Penal Especial (Homicídio, etc.) – Concurso: Agente Penitenciário (Pernambuco) 2009/2010

Índice
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.
1 – Dos crimes contra a vida.
1.1 – Do Homicídio.
1.1.1 – Da causa de diminuição de pena.
1.1.2 – Homicídio qualificado.
1.1.3 – Homicídio qualificado-privilegiado.
1.1.4 – Homicídio culposo.
1.1.5 – Causa de aumento de pena.
1.1.6 – Do perdão judicial.
1.2 – Do induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.
1.2.1 – Das condutas.
1.2.2 – Convenção de morte simultânea – pacto de morte.
1.2.3 – Causas de aumento de pena.
1.3 – Do infanticídio.
1.3.1 – Do estado puerperal.
1.3.2 -.Do concurso de pessoas.

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR

Hoje, iniciaremos o trato da parte especial do Código Penal. Portanto, passaremos a comentar os crimes em espécie.

Antes, todavia, devemos estabelecer o método de nosso trabalho. Como sempre digo em sala de aula, a parte Especial é muito interessante por tratar de fatos que infelizmente nos deparamos em nosso dia-dia. No entanto, é, em minha concepção, a parte do Direito Penal que exige em demasia um conhecimento liberal do texto. Não estou dizendo que basta, o que estou afirmando é que, aqui, o conhecimento literal do texto é pressuposto.

A literalidade do texto nos permitirá visualizar os elementos constitutivos do tipo penal e, visualizando-os, poderemos esmiuçar o tema em busca de nosso objetivo maior: resolver provas de concurso público.

As provas têm sido muito complexas no trato do tema. Não poucas vezes, principalmente quando elaboradas pelo CESPE, a banca exige conhecimento jurisprudencial. Portanto, nosso trabalho será exaustivo, mas eficiente.

Faremos, ainda, a comparação dos crimes previstos no Código Penal com outros ilícitos previstos em leis especiais. De tais comparações, notaremos que a conduta do agente deverá ser amoldar a um dos fatos abstratos; e só saberemos a qual, se conhecermos os elementos constitutivos dos tipos penais.

Não podemos nos esquecer que uma coisa é a definição legal da conduta delituosa. Outra, bem diferente, é a concreção do fato social tido como criminoso. Então, para que não tornemos tormentoso o trato da matéria, devemos analisar isoladamente cada acontecimento: fato social e fato abstrato (definição legal do crime).

Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim.

Fato Abstrato:

Furto
Art. 155. Subtrair, para si.ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Observe que o fato social tem correspondência com o fato definido como crime. Portanto, posso dizer que a conduta de José (subtrair) é formalmente um fato típico, pois se ajusta ao modelo (tipo) de conduta previsto na lei penal.

Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim, mediante o emprego de violência.

Pergunto: A conduta de José, DESTA VEZ, se ajusta ao fato definido como o crime do Art. 155 ? A princípio, sim. No entanto, observamos que no fato social há algo que no modelo legal não existe. Há, então, uma contradição entre o fato social e o fato abstrato. Se tal contradição (elemento especial) der ao fato social uma conotação tal que o torne perfeitamente adequado a outro fato abstrato, não haverá o crime da coluna B. Mas, outro.

Fato abstrato: Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-Ia, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Observando o fato descrito, noto que a conduta descrita guarda perfeita correspondência com o fato definido . Portanto, o fato social é crime de roubo e não furto.

Do exposto, concluímos que o fato social será, a princípio, considerado um fato típico quando se ajustar ao modelo descrito na lei. Esta, eventualmente, prevê crimes parecidos. Portanto, devemos dispensar atenção, em momentos distintos, ao fato social e ao fato abstrato. Analisando-os, poderemos concluir se o fato social é, por se ajustar ao fato abstrato, um fato típico.

Cuidaremos de cada um deles, não nos esquecendo da necessidade o confrontá-Ios para estabelecermos a distinção entre cada um dos crimes. E, no confronto, necessário o emprego do raciocínio prático implementado acima (Não se esqueça disso).

Dica importante: Como o direito penal é o que denomino direito das condutas, necessário que, no trato dos crimes em espécie, dispensemos atenção especial ao verbo. Este indicará a conduta do agente: comissiva (ação) ou omissiva (abstenção). Não poucas vezes servirá de subsídio para distinguir um crime dO,outro.

Durante todo o estudo da parte especial, vamos buscar encontrar em cada tipo penal, além de outros, os elementos insertos no quadro abaixo.

Sujeito ativo: aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
Sujeito Passivo: aquele que é titular do bem jurídico tutelado pela norma.
Objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal (ex: a vida, o patrimônio, a fé pública etc…).
Objeto material: é a coisa ou a pessoa sobre a qual recai a conduta delituosa (ex: o relógio, no furto).
Conduta: são aquelas expressas nos verbos dos tipos penais.
Elemento subjetivo: Dolo ou culpa. Eventualmente, o tipo penal exige o elemento subjetivo do injusto (ou dolo específico) que é a vontade de o agente ir além da prática do verbo. Normalmente, o elemento subjetivo do injusto vem expresso por meio de expressões como “com o fim de…”.
Consumação: momento em que o crime se aperfeiçoa.

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

Neste nosso encontro, vamos dar atenção a alguns crimes praticados contra a pessoa. De plano, devemos notar que os crimes contra a pessoa estão insertos no Título I – Da parte Especial – do Código Penal. Ali, há seis capítulos. São eles:

Capítulo I – Dos crimes contra a vida (artigos 121 a 128 do CP).
Capítulo I! – Das lesões corporais (artigo 129 do CP).
Capítulo lI! – Da periclitação da vida e da saúde (artigos 130 a 136 do CP).
Capítulo IV – Da rixa (artigo 137 do CP).
Capítulo V – Dos crimes contra a honra (artigos 138 a 145 do CP).
Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual (artigos 146 a 154 do CP).

Hoje vamos cuidar dos crimes contra a vida. Assim, o objeto de nosso estudo será o Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro.

1 – Dos crimes contra a vida.

O legislador, por meio dos tipos penais insertos nos artigos 120 a 128 do CP, busca tutelar a vida. Portanto, este é o objeto jurídico (bem protegido pela norma). A vida pela norma penal desde a sua concepção. Portanto, até mesmo a vida intra-uterina é tutelada pelo ordenamento jurídico penal.

