequado de controle e transformação da sociedade, porque fruto da vontade da própria sociedade – alcance os fins almejados.
Dentre esses fins estão a própria justiça – seu fim condicionante – e a liberdade, a igualdade, a ordem, o bem comum, a paz social e a segurança jurídica [14].
Caso V. Exa. decida pelo deferimento da medida cautelar, só estará evitando males contra o Autor, conforme prova a documentação inclusa.
8. Do direito propriamente dito:
8.1. Da anulação de todos os atos administrativos de procedimento instaurado pela CELPE (Possibilidade legal de cumulação de pedidos: Art. 292 e demais úteis, ambos do CPC, cabível à espécie dos autos)
Para se definir a ação anulatória, podemos também definir a ação de anulação:
“Ação de Anulação. Em direito civil e direito processual civil, diz-se em geral, da que tem por fim o desfazimento de um ato ou de um negócio jurídico viciado por erro, dolo, simulação ou fraude…”, além das novas modalidades criadas recentemente pelo novo Código Civil, o estado de perigo e a lesão (Cód. Civil, arts. 138, 145, 167, 158, 156,157, respectivamente).”
Visa a presente ação, também, a declaração da nulidade dos atos administrativos que acusa o Autor de irregularidades no consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua residência e, portanto, faturado menos do que devia, O QUE NÃO É VERDADE. O cabimento da ação anulatória se define como problema concernente ao direito material. Fulcro: Art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal, etc., “in verbis”:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dispositivo este que assegura constitucionalmente o amplo acesso ao judiciário.
Trata-se do direito constitucional de ação, previsto no dispositivo supra mencionado e que garante o ajuizamento de uma ação ante a lesão a um direito. É um princípio processual constitucional [15].
Portanto, ato administrativo (processo administrativo para apuração de pseudo irregularidades), para ser anulado, necessita da competente declaração de nulidade, tendo em vista que tal ato administrativo está maculado com os vícios de nulidade (absoluta ou relativa), conforme as regras do direito material.
Os artigos 138 e seguintes do Código Civil tratam das nulidades (absolutas e relativas) dispostas no direito civil, ramo do direito privado, mas que muitas vezes expõe normas gerais do direito, com abrangência e aplicação a todos os ramos do direito. Portanto, os atos jurídicos em geral, nos termos da lei, podem ser anulados via ação anulatória, podendo, assim, todo e qualquer ato ser decretado nulo via ação declaratória de nulidade.
8.1.1. Dos atos nulos
A lei brasileira considera nulo o ato jurídico, quando seu objeto for impossível. Em outras palavras, sempre que o ato não observar as condições de validade dos atos jurídicos, assim côo aconteceu no caso dos autos. Portanto, cabível a ação anulatória, sendo ou não, processualizado referido ato.
O Código Civil, em seus artigos 138 a 184 prevê as hipóteses de atos que, embora realizados, foram praticados sem validade jurídica, são os atos nulos ou anuláveis. Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos.
Os atos nulos são de ordem pública, de alcance geral, é a chamada nulidade absoluta. A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministério Público e pelo juiz, ex officio. Aliás, é dever do juiz anular de ofício os atos inquinados de defeito grave.
Os atos nulos são praticamente idênticos aos atos considerados inexistentes, ou seja, uma vez nulo o ato, o mesmo não pode resultar em qualquer efeito no mundo jurídico, deve ser considerado inexistente.
Seriam características dos atos nulos: a nulidade é imediata; todo interessado pode argüir a nulidade; a nulidade não pode ser reparada por um dos interessados; a nulidade não está sujeita a prescrição. Portanto, averiguado que a CELPE não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, nulos são os atos administrativos decorrentes da acusação que fazem contra Autoraes.
Portanto, agindo desta forma, o procedimento administrativo da “famigerada” CELPE que PSEUDO-constatou irregularidades sem atender aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório (a perícia realizada foi unilateral e não teve o Autor a chance de provar por perito que não houve qualquer fraude ou adulteração no mencionado medidor de energia de sua residência), aliado ao fato de que o montante da multa (valor do consumo de energia elétrica PSEUDAMENTE NÃO FATURADA) não encontra qualquer prova ou, pelo menos, PLAUSIVIDADE no valor “atribuído” pela Ré e, portanto, TUDO ISSO É NULO, não podendo ser cobrado em desfavor do usuário e, muito menos, ser o mesmo CONSTRANGIDO a pagar sob pena de corte de energia:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE “LEI FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE N MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, Portarias não se subsumem ao conceito de “lei federal” do Art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. 2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em Juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. “Tornado o débito litigioso, o devedor não deverá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor” (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 697.680 – SP – 2005/0127693-2, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 07.11.2005).
