Democracia !!!

Democracia 2

A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demos = povo e kracia = governo). Este sistema de governo foi desenvolvido em Atenas (uma das principais cidades da Grécia Antiga).

Embora tenha sido o berço da democracia, nem todos podiam participar nesta cidade. Mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de democracia era bem limitada.

Embora existam pequenas diferenças nas várias democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo.

Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos.

Democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade.

A democracia baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias.

As democracias protegem de governos centrais muito poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas quanto possível.

As democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.

As democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo.

A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.

As democracias são diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país. As democracias baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes.

Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.

As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.

“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (Abraham LincolnDiscurso em Gettysburg, 1863).

Formas de Democracia. Conforme o grau de participação popular nas decisões mais relevantes do governo de um Estado, podemos classificar as formas de democracia como direta, semidireta e representativa. Essas formas de democracia podem ser praticadas isolada ou cumulativamente num Estado. No Brasil, por exemplo, predomina a democracia representativa, combinada com instrumentos de democracia semidireta, que são raramente utilizados.

Democracia direta. Era a forma de democracia praticada na Grécia antiga, especialmente em Atenas, onde o povo debatia e decidia as questões mais importantes da polis em assembléias realizadas em praça pública. Hoje esse tipo de democracia só é praticado em pequenos cantões (estados federados) suíços (Landsgemeinde) e ainda assim de forma restrita, porque os assuntos não são amplamente discutidos, havendo uma preparação prévia pelas autoridades.

Democracia semidireta. Nesse tipo de democracia o povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei ou a tomada de uma decisão relevante pelo Estado. A atuação do povo não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada atualmente em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil.

Instrumentos da democracia semidireta.

  • Plebiscito
  • Referendo
  • iniciativa popular
  • veto popular
  • recall

Plebiscito: do latim “plebiscitum”: decreto da plebe, é uma consulta ao povo pelo qual este aprova ou não a elaboração de uma lei, uma emenda constitucional ou uma decisão governamental. Se houver aprovação, cabe ao poder competente a elaboração da medida. É importante notar que ele é anterior à lei ou à decisão governamental, que só serão elaboradas se houver aprovação popular. Ex: o plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo.

As regras estão na Lei 9.709/98, que regulamenta o Artigo 14º da Constituição Federal.

Referendo: do latim “referendum”: aprovação, é uma consulta feita ao povo sobre uma lei, emenda constitucional ou decisão governamental já elaborada pelo poder competente, mas ainda não vigente. Se houver aprovação, a medida entra em vigor. Note-se que o referendo é posterior à elaboração da medida. Ex.: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Iniciativa popular: na democracia representativa, o processo de elaboração de uma lei é iniciado por um projeto apresentado por um representante (membro do Poder Legislativo, chefe do Poder Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário). A iniciativa popular é um instrumento de democracia semidireta pelo qual o processo legislativo pode ser iniciado por parte do povo, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Exige-se que um número relevante de eleitores (1% do eleitorado, no Brasil) assine o projeto. Ex.: a Lei da Ficha Limpa, vigente nestas eleições.

De acordo com a Constituição Federal, a sociedade pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros:

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).

Atendida a exigência constitucional, o projeto deve ser protocolizado junto à Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo ao disposto no art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Veto Popular: É um instrumento da democracia semidireta por meio do qual o povo pode vetar uma lei já aprovada ou revogar uma decisão judicial. Não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos.

O veto popular figura no rol dos institutos de democracia participativa, cuja eficácia, na prática, guarda muita semelhança com o referendo. Tanto assim, que alguns autores norte-americanos o denominam de “mandatory referendum”.

Sustenta Paulo Bonavides que o veto:

É a faculdade que permite ao povo manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada pelos órgãos competentes, e em vias de ser posta em execução”. (BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 20ª Edição, Saraiva, 2013).

O veto popular caracteriza-se, como se pode observar, pela manifestação popular, de forma espontânea, contrária a uma determinada lei elaborada pelo Poder Legislativo.

Poder-se-ia dizer que veto popular seria um mecanismo de participação do povo no processo legislativo radicado entre o plebiscito e o referendo (de caráter resolutivo).

Seu procedimento tem algumas peculiaridades.

Em determinado prazo legal, certo número de cidadãos aprovam ou não o projeto de lei em curso no processo legiferante. Existe a faculdade de manifestação popular. Decorrido aquele prazo sem que o povo tenha emitido seu voto de concordância (ou não), admite-se que o ato normativo está perfeito.