De acordo com Damásio :

“O legislador protege a pessoa humana desde sua formação. Assim, a tutela penal ocorre antes mesmo do nascimento, por intermédio da descrição do crime de aborto”.

Os crimes contra a vida previstos no Código Penal são:

Homicídio (artigo 121 do CP)
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122 do CP)
Infanticídio (artigo 122 do CP)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124 do CP)
Aborto provocado por terceiro (artigos 125 e 126 do CP)

1.1 – Do Homicídio.

o crime de homicídio está previsto no artigo 121 do CP, cuja literalidade segue abaixo. Vamos analisar o dispositivo legal em sua integralidade. Portanto, primeiramente trataremos do “caput”, ou seja, do homicídio simples.

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, assim é conhecido como crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que com vida, representada pela expressão “alguém” contida no tipo penal.

Conduta: Matar. Poderá se dar de forma comissiva ou omissiva. Quando praticado por meio de uma abstenção, estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio (artigo 13, parágrafo 2° do CP).

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte.

Tentativa: Trata-se de crime plurissubsistente e, com isso, admite a tentativa.

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: O dolo. A modalidade culposa está prevista no parágrafo 30.

O homicídio simples (artigo 121, “caput”, do CP) não é considerado crime hediondo. No entanto, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio será adjetivado pela hediondez (Artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90).

Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos.

Art. 12. São consíderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ¬Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2Q, I, 11, 111, IV e V);

Ouestões sobre o tema:

1- (FCC/OAB-SP/2005). 51- Em relação ao objeto jurídico e objeto material, assinale a alternativa correta.
b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime.

1.1.1 – Da causa de diminuição de pena.

No parágrafo 10 há a previsão daquilo que a doutrina denomina homicídio privilegiado. Trata-se na realidade de uma causa especial de diminuição de pena.

Caso de diminuição de pena
§ 1°. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Haverá a diminuição da pena obrigatoriamente, em que pese a expressão “pode” inserta no dispositivo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, é necessário que o agente atue:

Impelido de relevante valor social.

De acordo com a doutrina, o relevante valor social ocorre quando a causa do delito se relaciona com um interesse coletivo. Exemplo clássico é do sujeito que mata um traidor da pátria.

Impelido de relevante valor moral.

Considera-se relevante valor moral o interesse particular e não coletivo. Exemplo é o do sujeito que mata o estuprador de sua filha; a morte piedosa (eutanásia).

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Aqui, só haverá a diminuição da pena se estiverem presentes os seguintes requisitos:

Emoção violenta.
Injusta provocação da vítima.
Imediatidade entre a provocação e a reação.

Atenção: Para que se configure o privilégio, necessário que o sujeito atue logo em seguida, estando impelido de relevante valor moral ou social ou sob domínio de violenta emoção, esta decorrente de injusta provocação da vítima.

Caso o agente atue, por exemplo, mediante relevante valor social ou moral, sem que, com tudo, aja imediatidade entre o seu “animus” e a conduta de matar, não haverá o privilégio, pois não agiu impelido, mas sim sob a influência de relevante valor social ou moral. O mesmo ocorre quando ausente a imediatidade entre a provocação e a reação à injusta provocação da vítima. Em tais hipóteses, apesar de ausente o privilégio do artigo 121, parágrafo 1°, do CP, é possível reconhecer-se as atenuantes genéricas insertas no artigo 65, 111, “a” e “c”, do CP.

STJ
RHC 4268/ES – fi’ TURMA
RELA TOR: Ministro Cid Flaquer Scarteizi Data do julgamento: 21.08.1995.¬

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JURI – QUESITOS ¬CONTRADiÇÃO – HOMiCíDIO QUALIFICADO. – INEXISTE CONTRADiÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS, EM RECONHECEREM, CONCOMITANTEMENTE, A QUALlFICADORA DO MOTIVO TORPE E A CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DE RELEVANTE VALOR MORAL. – O PRIVILEGIO DO PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 121, CP, NÃO SE CONFUNDE COM A ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, 111, “A”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. – RECURSO IMPROVIDO.”
“Toda a controvérsia cinge-se a verificar se estas respostas são contraditórias. Para se admitir a incompatibilidade de uma com a outra, na linha defendida pelo habeas corpus , há que se
partir do pressuposto de que há identidade entre a causa de diminuição de pena do § 1° do art.
121 do Código Penal e a atenuante do art. 65, 11I, a, do mesmo diploma. Essa confusão.
entretanto, não existe, de acordo cm a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte SUDerior o termo imDelido Que é IiQado à acão “Dor motivo de relevante valor social ou moral”, denota imDulso emocional , Que lanca o aaente, de imediato, ao comportamento censurado – instantanidedade Que não se cobra Quando se está diante da mera atenuante aenérica” (fI.98/99).

A causa de diminuição é incomunicável, ou seja, se um dos agentes atua impelido de relevante valor moral ou social, ou ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a. injusta provocação da vítima, tais circunstâncias não beneficiarão o co-autor ou partícipe que sem elas tenha agido.

1.1.2 – Homicídio qualificado.

O homicídio qualificado está previsto no artigo 121, parágrafo 2°, do CP. A primeira observação que devemos fazer é que, de acordo com o artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90, trata-se de crime hediondo.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou tome impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Observe que, havendo uma das circunstâncias insertas nos incisos do parágrafo 2°, a pena não será aumentada. Há, no caso, uma modificação da pena. Portanto, equivocado dizer-se que no homicídio qualificado a pena será aumentada ou agravada. Na realidade, estar-se-á diante de um crime autônomo em relação ao “caput”, cuja pena comi nada é mais severa.

As hipóteses de qualificação do homicídio podem ser divididas em dois grupos bem distintos: subjetivas e objetivas.

São consideradas subjetivas aquelas que guardam relação com um motivo ou finalidade especial. É o que se dá com as qualificadoras dos incisos I, 11 e V. As demais, isto é, aquelas dos incisos lII e IV, são consideradas objetivas, já que referem-se a meios ou formas de execução.

Das Qualificadoras subjetivas.

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

II – por motivo fútil.

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

Das Qualificadoras objetivas.

lII – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura2 ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa do ofendido.