Outrossim, deveras, é concedido ao CONSUMIDOR o direito de lhe ser proporcionado todos os mecanismos facilitadores de provar o seu direito, inclusive a inversão do ONUS PROBANDI, de maneira a permitir que, não tendo o Consumidor condições financeiras de pagar perito para realizar contra-prova na perícia realizada no medidor de energia elétrica, por exemplo, ter a Ré a responsabilidade de remunerar os honorários do perito que, ressalte-se de passagem, deve ser indicado pelo próprio usuário, conforme estabelece as normas e os Princípios que norteiam o CDC e a CF, face a hipossuficiência e vulnerabilidade do Consumidor.
8.1.2. Dos atos inexistentes
A teoria das nulidades no direito brasileiro centra-se nos arts. 138 a 184 do Código Civil (toda ela se arquiteta a partir desses dispositivos).
Podemos dividir os atos viciados de alguma forma em quatro categorias: os atos nulos, anuláveis, ineficazes e inexistentes. Além dos atos inválidos, haveria os inexistentes.
A inexistência dos atos jurídicos se dá sempre que o ato contiver defeito tão grave que nem chega a existir. Falta-lhe pressuposto ou elemento essencial de existência. Serão inexistentes os atos aos quais faltar elemento essencial.
8.1.3. Dos Efeitos da ação anulatória
Tratam-se de efeitos decorrentes do ajuizamento da ação anulatória de ato praticado dentro de um processo administrativo, ato este viciado de alguma forma de acordo com os preceitos de direito material. Portanto, sendo todos os atos do processo administrativos, DECLARADOS NULOS, qualquer irregularidade existirá, pelo menos quanto a tentativa da CELPE querer atribuir ao Autor as pseudo irregularidades no medidor de energia dos autos, obrigação alguma terá o Autor, relativo a qualquer multa.
8.2. Da responsabilidade da Ré:
Conforme determina o CDC, a Ré descumpre expresso dispositivo legal especial, quando abuso de sua Autoresidade de prestador de serviços de distribuição de energia elétrica à população:
“Lei nº 8.078/90 – SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos….
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos….
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço…
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade….
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade….
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores…”.
Neste sentido:
“Responsabilidade objetiva. A responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto é objetiva, o que significa que respondem independentemente de culpa, não importando que tenham violado o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. O dever de reparação surge com a ocorrência dos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, ou que revelem disparidade entre o conteúdo líquido e suas indicações[16]”.
Assim, independentemente de culpa (TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA), muito embora ela tenha havido, é a Ré responsável pelo evento danoso contra o Autor e sua família.
8.2.1. Do direito à reparação
Legítima é a pretensão do Autor e sua humilde família em se ver ressarcido dos prejuízos morais que a Ré lhe é causou, em decorrência do fato danoso cometido contra si, até porque o ordenamento jurídico pátrio veda as práticas abusivas contra os consumidores e colocar um serviço no mercado, que não seja confiável é um verdadeiro ABUSO, tendo a Ré, no mínimo, sido negligente em relação, não só contra o Demandante, mas também, em relação a todos aqueles que usaram os mesmos serviços e encontram-se em situação semelhante.
Tutela a Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos V e X, no sentido de legitimar o lesado ao direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais que outrem possa lhe causar:
“Art. 5º, Constituição Federal da república:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Com o advento do texto infra constitucional de 1988, o legislador pôde viabilizar o ressarcimento por danos de natureza moral, pois repercutiriam no patrimônio da pessoa.
Ora ! o ordenamento jurídico brasileiro é claro quanto a matéria de direito contida nos episódios de lesão ao patrimônio material e/ou moral da pessoa, assim como acontece no caso “sub judice”, até porque houve um prejuízo em relação a perda de patrimônio (moral e material) pelo Demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, além dos constrangimentos sofridos, sendo prejudicados na sua saúde física e mental.
Assim determina o novo Código Civil Brasileiro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Logo, a Ré está, “data venia”, obrigada a reparar os danos morais que causou ao Demandante, em razão dos referidos prejuízos sofridos, tendo em vista que agiu com extrema irresponsabilidade e negligência contra os mesmos, tendo incidido contra seu patrimônio subjetivo e, por isso, cometeu ato ilícito, tendo em vista que não obedeceu à lei, além de ter exposto sua integridade moral, motivo pelo qual deve a mesma ser obrigada por esse órgão jurisdicional a ressarcir-lhe financeiramente.
Logo, há de observar-se nitidamente que, se não fosse a negligência e irresponsabilidade da Ré pelo evento danoso ao Autor, quando cortou o fornecimento de energia elétrica de sua residência e, antes disso, quando considerou o Demandante culpado de pseudo irregularidade no medidor de energia elétrica que, até o momento, não se sabe se realmente estava o mesmo adulterado, posto que LHE FORA NEGADA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Portanto, claramente se constata o dever da Responsável pelo evento danoso em indenizar o Requerente pelos danos que causou ao mesmo, conforme visto alhures.