Todavia, acaso haja o veto, cassando a lei, seu efeito será retroativo, considerando-a inexistente.

Diferentemente do que ocorre com o veto tradicional, cuja atribuição de fazê-lo incumbe ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e aos Prefeitos, mas com a possibilidade de o Parlamento derrubá-lo, com certo número de votos previsto em lei.

No Brasil houve tentativas de sua instituição, porém, todas restaram infrutíferas.

Recall: O “recall” é o instituto de direito político, de caráter constitucional ou não, possibilitando que parte do corpo eleitoral de um ente político (País ou a União Federal, Estados, Províncias, Distritos ou Municípios) convoque uma consulta popular para revogar o mandato popular antes conferido.

O emérito jurista constitucionalista PAULO BONAVIDES, assevera que recall:

“É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando”. (BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, 20ª Edição, Saraiva, 2013).

Outra conceituação colacionada é a de que, o “recall” consiste em forma de poder político exercido pelo povo para revogar a eleição de um Deputado ou Senador estadual, para destituir um funcionário eleito ou ainda para reformar uma decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei.

Em outras palavras, o princípio do “recall” não é muito diferente do “impeachment“, que está consagrado na esmagadora maioria das constituições presidencialistas. Nesse sentido, o “recall” seria até mais democrático do que o “impeachment“, pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes.

O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um “recall”, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger.

Deturpação da democracia semidireta. Embora sejam uma forma de aumentar a participação do povo em decisões importantes de governo, os instrumentos da democracia semidireta podem ser utilizados para legitimar medidas antidemocráticas, o que se faz mediante a manipulação da opinião pública com propaganda maciça e a intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores. É a clássica utilização de instrumentos da democracia para destruir a democracia. Exemplos: cesarismo, bonapartismo, nazismo e chavismo.

Democracia Representativa. Devido à impossibilidade da reunião de grande número de pessoas para a tomada de decisões e à desconfiança com relação à capacidade do povo de tomar decisões (v. Montesquieu), a democracia no Estado Moderno é predominantemente representativa, ou seja, o povo elege representantes para tomar as decisões em seu lugar.

“O único governo que pode satisfazer plenamente todas as exigências do Estado social é aquele no qual todo o povo participa; que toda a participação, mesmo na menor das funções públicas, é útil; que a participação deverá ser, em toda parte, tão ampla quanto o permitir o grau geral de desenvolvimento da comunidade; e que não se pode, em última instância, aspirar por nada menor do que a admissão de todos a uma parte do poder soberano do Estado. Mas como, nas comunidades que excedem as proporções de um pequeno vilarejo, é impossível a participação pessoal de todos, a não ser uma parcela muito pequena dos negócios públicos, o tipo ideal de um governo perfeito só pode ser o representativo.” (John Stuart Mill – 1806-1873)

Representação Política. O mandato é o instrumento da representação política. O mandato político foi inspirado no contrato de mandato do Direito Civil, através do qual uma pessoa nomeia outra para representá-la num ato jurídico.

Mandato imperativo. De início, o mandato político era imperativo, ou seja, havia vinculação do representante às instruções dos representados, que poderiam revogar o mandato caso houvesse desobediência ou infidelidade. Na França, por exemplo, essas instruções se chamavam cahiers de dolèance (cadernos de queixas).

Mandato livre. A partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke na Inglaterra, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores, surgindo o mandato livre, pelo qual o representante não se vincula a instruções de seus eleitores.

“O Parlamento não é um congresso de embaixadores que defendem interesses distintos e hostis, interesses que cada um de seus membros deve sustentar, como agente e advogado, contra outros agentes e advogados, mas uma assembléia deliberativa de uma nação, com um interesse: o da totalidade, onde o que deve valer não são os interesses e preconceitos locais, mas o bem geral que resulta da razão geral do todo. Elegei um deputado, mas quando o haveis escolhido, ele não é o deputado por Bristol, e sim um membro do parlamento.” (Edmund Burke – 1729-1797)

Características do Mandato Político. Atualmente, o mandato político é livre (não vinculado), geral (para qualquer assunto de competência do representante), autônomo (os atos do representante não dependem de confirmação), irresponsável (o representante não deve explicações por suas decisões) e irrevogável (com exceção do recall, que não existe no Brasil.

