A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.
Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.
A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.
A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.
Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.
Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista.
Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Fonte: Jus Brasil Notícias.
A última parte do § 1º, do Art. 544, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (Em vigor após 28.03.2002) já dizia que, em AGRAVO DE INSTRUMENTO, “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Obviamente que tal AUTENTICAÇÃO deve ser feita apenas em processo sob o patrocínio do Causídico.
Essa “FÉ PÚBLICA” já vinha sendo estendida nas demais necessidades processuais, conforme consolidação da Doutrina e Jurisprudência pátrias.
Assim, apesar de a Lei 11.925, de 17.04.2009 ter sido promulgada para alterar o Art. 830 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é certo que a mesma está revestida de PRINCIPIOLOGIA extensível a todos os ramos do Direito, AMBAS no intuito de desburocratizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Aldo Corrêa de Lima
Excelente comentário, muito bom continue assim.
Apesar da publicação da lei continua sendo aplicada a Orientação nº 84 do TST quanto a autenticação de documentos, até quando a Justiça do Trabalho vai assediar moralmente o advogado e desonsiderar a lei.?
Acredito que a Lei 11925 não estende a outros direitos… Se fosse o objetivo do legislador alcancar os outros direitos, bastava incluir um artigo no CPC.
Eu não correria o risco de tentar autenticar documentos (que não os já permitidos – do próprio processo, em caso de agravo de instrumento, por exemplo).
Lei recente, 11382 falou de mesmo tema, para o CPC, e não estendeu a todos os documentos. Não compensa ficar discuntindo incidentes numa justiça tão lenta como a nossa!
para o entendimento, esta baseado em que causa esta autenticação pelo advgado, é apenas nos documentos do seus clientes na justiça, agora de terceiro cabe ao cartorio de registro devido alei federal, senão eu, posso como autentica documentos sendo juizo arbitral conforme alei 9307/1996, ate porque o juizo arbitral e lei federal e teria esta atribuição legalmente diante da lei.renovo apreço estado democratico direito artigo 5º inciso iv da cr 1988.
Ótimo.
Infelizmente, a autenticação feita pelo causídico vale para o agravo de instrumento e outros procedimentos, mas não para ações, como, por exemplo, a de mandado de segurança. Isso é lamentável. Não entendo a razão dessa diferença, pois se o que assevera o profissional tem fé pública para alguns fins, teria também de ter para outros. A parte contrária, interessada, não perde o direito de impugnar o que entender em desacordo com os originais. De outro lado, falsidade documental ou mesmo ideológica é crime; portanto se ocorrer a hipótese, basta tomar-se providências, para que o fato seja criminalmente apurado.
Não me espanto com mais nada, em termos de dificuldades que a nossa Justiça vem criando para os seus jurisdicionados, com o propósito de reduzir a sua carga de trabalho. Vejamos alguns casos. Para se recorrer de agravo de instrumento, criou-se o elevado percentual de 50 % do valor da causa como pressuposto de admissibilidade; o STF, por seu turno, data venia, exige repercussão geral, livrando-se de uma quantidade considerável de recursos extraordinários que, conquanto versem matéria constitucional, acabam sendo desprezados. E o valor do preparo, asima de 100 reais não deixa de ser cobrado. Afora isso, temos de pagar por certidões de atos e fatos dos processos por folha, não obstante o preceito constitucional de gratuidade desse serviço. Que tal mais alguns obstáculos? No âmbito das Varas do Trabalho da 1a. Região, é comum um pedido de certidão, dirigido ao diretor de Secretaria, ter de passar antes pelo crivo do juiz do feito, embora a competência para a sua expedição seja daquele funcionário. Tive vários desses documentos negados por alguns nobres magistrados, com o fito de impedir que eu fizesse prova em favor do meu cliente. Já tive um caso semelhante no âmbito do TST. De outro lado, estou profundamente decepcionado com o nosso Judiciário – notadamente o trabalhista do RJ -, também por isso que, não é de hoje, agredindo a nossa Constituição, vem ele, exceções à parte, produzindo decisões sem fundamentação, que, quando embargadas de declaração, emitem outras que se limitam a rejeitá-los, alegando ter sido aquela embargada sucinta; mas, de verdade, nenhuma tese explícita emitiu-se sobre os tópicos enfocados pelo embargante. Os provimentos desse teor, como é fácil constatar, cabem como uma luva em qualquer decisão embargada. Data maxima venia, seria melhor, então, a ser assim, que tais decisões declaratórias padronizadas sejam previa e maciçamente impressas, apenas a elas acrescentando-se os nomes das partes, para que, distribuída entre todos os nossos magistrados, venham a ser amplamente utilizadas. Não se espante o provável recorrente se essa aberração jurídica vier a ser mantida por um tribunal. Vou mais longe, com uma boa sugestão: qualquer processo trabalhista poderia ser rapidamente resolvido no primeiro grau, bastando apenas o juiz reportar-se: 1) ao pedido inicial e à sua fundamentação; 2) à resposta da empresa; 3) às provas produzidas às fls. tais, concluindo-se pela improcedência, v.g., sob o fundamento de que o reclamante nada provou. Tudo caberia numa só folha. O empregado que recorra, se quiser, rezando para os deuses, a fim que o tribunal lhe dê razão e nulifique essa truculência judiciária. Gostaria de saber se algum colega vem igualmente passando por dissabores semelhantes aqui no RJ, em sede de outras Varas, trabalhistas ou não, bem assim em tribunais de quaisquer das diversas regiões existentes no nosso moralmente combalido Brasil.
