Honorários Advocatícios com base no salário mínimo (?!)

Mais um projeto para regulamentar os honorários advocatícios está tramitando no Congresso Nacional. Dessa vez, o Projeto de Lei 6.449/2009, que ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, estabelece a fixação dos honorários de acordo com a complexidade da causa e com base no salário mínimo. O texto causa polêmica ao prever sanção ao juiz que não determinar o pagamento dos honorários de sucumbência conforme os critérios que se pretende fixar.

De acordo com o projeto, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), a condenação ao pagamento de honorários deverá ser de, pelo menos, 10 salários mínimos para as causas que demandarem grande trabalho. Se o tempo de tramitação durar mais de cinco anos nessas causas mais complexas, o mínimo sobe para 20 salários. Já nas causas de pequeno valor ou que não há condenação, o valor não poderá ser fixado abaixo de cinco salários mínimos. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação.

A proposta mexe não só com o Código de Processo Civil como também altera o Código Penal, ao prever sanções para os juízes que não obedeceram às novas regras de fixação de honorários advocatícios. Eles poderão ser condenados à pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa e suspensão do cargo.

Valor móvel – “Se juízes observassem o que já está na no CPC e fixassem honorários entre 10% e 20%, não haveria necessidade desse projeto”, disse o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, Sergio Fisher. Segundo o advogado, os juízes estão, sistematicamente, aplicando o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, que prevê o arbitramento dos honorários para causas de pequeno valor. Esses casos, diz Fisher, são exceção. Para ele, a finalidade do projeto é reforçar o que já existe. Infelizmente, diz, há um movimento crescente contra a prática da advocacia, os direitos e prerrogativas dos advogados. “Alguns juízes fixam honorários que são aviltantes e humilham os advogados, ferindo a lei e a dignidade da advocacia.”

Para ele, o projeto visa reforçar o que o CPC já estabelece, porém com regras mais definidas na hora de o juiz arbitrar os honorários. Fisher afirmou que, à primeira vista, a fixação de honorários com base em salário mínimo pode espantar. Por outro lado, diz, o aumento do número de advogados aliado à crescente demora na solução do litígio e o fato de a maioria receber ao final da causa pode acarretar o empobrecimento da advocacia. “Hoje, os profissionais se encontram em processo de miserabilidade”, disse.

Regras em gestação – Outro Projeto de Lei, o de número 1.463, também limita o poder do juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbência. Segundo o texto, os juízes devem se restringir a determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, sem que fique a critério do juiz definir o valor de acordo com o zelo do profissional.

Na esfera trabalhista, projeto motivado pela própria OAB quer estipular honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O anteprojeto elaborado pela seccional do Rio de Janeiro foi aprovado e adotado por unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem em agosto de 2009. Segundo o presidente da Comissão Especial sobre o assunto, na OAB do Rio, Nicola Manna Piraino, o texto foi apresentado ao presidente da Câmara, Michel Temer, em 2009. O advogado disse que a aprovação do Projeto de Lei 5.452/2009 é uma das bandeiras da gestão do atual presidente da OAB, Ophir Cavalcanti.

Os honorários advocatícios já foram tratados em Projetos de Lei até mesmo como meio de agilizar a prestação jurisdicional e diminuir o número de recursos apresentados pelas partes. De acordo com o Projeto de Lei 5.475/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a condenação em honorários para a parte vencedora no caso de recursos negados passa a ser a regra. Segundo a proposta, os honorários neste caso só não serão aplicados quando o juiz ou tribunal se convencer de que “o recorrente questionou a decisão anterior de boa fé”. A condenação prevista é de 5% a 15% sobre o valor da causa ou da condenação.

Fonte: OAB (MA).

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Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 . Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.

Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:

– nas causas que demandarem “grande trabalho”, o mínimo será de dez salários mínimos;

– caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;

– em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;

Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.

Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:

Art. 20. (…)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado. “Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios”, afirma.

Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:

Projeto de Lei nº /2009

(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)

Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º – O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20…………………………………………………………………….

“§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:

I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;

II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;

III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

IV – nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;

VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora”.

§ 5º…………………………………………………………………………

§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.

Art. 3º – A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

“Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

§ 1º – As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 2º – O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.

§ 3º – A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes”.

Art. 4º – O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 355-A:

“Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios”

“Art. 355 -Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em

lei”.

Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.

Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.

O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.

Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:

“Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público.” (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).

Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.

Brasília, em 16 de novembro de 2009.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal – PDT/RS

Publicado por aldoadv

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