Sonetos (Justiça)

O Trambiqueiro (Soneto 268)

Bandido, celerado, meliante,
pirata, bucaneiro, bandoleiro,
corsário, flibusteiro, pistoleiro,
falsário, plagiário, ator, farsante.

Mentor, capanga, cúmplice, mandante,
ladrão, sequaz, comparsa, quadrilheiro,
facínora, assaltante, tesoureiro,
banqueiro, vigarista e tutti quanti.

Prefeito, magistrado, malfeitor.
Jagunço, deputado, edil, suplente.
Um estelionatário, um senador.

O vice, o candidato, o pretendente.
O correligionário, o estuprador.
O Papa, o ditador, o presidente.

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Das Analogias (Soneto 828)

“Bancada” com “cambada” bem combina,
assim como “político” é “ladrão”.
Carecas de saber todos estão
que “gorja” ou que “caixinha” é uma propina.

O “toma lá, dá cá” nunca é sovina
tratando-se de cargos no escalão
mais alto: os que bastante esmola dão
recebem tudo em dobro, a Igreja ensina.

Por “câmara”, a de gás melhor convinha
a quem é deputado; a um senador,
machado, como morre uma galinha!

Dos outros dois poderes, o sabor
de vê-los fuzilados se escrevinha
“justiça executiva”, é de supor.

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Judicial (Soneto 905)

Sofrera um inocente, tendo sido
por várias testemunhas apontado
como autor do homicídio do abastado
gerente dum comércio de tecido.

Sofrera na polícia, que bandido
então o considera, e para o Estado
culpado foi num caso já encerrado,
embora muito pouco esclarecido.

Sofrera pela imprensa, que divulga
seu nome e foto e a vida lhe arruína,
como quem foca a lupa numa pulga.

Mas sofre ainda mais porque a “divina”
justiça, já morosa quando julga,
demora pra soltá-lo: é que “examina” …

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O Oportunista (Soneto 166)

A paremiologia tem ditados
pra situações contrárias, a calhar.
Pergunta-se: a verdade é peculiar?
Sectária? Relativa? Ou são furados?

Responde-se que os réus são sentenciados
porque cada juiz tem seu olhar.
Segundo alguns, você pode falhar;
Pra outros, inocentes são culpados.

Um diz: “Cada cabeça, uma sentença.”;
Diz outro: “…tem cem anos de perdão.”;
E um outro diz que “O crime não compensa.”…

Assim, também eu tenho meu refrão,
que aplico com poética licença:
“Versão de ocasião faz o ladrão.”

Por Glauco Mattoso

Fonte: http://www.roteirosonline.com.br

A pena de morte no Brasil

A pena de morte no Brasil só é possível em caso de guerra declarada, conforme dispõe a Constituição da República e deve ser executada de acordo com o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.

Com efeito, o artigo 84, XIX, da Constituição, aduz que compete privativamente ao Presidente da República declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas.

Outrossim, nos termos do artigo 55 do Código Penal Militar, uma das modalidades de pena admitida é a de morte; que, segundo o artigo 56, é executada por fuzilamento, depois que a sentença definitiva for comunicada ao Presidente da República, tendo transcorrido sete dias após essa comunicação (artigo 57 com e 707, §3º, do CPPM).

O artigo 708 do Código de Processo Penal Militar exara que a “execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.”

Quando a pena de morte for imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares; ou seja, em casos excepcionalíssimos que eu nem consigo imaginar (artigo 57, parágrafo único do CPM).

O Código Penal Militar apresenta várias hipóteses que possibilitam a aplicação de pena de morte, em caso de guerra declarada: traição (art.355), favorecimento ao inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387) etc.

Sem embargo, entendo que de acordo com os princípios de Direitos Humanos, na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, principalmente no princípio da dignidade do ser humano, conquanto este seja um infrator abjeto, deve-se dar prevalência para a vida, deixando-se de aplicar a pena de morte, já que esta é uma possibilidade, não uma imposição.

Assim, fora esse caso permitido pela Constituição Federal, caso de guerra declarada, somente com uma nova Constituição é que seria possível aumentar as hipóteses de pena de morte no Brasil. Isso se o país desconsiderar os tratados internacionais que a proíbem.

Por Carlos Eduardo Neves

Fonte: Direito Net

Responsabilidade civil do médico sob o enfoque do CDC e do CPC

SUMÁRIO: Introdução. 1. Natureza jurídica da responsabilidade civil médica. 2. Clausula de não indenizar e o contrato médico. 3. Responsabilidade civil em cirurgia plástica. 4. Elementos da ação. 5. Da antecipação da tutela. 5.1 Da inversão do ônus da prova. 5.2. Planos de saúde. 5.3. Prazos prescricionais. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

O artigo em tela possui o escopo colimado de abordar a responsabilidade civil médica sob o enfoque dos Códigos de Defesa do Consumidor e Processual Civil.

Tendo em vista a prevalência atual do sistema neoliberal que orienta a forma de organização do Estado Brasileiro, nas últimas três décadas, verifica-se acentuada alteração do papel do médico no Brasil.

Embora alguns municípios do país adotem o conceito do médico de família, o sistema de saúde brasileiro converge de modo cada vez mais acentuado em direção ao modelo privado de medicina.

Outrora, constatava-se o dever do Estado fornecer um sistema de saúde eficiente no qual os impostos pagos de maneira geral pela população seriam em parte aplicados na implementação de uma rede hospitalar consistente acrescida de médicos remunerados de forma digna. Entretanto, é alarmante verificar que União, Estados e Municípios visam de maneira crescente se eximirem da responsabilidade constitucional de oferecer um atendimento médico mínimo à população.

Sob a alegação de inexistência de recursos, do endividamento estatal e necessidade de definição de políticas prioritárias, é possível perceber o desamparo da população no que tange ao atendimento clínico-hospitalar bem como um vertiginoso enfraquecimento da carreira médica.

Assolados por hospitais públicos sucateados e abandonados atrelados a insuficientes investimentos em avanço científico, o médico brasileiro é cada vez mais dirigido para o preenchimento do quadro de empresas médicas privadas cujo escopo precípuo é a aferição do lucro através da exploração do risco saúde.