O legislador houve por bem não arrolar dentre as qualificadoras do homicídio a premeditação e o parentesco da vítima com o agente. A premeditação e o parentesco não são qualificadoras do homicídio.

Questões sobre o tema:

2- (CESPE/OAB/CARDENO A/2007) 48- Assinale a opção correta acerca do direito penal.
S O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado.

3- (CESPE/OAB/RJ/2007) 40- João obrigou Leila, mediante ameaça exercida com arma de fogo, a com ele praticar sexo anal. Após isso, João matou-a, para assegurar que ela não noticiaria o fato à autoridade policial. Nessa situação hipotética, João cometeu o crime de A homicídio qualificado e estupro, em continuidade delitiva. B atentado violento ao pudor seguido de morte (crime preterdoloso). C homicídio qualificado e atentado violento ao pudor, em concurso material. D estupro seguido de morte (crime preterdoloso).

4- (CESPE/PROCURADOR-DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
147- O resultado morte caracterizado por uma asfixia mecânica, assim comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (laudo cadavérico), provocada por hemorragia interna, será suficiente para configurar o crime de homicídio qualificado.

5- (CESPE/PROCURADOR-DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
153- No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe.
154- Para efeitos penais, notadamente na anàlise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano ou morte.

1.1.3 – Homicídio qualificado-privilegiado.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir a existência de homicídio qualificado-privilegiado. Será qualificado por estar presente uma das circunstâncias insertas no parágrafo 20 do artigo 121 e privilegiado por estar presentes uma das hipóteses de privilégio previstas no parágrafo 10 do mesmo artigo.

A tortura como qualificadora do homicídio deve ser concretizada como meio para a prática do homicídio. Não se trata do crime autônomo de tortura previsto na lei 9.455/97. A previsão legal da tortura seguida de morte (artigo 1°. parágrafo 3°, in fine, da Lei 9.455/97) pressupõe que o evento maior (a morte) decorra de culpa do agente. Assim, ali há um crime preterintencional (preterdoloso). No caso da qualificadora do homicídio (artigo 121, parágrafo 2°. m, do CP). o resultado morte decorre do dolo do agente que se ,”ale da tOl1ura para conseguir seu desiderato.

No entanto, para que tenhamos o homicídio qualificado-privilegiado, necessário que estejamos diante de qualificadoras de cunho objetivo. Não se admite o privilégio se a qualificadora é de natureza subjetiva.

Seria inviável, por exemplo, que aquele que tenha cometido o crime de homicídio, mediante promessa de recompensa ou em razão de prévio pagamento, possa alegar tê-Ia feito impelido de relevante valor moral ou social. Há uma contradição natural entre o privilégio e as qualificadoras subjetivas.

As qualificadoras objetivas não repelem por si só o privilégio, pois não há uma contradição natural entre tais circunstâncias. Observe, por exemplo, o sujeito que, sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (privilégio), venha a matá-Ia por meio de asfixia mecânica (qualificadora). Caso típico de homicídio qualificado-privilegiado.

STJ
HC 74362/ MG
HABEAS CORPUS
2007/0006527-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/0512007
HOMiCíDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DELITO PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA ViTIMA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA
I. Hipótese na qual o acusado foi condenado pela prática de homicldio privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vItima, combinada com a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
II. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.° do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.° do mesmo dispositivo legal, desde que estas nao sejam de caráter subjetivo. Precedentes do ST J e do STF.
III. Ordem denegada.

STF
HC76196/GO
Relatar: Ministro MaurIcio Corrêa – 2″ Turma – Julgamento 29/9/98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMiCíDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA¬BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI¬SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCíPIO DA INDIVIDUALlZAÇÃO DA PENA 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicldio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoçâo, logo em seguida a injusta provocação da vItima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vItima (CP, art. 121, § 2°, IV) A circunstância subjetiva contida no homicidio privilegiado (CP, art. 121, § 1°) convive com a circunstância qualificadora objetiva “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima” (CP, art. 121, § 2°, IV).

Em tais casos, aplica-se a pena do homicídio qualificado e sobre o “quantum” estabelecido faz incidir o percentual de diminuição decorrente do privilégio.

Questão interessante é saber se o homicídio qualificado-privilegiado, por ser qualificado, é considerado hediondo ou não.

A jurisprudência é unânime em afirmar que o homicídio qualificado-¬privilegiado não é considerado hediondo.

STJ
HC 43043/ MG
HABEAS COR PUS
2005/0055989-6 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6¬SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMiCíDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ~
1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei n° 8.072/90, artigos 1° e 2°, parágrafo 1°).
2. Ordem concedida.

STJ
HC 36317/ RJ
HABEAS CORPUS
2004/0087775-1 Relator(a) Ministro FELlX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/0312005 Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 339 Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1° E 2°, INCISOS 111 E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido.

Questões sobre o tema:

6- (VUNESP/OABSP/132/2007) 55. Homicídio privilegiado e concomitantemente qualificado é possível quando
(A) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são objetivos. (B) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são subjetivos.
(C) a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
(D) as circunstâncias do privilégio são objetivas e os elementos da qualificadora são objetivos.

1.1.4 – Homicídio culposo.

Homicídio culposo
§ 3°. Se o homicidio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.

O homicídio admite a modalidade culposa. Assim, aquele que, por imprudência, negligência e imperícia, der causa ao evento morte, será responsabilizado por crime de homicídio culposo.

De acordo com Bitencourt :

“A direção finalísta da ação, nos crimes culposos, não corresponde à diligência devida, havendo uma contradição essencial entre o querido e o realizado pelo agente”.

Para compreensão do tema, necessário que nos lembremos do que foi tratado no item 1.2.1.3.2 (aula 1) – Da culpa.

Com o advento da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), definiu-se como crime autônomo a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto motor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veícl!llo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
lI – praticá-Io em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Assim, haverá o crime do artigo 302 do CTB quando a conduta culposa for praticada na direção de veículo automotor, sendo este considerado como:

“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

1.1.5 – Causa de aumento de pena.

o legislador, no parágrafo 4°, do artigo 121, do CP, prevê hipóteses de aumento de pena do homicídio. Trata-se de causa especial de aumento de pena, o que permite que a pena seja fixada acima do máximo legal. Não estamos diante de qualificadoras, mas sim de causas de aumento de pena.