8.3. Do dano moral
Pelos constrangimentos que sofreu o Autor, ressarcível que é o dano à sua subjetividade, pois: a raiva por ter sua energia cortada; ser constrangido na presença de várias pessoas; o sofrimento pela impossibilidade do uso da energia elétrica no seu dia a dia; a eminência de seu prejuízo de difícil reparação, entre outros fatores, são BENS JURÍDICOS protegidos pelo Direito e sua lesão ocasiona o dever de indenização (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS)
Logo, aqueles constrangimentos sofridos pelo Demandante teve, tanto conseqüências físicas quanto psíquicas e ambas são indenizáveis pecuniariamente, conforme se verá nas fontes do direito abaixo relacionadas (lei, doutrina, jurisprudência e costumes).
Sobre a ofensa de ordem psicológica e emocional, assim, posiciona-se a Jurisprudência pátria:
“Dano moral, como cediço, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independentemente de diminuição patrimonial. A prova da dor moral é objetivamente impossível, sendo certo que somente a ofensa é o bastante para justificar a indenização [17]”.
Não há de negar que o expediente provocou extrema dor psicológica ao Requerente, à medida que, como visto alhures, foi o mesmo atacado na sua pessoal respeitabilidade, no seu decoro e na sua dignidade. A propósito, posiciona-se a doutrina, “In Verbis”:
“O dano moral não pode ser demonstrado mediante qualquer meio de prova, nenhuma prova direta ou indireta pode convencer o julgador do interesse referente à honra [18]” …
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização [19]”.
Sendo a Jurisprudência, uníssona:
“A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense [20]”.
8.3.1. Do “quantum debeatur”
Por fim, em matéria de dano moral, deve-se perquirir o instituto de como calcular o valor indenizatório perseguido pelo ofendido.
Existem alguns pontos de apoio que a doutrina e a jurisprudência se apoiam para calcular o “quantum debeatur”, obedecendo os seguintes critérios:
“Data venia”, é de bom alvitre analisar
Ü A POSIÇÃO SOCIAL E PESSOAL DA VÍTIMA;
Ü A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR;
Ü A INTENSIDADE DO DOLO OU CULPA, OU O QUANTITAVO DA DOR OU DA HUMILHAÇÃO SOFRIDA;
Ü AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O EVENTO, etc.
para calcular-se o valor da indenização, tendo em vista que a lesão ao direito do Autor já está devidamente caracterizada pelas próprias provas documentais, objeto da presente ação com pedidos cumulados e, dessa forma, devida que já é a referida sanção civil pecuniária (indenização, também, por danos morais). A respeito do montante a ser indenizado, temos o seguinte estudo, “in verbis”:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A problemática do “quantum”
A responsabilidade civil é um dos temas mais palpitantes da atualidade, em razão de sua surpreendente expansão no Direito moderno e seus reflexos nos atos contratuais e extra-contratuais, e no prodigioso avanço da tecnologia, gerador de utilidades e de perigos à integridade humana. O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do Autores da lesão ou pelo risco. O Autores do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc.[21]”. Portanto, verificando tais elementos, é possível arbitrar valores em casos de indenização por dano moral e, além do mais, o valor pedido não constitui, de forma alguma, enriquecimento ilícito (PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
9. Disposições gerais:
9.1. Dos benefícios da gratuidade da Justiça
Postula o (a) Requerente, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por está, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Portanto, está o (a) Requerente na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 [22], com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89, c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 [23], de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 [24], fazendo jus a tal benefício, até, pelo menos, que se prove o contrário, tendo em vista que tal benefício é direito personalíssimo, líquido e certo, apesar de poder ser revogado a qualquer tempo.
Neste sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) (grifos nossos) [25]”.
“PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) [26]”.
Assim, mesmo não sendo o (a) Requerente miserável, tem direito à tutela do Poder Judiciário sem que fique adstrito ao pagamento das despesas do processo, bem como à sucumbência, caso venha a ser vencido nesta ação, o que não acredita que vá acontecer, apenas por respeito ao princípio da eventualidade.
Idem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C. Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) [27]”.
“É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo.” (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).
10. Disposições finais:
O judiciário que deve à luz de cada caso concreto, agindo com Justiça e considerar os partícipes de uma união estável como marido e mulher, ou seja, interpretar os direitos e os deveres reconhecidos a eles, na redação do vetusto Código Civil, como também conferidos aos companheiros, posto que hoje são assim considerados e aceitos os que se uniram com laços mais estreitos e sólidos que aqueles feitos com papel.
Afinal de contas, o Direito destina-se a disciplinar as relações humanas, para o convívio harmônico e para o bem-estar do homem, como de resto todas as coisas que a ele se dirigem. Nada tem valor se não estiver em função do ser humano. Na verdade, o universo só tem sentido para o homem, porque os bens e as coisas existem para satisfazer as necessidades.
Assim, também as regras que deve ter como foco principal o fato social. Estes são os argumentos, as alegações e as provas que devem ser submetidos ao crivo do Estado/Judiciário, cuja avaliação deva ser o suficiente para reconhecer a pretensão da Parte Requerente e tornar legítimo o seu direito.
