Com base no direito à vida e à dignidade, garantidos constitucionalmente nos Artigos 1º e 5º da Constituição Federal, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determinaram que o Município de Natal se responsabilize pelo tratamento de câncer de uma paciente, já idosa, e que depende do SUS.
De acordo com os autos, a paciente buscou nos postos de saúde municipais o remédio necessário, mas foi informada que tal terapia não está disponível na rede municipal.
No entanto, a sentença inicial definiu que o Ente Público pague o fornecimento do ácido ursodesoxicólico (30mg) de forma contínua e até posterior ordem médica, para o combate à enfermidade que afeta o fígado e o baço da paciente.
A decisão também destacou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual prevê, no Artigo 15, que “incube ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Os desembargadores definiram, assim, que o direito à vida e à dignidade precisa ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal predominar sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias.
Fonte: Jus Brasil
Oi Dr. Aldo!
Tudo bem?
Somos da Agência Ideal e assessoramos a indústria farmacêutica Sandoz. Verificamos que seu blog aborda temas relacionados a oncologia e os direitos dos pacientes.
Acreditamos que a entrevista com a advogada Antonieta Barbosa sobre os direitos desses pacientes seja do interesse dos leitores de seu blog.
Segue o link com a entrevista na íntegra:
http://www.sandoz.com.br/site/br/media_room/press_releases_news/091209.shtml
Um abraço,
Suzana Gonçalves