Aumento de pena
§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 601sessenta) anos.

Temos, de acordo com a redação do dispositivo, causas de aumento de pena para o crime culposo, como também para o crime doloso.

No homicídio CULPOSO a pena será aumentada de 1/3 em quatro situações. São elas:

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

A causa de aumento de pena não se confunde com a imperícia. Esta decorre, segundo Damásio4, da falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

Já a causa de aumento de pena em tela se configura quando o agente, embora portador dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício de sua profissão, arte ou ofício, deliberadamente os desatendes.

De acordo com Bitencourt .

“Qualquer que seja a modalidade de culpa – imprudência, negligência ou imperícia -, permite a majoração da punição do autor pelo plus decorrente de especial reprovabilidade no agir descuidado”.

Portanto, é inevitável se concluir que a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício constitui circunstância que faz aumentar a pena e não elementar do crime de homicídio culposo, já que não se confunde com as modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia.

Com isso, o mestre de obras que, por imprudência, determina ao operário, seu subordinado, se utilize de elevador destinado a transportar material leve e não pessoas, age imprudentemente. Caso de seu comportamento decorra acidente e eventual morte do operário, o mestre de obras deve ser responsabilizado por homicídio culposo.

A pena será aumentada de 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício se ficar demonstrado que os cabos do elevador estavam velhos e, diante da fadiga do material, decorreu que e a morte do operário.

Observe que uma coisa é a imprudência (determinar que se utilize o elevador destinado a transportar material leve) e outra é o desleixo, isto é, o fato de não ter observado que os cabos de tal elevador estavam gastos, velhos. Aqui, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

STJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HC numero 17530/RS Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Órgão Julgador 5a’Turma – data julgamento 06/09/06.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMiCíDIO CULPOSO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFíCIO. APLlCABILlDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há confundir a impericia, elemento subjetivo do homicidio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no § 4° do art. 121 do CP, pois, naquela, o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-Ios.
2. Recurso a que se nega provimento.

As demais causas de aumento de pena no homicídio culposo, não nos exige tratamento detalhado, já que da literalidade é possível a sua compreensão.

Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Como estamos tratando do homicídio culposo, é obvio que, para a existência do crime, a vítima deva falecer. No entanto, quando ainda com vida, necessário que o agente lhe preste de imediato o socorro necessário. Caso não o faça, responderá por homicídio culposo com a pena aumentada.

Situação diferente ocorre quando o agente não deu causa à situação de perigo e, em razão da omissão, ocorre a morte da vítima. Neste caso, há crime autônomo, ou seja, omissão de socorro com a pena aumentada em razão do evento morte (artigo 135, parágrafo único do CP).

Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

Trata-se de dispositivo redundante, já que a hipótese se ajusta perfeitamente à omissão de socorro.

Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.

Através desta majorante o legislador busca evitar que o agente deixe o local dos fatos e com isso dificulte o trabalho da justiça ou busque a impunidade.

É de se ressaltar que, por falta de previsão legal (artigo 302 do CTS), não esta hipótese de aumento de pena não se aplica aos crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

Já no homicídio doloso (simples, privilegiado ou qualificado), a pena será aumentada de 1/3 caso o crime seja praticado contra pessoa:

Menor de 14 anos de idade.

Maior de 60 anos de idade.

Para que ocorra, no homicídio doloso a causa de aumento de pena, levar-se-á em conta a idade da vítima quando da prática da conduta delitiva, independentemente de quando ocorra o resultado.

Questões sobre o tema:

7- (CESPE/DELEGADO-ESPSANTO/2006) Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das normas pertinentes à parte geral do Código Penal seguida de uma assertiva a ser julgada.
91_ Manoel, com 22 anos de idade, efetuou um disparo contra um adolescente que completaria 14 anos no dia seguinte. Em razão das lesões provocadas pelo disparo, o adolescente faleceu, já tendo completado os 14 anos de idade. Sabe-se que, no crime de homicídio doloso, a pena é aumentada caso a vítima seja menor de 14 anos de idade, mas nessa situação, o aumento da pena não é aplicável, pois o homicídio só se consumou quando a vítima já havia completado 14 anos de idade.

1.1.6 – Do perdão judicial.

§ 5°. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O perdão judicial figura como uma das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do CP. Sobre o tema nos debruçamos no item 6.1.9 (aula 6). Assim, para evitar a prolixia, sugiro a leitura do que lá foi explanado.

No crime de homicídio, o perdão judicial só é possível quando o resultado morte decorra de conduta culposa do agente.

De acordo com o disposto no artigo 121, parágrafo 5°, do CP, se as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, poderá o juiz deixar de aplicar a pena e, com isso, declarará a extinção da punibilidade.

Exemplo clássico é o do pai que culposamente causa a morte do filho de tenra idade. É evidente que, por sua conduta incauta, foi demasiadamente atingido pelas conseqüências do ilícito.

Segundo a doutrina, a gravidade das conseqüências devem ser aferi das levando em conta o caso concreto. Os critérios são subjetivos e não objetivos. Ademais, não serão consideradas somente as conseqüências morais. As graves conseqüências materiais que advenham da conduta podem dar cabo à aplicação do perdão judicial.

Preenchido os requisitos legais, o magistrado não tem, apesar da expressão “poderá”, a faculdade de deixar de aplicar a pena. O agente tem o direito subjetivo à obtenção do perdão judicial. Portanto, a concessão do benefício legal não é faculdade, mas sim obrigatoriedade ao magistrado, desde que, é óbvio, presente os requisitos legais.

A expressão “poderá” deve sugerir que caberá ao magistrado o juízo de valor acerca do conjunto probatório podendo, inclusive, para a ferir sobre a

concessão ou não do benefício, quantificar a gravidade das conseqüências do ilícito, bem assim o fato de terem atingido ou não o agente.

Situação interessante é do crime de homicídio culposo com mais de uma vítima, sendo que uma parente próximo do agente (relação de afinidade) e outra sem qualquer relação de parentesco. Há no caso, concurso formal de crimes (artigo 70 do CP).

Segundo a jurisprudência, não se admite a cisão do benefício. Assim, a grave conseqüência do ilícito (sofrimento moral) que atingiu o agente em razão da morte do filho não lhe isentará aplicação da pena em relação a este e não lhe eximirá de sofrer a aflição penal em razão da morte de estranho. Para maior compreensão do exemplo, observe a síntese do julgamento do STJ.

