O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a liminar deferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Maranhão (Caema). Na sentença, a juíza entendeu não haver fundamentação necessária para a contratação sem licitação de serviços de advocacia e consultoria jurídica.
A ação popular que deu origem à sentença foi movida quando a Companhia de Água e Esgoto do Estado contratou a empresa Rêgo Lobão Advocacia, com sede em Teresina (PI), com a dispensa de licitação. Com a decisão, a Caema ingressou com pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), porém o pedido foi deferido em parte, mantendo-se, assim, o teor da decisão de primeiro grau.
Ao ingressar com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, a Companhia sustentou que a decisão pode causar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Esclareceu que o escritório de advocacia acompanha mais de duas mil ações nas quais a Companhia figura como autora ou ré. Acrescentou, ainda, que o número de advogados existentes em seus quadros é insuficiente para fazer a defesa de seus interesses com tantas causas tramitando na Justiça.
Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a suspensão do contrato firmado entre a Caema e o escritório de advocacia poderá causar danos à ordem administrativa, fazendo com que a Caema sofra prejuízo que poderá desaguar na coletividade maranhense. Acrescentando que, tendo em vista que a companhia possui inúmeras ações na Justiça, não se faz oportuna a suspensão determinada pela decisão de primeiro grau, levando-se em conta o reduzido número de profissionais da área jurídica existente no quadro de pessoal da Caema.
Ao decidir pela suspensão da decisão de primeiro grau, o ministro Cesar Rocha determinou a imediata comunicação da decisão ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Processo: SL 1177
FONTE: STJ
Nota – Equipe Técnica ADV: Importante analisarmos o conceito de Licitação, conforme entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meireles: “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos”.
Destarte, a licitação é regra para contratação com a administração pública para a aquisição de bens e execução de serviços e obras. Assim, a contratação direta constitui uma exceção, que somente se justifica nas hipóteses consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
A lei 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 estabelece que a administração pública poderá contratar diretamente serviços sem licitação, desde que comprove a dispensa ou a inexigibilidade. Nesse sentido, a dispensa e a inexigibilidade são formas anômalas de contratação da Administração pública, e assim, devem ser consideradas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguintes Estudo de Casos:
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação – Diferenças
Licitação – Notória especialidade – Advocacia
Estudo de Caso – Equipe Técnica ADV
Constitucional e Administrativo
Em se tratando de escritório de advocacia especializado em determinadas ações, é possível a contratação pelo ente público, sem o procedimento licitatório?
1. JURISPRUDÊNCIA
STF – HC 86.198-PR
(…) HABEAS CORPUS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 E 92 DA L. 8.666/93 – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, DADA A INEXIGIBILIDADE, NO CASO, DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais da profissão (L. 8.906/94, artigo 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/95, artigo 7º). (1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Publ. em 29-6-2007)
STJ – HC 52.942-PR – ACÓRDÃO COAD 122261
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – ATIPICIDADE. É possível, no caso, reconhecer, desde logo, a falta de justa causa para a ação penal, uma vez que evidente a atipicidade do fato. Tendo a denúncia reconhecido o êxito do Município com a atuação profissional do paciente e não havendo prejuízo para o erário – bem jurídico primeiro e mais importante tutelado pelo artigo 89 da Lei das Licitações -, não há falar em tipicidade. (…) Ordem de habeas corpus concedida para se extinguir a ação penal. (6ª Turma – Rel. Min. Nilson Naves – Publ. em 7-5-2007)
STJ – HC 40.762-PR
SERVIÇOS DE ADVOCACIA (CONTRATAÇÃO) – LICITAÇÃO (DISPENSA) – LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 89 (NÃO-ENQUADRAMENTO) – DENÚNCIA (INÉPCIA) – AÇÃO PENAL (EXTINÇÃO). (…) 4. Tratando-se de contrato em que se levou em conta a confiança e considerando-se ainda a natureza do serviço a ser prestado, justifica-se a dispensa de licitação. 5. Habeas corpus concedido, determinando-se a extinção da ação penal. (6ª Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – Julg. em 6-6-2006)
