Trabalho Escravo ainda Assombra os Engenhos de Cana-de-açúcar

O doutor Marcos Lutz, presidente do grupo Cosan, o maior produtor de açúcar e álcool do Brasil, precisa pensar na vida. Ele tem uma marca a zelar. Afinal, sua empresa está na lista limpa da Bolsa de Nova York e na carteira de investimentos do banqueiro Armínio Fraga.

Faz tempo que o Cosan é acusado de se beneficiar das condições degradantes de trabalho impostas aos trabalhadores do corte da cana. Há poucas semanas, o grupo foi incluído pelo Ministério do Trabalho numa lista suja, respondeu com uma nota oficial ao estilo do Palácio de Buckingham e fechou-se em copas. Por conta da denúncia do ministério, o BNDES congelou preventivamente pelo menos R$ 635 milhões de créditos concedidos à empresa. Nova nota de lordes.

Ela pode botar a cara de seus diretores na vitrine. Se a marca do Cosan pegar a nódoa de Casa-Grande-no-andar-de-cima & Senzala-no-andar-de-baixo, de nada adiantará botar os lordes na rua. Na sexta-feira, uma liminar tirou o Cosan da lista, mas o processo continua. O Cosan fatura R$ 4 bilhões por ano e se orgulha de gerar 40 mil empregos.

Elio Gaspari

OBS: Entre os acusados de TRABALHO ESCRAVO no Brasil, está o “ainda” Deputado Federal pelo PR de Pernambuco: INOCÊNCIO OLIVEIRA, conhecido por muitos por ser um Escravocrata em pleno Século XXI em suas Fazendas no Sertão.

QUE VERGONHA para o povo pernambucano, que ainda votam enganados pelo marketing político sem escrúpulos.

Publicado por aldoadv

• Advogado • Empreendedor • Patriota | Conservador • Armamentista • Casado • Cristão

2 comentários em “Trabalho Escravo ainda Assombra os Engenhos de Cana-de-açúcar

  1. AS FISCALIZAÇÕES NA AREA DE SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO DO MTE PODEM SER FRAUDULENTAS..

    Caracteristicas do que entendo Ilegalidade gravissima na Auditoria Fiscal do Trabalho do MTE, na Área de Segurança e Saúde do Trabalho.

    ””””’Desde 2003, há 12 anos, O MTE não cumpre o Parágrafo 2 do Artigo 3 da Lei 10593 da Carreira de Auditor Fiscal do Trabalho ,E COLOCA AUDITORES fISCAIS DO TRABALHO PARA FISCALIZAR A AREA DE SEGURANÇA E MEDICNA( SAUDE) DO TRABALHO COM FORMAÇÃO SUPERIOR QUALQUER COMO,ECONOMIA,DIREITO,PEDAGOGIA,ARTES CENICAS,CONTABILIDADE,ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E ETC,,”””ENQUANTO DETERMINA A LEI”’ PARAGRAFO2 DO ARTIGO3 DA LEI 10593 a formação profissional ESPECIALIZADA A NIVEL DE POS GRADUAÇÃO EM segurança do trabalho e medicina do trabalho oficialmente reconhecida. para que o Auditor fiscal do Trabalho se invista da s atribuições na Área de Segurança e Saúde do Trabalho.”””ulusca@yahoo.com.br

    O paragrafo 2 do Artigo 3 da referida lei, determina de forma EXCLUSIVA” a formação profissional especializada a nivel de pós graduação em Segurança do Trabalhio e Medicina do Trabalho, para que o Auditor Fiscal do trabalho exerça atribuições na Area de Segurança e saude do trabalho, cada um respectivamente de acordo com a especialização da materia.

    Quando o Auditor Fiscal do Trabalho, exerce suas atribuições na Área de Segurança e Saúde do Trabalho , tendo como formação profissional em Contabilidade, Economia,Direisão ,Administração de Empresas,Artes Cênicas ou qualquer outra SEM possuir a formação a nivel de pós graduação em Segurança e Súde do Trabalho ,que corresponde a ser Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho estão consequentemente sem a competencia legal ,segundo as leis vigentes no país.

    Sendo assim, todas as ações fiscais relalizadas na Area de Segurança e Saúde do Trabalho”, resultantes deste descumprimento legal, como:”” Fiscalização ,Orientação, Notificações, Autos de Infração, Laudos Tecnicos,Interdições e Embargos não encontram embasamento na legislação vigente no país.