STJ
HC 21442/SP
Relator Ministro: Jorge Scartezini
Órgão julgador: Sa Turma – Data do julgamento: 07/11/2002.
PROCESSO PENAL:: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL ¬MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU – CONCESSÃO – BENEFíCIO QUE APROVEITA A TODOS.
– Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal (“o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a
todos ), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos
causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
– Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.
– Precedentes.
– Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.

Em que pese o silêncio da lei, a jurisprudência tem admitido o perdão judicial ao homicídio culposo previsto no artigo 302 do CTB.

Questões sobre o tema:

8- (CESPEIMP/MT/2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
14 O veículo que Maria conduzia, sem qualquer motivo aparente, desgovernou-se e colidiu contra uma árvore. No acidente, faleceram os passageiros Antônio, seu irmão, e Aurélio, um conhecido. O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Maria, imputando-lhe a prática de duplo homicídio culposo, em concurso formal. Nessa situação, concedido o perdão judicial pelo juiz à acusada, a extinção da punibilidade abrangerá as duas infrações penais.

1.2 – Do induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Assim é conhecido como crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de resistência. Caso não a tenha, o agente pratica crime de homicídio.

Condutas: Induzir é fazer com que alguém passe a cogitar a prática do suicídio. Instigar é encorajar, incentivar alguém a se suicidar, sendo certo que a idéia inicial (cogitação) coúbe à vítima. Auxiliar é prestar qualquer ajuda material à prática do suicídio. Não se trata de executar o verbo matar, mas auxiliar de qualquer mod07.

Em que pese entendimento em sentido contrário, o auxílio poderá se dar por omissão. Mirabetê, ao tratar do caso, traz à baila o caso de Altavilla .

“Significativo, no caso, o exemplo do enfermeiro de Altavilla; em um hospital é intemado um doente que sofre atrozmente e manifesta propósitos de suicídio. O enfermeiro, violando o norma do regulamento que manda recolher as armas de toda a pessoa internada, deixando-lhe o revolver para que ele (o doente), possa realizar seu desígnio. Essa omissão não configura, induzimento ou instigação, mas auxílio ao suicídio”.

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte ou com a lesão corporal grave.

Tentativa: Não se admite a tentativa, pois se não houver a morte da vítima, ou o crime se consuma com a lesão corporal grave, ou a conduta é atípica. Portanto, apesar de em tese ser possível, não se admite a tentativa do crime previsto no artigo 122 do CP.

Segundo Julio Fabbrini Mirabete (in Manual de Direito Penal – Parte especial – Editora Atlas):

”É possível que a conduta do agente que pretende auxiliar o suicida acabe caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio a suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Responderá nos termos do artigo 121 aquele que puxa a corda ou a cadeira para o enforcamento, segura o punhal contra o qual a vitima se projeta etc. ..

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: Dolo.

Questões sobre o tema:

9- (CESPEIMP/MTl2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
19 Um escritor publicou obra literária em que vários de seus personagens, com suas idéias, faziam apologia do suicidio, o que levou um leitor desconhecido, sugestionado, a ceifar a própria vida. Nessa situação, o escritor não praticou o crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

10- (C ESPEIT J/AC/JUIZ/SET2007) 48- Em relação ao principio da lesividade, tratado no texto acima, assinale a opção incorreta.
D Com base no principio da lesividade, o suicidio não é uma figura tipica no Brasil.

11- (CESPE/MPEITOCANTINS/20g6) 32- Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.
B César induziu Luciano a cometer suicídio, além de auxiliá-Io nesse ato, entregando-Ihe as chaves de um apartamento localizado no 19.0 andar de um prédio. Luciano, influenciado pela conduta de César, jogou-se da janela do apartamento, mas foi salvo pelo Corpo de Bombeiros, vindo a sofrer lesões leves em decorrência do evento. Nessa situação, César praticou crime de induzimento, instigação ou auxilio a suicidio.

1.2.1 – Das condutas.

As condutas descritas no tipo penal (instigar, induzir e auxiliar) sugerem, à primeira vista, que estamos tratando de condutas acessórias, ou seja, de condutas que caracterizam a participação.

Observe, para ilustrar, a redação do artigo 31 do CP.

Casos de impunibilidade
Art. 31. O Ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

O legislador ao tratar do concurso de pessoas (co-autoria e participação), expressamente considera a instigação e o auxílio como condutas que caracterizam a participação.

Assim, aquele que cede a arma de fogo para que outrem cometa o crime de roubo figurará como partícipe do crime praticado, já que, apesar de não ter realizado a conduta subtrair do artigo 157 do CP, colaborou de qualquer modo para tanto.

No crime do artigo 122 do CP, o agente é considerado autor (e não partícipe) quando instiga, induz ou auxilia alguém a cometer o suicídio. Portanto, as condutas de colaborar para o suicídio são caracterizadoras de autoria e não de participação.

O crime, todavia, é, em não poucas oportunidades, chamado de participação em suicídio. No entanto, as condutas não indicam efetivamente a participação, mas a autoria do crime. No induzimento e instigação, diz-se participação moral e no auxílio, participação material.

Grecco , com a perspicácia que lhe é peculiar, afirma que

“Embora utilizemos as expressões participação moral e participação material, as hipóteses não são as de participação em sentido estrito, como ocorre no concurso de pessoas. O termo empregado denota, na verdade, formas diferentes de realização do tipo. São, outrossim, meios de execução da infração penal’~

8.1.2.2 – Convenção de morte simultânea – pacto de morte.

O pacto de morte é assunto demasiadamente explorado em concurso público. O trato do assunto, exige trazermos à colação um caso concreto. E, diante dele faremos a simulação de vários resultados e, com isso, estabeleceremos qual o ilícito praticado.

Antônio, com 58 anos de idade, mantém relacionamento amoroso com Maria, de 18 anos de idade. Diante da grande diferença de idade, a família da moça não concorda com tal relacionamento. Ambos, embriagados de paixão, resolvem, em comum acordo dar cabo a suas vidas. Para tanto, ingressam na cozinha da casa de Antônio, onde, após, fecharem as portas e janelas, Antônio abre a torneira do gás (GLP = Gás liqüefeito de petróleo).

