Princípio da Moralidade

De acordo com a moderna doutrina, e com a jurisprudência, a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo ao Judiciário controlar a moralidade dos atos da Administração, respeitada, por óbvio, a inércia da jurisdição.

Conseqüentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus artigo 9º a 11, de forma meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles que importem violação de princípios, objeto deste estudo (artigo 11).

A título de exemplo, a seguir serão apresentados atos de improbidade descritos nos artigos da citada Lei, quais sejam:

– usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;

– intermediar liberação de verbas;

– estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;

– vender bem público abaixo do valor de mercado;

– adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

Em razão da possibilidade de o Judiciário controlar a moralidade dos atos administrativos, e ante a necessidade de observância do princípio da inércia da jurisdição, a Constituição Federal estabeleceu dois meios de controle da moralidade administrativa, a saber:

– Ação Popular: prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, a ação popular é utilizada para desconstituir atos lesivos à moralidade administrativa, devendo ser subscrita por um cidadão, mediante prova da cidadania, com título de eleitor e comprovante de votação de apresentação obrigatórios;

– Ação Civil Pública: ação prevista na Lei n. 7.347/85, cujo objetivo é a proteção de interesses transindividuais. Em sendo o ato imoral, violador de direitos metaindividuais, a ação civil pública é o instrumento correto para controle da moralidade, podendo dela surgir as sanções descritas no tópico a seguir.

Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, § 4º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:

– perda da função pública;

– suspensão dos direitos políticos;

– declaração de indisponibilidade dos bens;

– obrigação de ressarcir ao erário.

Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (cuja leitura recomenda-se), que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.

Fonte: Central Jurídica

Publicado por aldoadv

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