Deste modo, é viável perceber que o romantismo da medicina, qual seja, o acompanhamento do profissional junto ao paciente nas fases da vida deste, caminha em direção ao legado da história.

Em face da padronização do atendimento, do limite de tempo para as consultas e valores irrisórios pagos pelas empresas privadas em nome da sustentabilidade do negócio, o profissional responsável pela medicina brasileira passa a traduzir uma mensagem de consumo de um serviço em detrimento de uma preocupação governamental com a saúde da população.

Baseado na premissa de que o paciente é um ser igual ao médico que a morte e a dor sufocam toda a sabedoria dos homens e só a fé dá a serenidade para que ambos aceitem a Lei Divina, torna-se essencial investigar, por ora, em linhas gerais, os pressupostos que ensejam um possível dever de indenização.

Tendo em vista que no exercício profissional da medicina um erro pode gerar danos irremediáveis, será importante apreciar que o médico não está adstrito à cura do doente mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Neste diapasão, verificaremos que o Código de Defesa do Consumidor exige a constatação da culpa para a responsabilização pessoal dos profissionais liberais, hipótese em que os médicos estão contidos.

1 – NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Inicialmente, torna-se imperioso apresentar e distinguir, de modo conciso, duas espécies do gênero responsabilidade civil, quais sejam, a responsabilidade decorrente de uma obrigação de meio e aquela oriunda de uma obrigação de resultado.

A primeira, qual seja, responsabilidade de meio caracteriza-se pelo dever do profissional em atuar de maneira prudente e atenta, aplicando seu conhecimento e sua técnica a fim de obter um tratamento satisfatório. Todavia, o profissional da área médica não está adstrito ao êxito do mesmo.

Por outro lado, a responsabilidade fim, decorrente de uma obrigação de resultado, impõe ao médico o sucesso quanto ao processo de intervenção almejado sob pena de inadimplemento. Deste modo, nesta espécie de obrigação, é possível sustentar que a culpa é presumida haja vista que o profissional da área médica está adstrito a atingir o fim perseguido.

Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, ou seja, o inadimplemento contratual somente ocorrerá mediante demonstração probatória pelo paciente de que o profissional não atuou em consonância com o dever de cuidado e guarda necessário. Este entendimento emana do fundamento de que a medicina, ainda que esteja em permanente aperfeiçoamento, reúne em torno de si inúmeras limitações.

Neste sentido, preconiza o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.”

Cumpre trazer a baila, o artigo 951 do Código Civil, segundo qual, “o disposto nos arts. 948, 949, 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Neste contexto, assim se manifesta a jurisprudência:

“Médico. Reparação de danos na eventualidade da atuação do profissional da medicina não levar ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo. Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia” (RT, 782253).

“Responsabilidade Civil – Cirurgia – Erro Médico – Seqüelas – Reparação de danos – Culpa – Presunção – Impossibilidade “Civil – Cirurgia – Seqüelas – Reparação de danos – indenização – Culpa – Presunção -Impossibilidade – 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2. Em razão disso, no caso de danos e Seqüelas porventura decorrentes de ação do médico, imprescindível se apresenta à demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3. Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença” (STJ – Resp 196.306- 4º T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 16-8-2004 – p. 261).

Todavia, conforme veremos mais a frente, em face dos cirurgiões plásticos estéticos, sustenta pacífica doutrina e jurisprudência que a obrigação a eles imposta é de resultado. Tal premissa baseia-se na inexistência de uma doença propriamente dita assim como o êxito da intervenção médica está intrinsecamente ligado à segurança do procedimento.

2. CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR E O CONTRATO MÉDICO

Inicialmente, torna-se oportuno ressaltar que a relação formada entre cliente paciente e médico possui natureza contratual de consumo.

No que tange a cláusula de não indenizar, define-se esta como um acordo de vontades por meio do qual uma das partes contratantes, nesta modalidade, o médico, excluí a possibilidade de responsabilizar-se em face da execução inadequada do contrato.

Alguns doutrinadores tomando por preceito a equiparação das partes, o consentimento expresso do contratante e a inexistência da vontade de afastar obrigação decorrente de dolo ou culpa, admitem a validade desta cláusula contratual.

Entretanto, não se vislumbra possível coadunar com o entendimento supra demonstrado visto que o mesmo estaria de encontro à norma cogente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Insta aduzir que a Lei 807890 constitui norma cogente, vale dizer, de ordem pública cujo escopo colimado é o resguardo do interesse social. No artigo 25, esta preconiza que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Neste diapasão, o artigo 51 da mencionada legislação sustenta que “são nulas de pleno direito, entre outras, as clausulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”

No que tange ao alcance do Código de Defesa do Consumidor acerca do tratamento médico, cumpre esclarecer que o paciente insere-se na posição de consumidor. Neste sentido, o artigo 2º da Lei 807890 preconiza que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Quanto ao médico, este se encontra inserido na qualidade de fornecedor de serviços prevista no artigo 3º do CDC. Segundo este, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O parágrafo 2º do artigo em tela não deixa dúvidas a respeito do tema sustentando que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Deste modo, em razão da inexistência de norma específica que obste ou exclua o dever de indenizar, como ocorre na União Européia, e da verificação da relação de consumo entre médico e paciente, deve-se, por lógica, ser observado o Código de Defesa do Consumidor para o estudo da matéria.

Todavia, torna-se oportuno notar que sob certa ótica, gozam os médicos de uma clausula tácita de irresponsabilidade haja vista que na hipótese da obrigação ser de meio mas não de resultado, o médico estará adstrito a exercer um comportamento zeloso, contudo inexistindo obrigação de cura.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA PLÁSTICA

Inicialmente, cumpre mencionar que a cirurgia plástica encontra-se autorizada no artigo 51 do Código de Ética Médica, senão vejamos:

“São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajuste psíquico.”

Por conseguinte, é possível constatar a existência de duas espécies do gênero cirurgia plástica, quais sejam, a intervenção cirúrgica com finalidade corretiva ou reparadora e a cirurgia plástica com escopo estético ou de embelezamento.