1ª Situacão: Da conduta. Antônio sobrevive e Maria morre.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por crime de homicídio, já que executará o verbo matar contido no artigo 121 do CP.

2ª Situacão: Da conduta. Maria sobrevive e Antônio morre.

Como Maria convencionou (induziu ou instigou) Antônio a se suicidar, responderá como autora do crime previsto no artigo 122 do CP.

3ª Situacão: Da conduta. ambos sobrevivem. Maria não sofre lesão corooral mas Antônio sofre lesão corooral arave.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por tentativa de homicídio e Maria, pelo crime do artigo 122 do CP consumado com a lesão corporal grave.

4ª Situacão: Da conduta. ambos sobrevivem. Maria não sofre lesão coroora!. Antônio sofre lesão co roora I leve.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por homicídio tentado. Maria, por sua vez, não responderá por crime, já que sua conduta é atípica. Aqui, devemos notar que o advento de lesão corporal leve, no crime do artigo 122 do CP, leva à atipicidade da conduta.

Questões sobre o tema:

12- (CESPE/ST J/ANALlSTA/JUD/2004) João e Antônia, após infrutíferas tentativas de convencer seus familiares, inímigos, de que o relacionamento amoroso que mantinham poderia superar as barreitas advindas dos desentendimentos familiares, resolveram, de comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um ambiente que foi hermeticamente fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma torneira de gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
121_ Caso João morra e Antônia sobreviva, esta responderá por auxilio ao suicídio. 122_ Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este responderá por homicídio.
123_ Advindo lesões corporais de natureza grave em ambos, Antônia responderá por tentativa de suicídio contra João.

8.1.2.3 – Causas de aumento de pena.

Não estamos diante de formas qualificadas do crime. Na realidade, trata-se efetivamente de causas de aumento de pena. Portanto, diante de tais circunstâncias as penas serã’o duplicadas. Não podemos nos esquecer de que alguns autores afirmam tratar-se de crime qualificado.

Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Três são as circunstâncias que levam ao aumento da pena. São elas:

Se o crime é praticado por motivo egoístico.

O motivo egoístico é caracterizado pela mesquinhez, o desprezo pela vida alheia. Exemplo clássico é o do agente que induz o irmão ao suicídio para herdar todo o patrimônio de seu ascendente.

Se a vítima é menor.

A menoridade que leva ao aumento da pena, em que pese o silêncio da lei, ocorrerá quando a vítima tem completos 14 anos de idade e, no entanto, não completou os 18. Assim, para que haja o aumento da pena a vítima deve ser maior de 14 e menor de 18 anos de idade.

Se possui menos de 14 anos, diante de sua falta de resistência (não tem maturidade para resistir à conduta do agente), aquele que a leva à prática do suicídio estará praticando o .crime de homicídio como autor mediato.

Caso a vítima tenha mais 18 anos de idade, não possui a capacidade de resistência diminuída e, com isso, não há motivo para o aumento da pena.

Portanto, o que leva aq aumento da pena é a menor capacidade de resistência da vítima que possui 14 anos completos e é menor de 18.

Bitencourt , sobre o tema, afirma

“Não se pode esquecer que o menor, para ser vítima de suiddio, precisa dispor de certa capacidade de discernimento. Como, nesse crime, a vítima se auto-executa, é indispensável essa capaddade; caso contrário estaremos diante de um homiddio praticado por meio de autoria mediata”.

Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

A pena será majorada, ainda, quando a vítima tiver, por qualquer motivo, a capacidade de resistência diminuída. Portanto, estamos diante de uma incapacidade relativa. Caso, absoluta, o que levaria à ausência de resistência, haverá homicídio.

A capacidade de resistência poderá ser diminuída por qualquer causa, entre outras, embriaguez, senilidade, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Assim, comete crime de homicídio aquele que induz o débil mental, cuja ausência de resistência decorre de sua incapacidade absoluta de compreensão, a se suicidar. Ao passo, que aquele que induz o débil mental, com relativa incapacidade de compreensão, cometerá o crime do artigo 122 do CP com a pena aumentada.

1.3 – Do infanticídio.

Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.

O infanticídio, na realidade, é um” homicídio com elementos especiais, cuja característica maior decorre da qualidade especial do sujeito.

Sujeito ativo: a mãe que se acha sob estado puerperal. Assim, é considerado crime próprio. Para Bitencourt :

“somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime de infanticídio e desde que se encontre sob a influência do estado puerperal”.

Sujeito passivo: o própria filho. Como o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após, o sujeito passivo poderá ser o neonato ou o nascente. Neonato é o recém nascido e o nascente é aquele que está nascendo.

Conduta: Matar. Poderá se dar de forma comissiva ou omissiva. Quando praticado por meio de uma abstenção, estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio (artigo 13, parágrafo 2° do CP).

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte.

Tentativa: Trata-se de crime plurissubsistente e, com isso, admite a tentativa.

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: Dolo. Este pode ser direto ou indireto.

1.3.1 – Do estado puerperal.

Para que se tenha o infanticídio que é, na realidade, um homicídio com a pena mais branda, necessário que a mãe aja sob a influência do estado puerperal. A expressão “estado puerperal” contida no dispositivo é um elemento normativo do tipo.

Nos dizeres de Damásio , o estado puerperal é o conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto.

Para Regis prado , o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após.

Bitencourt , por sua vez, ao afirmar que o estado puerperal sempre existirá durante ou logo após o parto, considera-o de um conjunto de sintomas fisiológicos.

À unanimidade os tidos autores afirmam, no entanto, que
.
“é indispensável uma relação de causalidade entre o estado puperperal e a ação delituosa praticada”.

A relação de causalidade existente entre o estado puerperal e a prática do ilícito decorre da exigência de o crime ser praticado sob sua influência.

Portanto, o crime praticado pela mãe, durante logo após o parto, sem que esteja sob a influência do estado puerperal, levará à sua responsabilização por crime de homicídio.

Atenção: Se o estado puerperal retirar por completo a capacidade de compreensão e de autodeterminação frente ao ilícito, estaremos diante de uma causa de inimputabilidade (artigo 26 do CP).

