- Decreto 24.645 (10-07-34)
Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º – § 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
Art. 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
- Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
- Nenhum animal deve ser maltratado.
- Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
- O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
- Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
- Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
- A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
- Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
- O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º – Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º – Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º – Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir
1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º – Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º – Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º – A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação
1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º – Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem
1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º – Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º – Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º – O animal morto deve de ser tratado com respeito.
1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º – Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
AFABE – Bezerros – Estado de Pernambuco, domingo, 05 de outubro de 2003.
Cópia cedida pelo Dr. Aldo Corrêa de Lima – ADVOGADO – Assessor/Consultor Jurídico da Procuradoria Jurídica do Município de Bezerros. Pós Graduando em Gestão e Políticas Públicas pela Faculdade de Direito de Caruaru, mantida pela Sociedade Caruaruense de Ensino Superior. Idealizador de vários textos, artigos, etc. relativos à área jurídico-social. Amante do meio ambiente saudável – e-mail: aldoadv@hotmail.com – tels. (81) 3728.0544 e 9134.8294.
Texto retirado da obra de DEMÉTRIO GOWDAK e NEIDE S. DE MATTOS, in Aprendendo Ciências (6) – Seres Vivos, Saúde e Ecologia, Editora FTD S. A. – São Paulo – 1991, págs. 189/191.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS
Art. 1º. Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2º. O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3º. Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4º. Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.
Art. 5º. Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.
Art. 6º. Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando–se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.
Art. 7º. Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra vida.
Art. 8º. Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui crime contra a espécie.
Art. 9º. Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser definidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.
Adalberto Bello de Andrade (modificado)
Texto reconhecido pela ONU.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2º. Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito do examinar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviços de outros animais. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º. Nenhum animal será submetido a maustratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angustia.
Art. 4º. Cada animal que pertence a ume espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art. 5º. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de suas espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art. 6º. Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º. Cada animal trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º. A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º. No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte ansiedade e dor.
Art. 10. Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.
Art. 12. Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art. 13. O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14. As associações de proteção é de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
Os direitos do animal devem ser definidos por leis, como os direitos do homem.
RESOLUÇÃO APROVADA PELA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
… “omissis” …
oi gostaria de saber se estas leis de proteção aos animas é realmente valida?
E no municipio qual o órgão é responsável pela fiscalização e comprimento?