Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual

CTPS

Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Código Penal
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

Fonte: http://www.direito2.com.br

Lendas Urbanas Infantis ou Fatos Públicos e Notórios !?

Infância Amaldiçoada – 9 lendas urbanas macabras da infância
Criança Chorando
Criança combina com terror assim como cerveja combina com amendoim. Nessa fase da vida estamos mais dispostos a acreditar quem qualquer história absurda contada com convicção. Por isso mesmo, vamos relembrar aqui oito histórias arrepiar os cabelos da cabeça que você certamente já ouviu ou praticou.

1 – BONECO DO FOFÃO SATÂNICO
Boneco Fofão Satânico

A lenda:
Boneco do Fofão. Um clássico. Diziam por aí que o simpático boneco tinha sido obra de um trabalho de magia negra e quem abrisse sua barriga encontraria uma faca negra. A história tomava contornos de realidade quando, apalpando a barriga você realmente sentia algo pontudo. Para piorar a roupa do Fofão era idêntica a do brinquedo assassino Chucky.

A Verdade:
Imagino quantos bonecos do Fofão foram estripados para que se confirmasse a lenda ou não. No meu caso, abrimos uma vez um deles, e para nossa surpresa REALMENTE existia a tal faca! Era na verdade a coluna vertebral do boneco que o mantinha firme quando sentado, mas raios! Realmente parecia uma faca!. A lenda foi desmascarada, mas o pobre Fofão nunca mais se sentou direito.

2 – PALAVRAS DEMONÍACAS NAS MÚSICAS DA XUXA
Xuxa Demoníaca

A Lenda:
A velha história das mensagens subliminares em músicas para crianças. Pessoas afirmavam categoricamente que se você ouvisse determinadas faixas do LP da Xuxa ao contrário mensagens ao diabo poderiam ser ouvidas. E assim milhares de baixinhos no Brasil estragaram os toca-discos dos pais girando o prato ao contrário tentado ouvir alguma coisa. Alguns juravam que ouviam.

A Verdade:
Claro que a possibilidade de ouvir “Satã é Rei” num disco da Xuxa tocado ao contrário é a mesma de ouvir “Fora Sarney”. As pessoas ficam tão paranóicas que acabam combinando sons e identificando mensagens que não existem. Como li outro dia: “Não são mensagens satânicas em músicas tocadas ao contrário que me preocupam, e sim Michael Bolton tocado corretamente”

3 – BRINCADEIRA DO COPO
Jogo do copo

A Lenda:
A tábua de Ou-ija é um brinquedo muito comum nos Estados Unidos, uma tábua de madeira para a comunicação com os mortos. Então todos os participantes colocavam os dedos em um disco com uma seta indica letra por letra as mensagens do além. No Brasil, o brinquedo nunca chegou, mas sua variante. A famosa “brincadeira do copo” improvisado com um copo de geléia (apesar de dizerem que deveria ser virgem) e uma cartolina com o alfabeto desenhado, além das palavras “sim” “não” e “adeus”. Já vi crianças ficarem presas na brincadeira por um espírito teimoso que se recusava a dizer adeus.

A Verdade:
Vamos admitir, sempre alguém mexia o copo com o dedo. Eu mesmo sempre inventava um espírito qualquer para colocar medo em meus amigos. Uma vez, perguntamos “quem está aí?” o copo começou a descrever seu movimento soletrando “G-A-L-C…” Olhei para meus colegas e falei: “Gente, a Gal Costa tá viva, tá bom?”O copo parou misteriosamente por um tempo e depois continuou timidamente terminando a palavra “Galcaia” que seria supostamente uma índia fantasma. Foi tanta risada que ninguém nunca mais acreditou na brincadeira.

4 – BALAS SOFT MORTAIS
engasgado

A Lenda:
Não tem pra 38, 45 ou 9mm, as balas mais mortais já inventadas eram as Soft. Elas eram deliciosas, mas tinham um terrível efeito colateral: as crianças se engasgavam e morriam. Aparentemente, a fábrica da Soft criou um produto para chacinar centenas de crianças brasileiras por algum motivo não bem explicado. Uma verdadeira arma de destruição em massa.

A Verdade:
Nunca conheci ninguém que morreu engasgado com balas Soft, acho que ninguém conhece. Realmente depois de alguns minutos elas se tornavam perigosamente lisas e podiam realmente ser engolidas. Eu mesmo engoli algumas. Talvez o medo dos pais imaginando um possível acidente tenha causado essa lenda trash 80s.