No que se refere à primeira espécie de procedimento cirúrgico ora mencionado, torna-se proveitoso fazer menção à obrigação assumida pelo profissional de saúde. Este deverá empregar todo o conhecimento e zelo a fim de sanar o defeito físico, contudo a responsabilidade assumida é de meio mas não de resultado.

Conforme ensina o mestre Aguiar Dias “ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade do profissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c) seja praticada de acordo com as normas da profissão”. 1

Neste diapasão, ressalta-se que a deformidade física pode advir do nascimento ou ser oriunda de eventual acidente. Como exemplos, é possível citar o estado permanente de aleijão e a imperfeição do rosto do indivíduo como conseqüência de evento automobilístico.

Todavia, a realização de cirurgia plástica cuja finalidade é estética importa profundas distinções no que toca o campo da responsabilidade médica. Nesta modalidade, faz-se interessante observar que inexiste o caráter emergencial para a intervenção cirúrgica, ou seja, o paciente não apresenta quadro clínico enfermo. Deste modo, constata-se que ao médico atribui-se a faculdade, após detalhadas consultas e exames, de optar pela não realização da intervenção cirúrgica.

Logo, ao profissional é imputado o dever de sucesso (obrigação de resultado) na operação visto que o objetivo colimado do paciente é o embelezamento mas não a cura de uma doença propriamente dita.

Neste sentido, assim se manifesta a jurisprudência, senão vejamos:

Intervenção cirúrgica – Danos – “Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade”. (Resp. 81.101PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter).

“Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, decorrente de deformidades, salvo prova de força maior ou caso fortuito” (STJ – RE nº 10.536 Rio de janeiro, Rel. Min. Dias Trindade).

A lipoaspiração, a cirurgia rejuvenescedora facial e o implante de silicone nos seios são exemplos do cunho estético do trabalho médico.

4. ELEMENTOS DA AÇÃO

Cumpre de forma oportuna mencionar que os elementos da ação são compostos pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido.

No que concerne à responsabilidade médica, como parte autora, ou seja, aquela que deduz a pretensão em juízo admite-se a pessoa da vítima em caso de lesão não fatal ou parente, herdeiro ou a quem a lei reconhecer de direito na hipótese de falecimento.

Na qualidade de parte ré, encontra-se aquele que resiste a pretensão. No tema em questão, torna-se imperioso apurar qual a espécie de vínculo existente entre o médico e o hospital.

Tendo em vista o surgimento da Lei 807890 (Código de Defesa do Consumidor), para a reparação por eventuais danos sofridos durante o período de internação hospitalar, tornou-se desnecessária a prova da culpa dos estabelecimentos médicos quanto a infecções hospitalares, erros profissionais dos médicos contratados pelo hospital ou infrações administrativas.

Preconiza o artigo 14 da aludida legislação:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste contorno, cumpre lembrar que os estabelecimentos hospitalares estão inseridos no rol de fornecedores de serviços. Deste modo, constata-se que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva.

Neste diapasão, faz-se imperioso perquirir a existência ou não de vínculo entre o médico e o hospital. Sendo esse empregado do estabelecimento, a responsabilidade da casa de saúde é objetiva, contudo terá a mesma direito de regresso em face do causador direto do dano. Portanto, nesta hipótese, à parte ré poderá ser composta pela unidade hospitalar ou pela mesma e o médico como litisconsorte.

Todavia, quando houver possível conduta culposa, responderá subjetivamente o médico na hipótese de inexistir vínculo jurídico entre este e o hospital, vale dizer, quando o espaço hospitalar for utilizado apenas para internação dos doentes particulares. Neste caso, o médico resistirá à pretensão do autor.

A causa de pedir consiste na descrição do conflito de interesses, vale dizer, nos fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor à procura do Poder Judiciário. Desta forma, esta revelará minuciosa descrição contida na petição inicial da conduta culposa do médico.

No que se refere ao pedido, cabe trazer a baila que toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. O primeiro, denominado de imediato, consiste na exigência formulada contra o juiz a fim de obter a tutela jurisdicional. O segundo, chamado de mediato, revela-se como a exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material alegada pelo autor.

No tocante a responsabilidade do profissional da saúde, o objeto imediato do pedido se traduz no bem que o autor visa através da decisão condenatória, á medida que, o objeto mediato refere-se na reparação do dano decorrente da culpa médica.

5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Inserido no artigo 273 do Código de Processo Civil, consiste o instituto da antecipação da tutela no provimento que tem por fim obter os efeitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.

Assim dispõe o artigo em comento:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Parágrafo 1º – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Parágrafo 2º – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Parágrafo 3º – A efetivação da tutela antecipada observará , no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461 parágrafos 4º e 5º e 461 – A.

Parágrafo 4º – A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Parágrafo 5º – Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Parágrafo 6º – A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Parágrafo 7º – Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Deste modo, caracteriza-se a antecipação da tutela pela dependência de provocação do juízo, da existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do curso do procedimento, no abuso do direito de defesa e na reversibilidade da decisão a qualquer tempo mediante fundamentação.

No que se refere à responsabilidade do médico, o paciente deverá constituir material probatório suficiente na inicial a fim de demonstrar o periculum in mora do não atendimento em caráter de urgência.

Neste contexto, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê a demonstração da probabilidade de acolhimento das alegações do autor, vale dizer, convencimento da existência de prova inequívoca em sede de audiência de justificação.

Neste sentido, preconiza o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990):

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Parágrafo 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Parágrafo 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Torna-se valioso exemplificar a matéria trazendo o caso hipotético do paciente que após intervenção mal sucedida do médico, constata atrofia de um braço recém imobilizado. Neste tocante, torna-se indispensável o início imediato de sessões de fisioterapia custeadas pelo réu com o escopo colimado de evitar agravamentos irreparáveis.

5.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Neste tópico, cumpre oportunamente recordar que o Código Civil atribui a prova da culpa à vítima, vale dizer, paciente, ou aos seus herdeiros no que se refere ao erro médico. Esta premissa emana da responsabilidade subjetiva do profissional da saúde.

Neste diapasão, como regra geral, o supramencionado artigo 14 parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor preconiza que a conduta do profissional liberal, nesta hipótese, o procedimento médico, será apurada perquirindo o elemento culpa.

