Processo judicial é uma forma sistemática de proceder, necessária ao válido exercício do poder onde, ao fim, espera-se que um juiz de direito ou tribunal, com regular jurisdição, profira decisões sobre o Direito acerca de uma pessoa ou propriedade.
Processo é o caminho que se deve seguir para obter a prestação jurisdicional. Esse caminho é composto por uma sucessão de atos específicos, chamados de atos processuais, os quais são previstos e regulamentados em lei.
No processo de conhecimento, vemos a prática mais pura de jurisdição, “dizer o direito”, aplicar o direito material ao caso concreto. Suas subespécies variam quanto ao objetivo do processo:
- quando há processo de conhecimento meramente declaratório, o objetivo principal é obter uma declaração do juiz sobre assunto no qual há incerteza, como a existência de certa relação jurídica entre as partes;
- quando há processo de conhecimento condenatório, o objetivo principal é a aplicação de uma sanção;
- quando há processo de conhecimento constitutivo, o objetivo principal é constituir uma mudança jurídica no estado das coisas, por exemplo, extinguindo a relação jurídica entre as partes.
No processo de execução, realiza-se a satisfação da prestação jurisdicional obtida em um processo de conhecimento. Em outras palavras, ele visa executar a sentença já proferida pelo juiz.
Finalmente, no processo cautelar, concede-se uma medida para preservar o direito até que seja possível chegar a uma sentença sobre ele no processo de conhecimento. Nesse tipo de processo, o objetivo do autor é obter uma tutela provisória, que posteriormente pode ser convertida em tutela definitiva ou revogada.
PROCEDIMENTO É OUTRA COISA:
O procedimento é o modo pelo qual os atos processuais devem ser cumpridos. Assim, ele está intimamente relacionado ao processo; a não observância dos procedimentos pode até invalidar o processo. No entanto, eles não designam a mesma coisa. Por outro lado, o procedimento pode ser entendido como sinônimo de rito.
Um exemplo do que o procedimento faz é determinar o prazo para a realização de um ato processual. Ou seja, um dos principais motivos para realizar adequadamente o acompanhamento processual no seu escritório é para atender ao que impõe o procedimento.
Apesar de existir uma clara diferença entre processo e procedimento, existe pelo menos uma semelhança entre eles; é que ambos se dividem em três espécies, ou tipos. Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução.
O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.
O procedimento especial refere-se aos casos em que a lei prevê um rito diferenciado. Podemos encontrar esses casos tanto no próprio NCPC quanto em leis esparsas. Alguns exemplos são:
- Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, no artigo 599;
- Ações de Família, no artigo 693;
- Ação de Exigir Contas, nos artigos 550 a 553;
- Ação Monitória, no artigo 700.
Vale a pena observar que os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa encontram-se entre os artigos 539 e 718 do NCPC, enquanto os de jurisdição voluntária encontram-se entre os artigos 719 e 770.
Por fim, o procedimento de execução é aquele aplicado às diferentes modalidades de execução, que são: cumprimento ou execução de sentença, prevista nos artigos 513 a 538; execução de títulos extrajudiciais, prevista nos artigos 771 a 925; execuções com previsão diferenciada em leis esparsas, como a Lei de Execução Fiscal.
Uma vez que o procedimento comum é a regra, enquanto os procedimentos especiais são exceção, é importante saber como ele se desenvolve. Já vimos que são quatro fases. Agora, vejamos o rito de cada uma delas.
A fase postulatória vai da apresentação da petição inicial do autor até a apresentação da contestação ou, se for o caso, até a resposta à reconvenção. Ela inclui a citação do réu e, nos termos do artigo 334 do NCPC, a designação de audiência de conciliação ou mediação, para autocomposição.
A fase saneatória tem como foco o esclarecimento das alegações. Ela pode chegar a três diferentes desfechos: a extinção do processo, o julgamento antecipado da lide ou o saneamento do feito com designação de audiência. Por saneamento do feito, entendemos a tomada de providências do juiz para eliminar vícios, irregularidades ou possíveis causas de nulidade do processo, que é realizada por meio de um despacho saneador.
A fase instrutória reúne, basicamente, a produção de provas e as alegações finais das partes. Em relação às provas, admite-se as provas orais, que são produzidas na audiência de instrução e julgamento, além da juntada de provas periciais e até mesmo complementação das provas documentais que haviam sido apresentadas na fase postulatória.
Finalmente, a fase decisória é aquela em que é proferida a sentença pelo juiz, quer seja após o término da audiência de instrução e julgamento ou em prazo de até 30 dias, conforme dispõe o artigo 366 do NCPC.
Considerando todas as fases que compõem o procedimento comum, cada uma com seus próprios atos processuais, é fácil entender porque um advogado que tem vários processos em andamento ao mesmo tempo pode se sentir sobrecarregado no dia a dia. É por isso que vale a pena investir em um software jurídico que aumenta a produtividade do seu escritório.
Além disso, é necessário destacar que uma das mudanças do Novo CPC foi unificar o procedimento comum, que já não se divide mais em ordinário, sumário e sumaríssimo. Essa alteração está em consonância com os objetivos de simplificação do Direito, que é uma tendência forte.
Saber a diferença entre processo e procedimento pode parecer um conhecimento pouco importante, mas é esse tipo de conhecimento mais conceitual que ajuda a entender melhor a lógica por trás do Direito, e colaboram para que você seja um advogado de sucesso.
Fonte: Wikipedia e https://blog.sajadv.com.br/