O tema “tutela provisória” passou a ser regulamentado no NCPC, nos Arts. 294 ao 311, e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
A tutela provisória, calcada na urgência, pode se dar tanto para pretensões satisfativas (Arts. 303 ao 304, NCPC), quanto para aquelas de natureza cautelar (Arts. 305 ao 310, do mesmo diploma legal). A tutela cautelar é aquela que busca reconhecer um direito a uma cautela específica ou a que busca tornar útil ou proveitoso um futuro provimento jurisdicional.
A decisão sobre tutela de urgência é inapta a gerar coisa julgada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento (Art. 296 c/c Art. 304, § 6º, NCPC). O magistrado pode reconhecer ao pronunciar o ato decisório que trata-se o caso de uma proteção meramente cautelar, em uma situação emergencial, sem que haja afirmação definitiva sobre o direito material que apenas foi analisado perfunctoriamente [1]:
NCPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
(…)
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A medida pretendida NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, não transitando em julgado até ser transformada em TUTELA DEFINITIVA em sentença meritória final, podendo ser revista a qualquer tempo antes do término da lide, por isso, não há qualquer perigo de DANOS IRREPARÁVEIS e/ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO para a Parte Requerente, mas a sua não concessão, indubitavelmente, trará prejuízos .
Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausividade do direito substancial consubstancia-se no direito invocado pro que, pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. Pág. 366.[2]
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
- A probabilidade do direito invocado (Art. 300, NCPC);
- O perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (Art. 300, NCPC) e
- A possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, b§ 2º, NCPC),
A fumaça do bom direito (fumus boni juris), no caso, reside no caráter fundamental dos interesses sob tutela (gastos com o pleito ressarcitório), encontrando-se demonstrada através dos elementos probatórios dos autos, cuja plausibilidade da pretensão é bastante razoável. Por outro lado, o perigo da demora (periculum in mora) reside na necessidade de providência urgente, ainda que, em caráter provisório.
[1] BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 100.
[2] Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido (CARNEIRO, Raphael Funchal. Tutela provisória no novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4306, 16 abr. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/37807>. Acesso em: 2 maio 2016).