Polêmicas Judiciais sobre o Orkut

Negado Pedido para Exclusão de Comunidade do Orkut
Reformada decisão que determinava exclusão de comunidade do Orkut contendo tópico depreciativo à autora.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Google Brasil alegando que teve fotos suas divulgadas indevidamente em duas comunidades.

Liminarmente, pleiteou a exclusão das comunidades e inserção de advertência determinando a cessação de comentários ofensivos. A liminar foi deferida em primeira instância.

Em agravo de instrumento, o Google alegou que a autora não possui legitimidade para requerer a exclusão total da comunidade, informando que o tópico em questão já foi removido, e que a inserção da mensagem de advertência seria mais prejudicial do que benéfica a autora.

O agravo foi provido pelo Tribunal que entendeu plausíveis as argumentações.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028468841
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

DECISÃO MONOCRÁTICA

VISTOS ETC.

I – RELATÓRIO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, movida por C.F.D.S., concedeu a antecipação da tutela, determinando à agravante que providencie a retirada do nome da agravada do site Hagah, determinando seja identificado o perfil falso de Camila Santos e excluídas as comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Nas razões recursais, a parte agravante aduziu que não existem ferramentas disponíveis que possibilitem a inserção de mensagens/advertências específicas para que os participantes cessem a criação de tópicos e comentários constrangedores a respeito da autora.

Sustentou que a autora é parte ilegítima para postular a remoção de conteúdo existente no site Orkut que não diz respeito a ela. Ressaltando que já excluiu da comunidade “Caiu na Net” o tópico relativo à demandante.

Argumentou que o site Orkut é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, sustentando que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários.

Postulou a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a identificação do perfil falso de C.S. e a exclusão das comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 24), estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

No caso em exame, merece guarida a pretensão da parte agravante, pois no caso concreto, devido às peculiaridades que envolvem a prestação de serviços pela demandada, reputo verossímeis os esclarecimentos prestados pela ré quanto à impossibilidade técnica de se cumprir integralmente a decisão que deferiu a tutela requerida, bem como da ausência de legitimidade da autora para requerer a exclusão total da comunidade “Caiu na Net”.

Preambularmente, impende ressaltar que se mostra mais eficaz a remoção dos comentários ofensivos criados em desfavor da demandante, como, aliás, já foi determinado, do que a inclusão de mensagem determinando a cessação de tais comentários.

Ademais, a inserção da advertência como requerido pela autora teria resultado prático diverso do pretendido por esta, porquanto poderia instigar ainda mais os participantes a obter as fotos da demandante e maiores informações sobre o caso.

Destarte, verifica-se a dificuldade encontrada no cumprimento da determinação judicial, tendo em vista a impossibilidade técnica de a agravante exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante. Frise-se, ainda, que as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa demandada.

Neste sentido são os arestos trazidos à colação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET. Tendo em vista que a agravante e a `Google Inc¿ são empresas do mesmo grupo econômico, não há qualquer óbice para o cumprimento da determinação judicial, que determinou a exclusão do perfil falso criado em nome do agravado, em site de relacionamentos na internet. Afastada apenas a determinação no sentido da proibição de veiculação do conteúdo referente ao perfil falso em outras comunidades do site e em outros meios de comunicação, em razão da dificuldade no cumprimento de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70018259135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/05/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PARTE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, POR OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Orkut, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico. A empresa agravante faz parte de um conglomerado econômico, motivo pelo qual tenho por aplicável a ¿Teoria da Aparência¿. Deste modo, justifica-se a sua permanência no pólo passivo da demanda. Tendo em vista a comprovação de que já não mais existem os perfis indicados pelo autor como sendo depreciativos à sua pessoa, é de ser reconhecida a prejudicialidade do recurso neste ponto, ante a ocorrência de fato superveniente. Mostra-se de difícil realização a determinação no sentido de que o réu apague toda e qualquer imagem ou frase depreciativa em desfavor do autor existente na comunidade Orkut, bem como impeça a divulgação futura de imagens ou a abertura de perfis ofensivos, uma vez que as informações contidas no sítio Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. A fixação de multa para o caso de descumprimento é perfeitamente viável, uma vez que visa garantir o cumprimento da decisão emanada pelo órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018812636, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/03/2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015755952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/08/2006).

De outra banda, a pretensão da autora quanto à exclusão da comunidade “Caiu na Net” esbarra no fato de que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do que estabelece o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Isto se deve ao fato de que, conforme esclarecido pela parte agravante, apenas um tópico da comunidade precitada fazia menção à autora, o qual já foi excluído, não tendo esta o direito de excluir os dados de outras pessoas, as quais poderiam até mesmo ter interesse neste tipo de exibição pública.

Acerca da legitimidade, requisito indispensável em qualquer demanda ou pleito levado a juízo, os ensinamentos do distinto processualista Humberto Theodoro Júnior :

Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracteriza a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
(…)
A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º).

Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve ser provido o agravo de instrumento de plano, reformando-se a decisão agravada.

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 9.756/98, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento interposto, para afastar a determinação de incluir a advertência específica pretendida pela autora e de exonerar a agravante de excluir integralmente a comunidade “Caiu na Net”.

Comunique-se ao juízo de origem.

Diligências legais. Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de março de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
RELATOR.

Publicado por aldoadv

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