11. Dos requerimentos:
“Ex posittis”, requer:
(a) seja concedida medida cautelar, “in limine”, “inaudita altera pars”, face o “periculum in mora” e “fumus boni iuris” já caracterizados com a documentação em anexo, nos seguintes termos:
a.1. seja determinado que a CELPE cancele IMEDIATAMENTE a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel mencionado;
a.2. que o Juízo determine à CELPE que não inclua o valor de qualquer multa ou quaisquer outros encargos relacionados com os fatos aqui expostos nas mencionadas notas fiscais de consumo, pelo menos até que haja trânsito em julgado desta ação, referente aos direitos aqui invocados, devendo ser a CELPE oficiada via FAX, atendo ao princípio da celeridade processual, urgência e efetividade do processo em tempo hábil (“periculum in mora” e “fumus boni iuris”);
(b) após deferida a medida cautelar URGENTE-URGENTÍSSIMA, seja a Ré citada para responder aos termos da presente ação, se quizer, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
(c) intimação do “Parquet” para acompanhar o processo (Art. 82 e úteis, CPC), se necessário;
(d) deferimento dos pleitos formulados, com a conseqüente procedência de todos os pedidos desta ação, DEVENDO SER DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DIZ TER AVERIGUADO IRREGULARIDADES NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, conforme Termo de Autuação da CELPE, tornando sem efeito todos os atos posteriores (multa, cancelamento do fornecimento de energia elétrica, etc.), além de condenar a Ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), equivalente a 40 salários mínimos vigentes – teto do JEC;
(e) a determinação do Juízo da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (norma expressa do Código de Defesa do Consumidor) em favor da Autora, tendo em vista que a mesma não tem condições de melhor provar o seu direito nesta demanda, principalmente em razão do poderio econômico da Ré, além de sua presumível e reconhecida VULNERABILIADE E HIPOSSUFICIÊNCIA;
(f) seja a Ré condenada a pagar as custas do processo (custas judiciais, periciais, taxa judiciária, carta precatória, etc.) bem como os honorários de advogado não inferior ao montante de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), conf. Art. 20, parágrafos e alíneas, ambos do CPC c/c Lei nº 8.906/94; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, ouvida da Parte Ré, depoimentos testemunhais abaixo arroladas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.
Valor da causa: R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais = 40 salários mínimos vigentes).
São os termos em que, pede e espera, pois, DEFERIMENTO.
De Bezerros para Caruaru (PE), 22 de março de 2007.
Bel. Aldo Corrêa de Lima
ADVOGADO – OAB/PE nº …………
tel. 81.9622.0778
“ … Essa Justiça desafinada é tão humana e tão errada … ” (LEGIÃO URBANA)
“Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode Ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele[28]”.
“A demora excessiva é fonte de injustiça para a parte autora. Se o tempo é dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo. Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito [29]”.
“Muita paz tem os que amam a tua lei”.
(Salmo 119:165)
Anexos:
doc. 1. cópia da defesa administrativa;
doc. 2. procuração;
doc. 3. notificação,
doc. 4. planilha de cálculo,
doc. 5. nota fiscal,
doc. 6. docs. pessoais,
doc. 7. outros.
Rol de Testemunhas: Serão arroladas oportunamente.
LUIZ FLÁVIO GOMES, O Juiz e a Tutela dos Direitos Fundamentais, in Direito de Apelar em Liberdade, RT, 1994, p. 103, retirada de Órgão: Câmara Criminal – Classe: RVC – Revisão Criminal – Nº. Proc.: 2001002006419-8 – Reqte: B. S. O. – Adv.: Defensoria Pública – Rel. Desa.: EUTÁLIA COUTINHO – Ver. Des.: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Câm. Crim. do TJDF e Territórios, Brasília-DF, 13 de novembro de 2002. Decisão Un. Fonte: http://www.defensoria.df.gov.br/artigos/RevisaoCriminal.htm#_ftnref2.[2]
RUDOLF VON HERING.[3]
FERNANDO ARAÚJO é Advogado; Professor universitário e do Bureau Jurídico, do Recife (PE), e Doutorando em Direito pela UFPE, in Revista Consulex.[4]
RENATO FLÁVIO MARCÃO é sócio-fundador e Presidente da Academia Rio-pretense de Estudos Jurídicos (AREJ), ex-coordenador do Núcleo de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), membro do Instituto de Ciências Penais (ICP), membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), membro do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal (IEDPP). É também Escritor. In Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 726, 1 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6942.[5]
WILSON BUSSADA, in Medidas Cautelares Interpretadas pelos Tribunais, Ed. Jurídica Brasileira, Vol. III, págs. 1.806 (TFR, Ag. nº 52.126 – RS, v. un. em 17.03.1987, rel. Min. Costa Lima, 2ª T., RTFR 151/36).[6]
