A Constituição Federal de 1998 estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
A Lei n.º 8.906, de 4/7/1994, garante, entre os direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho. Diante dos recentes acontecimentos ligados com ações da Polícia Federal e do Ministério Público, e decisões de diversos juízes e ministros, a sanção da Lei n.º 11.767, de 7/8/2008 (DOU 8/8/2008) ocasionou acirrados debates pela imprensa, ao ponto de muitos defenderem o veto integral ao projeto-de-lei de autoria do deputado federal Michel Temer (PMDB/SP). No final das negociações, restou sancionado pelo vice-presidente José de Alencar, no exercício da Presidência, com veto a três parágrafos.
Direitos dos advogados
O inciso II do art. 7.º sobre “os direitos dos advogados”, da Lei n.º 8.906/94, da qual fui um dos co-autores na Legislatura que a aprovou, estabelecia: “Ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.
A nova redação desse inciso II, dada pela Lei n.º 11.767/08, é a seguinte: “Art. 7.º – São direitos dos advogados… II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. A ressalva da busca e apreensão determinada por magistrado, foi suprimida na nova redação, mas que irá constar em um dos novos parágrafos da Lei n.º 11.767/08, em outros termos.
Cinco parágrafos
Além da alteração do inciso II da Lei n.º 8.906/08, foram acrescentados ao artigo 7.º cinco outros parágrafos, a alteração da redação do quinto, e a introdução do sexto ao nono. Houve veto à nova redação do parágrafo 5.º, e aos novos parágrafos 8.º e 9.º, restando sancionados os parágrafos sexto e sétimo, a saber:
“Parág. 6.º – Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.
Eis o parág. 7.º – “A ressalva constante do parág. 6.º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.
Mensagem do veto
Foram vetados a nova redação do parág. 5.º do art. 7.º da Lei 11.767/08, assim como os parágrafos oitavo e nono, pelas razões expressas na Mensagem n.º 594, enviada pelo Vice-Presidente José Alencar, no exercício da Presidência da República, ao Presidente do Senado Federal:
“Mensagem n.º 594, de 7 de agosto de 2008. Senhor Presidente do Senado Federal, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei n.º 36, de 2006 (n.º 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”. Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5.º, 8.º e 9.º do art. 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1.º do Projeto de Lei:
§ 5º
“§ 5.º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.
Razões do veto
“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender “documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a ‘clientes ou terceiros’”.
§ 8º
“§ 8.º A quebra da inviolabilidade referida no § 6.º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”.
Razões do veto
“A redação proposta para o § 8.º contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial”.
§ 9º
“§ 9.º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.
Razões do veto
“O veto ao § 5.º do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9.º. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”.
Pronunciamentos
Segundo nota do presidente da OAB Cezar Britto “os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5.º e 8.º, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório, que está centrada na redação do inciso II do artigo 7.º e parágrafos 6.º e 7.º da Lei 11.767. Com essa nova Lei, o artigo 7.º terá como texto integral até o parágrafo 7.º, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1.º a 5.º do texto anterior e o 6.º e o 7.º com nova redação”.
Em entrevista ao jornal “O Estado de S.Paulo, o deputado federal Michel Temer foi questionado se era necessária a nova Lei, já que o artigo 133 da CF/88 garante o sigilo profissional dos advogados, o parlamentar esclareceu: “No Brasil, não adianta dizer que a cocada é feita de coco. É preciso dizer que é feita de coco do coqueiro da Bahia”.
Autor: Edésio Passos – Advogado