Entretanto, em determinadas hipóteses, verifica-se severos obstáculos à vítima no que se refere à demonstração da conduta culposa do operador de saúde e o seu nexo de causalidade com o dano gerado. Tendo em vista a complexidade da medicina e o desconhecimento técnico e científico do paciente, a prova por parte do autor configura-se, eventualmente, por demais tormentosa.

Deste modo, a Lei do Consumidor a fim de mitigar a dificuldade de produção probatória pelo autor e, sua conseqüente vulnerabilidade, introduziu o instituto da inversão do ônus da prova, senão vejamos:

“Artigo 6 º São direitos básicos do consumidor”:

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Logo, em face do texto legal em comento, constata-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz não se exigindo pedido expresso da parte. Todavia, para que o réu tenha a oportunidade de se preparar, há desta inversão ser realizada antes do início da instrução.

Cumpre esclarecer que a verossimilhança das alegações consiste na aparente verdade dos fatos alegados na inicial, à medida que, a hipossuficiência revela-se na fragilidade, seja do ponto de vista técnico – cientifico, seja do ponto de vista econômico quando comparada à parte contrária da lide.

Neste tocante, preconiza a jurisprudência:

“Indenização – Cirurgia plástica – Obrigação de resultado – Cicatrizes que afetaram a paciente responsabilidade do médico cirurgião e da clínica de cirurgia plástica de sua propriedade – Inversão do ônus da prova – Precedentes jurisprudenciais – Indenização por danos materiais consistente no valor de cirurgia reparatória e danos morais fixados em 50 (cinqüenta) salários mínimos – Sentença reformada – Apelo conhecido e provido – Cumpre ao médico provar que o resultado contratado e pretendido foi alcançado, nos limites da ciência médica atual, o que não foi provado; Inaplicável ao caso o disposto o disposto no art. 333, I, do CPC, pois a autora é hipossuficiente na relação médico paciente. Quem detém o conhecimento e, supostamente, a perícia neste caso é o profissional médico contratado, pelo que é de se aplicar o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Em se tratando de cirurgia plástica o que importa é o resultado e que se este poderia ser alterado por questões outras que independessem da atuação do médico, como é o caso da cicatrização, o paciente deveria ter sido amplamente informado das chances de superveniência de resultado indesejado, sendo que ao médico é quem deveria provar que se desincumbiu deste dever” (TAPR – Ap. Cível 156986600, 28-8-2000, 6º Câmara Cível – Rel. Anny Mary Kuss).

5.2 – PLANOS DE SAÚDE

Tendo em vista o sucateamento do sistema público de saúde como decorrência do aporte insuficiente de recursos, verifica-se, nos dias atuais, que a medicina no Brasil se pauta no conceito das empresas médicas-privadas que subordinam de forma cada vez mais impressionante o exercício da atividade médica a critérios capitalistas fundados na exploração lucrativa do risco saúde.

Esta premissa baseia-se na distinção das fontes de custeio. O sistema privado é contributivo e tem valores altos de contribuição da sociedade, contudo o Sistema Único de Saúde está relacionado diretamente ao orçamento público. Cumpre mencionar que este encontra-se atrelado ao pagamento de juros da dívida pública, ao programa de superávit primário, aos interesses políticos bem como aos investimentos obrigatórios previstos na Constituição Federal.

Neste diapasão, entrevistado pela Rede Globo de Televisão, em 29 de maio deste ano, o Coordenador da Comissão Pró-SUS no Conselho Federal de Medicina, Geraldo Guedes explica que um especialista que tem uma formação com mais de dez anos recebe por uma consulta R$ 10, à medida que, os planos de saúde pagam R$ 40 pelo mesmo procedimento.

Corroborando a assertiva ora demonstrada, exemplifica-se que no SUS, uma cirurgia de laringe vale R$ 254 reais, enquanto os planos de saúde pagam R$ 760. Para a retirada do apêndice, a diferença também é grande: R$ 130 reais, contra R$ 338 da empresa privada e por uma cirurgia de retirada de mama, o SUS paga R$ 150, nos planos, o preço é R$ 412.

Sob o prisma da responsabilidade das empresas de assistência médicas administradoras de planos de saúde, preconiza a jurisprudência acerca de sua solidariedade com o profissional ou o hospital credenciado, senão vejamos:

“Empresa de assistência médica. Lesão corporal provocada por médico credenciado. Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado” (TJSP, EI 106.119- 1, rel. Des. Walter Moraes).

“Se há solidariedade da empresa de assistência médica, do médico por ela credenciado e do hospital, na reparação dos danos, contra qualquer deles pode dirigir-se o pedido” (TJRJ, AgI 1.47592).

Por conseguinte, em razão das características da responsabilidade solidária, a vítima poderá ajuizar ação indenizatória em face de quem melhor lhe convier, ou seja, da empresa médica ou do médico credenciado.

Tópico proveitoso acerca do tema em análise, refere-se à classificação da avença celebrada entre o consumidor e a instituição privada de assistência médica. Este pacto retrata um típico contrato de adesão cujas cláusulas podem conflitar com regras protetivas previstas na Lei 807890.

Como exemplo, é possível citar a limitação do tempo de internação em rede hospitalar para doença coberta pelo contrato de seguro médico sob alegação do amplo período utilizado para tratamento.

De modo oportuno, cabe fazer referência ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.”

Neste contexto, a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça assim destaca:

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

No Resp 251.024 – SP, j.4-1-2000, a 2º Seção do STJ, sob esse fundamento, obrigou empresa de saúde a pagar todo tratamento de uma associada. Segundo o relator, Ministro Sálvio de Figueiredo, “a corrente que admite a validade da referida cláusula se baseia no princípio da autonomia da vontade, que assegura a liberdade de contratar, considerando obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, a de garantir a saúde da população. Contudo, considerou mais adequada a que considera abusiva, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade da cláusula que restringe direitos e a necessidade de se preservar o maior dos valores humanos, que é a vida. Se a doença é coberta pelo contrato de seguro, não se mostra razoável a limitação ao seu tratamento. Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação.”