WILSON BUSSADA, ob. cit., págs. 1.750 e 1.751 (1º GCGv do TJRJ, EI nº 262/86, v. un. em 23.11.1988, rel. Des. Renato Maneschy, RDTJRJ 7/83).[7]
RSTJ 47/517, in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Ed. Saraiva, pág. 551 (comentários ao Art. 804, CPC, nota 6b.) de THEOTÔNIO NEGRÃO.[8]
ALEXANDERE DE PAULA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Ed. RT, pág. 3.120 (Do ac. unân. do TACivRJ, de 27.03.1985, no ms. 2.628, rel. juiz Elmo Arueira; Arqs. TARJ 5/58).[9]
ALEXANDRE DE PAULA, ob. cit., pág. 3.158 (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 06.12.1989, no agr. 2.571/89, rel. des. Nelson Mendes Fontoura).[10]
ALEXANDRE DE PAULA, ob. cit., págs. 3.161 e 3.162 (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJSP de 30.03.1989, no agr. 115.900-1, rel. des. Nery Almada; Adcoas 1990, n. 126.702).[11]
DEOCLEICANO TORRIERI GUIMARÃES, ob. cit., pág. 436.[12]
DECLECIANO TORRIERI GUIMARÃES, ob. cit., pág. 330.[13]
JOÃO ROBERTO PARIZATTO, na sua obra: “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Ed. Brasília Jurídica,1996, pag. 09, fazendo referência a RUI BARBOSA, que asseverava, com propriedade, uma questão sempre colocada em discussão, in Elogios Acadêmicos e Orações de Paraninfo, Edição da “Revista de Língua Portuguesa”, 1924, pág. 381.[14]
FERNANDO ARAÚJO é advogado; professor universitário e do Bureau Jurídico, do Recife (PE), e doutorando em Direito pela UFPE, in Ver. Consulex.[15]
CORREIA, M. O. G. Direito processual constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 7.[16]
JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, in Código de Defesa do Consumidor anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., 2002, Ed. Saraiva, pág.75.[17]
Processo nº 00196124306-7, Tombo nº 2158, Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Juiz – Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Recife (PE), 12.03.97[18]
Danno – Teoria Generale Della Responsabilidade Civile, Milano: Dott A. Giuffre, Ed. 1954, p. 252, Traduzi.[19]
RT 681/169.[20]
Rec. Especial nº 53.729-0 \ 94/0027509-9 \ – MA – STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.[21]
MARIA HELENA DINIZ, in Revista Consulex (BIBLIOGRAFIA: Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979, v. 1; Bittar, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil: teoria e prática, 1989; Brebbia, Roberto H., El Dano Moral, Buenos Aires, 1967; De Cupis, Adriano, Il Danno, Milano, Giuffré, 1979; Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, S. Paulo, Saraiva, 1997, v. 7; Fromageot, De la faute comme source de la responsabilité en droit privée, Paris, 1891; Garcez Neto, Martinho, Prática da Responsabilidade Civil, S. Paulo, Saraiva, 1975; Melo da Silva, Wilson, O Dano Moral e sua Reparação, Rio de Janeiro, Forense, 1966; Minozzi, Studio sul danno non patrimoniale, Milano, 1917; Oliveira Deda, Dano Moral (reparação), in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 22, págs. 279-92; Pessoa, Fernando Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1972; Zannoni, Eduardo A., El Daño en la Responsabilidad Civil, Buenos Aires, Astrea, 1982.).[22]
Lei nº 1.060/50 – Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86 Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.[23]
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.[24]
CF – Art. 5º. … “omissis” … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; … XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.[25]
Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.[26]
Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.[27]
Fonte: ZANIOLO, PEDRO AUGUSTO. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046>.
[28]
TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ Jr., in Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 21.[29]
REIS FREIDE, in Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, pág. 44.
OBS: Nesta ação, a liminar foi concedida imediatamente !!!
Bel. ALDO CORRÊA DE LIMA
GOSTARIA DE AGRADECER O ARTIGO ACIMA, EMBORA SENDO UM SIMPLES CIDADÃO COM POUCO ESTUDO E RECURSOS, PROCUREI NA INTERNET ALGO QUE POSSA ME AUXILIAR NA TENTATIVA DE EVITAR OU EM ULTIMO CASO MINIMIZAR A MULTA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA AQUI DA MINHA CIDADE, DA QUAL ESTOU SENDO VITIMA COM UM VALOR EXORBITANTE DE R$ 2,250.
MOTIVO A COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO PIAUI (CEPISA) ENCONTROU “MEDIDOR” SEM UM LACRE QUE SEGUNDO ELES, SEMPRE VEM ANEXO NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO.
OBS: POR FALTA DE CONHECIMENTO SOBRE O QUE SE PODE OU NÃO FAZER, CONTRATEI UM ELETRICISTA PARA CONSERTAR A CHAVE QUE LIGA ENERGIA QUE HAVIA QUEIMADO E A MESMA FICA JUNTO AO CONTADOR QUE NO ATO FOI TIRADO UM LACRE PARA FAZER O SERVIÇO, SENDO QUE NÃO SABIA QUE ERA ILEGAL E ACABEI SENDO VITIMA SEM SABER O QUE FAZER.