Nucci , expressamente reconhece que o estado puerperal é inerente ao parto. Assim, para ele, por ter natureza fisiológica, como toda mulher passa pelo puerpério, é desnecessária a perícia15.

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de presumir a influência do estado puerperal quando fica cabalmente demonstrado que o crime foi praticado durante o parto ou logo após. No entanto, admite prova em sentido contrário. Disso, todavia, não se pode concluir que, em havendo estado puerperal, a mulher sempre estará agindo sob sua influência.

1.3.2 – Do concurso de pessoas.

O infanticídio, por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo – ser parturiente, é tido como um crime próprio.

Por ser um crime próprio, o núcleo do tipo deve ser necessariamente praticado pela parturiente. A questão que se põe é saber se o crime admite ou não a co-¬autoria ou a participação de terceiro.

Para resolvermos a questão, devemos, a princípio, analisar o teor do artigo 30 do CP, cuja literal idade segue abaixo.

Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

De acordo com referido dispositivo, no concurso de agentes as circunstância e as condições de caráter pessoal não se comunicarão àqueles que colaboraram para o crime. Assim, a reincidência – circunstância agravante – de um dos agentes aos demais não se comunica.

No infanticídio, a maternidade e o estado puerperal são características pessoais do agente (sujeito ativo). No entanto, são elementares do crime. Já que, se não existirem não haverá o crime de infanticídio, mas sim homicídio.

Portanto, considerando a regra inserta no artigo 30 do CP, o crime de infanticídio admite o concurso de pessoas, bastando, para tanto, que o terceiro conheça a maternidade e a influência do estado puerperal da mulher.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência, no trato do tema, busca a solução analisando algumas situações em concreto. É o que faremos adiante, considerando, devo ressaltar, a doutrina majoritária.

Assim, adotada a postura de Capez , com a qual comunga a doutrina majoritária, analisaremos três situações possíveis.

1. A mãe mata o próprio filho, contado com o auxílio de terceiro.

A mãe é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe (terceiro), respondendo também por infanticídio. Responderá o terceiro por homicídio caso desconheça qualquer das elementares do crime de infanticídio.

2. Mãe e o terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando o próprio filho.

A mãe responderá por crime de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária (artigo 29 do CP), responderá pelo mesmo crime, comunicando-se a ele as elementares pessoais do crime de infanticídio.

3. Terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe.

O terceiro responderá por crime de homicídio, pois matou alguém. A mãe, analisando o caso tecnicamente, como não matou, responderá como partícipe do crime de homicídio, já que sua conduta não se ajusta ao crime do artigo 122 do CP. No entanto, como a participação é conduta acessória, não pode levar a pena mais severa que aquela prevista pará a pessoa que realiza a conduta principal. Assim, partindo do pressuposto de que o fez em estado puerperal, caso realizasse o verbo matar, responderia por infanticídio e, agora, colaborando (participação = conduta acessória), não é certo responder por crime de homicídio em participação. Portanto, g mulher deverá responder por crime de infanticídio.

Damásio, entretanto, seguindo por Nucci, Mirabete, reconhece que a solução mais adequada seria a exposta por Capez. No entanto, entende que é impossível fugir-se à regra contida no artigo 30 do CP. Então, até mesmo neste caso, todos responderiam por infanticídio.

Em que pese a controvérsia neste último caso, todos concordam que no infanticídio é admitida a co-autoria como também a Participação.

Fatores a serem observados que contribuem para modificar-mos algumas atitudes através de nossa própria conscientização, nos levando a pensar nos seguintes fatos:

ADMINISTRE MELHOR SEU TEMPO

 Estamos dando o tempo certo às coisas realmente importantes ?
 Estamos mantendo o equilíbrio adequado entre nossas atividades de rotina e as de inovação a longo prazo ?
 Nossas atividades de combate ao fogo (atividades de emergência) estão reduzidas ?
 As interrupções desnecessárias estão sendo permitidas ?
 Estamos realizando tarefas desnecessárias ?
 Estamos pulando de tarefa em tarefa sem concluí-las ?

Pronto temos um perfil de nosso comportamento diante do tempo, o que e como devemos mudar está em cada um de nós.

O Tempo é um recurso precioso, que não pode ser recuperado, ou expandido, portanto saiba usá-lo pois ele proporciona oportunidades iguais para todos .

TÉCNICAS DE MEMORIZAÇÃO PARA ESTUDANTES
Todas nossas ações e pensamentos nada mais são que fruto da memória, são apenas lembranças. Aprendemos a andar e depois o fazemos porque memorizamos seu mecanismo. A nossa comunicação depende da memória, pois, repetimos sons que fazem sentido e têm algum significado para nós. Normalmente, utilizamos muito pouco da nossa capacidade de memorização. Mas podemos, através de métodos simples e eficazes, aumentar grandemente nosso poder de memorização, e como isso é importante na vida do estudante. Quantas vezes você, caro leitor, foi mal numa prova ou até reprovou em alguma disciplina, apenas porque se esqueceu de uma fórmula matemática, ou de algum dado geográfico, ou, ainda, datas e acontecimentos históricos.
De agora em diante, você vai enterrar de vez o infortúnio do esquecimento, aquilo que for importante será lembrado, através das técnicas que veremos a seguir. O estudo regular e o uso constante das técnicas aqui apresentadas trarão a você segurança e sucesso nas provas.
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Se estamos nos preparando para um vestibular ou mesmo um concurso público e queremos alcançar a felicidade da aprovação, devemos, então, organizar nossa vida para isso. Um maratonista não cruzará a linha de chegada, percorrendo 42.195m, se não tiver treinado o suficiente. E quão exaustivo for seu treinamento, quão dedicado e organizado, tanto melhor será sua classificação ao final da prova. Devemos ter em mente o seguinte: em nosso dia, deverá haver hora para assistirmos às aulas, hora para nos alimentarmos adequadamente, hora para nosso estudo em casa e a hora do importantíssimo descanso pelo sono. Não podemos deixar de lado o lazer e a prática esportiva, devidamente encaixados na semana, de tal modo que não atrapalhem o estudo. Lembre-se: “Mens Sana in Corpore Sano”.
Devemos salientar que as técnicas aqui apresentadas não têm a pretensão de afastar o estudante dos estudos, mas sim, a de que ele tenha eficiência muito maior nos seus rotineiros estudos, firmando e ratificando de forma inequívoca a matéria estudada, de tal forma que mesmo o que foi estudado em março ou abril, seja lembrado facilmente ao final do ano. As técnicas de memorização basicamente são: repetição, associação, empilhamento, alfabeto fonético e palavras-chave. De tudo isso, o que normalmente usamos é a técnica da repetição, quando ficamos lendo e relendo textos, por horas e horas, para podermos memorizar algo. Poderíamos conseguir enorme vantagem se utilizássemos também as outras técnicas, com a segurança de que tais estudos não seriam mais esquecidos.
Os 6 Mandamentos para a Boa Memória
1- Técnicas Adequadas:
Tão melhor é a retenção de informações na memória, quanto mais forte forem os elos de ligação entre as informações e a memória. Eis porque é fundamental você utilizar as técnicas de memorização nos seus estudos cotidianos, elas servem como pregos, fixando as informações no seu cérebro.

