Grávida, pobre, roubou para comer. Cadeia com ela (?) Que absurdo !!!

Em Fortaleza, a desempregada Patrícia Galvão Camelo, de 33 anos e grávida de seis meses, foi solta após três dias presa em uma delegacia. O crime de Patrícia foi tentar roubar uma lata de leite.

Presa em flagrante delito antes de consumar o furto, Patrícia disse em depoimento que estava com fome e não tinha dinheiro para pagar o leite.

Não houve condescendência. Ela foi recolhida ao xadrez e, lá estaria até hoje, se a mídia não tivesse divulgado o caso, provocando comoção popular.

“Tem tanta gente aí fora que comete muitos crimes. E eu estou aqui presa, com fome, muita fome. Fome de doer o estômago”, disse Patrícia atrás das grades.

Mas a lei é dura. Pouco importa a fome de Patrícia e da criança ainda em seu ventre.

O delegado que cuidou do caso, um tal Antunes Teixeira, ensinou que não compensaria ao Estado mover a sua máquina processual para condenar Patrícia porque “tudo isso vai custar mil vezes mais que o valor da lata de leite”.

Mesmo assim, a moça ficou presa até uma manifestação concreta do Poder Judiciário.

Este caso traduz com clareza a natureza do modelo político e econômico a que estamos submetidos.

O triste episódio acima está sendo contado em mais detalhes no comentário do engenheiro Alexandre Santos no seu comentário de hoje no blog. Pinçados do artigo de Alexandre, os parágrafos acima revelam a natureza do desnível que rege o tratamento a pobres e ricos neste país. Vale a pena ler o artigo na íntegra.

Escrito por Magno Martins

 

Inaplicabilidade da insignificância em

 furto de bens de pequeno valor

A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.

 

G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. A ministra Laurita Vaz salientou que:

a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”

Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.

Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.

Pequeno valor x Bagatela

O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.

O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.

Processo REsp 746854

Fonte: Âmbito Jurídico

Comentário: A maioria da jurisprudência têm rejeitado a defesa baseada no estado de necessidade quando se alega a miserabilidade do agente como causa excludente da criminalidade, por entender que as dificuldades financeiras (desemprego, penúria) por si só não caracterizam esta discriminante. A aceitarem-se tais argumentos, alegam os juristas, estariam legalizadas quaisqeur condutas dos marginais ou mesmo de grande parte da população desempregada (que não exerce qualquer atividade laborativa) que se apoderasse do patrimônio alheio para sua subsistência.

Para reconhecimento do furto famélico, por exemplo, exige-se a prova convincente da existência de todos os requisitos autorizadores descritos no artigo 24 do Código Penal; a prática do ilícito teria de ser um recurso inevitável (in extremis); possuindo o agente condições para o exercício de qualquer atividade laborativa, ausente está a excludente; também o emprego do valor obtido ilicitamente, em bens supérfulos desconfiguraria dita excludente.

http://palavrassussurradas.wordpress.com/

Publicado por aldoadv

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