AGRADEÇO MUITO SE PUDER ME ORIENTAR EM ALGUMA COISA.
GRATO: FRANCISCO PAZ
E QUE DEUS TE ABEÇOE EM TEU TRABALHO.
NADA
Parabéns pelo artigo, nobre colega, sucesso nos próximos. A postura do nobre advogado, nos incentiva a galgar mais alto.
Muita Paz.
Boa tarde, Aldo.
Eu tive um problema com a Celpe, digitei no Google “celpe danos morais” e logo de cara apareceu o seu blog. Eu preciso de algumas orientações, pois fui lesada pela dita cuja. Você pode me enviar um email pro dantasbarbara12@hotmail.com pra mim te contar a minha história e assim vc ver se pode me ajudar? Desde já agradeço…
Atenciosamente;
Bárbara
Boa tarde, ao colega!!! Execelente ação, o clega é um grande estudioso!!!
Parabéns!!!!!
Tatiana Zalla Blanco – Adv. MS
Uma vergonha é pouco isso que celpe faz! no dia 21 de janeiro de 2009 uma equipe da FINK ENGENHARIA veio em minha casa, falaram que iria cortar a energia, eu argumentei que pagaria a dita conta naquela mesma hora, pois minha mãe que é aposentada do estado não tinha recebido ainda, e ainda falei que na casa tinha uma criança com menos de um mês de idade e precisava de aparelho ne nebolização, não podia ficar sem energia. Eles mandaram eu pagar a conta e falaram que voltaria naquele memo dia. Vieram no outro dia, e ja com outra pessoa, solicitaram a conta, eu dei a eles paga (como pedia no documento de corte que eles apresentaram) ales alegaram que existia outra com 1 (um) dia de atrazo e iria cortar, ai eu perguntei se isso era legal porque a que tava em aviso de corte foi paga e a outra ainda não tinha sido paga mas era apenas um dia, eles não quiseram conversa, falei novamente que havia criança que dependia de aparelho de nebolização mas eles nem quiseram saber. falei que iria procurar a justiça mas eles disseram que “pode procurar juiz, promotor, delegado quem você quiser, quem mandou foi a celpe e ela tem dinheiro, se for processar quem paga e ela” ai notei a placa do carro que é um fiat branco e liguei pra celpe, realmente eles me informaram que caso a dita conta estando paga eles não poderiam cortar não, só que eles colocaram o corte no dia 21 e não dia 22. Nesse mesmo dia minha filha deu crise de as 03:45hs da madrugada e eu tive como um louco que sair de casa pra um hospital que fica cerca de 1km de distancia, alem de correr risco de vida pois a cidade não muito calma ainda o risco de vida de minha filha que é recem nascida. no outro dia paguei a conta e não vieram ligar, chegaram aqui no dia 3/2/09 e só porque eu fiz uma denuncia na ANEEL ou seja 10 dias depois da conta paga e agente sem energia. O gerente regional da celpe do cabo, logou pra mim falando que foi um erro mais a celpe prefere acreditar nos funcionarios da fink e que só ligaram por conta da ANEEL. Ai vem o pior: até parece que a celpe compra tudo, porque Procon não funciona, ARPE piorou só o que da resultados é a justiça especial mas só a do cabo de santo agostinho.
Eu vi uma pesquisa que 84,13% da população pernambucana quer a celpe de volta ao controle do governo, para isso basta um governante querer mas se olharmos é um bando de carniceiro, que só quer ver os probres morrerem pra ri depois.
Eliel moro tamebem em sirinhaém conheço deste assunto qualquer duvda mm procura no Forum sou Oficial d Justiça, meu nome é Gilberto e Dr. Aldo é um grande proficional, amogo de Bezerros.
Dr. Aldo, quero parbenizá-lo pelo excelente material disponibilizado no seu blog, próprio das pessoas estudiosas e comprometida com o Direito e a Justiça.
Ajuizei Ação contra a CELPE em caso parecido de corte de energia por cobrança de consumo presumido de uma pessoa carente. A CELPE apresentou contestação.
Fui intimado para falar sobre a contestação em 10 dias, caso você tenha essa defesa e puder me enviar para me servi de orientação eu agradeço.
Albérico
Muito bom dia nobre colega, e meus singelos parabéns pela bela explanação.
A mim, pesa o inconformismo da falta de sensibilidade aos casos reiterados em nossa sociedade, no sentido do relatado, por parte do Ministério Público. Os casos se repetem também em Natal/ RN, onde moro e constato, com a Companhia de fornecimento de energia elétrica local.
Forte abraço!
Nobre amigo e colega Dr. Aldo Correia, essa sua atitude é de um verdadeiro cristão e filho de Deus. Pois, compartilha com seus irmãos aquilo que da parte do Eterno recebeu, sobremodo os dons e talentos. Que Deus nosso Pai continue te abençoando cada vez mais rica e abundantemente. Trabalho como Oficial de Justiça aqui no Fórum Joana Bezerra – Recife – PE. Cursei com o Dr Paulo de Lima Alves, nobre e MD MM Dr. Juiz de Direito aí em Bezerros – PE. Coloco-me à sua disposição caso necessite. Meu celular nº (81) 9934-0864(Tim); 91121534(Claro).