De fato, prezado Euclides, já é do conhecimento do brasileiro que TODO SERVIÇO PÚBLICO – seja na saúde, educação, na segurança e, neste caso, no JUDICIÁRIO – é prestado com VISÍVEL E VICIADA MÁ VONTADE. Lamentavelmente, TODOS OS SEVIDORES PÚBLICOS – com raras e louváveis excessões, a partir de um mero balcão de qualquer repartição – POSSUEM UMA PRESUNÇÃO DE “INTOCABILIDADE” como se tal serviço nos fosse prestado quase por “indispensável imploração” da nossa parte. Ainda sou acadêmico de Direito, mas já estagiei e senti um pouco a EMPÁFIA DE JUÍZES e casos semelhantes ao narrados por você. Acho que daveria entrar aí a OAB, propugnando por mais respeito aos advogados e CELERIDADE no fluxo de quaisquer documentos. Aqui no PIAUÍ, amigo tem ocorrido COISAS ABSURDAS. Quando o CNJ passou por aqui em 2011 foi aquele ALVOROÇO! Eu mesmo tinha uma causa que, há 04 anos, o juiz simplesmente não sentenciava, mesmo tendo havido REVELIA DESDE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, e a outra parte fora devidamente citada. Pena é que, MESMO SE VERIFICANDO DESÍDIA, PREVARICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO COMPORTAMAENTO ANTIÉTICO, NÃO HÁ PUNIÇÃO: fica tuydo como estava. Torço para que na saudosa Cidade Maravilhosa haja “Maravilhosas” mudanças no Judiciário.
ESPERANÇA…
TENHO ESPERANÇA AINDA QUE O TST ATRAVÉS SEUS ILUSTRES MINISTROS VENHAM ADOTAR UMA DECISÃO EM UNÍSSONO SUPERANDO A FORMALIDADE. O ADVOGADO PELA LEI Nº 11.925, de 17.04.2009 PASSOU A TER FÉ PÚBLICA E ESTABELECEU QUE TODO DOC. EM CÓPIA JUNTADO AOS AUTOS PODERÁ SER DECLARADO AUTENTICO PELO PRÓPRIO PROFISSIONAL SOB SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. NO CASO EM QUE SOU PARTE – RECURSO ORDINÁRIO NO TST – AS PEÇAS SÃO CÓPIAS DO PROCESSADO ORIGINALMENTE NO TRT/SP – DEVIDAMENTE NUMERADAS COMO NOS AUTOS DE ORIGEM E TODAS ELAS FORAM POR MIM ASSINADAS CONSTANDO: “CONFERE COM O ORIGINAL”. (EM TODAS AS FOLHAS) – PORTANTO NÃO HÁ COMO SER EXTINTO O PROCESSO POR NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. COMO O ADVOGADO TEM FÉ PUBLICA,E, ESPECIFICAMENTE ESCREVEU “CONFERE COM O ORIGINAL” E ASSINOU TODAS AS PEÇAS JAMAIS PODERÁ SER EXTINTO SUMARIAMENTE. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVE URGENTEMENTE SE POSICIONAR SOBRE ESTA POLÊMICA POSIÇÃO DE ALGUNS MINISTROS DO TST E FAZER IMPOR O TEXTO DA LEI Nº 11.925, de 17.04.2009. COM OS NOSSOS AGRADECIMENTOS: DR. JOSÉ ALFREDO LUIZ JORGE – ADVOGADO POS GRADUATO EM DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR UNIVERSITÁRIO – ESCRITOR E JORNALISTA.EX PREFEITO, EX VEREADOR – CATANDUVA/SP
GOSTARIA DE SABER QUAL É O NUM DA LEI QUE O FUNCIONARIO TEM DIREITO DE PEDIR A SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE TRABALHO E O QUE PODE GERAR SE A EMPRESA ME NEGAR ?
ATE O JUIZO ARBITRAL PODERA AUTENTICA DOCUMENTOS NA SEARA JURIDICA
SEGUNDO NOSSO CPC ARTIGO 86 EM VIGOR.EM SEU TRIBUNAL JUSTIÇA PRIVADA.O BRASIL JÁ AVANÇOU MUITO NESSE SENTIDO CLASSICO E OBJETIVO
DA LEI.MINHAS CONSIDERACAO APREÇO ARTIGO 5º INCISO IV.
Esqueceste de falar sobre o art. 364, IV, do CPC que determina que “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.
Sendo assim, a declaração do advogada bastaria para que fosse tomada como autêntica qualquer cópia reprográfica que conste nos autos dos processos cíveis ou trabalhistas.
Corrigindo meu comentário anterior, o artigo correto é o 365, IV, do CPC.