A Competência nada mais é do que a limitação do Poder. Imagine se todos os Juízes pudessem julgar todo tipo de causa e em qualquer lugar do País. Os juízes e as partes ficariam perdidos e a justiça perderia a sua confiabilidade.
A competência é, então, o exercício do Poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica. Não há outro meio para se delinear regras de competência.
Para tanto, o CPC vigente estabeleceu as seguintes regras de cisão da competência:
a) Em razão do valor: O valor econômico do bem jurídico definirá o trâmite do processo. Se o valor ultrapassar sessenta salários mínimos, será utilizado um procedimento mais formal e demarcado de fases. É o chamado rito ordinário. Se menor de sessenta salários mínimos, o rito será o sumário. Caso o valor da causa seja de até quarenta salários mínimos, o rito poderá ser o sumaríssimo (Juizados Especiais).
b) Em razão da matéria (art. 91): Algumas matérias são tão importantes e recorrentes, que a organização judiciária (estadual e federal) faz sua separação individualizando-as a um ou vários juízes. É o caso das varas de direito bancário, civil, de família, etc.
c) Em razão da função (art. 93): Dependerá do grau em que o Magistrado exerce a judicatura. A gradação é a seguinte: Juízes (atuam nos fóruns – regra: primeiro grau), Desembargadores (Juízes promovidos que atuam nos Tribunais Regionais ou Tribunais de Justiça – regra: segundo grau) e Ministros (integram o Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho – o trabalho deles é defender a ordem jurídica ou uniformizar jurisprudências dissonantes).
d) Em razão do lugar/territorial (art. 94 a 100): É a competência determinada por um local. São os casos:
• Regra geral (artigo 94): domicílio do Réu: ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:
Havendo conflito na interpretação deste domicílio do Réu, utiliza um dos quatro parágrafos daquele artigo. Colaciona-os:
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
• Regras especiais (artigos 95 a 100)
• Bens imóveis: ação de ser ajuizada na comarca em que se situar o bem.
• Herança: domicílio do Autor da herança.
• Exceção: quando o falecido deixa bens em várias localidades -> ajuizar no local do óbito.
• Réu ausente.
• Se a parte for incapaz -> no domicílio do representante legal.
• Ações contra a União -> foro da capital do Estado.
• Artigo 100 (foros privilegiados):
• Residência da mulher: separação, divórcio e anulação de casamento.
• Domicílio do alimentado -> ação de alimentos.
• Pessoa jurídica -> na sua sede.
• Sede e agências? -> na agência em que se operou o ato levado à juízo.
• Sociedade de fato: onde exerce atividade.
• Local de cumprimento de obrigação.
• Lugar do ato:
• Reparação do dano.
• Ação contra gestor de negócio ou administrador.
Agora imagine a seguinte situação: se um imóvel está situado em várias comarcas, haverão vários juízos competentes?
Há vários outros casos de competência múltipla que poderá ser solucionada. A esta solução, o Código de Processo Civil dá nome de Prevenção. O Juízo que a solucionar torna-se prevento. Ela ocorre de duas formas:
• Se os juízos possuem mesma competência territorial, prevento será o que despachar primeiro.
• Se os juízes são de competências territoriais diversas, será competente aquele em que se der a primeira citação válida.
Algumas regras de competência são intransponíveis, ou seja, provocarão prejuízos irreversíveis. A elas, dá-se o nome de incompetências absolutas. Outras, ao contrário, não causam tanto embaraço ao processo. Denominam-se, por seu turno, incompetências relativas.
Desde que o Estado tomou para si a função de dirimir conflitos, de maneira substitutiva, ou seja, substituindo a vontade das partes (auto-tutela e auto-composição) pela vontade da lei, viu-se a necessidade de criar mecanismos de organização para o exercício desse poder.
Um desses mecanismos foi a criação da competência. A competência é um o fracionamento da jurisdição, à quem tem o poder de exercê-la. Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).
Vale salientar que todo juiz possui a jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.
A competência pode ser classificada de algumas maneiras, dentre elas vale a divisão entre a competência absoluta e competência relativa, que será explanada nesse trabalho:
1. Absoluta: A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência para julgamento de recurso), em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.
Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.
Observação: Conexão: ocorre entre as ações que tenham mesmo pedido e causa de pedir, a fim de inibir as decisões contraditórias sobre o mesmo assunto. Continência: é uma conexão especifica de ações que tenham as mesmas partes e causa de pedir.
2. Relativa: A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado)
Diferente da incompetência absoluta, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz.
A arguição de incompetência relativa deve ser feita nas preliminares da contestação, conforme Art. 337, II, do CPC/15 “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa;”sob pena de ser prorrogada, conforme aduz o Art. 65 do CPC, “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”
Depois de reconhecida a incompetência relativa, remete-se os autos aos juízes competentes, porém não há anulação dos atos já praticados, ou seja opera efeitos ex-nunc. A regra de competência relativa pode ser modificada também por conexão e continência.
Fonte: siteantigo.portaleducacao.com.br, dalilandrademorais.jusbrasil.com.br
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