
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta terça-feira duas propostas que foram incluídas no pacote de combate à impunidade. Uma delas extingue o direito a foro privilegiado para autoridades dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a outra sugere que quanto mais elevado o grau de escolaridade do réu, mais rigorosa deve ser a punição imputada a ele. Tanto a PEC (proposta de emenda constitucional) que sugere o fim do foro privilegiado como também o projeto de lei que estabelece a avaliação do grau de escolaridade na pena do réu devem ser submetidos a mais uma fase de análises na Câmara. Ambas serão apreciadas por outras comissões e só depois remetidas ao plenário. O autor das duas propostas, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), disse que apesar da controvérsia gerada pelas medidas, está confiante que será possível aprová-las em plenário. Segundo ele, é provável que ainda este ano o assunto seja votado pela Câmara. “A idéia é acabar com o foro privilegiado do presidente da República ao procurador. Todos passam a ser iguais perante à lei”, disse Itagiba.
Ao ser questionado sobre a “polêmica” da proposta, o deputado reage: “Não é uma proposta polêmica, é igualitária. Antes, na CCJ, todo mundo achava que não iria ser aprovada. Agora está aí”. Itagiba disse que o projeto de lei que estabelece que o juiz deve avaliar o grau de escolaridade do réu para definir a sentença é uma tentativa de indicar critérios “objetivos” a situações “subjetivas”. “Aqueles que têm discernimento têm de receber punição maior do que os que não têm o mesmo grau de instrução”, afirmou. Fonte: Folha Online. |
Algumas PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO – Imunidades:
Os Deputados Federais e Senadores, desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por infrações de natureza criminal. Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (artigo 53, § 6.º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 35, de 20/12/2001).
Quanto aos demais fatos, os deputados e senadores têm o dever de testemunhar, embora devam ser convidados a depor, e não intimados, sob pena de condução coercitiva.
Os Parlamentares podem ter licença não remunerada de 120 dias, por sessão legislativa, para tratar de assuntos particulares.
Em relação às infrações político-administrativas – aos crimes próprios de responsabilidade previstos no artigo 4.º do Decreto-lei n. 201/67 (a exemplo da falta de decoro), o prefeito é julgado pela Câmara Municipal.
“O art. 4.º do mesmo Decreto Lei 201/67 refere-se ao que se denomina expressamente de ‘infrações político-administrativas’, também chamadas ‘crimes de responsabilidade’, ou ‘crimes políticos’, e são julgadas pela Câmara dos Vereadores: Nada mais é do que o impeachment” (RT 726/586. Decisão unânime da 2.ª Turma do STF, j. em 3.10.1995).
Artigos relacionados na CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 29. …
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 96. Compete privativamente:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição
§ 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
– Pessoas que desfrutam de IMUNIDADE DIPLOMÁTICA (todos os crimes):
- Chefe de Governo e sua Família ou Chefe de Estado e sua Família e sua Comitiva (todos que estão na comitiva);
- Embaixador e sua família;
- Funcionários Diplomáticos Estrangeiros no Brasil;
- Funcionários das Organizações Internacionais (ONU, OEA, etc.).
O CÔNSUL, dependendo do Tratado e País, pode ou não ter IMUNIDADE e, quando gozam desta imunidade, aplica-se apenas nos CRIMES FUNCIONAIS.