5.3 – PRAZOS PRESCRICIONAIS

Admitindo que a prescrição corresponde a perda da exigibilidade de um direito subjetivo em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal, torna-se importante fazer alusão aos prazos prescricionais para o ajuizamento de ações de cunho reparatório e indenizatório.

O Código Civil de 1916, preconizava em seu artigo 177 que o lapso de tempo para a propositura da ação era vintenário, ou seja, de 20 anos contados da data em que poderiam ter sido propostas. Compreende-se o momento da constatação do dano como a data inicial para propositura da ação.

Entretanto, a partir da vigência do Novo Código Civil, este prazo foi acentuadamente reduzido. Em razão do princípio da segurança das relações jurídicas, o lapso temporal para o ajuizamento da demanda reparatória foi abreviado para 3 anos, contados partir do conhecimento do dano.

Desta maneira, o Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10. 406 de 1º de janeiro de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V salienta que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para a reparação civil.

Por fim, impende citar, em consonância ao artigo 200 do Código Civil, que na hipótese de existência de decisão condenatória no juízo criminal imputando ao profissional da medicina punibilidade em razão de conduta médica culposa, contar-se-á da data do trânsito em julgado desta o prazo prescricional para a execução deste título executivo em âmbito cível.

CONCLUSÃO:

Neste momento final, cumpre dizer que o presente trabalho não possui o objetivo precípuo de sanar qualquer celeuma acerca do controverso tema. A partir do conteúdo produzido, busca-se mencionar e analisar os principais tópicos que tornam esta matéria controversa e intrigante.

Destacando os elementos essenciais da responsabilidade civil médica, foi possível verificar que o profissional da medicina, em regra geral, está adstrito apenas a zelar pela saúde de seu paciente , utilizando-se das técnicas conhecidas. Por conseguinte, na hipótese de dano, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que a vítima deverá demonstrar a culpa do médico a fim de pleitear reparação em face do profissional.

Contudo, constatou-se exceção a regra da responsabilidade subjetiva do profissional inerente à atividade médica. Desta forma, tratando-se de cirurgião plástico cuja finalidade da operação é o cunho estético, entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta que a responsabilidade torna-se objetiva, ou seja, a culpa é presumida embora se admita que o médico apresente uma causa de exclusão do nexo causal entre a conduta eivada de imperícia, negligência ou imprudência e o dano gerado.

Neste diapasão, cumpre salientar relevante preocupação dos Tribunais quanto à tortuosa atribuição conferida a vítima em provar a conduta culposa do médico. Em razão da hipossuficiência científica e econômica do paciente, os julgadores optam pela inversão do ônus da prova a fim de propiciar instrução probatória condizente com o grau de tecnicidade de cada parte.

Em linhas finais, torna-se imperioso ressaltar a difícil posição em que se encontram os médicos brasileiros. Desprestigiados pelo Estado que, lamentavelmente, não oferece condições de trabalho compatíveis coma a beleza da profissão, extremamente mal remunerados, desvalorizados pelas empresas privadas de saúde que remuneram de forma aviltante consultas e cirurgias sob a alegação de que a exploração do risco saúde reúne custo cada vez maior, surge como improrrogável, profunda reflexão de todos acerca do futuro sócio – econômico de um país que não valoriza os profissionais responsáveis pelo zelo e estudo do bem maior, qual seja, a vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código do Consumidor comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

DIAS José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva,1995.

NERY JR., Nélson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense 2001.

Rodrigues, Sílvio. Responsabilidade Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas 2006.

NOTAS:

1 – Da responsabilidade, cit., 4. ed., p. 324-325.

Por Lucas Vidon Galvão do Rio Apa

Fonte: Boletim Jurídico.

Corrupção e Sinismo de Deputados e Senadores

OS DESMANDOS protagonizados pelos congressistas brasileiros têm sido tão frequentes nos últimos tempos que corre o risco de tornar-se automático e sem surpresas o noticiário sobre o tema. Mas a previsibilidade no privilégio e no deboche talvez não passe de efeito estatístico. Quando se chega ao detalhe individual, verdadeiras proezas de originalidade se destacam. É ilustrativo, assim, acompanhar os “capítulos” em que se desdobra a cobertura realizada pela Folha a respeito do uso de verba indenizatória pelos deputados federais. Relacionam-se agora as viagens de parlamentares a estâncias turísticas, pagas com recursos do contribuinte.

Assim resumido, o abuso segue os padrões da “normalidade” congressual. Tome-se, entretanto, o caso do deputado Ennio Bacci (PDT) -e tudo se tinge de humor sinistro. Sua estadia numa cinematográfica pousada do litoral catarinense teve como justificativa o interesse em conhecer o sistema prisional daquele Estado -em especial, explica, “os contêineres, como modelo emergencial de gerar celas para os presos”. Eis um método, sem dúvida, de análise comparativa dos padrões de conforto humano -na qual, de forma menos extremada, também incidiu o deputado Laurez Moreira (PSB-TO). Passou um fim de semana grátis na estância termal de Caldas Novas, em Goiás, declarando intuito de recolher ideias para o incremento do turismo em seu Estado.

Revelados pela Folha após dura batalha judicial contra o sigilo nas contas parlamentares, casos assim acrescentam colorido próprio aos escândalos de sempre. Não só a irregularidade mas também as justificativas para cometê-la concentram, de forma antológica, as peculiaridades do cinismo nacional.

Fonte: Folha de São Paulo

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Dinheiro fácil a show faz Turismo paraíso de emenda parlamentar

Periférico na Esplanada dos Ministérios até o início do segundo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Turismo virou o centro das preocupações dos políticos e o eldorado das emendas individuais de deputados e senadores ao Orçamento Geral da União (OGU). O motivo por trás da atração orçamentária é fácil de explicar: o ministério tem um verba destinada a financiar eventos de promoção de turismo que sai sem licitação e em até dois meses depois de autorizado o pagamento da emenda do parlamentar.

