Lei Nacional nº 11.804, de 05.11.2008
Art. 2°. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
NASCITURO * TEM DIREITO AOS ALIMENTOS
Havendo indícios (registro fotográfico; declarações testemunhais; manifestações amorosas, etc.) o suficiente para suspeitar-se a respeito da PATERNIDADE, pode (e deve) a MULHER GRÁVIDA propor AÇÃO JUDICIAL pleiteando do suposto pai os recursos financeiros necessários (alimentos; gastos médicos; vestuário; despesas com o próprio parto, etc.) para a manutenção da gravidez ATÉ O NASCIMENTO (ALIMENTOS GRAVÍDICOS).
Tal medida visa proporcionar certa SEGURANÇA material ao nascituro e sua genitora durante o difícil momento do ABANDONO pelo parceiro (namorado, amante, etc.).
DIREITO À UMA GESTAÇÃO SAUDÁVEL NO TRABALHO
Quando a gestante necessita de repouso absoluto, por exemplo, e sua condição impede que ela trabalhe, a lei assegura que devem ser oferecidas todas condições financeiras (etc. ) para uma gestação saudável e segura, o que pode envolver gastos; recolocação de função e atribuições; horário especial de trabalho, etc..
COMO RECLAMAR OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS ?
Procure um Advogado de sua confiança e que seja experiente em Direito de Família para propositura da competente ação judicial.
É preciso a comprovação, ao menos, indiciária, da paternidade.
Na análise da situação, devidamente comprovada por documentos (etc.), o Juiz de Direito fixará ALIMENTOS PROVISÓRIOS imediatamente, para promover segurança ao nascituro e à futura parturiente
Apesar da fixação cautelar dos alimentos, tal valor poderá ser revisto a qualquer momento, a depender da situação do caso concreto, tanto em benefício do nascituro e genitora, quanto em relação ao próprio suposto pai.
VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
A principal regra na fixação do valor de uma pensão alimentícia está prevista no Art. 1.694, § 1º, do Código Civil brasileiro, que dispõe sobre o binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
OBS: Se uma mulher agir de má-fé, simulando a paternidade inexistente, poderá ser acionada cível e criminalmente.
* Nascituro: Bebê em gestação.
Parabéns ao distinto amigo e colega pelo o Dia do Gaúcho.Abrs. Freitas