    Ao ignorar o paragrafo2 do Artigo3 da Lei 10593, o MTE também deixou de especificar na carteira funcional do Auditor Fiscal do Trabalho,como sempre o fez qunado cumpria a lei, a formação especializada do AFT, determinada na Lei e nem a Área de Fiscalização respectiva as especialidades.

    Ao não constar na carteira funcional do AFT, a identificação completa de nome, cargo, Area de competencia e formação profissional impede ao fiscalizado de certificar tratar-se de ação fiscal legal ou ilegal.

    A ciência da ilegalidade , foi em mim despertada, com a divulgação na mídia sobre o incendio da Boite Kiss , a falta saídas de emergencia ou de escape ( ítem elementar e de importâncoa valiosa), e o saldo de 242 vítimas fatais ,entre trabalhadores e publico e sobre os sobreviventes e consequencias até hoje de dificuldades respiratórias e limitações ,em pessoas que tentavam socorrer.

    Volto a frisar, que, quando o Auditor Fiscal do Trabalho engenheiro de Segurança do Trabalho, audita ou fiscaliza sobre o ítem Prevenção de Incêndio, quando se tratar de estabelecimento onde o público frequenta, abrange a vida do trabalhador e de quem frequenta o estabelecimento.

    Email enviado ao Ministro do Trabalho, denunciando o fato, gerou processo administrativo que foi encaminhado a SIT, para avaliar e se posicionar oficialmente sobre a contestação apresentada.

    A SIT ,se posicionou a favor de que o Auditor Fiscal do Trabalho com qualquer formação profissional,exerça as Atribuiçoes na Area de Segurança e Saúde do Trabalho, ignorando , não avaliando e nem mencionando em sua decisão, o Parágrafo 2 do Artigo3 da Lei 10593,que era a fundamentação legal da contestação.

    Convém frisar ,que a SIT não tem poder de Legislar nem alterar Lei Federal sobre a matéria .
    Todos os editais dos concursos ha 12 anos,a partir de 2003, para a Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, não especificaram a exigencia exclusva de formação especializada a nivel de pós gradução em Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho e as vagas correspondentes na a Investidura do Auditor Fiscal do Trabalho na Área de Segurança e Saúde do Trabalho.

    A categoria de Auditor Fiscal do trabalho, tem representação sindical ,o SINAIT, mas esta, que eu saiba, nunca contestou o fato apesar de solicitado reiteradamente.

    Se o fizesse ou justificasse sua inercia ,por certo, não estaria a me expor publicamente e contrariamente a posição da respeitável Instituição SIT ( Secretaria de Inspeção do Trabalho) – e do MTE.

    Meu entendimento não se alterou, pela falta de justificativa coerente e analise do paragrafo2 ,pela SIT.

    Afinal, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, que eu tenha ciência, não possui competencia para ”Alterar” o Parágrafo2 do Artigo 3 da Lei 10593 de 06 de dezembro de 2002.

    A Lei mudou a denominação da carreira de Agente da Inspeção do trabalho para Auditoria Fiscal do trabalho, extinguindo os cargos de fiscal do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho,”’porém”’ consolidou a ‘exigencia da formação especializada para atribuições na area de segurança e saude do trabalho ,razão da existência do parágrafo2′, anexo abaixo.

    ”’Legislações que fundamentam o posicionamento da Ilegalidade implantada no MTE na Área de Segurança e Saúde do Trabalho”’.

    **Lei 10593 Artigo 3 § 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação

    profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

    NR 28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais
    e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança
    do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

    NR28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física
    do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do
    estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as
    medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de
    1992)

    NR28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo”” laudo técnico ”do” agente da inspeção do trabalho””, procederá à
    suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992).

    NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

    NR2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao
    órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

    NR2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações –
    CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
    NR2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações
    substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º
    35, de 28/12/83)

    NR2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e
    respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

    NR 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e
    2.3, constituem os elementos capazes
    de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do
    trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento
    de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
    (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

    Fátima Sinjeb da Silva
    Engenheira de Segurança Trabalho
    Auditora Fiscal do Trabalho aposentada.

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