O resultado é que neste ano eleitoral de 2010, quando um palco de show promocional pode servir de palanque aos candidatos, o Ministério da Saúde caiu para o 4º lugar no ranking das emendas, posição ocupada pelo Turismo quatro anos atrás. Agora, com a pasta transformada em campeã das emendas individuais de deputados e senadores, os recursos para shows e festas populares multiplicaram por oito.Os números chamaram a atenção da Controladoria-Geral da União (CGU), que decidiu intensificar a fiscalização ao contabilizar R$ 679,5 milhões para custear festas e shows em 2010, frente aos R$ 962 milhões destinados a Saúde.

Fonte: O Estado de São Paulo

Lula substitui traficantes por médicos (diz TV árabe)

A rede de TV árabe Al-Jazira, em seu canal em inglês, exibiu uma reportagem especial com uma série de elogios ao presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, chegando a dizer que, daqui a cinco anos, ele deve retornar à Presidência para um terceiro mandato. Começando com cenas do filme sobre a vida do líder brasileiro, a repórter afirma que , ‘com apenas um ano de mandato pela frente, sua história de sucesso político e econômico será difícil de se repetir’.

Segundo a reportagem, problemas como a corrupção, a miséria e a criminalidade urbana continuam graves, mas, ‘pela primeira vez em 500 anos, o crescimento econômico ocorre ao mesmo tempo em que se reduz a desigualdade social’.

A jornalista Lucia Newman esteve no morro Santa Marta, no Rio, e afirmou que, um ano atrás, seria impossível visitar o local sem ser alvo de disparos de traficantes. ‘Eles foram expulsos e seus lugares foram ocupados por médicos, dentistas e até músicos e professores de caratê, graças ao programa de inclusão de Lula’, relata a repórter. Em seguida, moradores da favela dão entrevistas falando bem do presidente. Uma delas afirma temer que a situação não continue ‘tão boa depois que ele deixar o poder’.

A jornalista diz que o Brasil tende a crescer nos próximos anos e a Petrobrás pode se tornar ‘a maior do mundo’ no setor energético. Para a Al-Jazira, ‘Lula se tornou um porta-voz do Terceiro Mundo, na promoção da democracia, na discussão de mudanças climáticas e das reformas na ONU e no FMI’.

Principal canal de notícias do Oriente Médio, a Al-Jazira lançou há alguns anos o seu canal em inglês, que adota uma linha mais moderada do que a versão em árabe. O canal é exibido em diversos países do mundo e sua audiência é composta especialmente por expatriados residentes no mundo árabe.

Fonte:O Estado de S. Paulo

Cuidados com a DIETA

Para ter uma dieta eficaz é recomendado identificar as calorias necessárias que cada pessoa necessita para as funções básicas do organismo

Para se ter uma dieta eficaz e personalizada, é indicado a estimativa individualizada do balanço energético de cada pessoa. A recomendação é feita para que o planejamento alimentar seja específico para o indivíduo e possibilite identificar a quantidade de calorias necessárias para realização das atividades básicas diárias, como dormir, tomar banho, andar, falar etc.

Para avaliar esse consumo energético, hoje já é possível realizar um exame que aponta alguns dados com precisão. Trata-se de um novo recurso diagnóstico que mede, por meio da avaliação da produção de gás carbônico e consumo de oxigênio, a taxa de metabolismo do indivíduo, isto é, a quantidade de calorias necessárias para suprir as funções básicas do organismo. O exame, realizado pela coleta e análise do ar expirado num dispositivo próprio, é conhecido como “metabolismo de repouso” e é recomendado para quem deseja seguir uma dieta planejada.

“Com o laudo, os especialistas fazem um balanço energético individualizado de cada paciente, podendo traçar um mapa preciso para readequar suas rotinas de alimentação e de exercícios físicos”, explica Tebexreni.

Segundo o especialista, o grande diferencial do diagnóstico é a obtenção da taxa de metabolismo de repouso real e personalizada e não aquela calculada por equações matemáticas. “Muitas equações superestimam essa taxa o que pode, em parte, prejudicar o planejamento nutricional”, confirma a nutricionista do Fleury, Carla Yamashita.

O exame mede a quantidade de oxigênio consumido e de gás carbônico produzido durante a respiração. Com duração de aproximadamente 30 minutos ao todo, sendo 10 minutos para a aquisição do material, o metabolismo em repouso baseia-se na coleta dos gases da respiração, com auxílio de uma máscara de silicone ajustada sobre a boca e o nariz, e análise simultânea do material coletado, processada por um programa de computador.e disponível on-line.

“Quanto maior é o gasto de energia em repouso, maior é a taxa de metabolismo da pessoa. A medição só não vale para pacientes com hipertiroidismo, e em algumas outras situações específicas nas quais o gasto energético excessivo deve ser interpretado no contexto da condição específica”, explica o cardiologista do Fleury.

O exame dimensiona o que a pessoa está consumindo a mais ou a menos para seu metabolismo. “Por exemplo, se uma pessoa gasta 2000 kcal/dia, sendo 1500 kcal em repouso e mais 500 kcal nas atividades que realiza ao longo do dia, e consome 2500 kcal, isso significa que ela está “acumulando” 500 kcal extras por dia. Um acúmulo de 7 a 8 mil kcal extras na semana equivale a aproximadamente 1 kg a mais na massa da pessoa. Ou seja, se o indivíduo mantiver esse padrão, ele engordará 1 kg em aproximadamente uma semana”, exemplifica Tebexreni.

Fim da licença-maternidade: como a mulher deve se preparar para voltar ao trabalho ?

De um lado está o desejo de retomar a carreira profissional e, do outro, a vontade de permanecer o tempo todo com o filho

A primeira separação entre mãe e filho ocorre quando o médico corta o cordão umbilical. A partir daí, o bebê tem a vida toda pela frente, vai crescer, aprenderá a falar e a andar, fará amigos, ganhará o mundo… Várias situações exigirão que se façam novas rupturas, como a volta ao trabalho, o dia de dormir na casa da avó, o início da escola… “Mas a separação mais radical e, no geral, inevitável é quando a licença-maternidade chega ao fim e a mãe precisa retornar ao trabalho. Muitas ficam divididas. A mulher que trabalha fora vive um dilema ao ter que deixar seu bebê, com quem manteve uma relação intensa nos últimos meses. Os primeiros dias de trabalho nunca são fáceis, mas é preciso encará-los com determinação”, defende o ginecologista Aléssio Calil Mathias, diretor da Clínica Genesis, em São Paulo.