5 – BONECA ASSASSINA DA XUXA
Xuxa Boneca Assassina

A Lenda:
Mais um boato envolvendo a Rainha dos Baixinhos. Nos anos 80 ficou famosa a história de uma boneca da Xuxa que ganhou vida durante a madrugada, pegou uma faca e matou uma criança. O caso ganhou as páginas de jornais e revistas sensacionalistas e ganhou muitas e muitas versões diferentes, algumas dizem que a boneca estrangulava as crianças.

A Verdade:
É claro que, por ser uma figura de referência para as crianças, a Xuxa acabou virando tema de histórias assim. A apresentadora pode ter feito muitas coisas bizarras na vida, mas um pacto com o Demo é um pouco de exagero. O mais provável é que tenha sido um hoax evangélico criado por algum pastor maluco por atenção, fiéis e, naturalmente, dinheiro.

6 – PIRULITO QUE DÁ CÂNCER
Pirulito Azul Câncer

A Lenda:
Era um pirulito azul que coloria a língua. Não tinha gosto de nada, não era de sabor nenhum e ainda enchia sua boca de anelina. Se essa descrição já é suficiente para você achar a tal guloseima idiota, ainda tinha um plus. O uso prolongado do doce causava um devastador câncer de língua e já vitimara crianças em todo o mundo. Uma metástase de sabor.

A Verdade:
O pirulito não causava câncer. No máximo você acabaria parecido com um cachorro Chow Chow com uma ridícula língua azul. O problema é que o doce era uma mania tão grande entre as crianças que mais uma vez a culpa pode ser de alguns pais preocupados. “O menino tá gastando muito dinheiro com esse pirulito, não almoça e está o dia todo com a língua azul. O que fazer? Vamos dizer que ele tá com câncer!” Psicologia infantil.

7 – PISCINA DE BOLAS CHEIA DE FUCKIN’ SNAKES
Cobras Piscina

A Lenda:
Essa é de matar de medo qualquer pequeno Indiana Jones. A história diz que em uma piscina de bolas do McDonalds em um Shopping, várias crianças haviam sido mordidas por cobras que entraram e se esconderam dentro do brinquedo, fazendo um ninho. Essa história, já da época da internet correu o mundo.

A Verdade:
Essa é uma dessas histórias que aconteceram com a filha da amiga do primo da tia da namorada do irmão da avó de uma pessoa que já trabalhou no shopping. A possibilidade de uma cobra driblar os seguranças, passar pelas lojas disfarçada de cinto e entrar dentro de uma piscina de bolinhas da lanchonete (pelo escorregador?) é tão absurda que é incrível que alguém acredite nela. Mais provável que seja uma das minhocas que a lanchonete usa pra fazer seus bifes de hambúrguer.

8 – QUADRO DA CRIANÇA QUE CHORA
Criança Chorando Quadro

A Lenda:
Esse não é um brinquedo, ou brincadeira, mas entra na lista pelo alto grau de bizarrice. Trata-se de um quadro, muito popular na decoração de casas de classe média, que possui uma história sinistra e mete medo em muitas e muitas crianças Dizem que se você virar o quadro de cabeça para baixo, ou mesmo de lado, é possível enxergar a verdadeira imagem que o pintor, num pacto com o tinhoso reproduziu. Uma criança em prantos sendo devorada por um demônio.

A Verdade:
Como no caso das músicas de trás pra frente, é muito improvável que isso seja um demônio devorando a criança. Por outro lado nem precisaria. Que maluco desenha um quadro escuro de uma criança chorando? E convenhamos, quem compra e coloca pra decorar o quarto do filho? Nem precisa de pacto com o Demo, isso já é macabro o suficiente pra mim.

9 – BALAS COM COCAÍNA
Confeito Cocaína

A Lenda:
Bala na agulha! Dizia a lenda que alguns vendedores de balas em porta de escola colocavam cocaína nas balas para viciar os pimpolhos que sempre voltavam para querer mais guloseimas. Como se fosse necessário. Este método, além de criar filas intermináveis de crianças trincadas, deveria transformar a hora do recreio em uma verdadeira panela de pressão comparável a um pátio de presídio.

