Pedro Aleixo
“Qual o maior Pedro Aleixo?”, indagou Paulo Pinheiro Chagas, recepcionando o ilustre homem público e advogado no seu ingresso na Academia de Letras de Minas Gerais.
“Há que ver em vós, antes de tudo, o advogado.
Advogado de lei, fizeste um nome de jurista, que ainda repercute no foro e, professor de Direito, dignificaste o magistério.
Advogado dos pobres, entre outras benemerências, construístes a Fundação São José, para a qual já destinastes todos os vossos bens, de que vossa família terá apenas o usufruto.
Advogado do povo, defendestes os seus direitos na imprensa, nos comícios, no parlamento. Advogado da liberdade, sempre vos batestes por ela, em todas as suas formas e por sua sobrevivência em todos os lugares.
Mas o causídico que há em vós, senhor Pedro Aleixo, não tem como armas apenas a virtude quase monarcal, a sabedoria jurídica, a cultura humanística, o amor das boas letras. O primeiro motivo de vosso poder é a palavra do orador. Na cátedra, na Tribuna do Júri ou do Parlamento, nos palanques populares, a vossa facúndia acendeu luzes, traçou normas, indicou rumos.
Porque vós não sois somente um cultor da arte de dizer bem, com o vosso estilo castiço e vosso gosto ático, mas um poeta da eloquência. De resto, como que a robustecer ainda mais a figura do advogado, que é a vossa segunda natureza, há um fato definidor. Sabe-se que tendes dois livros de cabeceira: a Bíblia e a Constituição da República.
E desta verificação outra vez aparece o advogado, de um lado submisso à lei de Deus e do outro à lei dos homens.”
Na reunião do Conselho de Segurança Nacional, a 13 de dezembro de 1968, quando foi lida a minuta do Ato Institucional nº 5, o prof. Gama e Silva, então ministro da Justiça, comentou incisivo e categórico:
“Este Ato institucionalizará a Revolução.”
O Advogado Pedro Aleixo, presente na reunião, na qualidade de vice-presidente da República, contestou, imediatamente:
“Discordo do ministro Gama e Silva. A Revolução está institucionalizada pela Constituição de 1967, uma Constituição forte, contendo todos os remédios para os males políticos.
O Ato lido agora vai institucionalizar a ditadura. Pelo que ouvi, acaba com o Legislativo, colocando-o em recesso pelo livre-arbítrio do Poder Executivo.
E torna o Judiciário apêndice do Palácio do Planalto, ao suspender a inamovibilidade e a vitaliciedade de seus membros. O sentido discricionário e de exceção nesse documento é um perigo permanente para as instituições.”
Mas o Ministro Gama e Silva insistiu:
“Mas não será instrumento discricionário ou perigoso, pois estará em mãos honradas como as do presidente Costa e Silva!”
Pedro Aleixo retrucou sobranceiramente:
“Mas nem ao honrado presidente é dado o dom da ubiqüidade e da onisciência.
O sistema de cascata determinará os poderes de exceção aplicados pelo mais reles esbirro policial. Na suspensão do “habeas corpus”, por exemplo, que, segundo a minuta lide, não prevalecerá para os crimes políticos ou contra a ordem econômica, quem estabelecerá a tipicidade de cada fato? Quem dirá se tal ou qual crime tem implicações políticas ou se relaciona com a ordem econômica? Muitas vezes, matéria importante estará em mãos de um recalcado ou de um despreparado.”
Ao contrário da edição do AI-5, Pedro Aleixo defendia a implantação do estado de sítio.
Aberta a sucessão presidencial, com o impedimento do presidente Costa e Silva, o argumento para afastá-lo da investidura no cargo de Presidente da República foi justamente este: o de ter sido contrário ao Ato Institucional nº 5.
Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho – Depto. Editorial OAB-SP