A licença-maternidade é um direito que não existe apenas para ser um período de descanso à mulher que deu à luz, é um período para fortalecer o vínculo entre mãe e filho. O médico defende que se a mulher estiver tranqüila e serena, esta transição será positiva para a mãe e para o filho. E ainda dá mais um conselho: “Faça o melhor dentro daquilo que é possível. As crianças precisam de amor dos pais e não de perfeição”, diz o ginecologista.

Conheça o tempo da licença-maternidade em outros países:

Alemanha
Período: 3 meses
Salário: integral

Áustria
Período: 1 ano e meio
Salário: integral

Croácia
Período: 1 ano
Salário: 100% até a metade e 50% no semestre final

Dinamarca
Período: a criança tem direito a 1 ano, combinado entre a mãe e o pai
Salário: integral

Culpa, medos, angústia…

“Na volta ao trabalho, é normal a mãe sentir-se culpada, angustiada e indecisa. Elas ficam deprimidas porque a separação é algo frustrante. É importante ser tolerante consigo mesma, uma vez que toda transição envolve mudanças, reorganização e aprendizagem”, explica a psicóloga da Clínica Genesis, a Dra. Vânia Solé Botelho.

Por isso, é preciso que a mulher se prepare antecipadamente para este momento. A psicóloga sugere que ainda na gravidez seja feito um planejamento de como será a vida após a volta da mãe ao trabalho. “É preciso pensar em quem vai cuidar do bebê, se ele ficará em um berçário ou na casa dos avós, por exemplo. Com esta preparação antecipada, a mulher poderá enfrentar a tensão e os medos inevitáveis com mais calma”, diz Vânia.

A situação deve ser bem estudada e discutida pelo casal, a mulher não deve decidir tudo sozinha. “De preferência, os casais precisam conversar sobre seus medos, dúvidas e angústia, para encontrar uma maneira de minimizar os desconfortos que surgem”, afirma a psicóloga.

Algumas mulheres conseguem encontrar maneiras diferentes de aliviar os efeitos desta fase de separação. “Confiar na instituição ou na pessoa que cuidará de seu filho lhe trará confiança e tranqüilidade nesta fase”, aconselha Vânia Botelho. Além dos recursos tecnológicos, a psicóloga lembra que o fundamental neste período é “garantir um tempo de qualidade com o filho todos os dias. Isto é mais importante e tem um efeito bem maior do que se você ficasse o dia todo em casa distraída com outras tarefas, sem se envolver com ele”, reforça Vânia Botelho.

Diversão não pode?

A psicóloga da Clínica Genesis chama a atenção para outra sensação que atinge a maioria das mães de crianças pequenas: “sair para trabalhar até pode, mas na hora de divertir-se… É difícil dizer `agora você fica com a vovó porque a mamãe vai namorar o papai` ou `mamãe vai ao cinema e a babá cuidará de você’. Mas é importante que isso aconteça porque, dessa forma, os limites do relacionamento com os pais começam a ser estabelecidos”, afirma Vânia.

Tudo isso, porém, deve ser feito de forma gradual para que mãe e filho se acostumem, sem traumas, com as separações. “Com os momentos de separação, a criança vai aprendendo gradativamente a lidar com essas emoções que precisam ser interiorizadas. Por meio da separação de mãe e filho, o pequeno aprende que ele e ela não são uma coisa só. E muito mais: a criança passa a se relacionar com outras pessoas, ganha diferentes referências de afeto, diversifica a forma de ver o mundo e fica mais segura”, garante a psicóloga.

Fonte: http://www.clinicagenesis.com.br

Estatísticas da Camisinha

Apesar das dimensões continentais do Brasil, quando o assunto é comportamento sexual, as regiões apresentam poucas diferenças em relação ao retrato geral do país. No Nordeste, 97,4% das pessoas sabem que o uso da camisinha é a melhor forma de prevenir a infecção pelo HIV. A média nacional fica pouco abaixo (96,6%). O índice de pessoas na região que se relacionaram sexualmente no último ano chega a 74%. Desse total, 86% tiveram parceiros fixos. Os dados são da Pesquisa de Conhecimentos, Atitudes e Práticas da População Brasileira de 15 a 64 anos de idade (PCAP – 2008), do Ministério da Saúde

O percentual de uso da camisinha em todas as relações sexuais com parceiros casuais entre as pessoas da região ficou em 39,6%. No entanto, o uso do preservativo subiu para 52,6% na região na última relação sexual com parceiros casuais. Entre os jovens de 15 a 24 anos, o uso da camisinha na primeira relação sexual chegou a pouco mais da metade (52,1%).

Dados nacionais

Mais de 96% da população de todas as regiões do Brasil sabe que o uso do preservativo é a maneira mais eficiente de evitar a transmissão da aids.

Mais de 93% das pessoas têm conhecimento que a doença é incurável.

Os indivíduos das regiões Sul (82,8%) e Centro-Oeste (81,1%) são mais sexualmente ativos do que os das demais regiões: no Norte 79%, no Nordeste 74% e no Sudeste 76,5%.

O maior índice de relacionamento sexual com pessoas do mesmo sexo é da região Sudeste com 8,4%, seguido respectivamente das regiões Nordeste (7,2%), Norte (7%), Sul (6,8%) e Centro-Oeste (5,6%).

Na primeira relação sexual entre os jovens de 15 a 24 anos, o uso do preservativo varia de quase 70% no Sul a 52% no Nordeste (no Sudeste 64,6%, no Centro-Oeste 64,4% e no Norte 56,1%).

Fonte: ABNews

Orgasmo (mitos)

Dia 31 de julho é o dia mundial do orgasmo. A data foi criada por sex shops inglesas. Vale lembrar que as mesmas chegaram a uma constatação triste: após encomendarem uma pesquisa, descobriram que cerca de 80% das mulheres inglesas nunca chegaram ao orgasmo. Infelizmente, reclamações como falta de desejo sexual, falta de excitação, dor durante a penetração e dificuldade em chegar ao clímax são supernormais. Ressaltamos, portanto, a importância da terapia sexual. Vale lembrar que cada um é responsável pelo próprio prazer sexual, não é mais aceitável culpar a parceria. Temos que conhecer o nosso corpo, como ele reage aos estímulos e passar isso ao parceiro. Culpá-lo, definitivamente não resolve o problema.