Nobre amigo e colega Dr. Aldo Correia, essa sua atitude é de um verdadeiro cristão e filho de Deus. Pois, compartilha com seus irmãos aquilo que da parte do Eterno recebeu, sobremodo os dons e talentos. Que Deus nosso Pai continue te abençoando cada vez mais rica e abundantemente. Trabalho como Oficial de Justiça aqui no Fórum Joana Bezerra – Recife – PE. Cursei (ESMAPE) com o Dr Paulo de Lima Alves, nobre e MD MM Dr. Juiz de Direito aí em Bezerros – PE. Coloco-me à sua disposição caso necessite. Meu celular nº (81) 9934-0864(Tim); 91121534(Claro).
Boa Tarde, estou sem nem um débito juntoa celpe e tenho como comprovar, mesmo assim a celpe esteve no quadro de contadores da galeria e cortou minha energia liguei dia 05/04 e eles em pouco tempo enviaram um técnico que quando foi no quadro disse não poder fazer nada, por que pensou que só era problema na rede, liguei novamente e me deram 4 horas no máximo espero até agora e nada, o que devo fazer? estou sendo prejudicada pois a sala continua sem enérgia.
Sandra Cardoso
Boa tarde, dr. Aldo,
Gostaria de lhe agradecer e lhe parabenizar pelo excelente artigo ( ou modelo de petição, se preferir) disponibilizado na internet. É minha primeira ação de indenização face à Cia. Ampla, em Niterói, estado do Rio de Janeiro. Estava um pouco sem orientação no tópico ” Do Direito”. Bem, já me deu alguma luz. Além disso, gostei da profundidade e acuidade com que tratou a questão. Mais uma vez, meus parabéns e muita prosperidade na carreira.
Da colega de Niterói, Letícia Guarino
Boa tarde Dr. Aldo, parabéns pelo seu belo dom em se expressar, o senhor escreve com muita sabedoria e clareza. Felicidades e que Deus te abençoe. MARIA OZÉLIA LOURENCINI MAUÁ SP
Parabéns – sou apenas um leitor apaixonado por direito, e mesmo que não tenho problemas como esses aqui relatado, detesto essa CELPE não posso ver um carro dela se quer que fico com raiva – Os caras são folgados – creio eu se existisse mais de uma operadora de energia isso acabaria com certeza
sei que tem como fazer isso, colocando por medidor sei lá, na competição por clientes até o preço e o serviço melhoraria 100%. fica aqui um idiguinado pela justiça, pois toda e qualquer ação movida contra esses ditadores deveriam ser acatada de imediato sem direito a defesa. Obg pelo espaço e Parabéns pelo artigo. Leandro Késsio
Bom dia!!
Dr. Aldo, tenho uma casa em Barreiros/PE cidade atingida pela enchente em 2000 e em 2010, o que ocorre é que após a enchente de 2000 a CELPE saiu trocando os medidores das casas e na minha rua não trocou da minha casa nem da minha sogra por não está ninguem em casa, estando alojada em outra cidade, após uns anos depois da enchente o medidor parou de funcionar devido a ferrugem lama e etc. porém a CELPE só veio trocar após 09 anos em 2009, todos os meses os funcionarios iam tirar a leitura e constatavam que o medidor estava parado anotava o problema e dizia que iria vim outro funcionario para fazer a substituição do mesmo e enquanto isso a conta vinha sempre num valor pequeno só a taxa, foi quando em 2009 a CELPE trocou o medidor e colocou uma conta de 5mil reais alegando ter sido não faturamento durante esses anos, fatura essa quer não paguei, mas até ai não fez a interrupção do fornecimento da energia, começando assim a pagar o consumo normal, pois bem, começei a pagar o consumo normal e essa conta ficou constando no site como em aberto e sempre ao final do venc. era prorrogado o vencimento pra frente até que agora em 2011 eu não morro mais lá aluguei minha casa e a CELPE fez um parcelamento desses 5 mil em 72 parcelas de 70 reais, eu atualmente moro em RECIFE e minha casa está alugada, quando meu inquilino me ligou dizendo que não iria pagar essa conta pois veio o consumo dele + parcelamento de divida, falei que iria na CELPE no cabo tenta resolver isso , pois eu tb não iria pagar um absurdo desses, fui na CELPE e a atendente me deu uma carta dizendo que se trata de FRAUDE e quebra do LACRE, informei a ela que se tratava de uma enchente que levou até CASA quanto mais lacre e que todos os meses os funcionarios viam que o medidor estava parado e nunca ninguem foi trocar, que não tenho culpa da CELPE ser desorganizada e que não iria pagar tal divida, ela simplismente muito arrogante me falou que sentia muito mais a energia iria ser cortada e meu nome iria pro SPC/SERASA,dito e feito no dia seguinte o meu inquilino que tem uma criança de 03 meses em casa e outra de 04 anos ficou sem energia ELETRICA por conta desse absurdo pois a conta venceu em 30/08 e a outra em 30/09 e não paguei pois constava esse parcelamento. Falei com um advogado onde estou colocando uma ação de danos morais e antercipação de tutela para religação da energia elétrica, gostaria de saber se estou no caminho certo?