O voto: O voto deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor igual para todos.

Com exceção da obrigatoriedade do voto, todas as demais características são imutáveis, uma vez que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais (CF/88, arts. 14 e art. 60§ 4ºIIIV).

Para Cármen Lúcia Antunes Rocha:

“Voto é o instrumento jurídico pelo qual se declara, solene e formalmente, a opção por alguém (candidato) ou por alguma coisa (instituição, regime, etc.). Sufrágio é participação para aclamar ou proclamar uma vontade, a qual se emite por meio do voto. Sufraga-se uma opinião mediante o voto, vale dizer, esse é o veículo de manifestação daquele”. (MENDONÇA, Valda de Souza. Voto Livre e Espontâneo: exercício de Cidadania Política Consciente. Florianópolis: OAB/SC, 2004. P. 104-105).

Para José Afonso da Silva, “considera-se, (…), universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições (…)”, em contrapartida, o sufrágio pode ser restrito, quanto à sua extensão, ou seja, o direito de escolha e de participação apenas “é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou (…) capacidades especiais” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, p. 386).

O privilégio de votar é uma das maiores conquistas do cidadão brasileiro. Uma vitória significativa.

Originalmente, apenas pessoas de pelé branca, do sexo masculino e maiores de 25 anos podiam ser eleitores no Brasil.

Uma larga parcela da população estava excluída – impedida de manifestar vontade e opinião.

Ao longo da história da Justiça Eleitoral, expandiu-se e restringiu-se o universo dos que tinham o direito de votar, de acordo com a diretriz política de cada época.

Com o tempo e a evolução da legislação, corrigiu-se a injustiça que afastava das urnas de votação mulheres, negros, analfabetos, religiosos e indígenas.

Hoje, pode votar todo brasileiro maior de 16 anos – independentemente de sexo, religião, etnia ou condição social. Significa que todos têm papel ativo na democracia e desfrutam do direito constitucional de escolher seus dirigentes e representantes.

E há muito mais. Em 1983, o Tribunal Superior Eleitoral começou a implantar um moderno sistema de informatização da Justiça Eleitoral, com a instalação de computadores nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas zonas eleitorais.

Doze anos depois, iniciava-se a votação eletrônica, que tornou o Brasil um modelo mundial. As eleições rápidas e eficientes, mas ainda inseguras.

Em conclusão ao todo exposto, ante todos os mecanismos de participação popular no Estado e o próprio conceito de democracia, de um Estado Democrático de Direito, temos que, a lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do comportamento destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a ideia de Estado de Direito.

O Estado Democrático de Direito nos dias atuais tem um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, caracterizado por um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, ao contrário de um Estado Absolutista e Ditatorial, em que a vontade do Estado é suprema, com a inobservância do interesse público.

Busca-se, portanto, mecanismos de aperfeiçoamentos para o modelo de Estado, de Democracia, para que os mesmos atinjam, o quanto antes, o equilíbrio entre a liberdade e igualdade dos seres humanos, bem como, possam proporcionar o ideal de oportunidades de desenvolvimento com saúde, segurança, habitações dignas, educação para todos, observando seus anseios.

Por Charles Cabral, via JUS BRASIL


Bibliografia

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 32ª Ed. Saraiva. 2013.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 20ª Ed. Saraiva. 2013.

_________________. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. Ver, Atual e Ampl. 2000.

WEFFORT, Francisco C. Weffort, Os Clássicos da Política, vol. 2, Editora Ática.

FINLET, Moses Y. Democracia antiga e moderna.

BOBBIO, Norberto. Diccionário de Política. 12ª Ed. Editora XxI. Argentina.

________________. O Futuro da Democracia – Uma Defesa das Regras do Jogo. 6ª Ed. Editora Paz e Terra. 1986.

RIBEIRO, Renato Janine. A Democracia – Coleção Folha Explica, ed. Publifolha.

BURKE, Edmund. Reflexões Sobre a Revolução Francesa. Ed. UNB.

MENDONÇA, Valda de Souza. Voto Livre e Espontâneo: exercício de Cidadania Política Consciente. Florianópolis: OAB/SC, 2004.

MILLS, John Stuart. A Liberdade Utilitarismo. Ed. Martins Editora.

Brasil. Constituição Federal. Disponível em: Acesso em: 25.09.2013.

 

Publicado por aldoadv

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