Saiba o que é verdade e o que não é quando o assunto é Orgasmo:

1 – QUEM ESTIMULA É O RESPONSÁVEL PELO ORGASMO – Falso

Cada pessoa é responsável pelo seu próprio orgasmo. Precisa saber o que mais a excita e quais os pontos de seu corpo são responsáveis pela excitação e assim passar essa informação ao outro. Por isso é preciso buscar a parceria na relação sexual para a troca desta energia.

2 – O ORGASMO É SEMPRE MUITO INTENSO – Falso

Muitas pessoas acham que ter orgasmo é ver estrelas, entrar numa outra dimensão cósmica, uma expressão violenta de sensações, euforia e desfalecimento. As sensações do orgasmo são variáveis de pessoa para pessoa. O orgasmo é o resultado de uma excitação crescente, tendo como resultado o clímax, onde está inserido entrega, sentimento e sensações. As sensações do orgasmo sofrem influência de fatores intrínsecos (emoções, sentimentos, orgasmos anteriores registrados na memória) e extrínsecos (ambiente, tempo e parceria sexual).

3 – RECEITA DE BOLO PARA CHEGAR ATÉ LÁ – falso

É comum a procura pela mulher de uma solução rápida, eficaz e de sucesso garantido na busca do orgasmo, como uma receita pré-definida para todas as mulheres. O orgasmo é individual e a receita está na pessoa, na sua entrega, na cumplicidade, tendo como resultado uma excitação crescente até o máximo do prazer sexual.

4 – O TEMPO PARA O ORGASMO MASCULINO E FEMININOS SÃO IGUAIS – falso

De maneira geral, a excitação crescente até o orgasmo na mulher é mais lento. A mulher, na sua resposta sexual tem mudanças anatômicas na sua genitália para que possa ser penetrada sem dor. Desta forma, os tempos de orgasmo são diferentes. Muitas vezes em um encontro casual, a mulher pode ter um orgasmo dentro de poucos minutos, pelo fator fantasia do momento.

5 – O ORGASMO MASCULINO É A EJACULAÇÃO – falso

O orgasmo e a ejaculação são respostas fisiológicas diferentes no homem. O orgasmo é uma resposta sensorial, enquanto que a ejaculação é a eliminação do esperma. No homem, geralmente eles acontecem simultaneamente.

6 – PRELIMINARES MAIS LONGAS, ORGASMOS MAIS INTENSOS – falso

As preliminares são importantes para que a mulher chegue ao orgasmo, porém a intensidade do orgasmo depende exclusivamente da excitação, da entrega total ao momento erótico e de suas emoções.

7 – PONTO G MASCULINO E FEMININO – este conceito é muito questionado.

Não há comprovação científica que ateste a existência do Ponto G masculino ou feminino mas sim regiões que ao serem estimuladas favorecem o orgasmo. É importante saber que existem zonas erógenas, tanto na região genital como em todo corpo que proporcionam excitação, variadas de pessoa para pessoa. Para os homens as carícias na região perineal e anal podem estimular a próstata e favorecer a ereção. Para as mulheres o canal vaginal possui uma plataforma orgástica, região mais sensível ao toque logo nos primeiros centímetros, que participa efetivamente na elevação da excitação.

8 – TODO SER HUMANO É EQUIPADO BIOLOGICAMENTE PARA TER UM ORGASMO – certo

Salvo doenças que comprometem a resposta sexual, o nosso corpo está apto para o sexo e consequentemente para o orgasmo. O orgasmo depende mais de fatores emocionais, que promovem as mudanças físicas durante o prazer maior.Na dificuldade ou ausência do orgasmo, é necessário a busca de tratamento por um especialista – terapeuta sexual – para investigar as possíveis causas, físicas ou psicológicas.

9 – HÁ MULHERES QUE EJACULAM – A ciência ainda não comprovou nada a respeito.

O que acontece em alguns casos é que há algumas mulheres que se lubrificam mais do que as outras, pela atuação de glândulas no canal vaginal. Mas estas glândulas não são como a próstata e o canal seminal masculino que podem armazenar um liquido para depois jorrá-lo em determinado momento. Na mulher, estas glândulas assim que produzem o liquido para lubrificação, o solta, e isso é feito durante toda a relação.

10 – ORGASMO ANAL – O Ânus não é preparado anatomicamente falando para produzir um orgasmo. Mas orgasmo é um só e ele não é separado em vaginal, clitoriano, peniano. Ele é uma sensação do corpo inteiro. O que muda são os pontos estimulados para a excitação.

11 – UM MULHER QUANDO TRANSA COM OUTRA TEM ORGASMOS INFINITOS – quando uma a mulher transa com uma outra não significa que elas terão orgasmos infinitos até que se cansem fisicamente. A mulher, assim como o homem, também tem um período chamado de resolução, ou seja, o período em que o corpo recomeça todo o processo de excitação, realização e novamente o clímax. A diferença entre o homem e a mulher é que ela continua, depois de um orgasmo, em um nível de excitação e ele não.

12 – ORGASMOS MÚLTIPLOS – eles existem e dependem do nível de estimulação durante a relação sexual.

13 – METADE DAS MULHERES PARA TER UM ORGASMO PRECISAM DE ESTIMULAÇÃO CLITORIANA – isso é perfeitamente normal e não se trata de um distúrbio. O orgasmo não depende da penetração para acontecer.

Sylvia Faria Marzano é Médica Urologista e Terapeuta Sexual. Membro da Sociedade Brasileira de Urologia. Pós-graduada em Terapia Sexual pela Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana e Faculdade de Medicina do ABC-SP. Diretora da Clínica Clinsy. Diretora Geral do Instituto Brasileiro Interdisciplinar de Sexologia e Medicina Psicossomática – ISEXP.

Fonte: ABNews.