STJ – REsp. 43.6869-SP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – LICITAÇÃO – DISPENSA. 1. Os serviços descritos no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos a ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação (grifo nosso). 3. Recurso especial não provido. (2ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Julg. em 6-12-2005)
TJ-DFT – Ap. Cív. 20000150022150EIC DF
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – CAUSA TRABALHISTA – DISPENSA DE LICITAÇÃO – REQUISITOS (NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO, SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO, E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO) – PRESENÇA – CONDUTA DIVERSA DO ADMINISTRADOR – INEXIGIBILIDADE – PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA – (…). 1. Do administrador que, premido pelo tempo, procede à contratação direta de escritório de advocacia não se pode exigir conduta diversa, pois, ou obedecia aos procedimentos licitatórios – e perdia a oportunidade de defesa nas ações trabalhistas, ante a fluência inexorável dos respectivos prazos processuais -, ou contratava diretamente o escritório de maior especialização para a defesa de tais ações. 2. Se o administrador tem em mira a defesa de causas trabalhistas específicas, porque essas podem levar à bancarrota a empresa administrada, e são exíguas as bancas com credenciais técnicas para desenvolver esse mister, então se encontram aí satisfeitos os seguintes requisitos: natureza singular do serviço a ser desenvolvido, serviço técnico a exigir especialização e notória especialização que deve deter o executor de tais serviços. 3. Somente os casos em que o ato administrativo implique repercussão negativa no patrimônio público são alcançados pela ação popular, pois o modus corrigendi de eventuais falhas não lesivas se deve dar por outra forma. (…) (3ª Câm. Cív. – Rel. Des. Mário Zam Belmiro – Publ. em 9-10-2007)
TJ-MG – Ap. Crim. 1.0000.06.448053-6/000
PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – SINGULARIDADE DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROFISSIONAIS CAPAZES DE EXECUTAR O SERVIÇO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESNATURA O REQUISITO – NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – CONFIANÇA COMO CRITÉRIO SUBJETIVO – (…). A existência de mais de um profissional capaz de realizar o serviço de interesse da administração não implica inexistência de singularidade, ainda mais se considerarmos a prestação de serviços advocatícios, setor em que é grande a oferta de profissionais (grifo nosso). A confiança do administrador no advogado se traduz em componente de natureza subjetiva de molde a caracterizar a singularidade da prestação e a notória especialização do profissional, que deve estar aliado aos demais requisitos legais. (2ª Câm. Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – Publ. em 25-7-2007)
TJ-MG – Ap. Cív. 1.0479.03.055084-8/002
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENSEJANDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 25, II, DA LEI 8.666/93. In casu, é indiscutível a notória especialização da empresa contratada pelo Município, composta de profissionais especializados e qualificados, cujo trabalho é essencial e adequado à plena satisfação dos fins colimados pela Administração. Assim, sendo o objeto contratado de natureza singular e a empresa de notória especialização, não há que se falar em nulidade do contrato, por vício de legalidade, uma vez que configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação. Lado outro, não há prova de ato de improbidade administrativa porque presentes os requisitos necessários à contratação direta, amparada em lei, dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. (7ª Câm. Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – Publ. em 1-9-2005)
TJ-MG – PCO-CR 1.0000.03.404041-0/000
PREFEITO – CRIME LICITATÓRIO – DENÚNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – REJEIÇÃO. Não caracteriza o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, a contratação de serviços de advocacia ou auditoria, cuja especialização é notória nas respectivas áreas de sua atuação, se o objeto do contrato é singular, sendo irrelevante que existia outros profissionais igualmente capacitados. Em se tratando de advogado, além da competência e especialização reconhecidas, há sempre que mensurar a confiança do administrador. Nem sempre o serviço mais barato é o que convém à administração pública. Não descrevendo a denúncia crime, em tese, ela não deve ser recebida, pois, do contrário, qualquer pessoa poderia sofrer o constrangimento de ter contra si um processo criminal, mesmo sem justa causa. Não se deve receber denúncia quando se sabe, de antemão, imperativa a absolvição do acusado. Denúncia rejeitada. (1ª Câm. Crim. – Rel. Des. Gudesteu Biber – Publ. em 8-6-2004)