2- Concentração:
É mais fácil memorizar sem ouvir música ou ver televisão, sem pensar na namorada ou nas contas a pagar. Devemos manter nossa atenção voltada ao estudo, isto aumenta nosso rendimento. Quando estudamos, devemos esquecer das outras coisas e focar nosso objetivo em aprender aquilo que está à nossa frente.
3- Estudo Constante:
Importante: faça do estudo um hábito.
É claro, pois, o maratonista não treina somente antes das competições.

4- Boa Saúde:
“Mens Sana in Corpore Sano”, se estamos doentes ou enfraquecidos, com problemas de saúde, não estaremos predispostos ao estudo. Portanto, mais do que nunca, devemos manter um alimentação balanceada, respeitando o horário certo de dormir. Faça seus horários de tal modo a não sacrificar suas noites de sono. Insisto que isto é muito importante para manter sua saúde em bom estado.
5-Ambiente Adequado:
Só num ambiente adequado, onde nos sentimos bem e nada nos perturba, poderemos ter concentração suficiente para estudarmos. O ambiente deve ser organizado. Um local onde você se sinta à vontade, encontrando silêncio, onde você possa deixar seu material de estudo sem que ninguém o atrapalhe. Se você não dispuser de um ambiente assim onde você mora, por falta de espaço ou excesso de pessoas, aconselhamos que faça seus estudos em uma biblioteca, onde o ambiente é propício. A organização do ambiente reflete-se em nossa mente. Não se esqueça disso.

6-Pequenos Intervalos:
O cansaço e a fadiga são prejudiciais à memorização, por isso, devemos descansar antes de ficarmos cansados, e você saberá a hora de fazê-los, pois, começará a sentir-se irritado e desatento, aí então, é benéfico o descanso e, ao contrário do que pensam alguns, não quebrará o ritmo, nem causará dispersão, e sim, lhe dará nova disposição.
MEMORIZAÇÃO
MÉTODO DA ASSOCIAÇÃO
Neste médoto nós associaremos algo que queremos lembrar, e que é para nós desconhecido, com alguma coisa que nos é familiar, ou que apresenta uma rima com a palavra de origem. Ou seja, associamos algo difícil de lembrar com algo fácil de lembrar, de modo que tenham uma relação entre si. Podemos fazer associação por uma fusão de duas imagens mentais, por semelhança entre fonemas.

Vejamos alguns exemplos esclarecedores: queremos lembrar que a capital da Austrália é Camberra, então fazemos uma frase associada:
AUSTRÁLIA CAMBERRA
na estrada ali o cão berra

Dessa forma ligamos algo desconhecido a uma frase de apoio, através da semelhança de fonemas, que nos faz lembrar o que queremos.

Outro exemplo: se quisermos memorizar a maior obra literária do escritor Júlio Ribeiro – “A Carne” – da época do realismo brasileiro, podemos associar com a frase:
JÚLIO RIBEIRO A CARNE
Engoliu primeiro a carne

Podemos utilizar esse método e recordar fórmulas matemáticas, por exemplo: a fórmula do trabalho realizado, na física, é:
t =F.x.cos a onde t é a letra grega “tal”.

Olhando a figura, podemos imaginar o rapazinho que faz a força para arrastar a caixa, dizendo: “Tal flecha coça”, onde os sons consonantais nos lembram: t =F.x.cos a

Ou ainda, o conhecido Que MaCeTe e que que exprime a fórmula do calor sensível da termologia:
Q = M.C.T

Aqui cabe ressaltar, amigo leitor, que alguns estudantes mais desavisados acham que não precisam de frases mnemônicas, pois, por verem repetidas vezes determinada fórmula, na prática dos exercícios diários, acham que nunca mais vão esquecer ou ter dúvidas sobre a composição das variáveis da fórmula. Ledo engano. Afirmamos que aquele que estiver se preparando para um vestibular, ao final de meses de estudo, com a cabeça cheia de informações, na hora da prova, terá dificuldades para se lembrar de fórmulas. Aí é que as frases mnemônicas nos auxiliam a tirar dúvidas sobre a composição de determinadas variáveis numa fórmula, e mesmo, a nos fazer lembrar de fórmulas inteiras. Quanto mais preparados estivermos, menos nervosos ficaremos e até isso nos auxiliará a clarear a nossa memória. Toda frase mnemônica serve como a isca do anzol para agarrar um peixe. Você até pode pegar um peixe sem isca, mas é bem mais difícil. Agora, não tenha dúvidas que, com a devida isca, a pesca será mais proveitosa. Não se preocupe em ter que lembrar da fórmula e da frase. A fórmula você deve conhecer e ter na mente tão clara quanto possível, e você consegue isto através da indispensável prática dos exercícios. Já a frase ou palavra mnemônica, você deve memorizá-la por associação, de tal forma que, na hora da prova, a lembrança da fórmula e a lembrança da frase se somam. O efeito é surpreendente. Algumas vezes, dependendo da técnica usada ou mesmo da habilidade em formar as fórmulas mnemônicas, você lembrará instantaneamente da frase e dela tirará uma fórmula ou outra informação como datas e nomes, e verá que seria impossível ter lembrado sem o auxílio das técnicas mnemônicas.
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Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

Um comentário em “Penal Especial (Homicídio, etc.) – Concurso: Agente Penitenciário (Pernambuco) 2009/2010

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