Introdução e questão:
No RE 466.343-SP o STF está discutindo a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O julgamento ainda não foi concluído. Já existem sete votos favoráveis à inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel.
Indaga-se: e no caso do depósito judicial, é possível essa prisão civil? Sim, de acordo com o STF (Primeira Turma – HC 92.541-PR): “A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados.
Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial.
Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes.
Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia.
Precedentes citados: HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007). HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008”. Comentários: a Primeira Turma do STF está descumprindo o disposto no art. 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (que não contempla a prisão civil do depositário infiel). A única prisão civil possível relaciona-se com o tema alimentos (porque, nesse caso, existe proporcionalidade).
Estamos aguardando, com grande expectativa, a finalização do julgamento do RE 466.343. Como já existem sete votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel, o tema (certamente) será pacificado definitivamente. Enquanto o Pleno do STF não resolver a questão, continua a Primeira Turma negando cumprimento ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, que vale mais do que a lei e menos que a Constituição (cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Luiz Flávio gomes. Prisão civil do depositário infiel. Depósito judicial: possibilidade. Disponível em http://www.iuspedia.com.br – 07 mar. 2008.
pesquisa de processo civil
Sei viu. Vcs não sabem de nada.
O Recurso Especial nº 466.343-SP (HC 87585/TO, REL.MIN. Marco Aurélio, 3.12.2008), trouxe à tona novamente, o problema da prisão civil do depositário infiel. O Empresário Alberto de Ribamar Ramos Costa, preso em Tocantins por descumprir um acordo firmado em contrato, em que deveria manter sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida, pediu Hábeas Corpus. Sua a alegação foi de que os tratados internacionais assinados pelo Brasil como o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de obrigação alimentar. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional nº45/04 “elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel” (CRISTO, 2008).
O Ministro Menezes Direito, como afirma Alessandro Cristo (2008), reconheceu em seu voto que os tratados de Direitos Humanos merecem um tratamento especial no ordenamento jurídico, porém posicionou-se contrário à sua equiparação a normas constitucionais. Foi seguido parcialmente pelos demais ministros. Para eles, apesar de a Constituição Federal prever a prisão do depositário, “os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão.” (CRISTO, 2008).
A Corte seguiu por maioria o entendimento do Ministro Menezes Direito, e concedeu o Habeas Corpus ao paciente. Definiu que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional e revogou a Súmula 619 do STF, que dizia: “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. O Ministro Celso de Mello suscitou a diferença entre depositário legal e depositário judicial, afirmando que este não estaria imune à prisão. O Ministro César Peluso salientou que a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a referida súmula. (CRISTO, 2008).
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel (HC 87585, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00237).