TJ-RJ – Ap. Cív. 6648/96 – ACÓRDÃO COAD 79022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA – INEXIGIBILIDADE. É inexigível a licitação para contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização. Serviços singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos dificultam, a sua comparação com outros; notória especialização tem o profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos a prestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público (…) (2ª Câm. Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri – Julg. em 24-2-97)
TJ-RS – Reex. Nec. em Ap. Cív. 70009371527
AÇÃO POPULAR – CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM PRÉVIA LICITAÇÃO – DISPENSA DO CERTAME – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A contratação de escritório de advocacia para a defesa do contencioso do Município é serviço que, por sua natureza, demanda a execução de prévio procedimento licitatório. Contudo, ante o caráter emergencial da contratação, diante da insuficiência de estrutura da Procuradoria-Geral do Município, comprovada nos autos, e a rescisão do contrato de prestação de serviços de advocacia anteriormente firmado com escritório particular, mostra-se viável a contratação direta, com dispensa de licitação, com base no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93. A exigência dos pressupostos e requisitos de eficácia constantes do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 dizem respeito ao plano da eficácia, sem retirar, contudo, a validade dos atos praticados. A observância ao limite de 180 dias para a vigência do contrato emergencial deve ceder em situações excepcionais, como no caso, quando necessária a prorrogação para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais ao interesse do Município, máxime quando o atraso na conclusão da licitação se deu por razões alheias à vontade da Administração. A ação popular também tem base e procedência na mera ilegalidade, não se fazendo necessária a efetiva lesividade ao erário, desde a edição da CF/88. Assim, uma vez não demonstrado efetivo prejuízo ao erário, não há falar em dever indenizatório, ou de restituição de valores recebidos pelos profissionais contratados, a título de remuneração pelos serviços prestados. A Fazenda Pública não pode furtar-se ao pagamento dos serviços prestados, sob pena de configurar caso de enriquecimento ilícito da Administração. Apelação não provida. Sentença confirmada em reexame necessário. (1ª Câm. Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – Julg. em 20-10-2004)
TJ-RS – Ap. Cív. 70006436752
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conquanto nulo o contrato de prestação de serviços de advocacia por ter sido celebrado verbalmente e sem licitação (grifo nosso), a Administração Pública tem o dever de indenizar o contratado pelo serviço realizado se a nulidade não lhe é imputável, tendo em conta o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. Hipótese em que o Autor comprovou o ajuizamento de ações de execução fiscais, devendo ser arbitrada a verba honorária quanto às ações ainda em andamento. Recurso provido em parte. (22ª Câm. Cív. – Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza – Julg. em 19-8-2003)
TJ-SP – Ap. Cív. 6846875100
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Contratação de escritório de advocacia para prestar serviços que poderiam ser executados por procurador do município. Inobservância dos princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade que devem nortear os atos do agente da administração do bem público (grifo nosso). Improbidade administrativa reconhecida. Procedência da ação civil pública. Recursos improvidos. (Rel. Des. França Carvalho – Julg. em 25-9-2007)
TJ-SP – Ap. Cív. 5934115500
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LICITAÇÃO – ATO DE IMPROBIDADE – CONTRATO – DISPENSA DE LICITAÇÃO – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. A contratação de escritório de advocacia ou profissional do direito por parte do Poder Público exige notória e inquestionável especialização e singularidade, sob a estrita observância da Lei de Licitação. A condição de especialização não comporta objetivo contratual que expressa abrangência de assistência jurídica geral, em todas as áreas do direito. Improcedência reformada. Recurso provido. (Rel. Des. Regis Fernandes de Oliveira – Julg. em 18-9-2007)
2. DOUTRINA
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO NÃO CONFERE LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE IMPROBIDADE
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Seleções Jurídicas ADV Jun/2003
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CF – Artigo 37, inciso XXI
Lei nº 8.666/93 – Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências – Artigo 13; 24; 25, inciso II, § 1º; 59 e parágrafo único; e 89.
INFORMATIVO ADV 13/08
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