Agradeço a oportunidade desde já.
Muito boa a defesa, feita na matéria acima.
Todos os dias, estamos nos deparando com as mais variadas
arbitrariedades feitas contra o consumidor. Nas diversas cama-
das sociais, sempre tem um insatisfeito, contra essas abusivida-
des e sem nenhum respeito ao próprio “Código de Defesa
do Consumidor”.
Isso pode ser prestadora ou fornecedora de serviço como a
CELPE, como Planos de Saúde, todos são iguais, com a má
prestação de serviço e o desrespeito com a população…
Isso é não é o país e sim os seus g o v e r n a n t e s… ou será
nós que os elegemos?…
Dr Aldo como fico feliz de saber que ainda existem pessoas dignas e humanas como você no meio do direito, pois a realidade tem sido o contrário de como você se mostra e age na maioria dos casos. Advogados sem ética e, principalmente desumanos é o comum, onde parecem mais buscar os seus interesses do que os interesses da coletividade, do seu cliente. Aqui em Teresina, com minha mãe aconteceu um caso extremo. Minha mãe foi lesada e intimidada, que sofreu danos morais e hoje sofre os reflexos da atitude arbitrária da ELETROBRÁS aqui no Piauí. Bem, um contador de mais de 20 anos acredito, que nunca havia sido feito matutenção por parte da CEPISA antiga fornecedora agora ELETROBRÁS e que depois de um curto circuito no poste foi avisada e feito os reparos depois de alguns dias, talvez meses mamãe recebeu a visita de dois dos seus funcionários que justificaram vir fazer uma inspeção. Tendo ficado sozinhos, mamãe deixou-os à vontade, porque ela trabalha ao lado numa lanchonete e tendo voltado para a lanchonete eles ao terminarem a tal inspeção deram-lhe um documento para assinar, ela ingenuamente assinou e guardou. Em nenhum momento eles lhe explicaram nada. Ela nunca atrasou seus pagamentos um dia sequer, e, quando menos esperou eles chegaram e pararam um carro na sua porta expondo-a diante de seus fregueses dizendo que tinham ido cortar sua energia. Pior, traziam uma correspondência que diziam ter sido entregue e assinada por uma Raimunda Nonata que, ciente do caso de irregularidade lá assinou tal carta de advertência, só que, na casa da minha mãe não existe ninguém com esse nome. Mas, mesmo ela dizendo isso, eles se mantiveram na postura que chegaram. Minha mãe tem 71 anos de idade, é cardíaca e hipertensa. Bom, resumindo, não cortaram-lhe a energia mas, ela foi multada em quase dois mil reais, que foi diminuído porque um advogado do trabalho do meu irmão que interviu e minimizou a multa ( penso que ele foi um pouco fraco ou não recebeu informações suficientes para que minha mãe entrasse com um processo contra a Eletrobrás, tendo em vista a abusividade do caso e a impropriedade da ação deles. Por falta de um advogado da sua categoria ela pagou a multa (assumiu uma culpa que não tinha, isto, por conta da ação fraça do advogado) e ainda ganhou de quebra um verdadeiro pavor da ELETROBRÁS, moral, ela ficou tramatizada. Quando penso nessa situação fico indignada, pois não posso fazer nada para mudar isso tudo que aconteceu. A única coisa que podemos fazer agora é entregar nas mãos do advogado maior que é DEUS. Mas, agradeço-lhe por poder desabafar, por você nos permitir através desse canal de comunicação expressar a nossa indignação e por ainda saber que podemos acreditar que existem profissionais que fazem justiça nesse mundo desumano. Abraços,
muito bom parabens pelo artigo
OBRIGADO
Ilmo. Srº.
Aldo Correia Dr.
Congratulo-me com a luminosidade da sua alma, me faz lembrar da filosofia francesa, “propagar para o mundo as suas descobertas, e não leva-las para o jazido junto com a matéria que se acabará em nada´´ , é em síntese o que o nosso amigo José Malafaia muito bem expressou, “atitude d/ um verdadeiro cristão, q/ Deus nosso pai continue te abençoando, sobretudo os dons do talento´´
Muito bem elaborada.
eu estou sei luz elétrica a 2 dias e minhas contas estão pagas eu já mandei torpedo liguei mais ate agora não vira religa a minha luz eu já não sei o que fase as coisas da minha geladeira já estão todas estragadas
eu quero uma resposta ate quando eu vou fica sei luz eu estou vendo que só quando eu processa a Eletropaulo eles vão toma vergonha si será mente eu não aquento mais essa situação eu quero uma solusao