A Verdade:
A verdade é que a lenda não é lenda. Realmente aconteceu nos anos 90 . Em algumas embalagens de balas Van Melle (que fabrica a Mentos, entre outros) foi encontrada uma pequena quantidade de cocaína pura injetada com seringas. As balas exibiam o furo feito com uma agulha. Dois após a prisão do camelô que as vendeu, as balas cocainadas apareceram no RJ e também em Juíz de fora, MG e no dia seguinte em diversos outros estados. A polícia levantou a hipótese de chantagem industrial, a empresa não soube lidar bem com a crise e amargou uma temporada de prejuízo fechando suas portas no Brasil.

Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo pagarão indenização por plágio. AOS POUCOS VÃO APARECENDO OS “PÔDRES” DA GLOBO, a qual, desde sua criação MANIPULA O POVO BRASILEIRO !

Xuxa

A apresentadora Xuxa Meneghel, a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo deverão pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges.

A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem – sem autorização – sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park, a quem tencionava vender os direitos.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.

Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.

O laudo pericial constatou a ocorrência de “uso indevido ou plágio”, de pelo menos três brincadeiras registradas como de propriedade intelectual de Virginia: “Qual é a cor?”, “Gracinha curiosa” e “Coisa sem pé e sem cabeça”.

O TJ do Rio de Janeiro condenou Xuxa e as co-rés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio. * Tramitação em primeiro grau:

Proc. nº 1995.001.001470-0 (15ª Vara Cível do Rio de Janeiro – RJ).
Proc. nº 2002.001.29818 (16ª Câmara Cível do TJRJ).
Resp nº 744979 (da 4ª Turma do STJ).

Fonte: Jus Brasil Notícias.

O Aumento de Vereadores é BOM ou RUIM ?

vereadores

Com as galerias do plenário lotadas de suplentes de vereadores, a Câmara dos Deputados aprovou na sessão desta quarta-feira (9) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/09 que aumenta em mais de 7 mil o número de vagas para vereadores em todo o país. Votaram a favor da proposta 370 deputados e, contra, 32 parlamentares. A PEC foi aprovada em primeiro turno e ainda deve passar por uma segunda votação no plenário da Câmara, para só depois ser promulgada pelo Congresso.

A aprovação da matéria, no entanto, não deve ter efeito retroativo às eleições de 2008. A PEC não determina que os suplentes ocupem as novas cadeiras, apenas estipula um novo limite de vagas nas câmaras municipais.

O país tem atualmente 51.748 vagas de vereadores. Pelo critério da proposta, que distribui as vagas conforme o número de habitantes de cada município, a PEC deve criar 7.709 vagas, se considerado os dados populacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2009. O texto original da PEC fala, no entanto, em 8.043 vagas, sem observar os dados do IBGE.

Escrito por Magno Martins.

Vergonha 2

PEC dos vereadores só vale para 2012, diz TSE

Um dia depois de a Câmara dos Deputados aprovar em primeiro turno uma emenda à Constituição que prevê a criação imediata de 7.709 vagas de vereadores nas Câmaras Municipais, o presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Carlos Ayres Britto, sinalizou que a medida, se votada em definitivo, só valeria para as próximas eleições. Segundo Ayres Britto, a jurisprudência do órgão sustenta que uma emenda à Constituição pode criar novas vagas para vereadores, mas a mudança teria que ocorrer antes do pleito.

“Não vou me pronunciar sobre a constitucionalidade ou não desse projeto. O que posso dizer é que, de acordo com a jurisprudência do TSE, é possível o aumento do número de vereadores por emenda desde que passe a vigorar na legislatura subsequente”, afirmou. “É preciso não confundir vereador suplente com suplente de vereador. Não existe vereador suplente e temos que nos perguntar: “Um suplente de vereador pode ser transformado em vereador por emenda ?” O que o TSE responde é que uma emenda não pode substituir a voz das urnas”, completou.

Fonte: Folha de São Paulo.

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Procurador vai ao Supremo contra a PEC dos vereadores

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contestou ontem no STF (Supremo Tribunal Federal) a emenda constitucional que elevou o número de vereadores e possibilitou a sua validade para a eleição passada. Gurgel questiona o ponto da emenda que permitiu a posse de políticos que não conseguiram se eleger no pleito de 2008. Graças à nova norma, os primeiros suplentes já foram empossados.

Segundo a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, isso fere o “pleno exercício da cidadania popular”, pois os vereadores que tomarem posse não foram legitimamente eleitos. A relatora do caso será a ministra Cármen Lúcia.

A norma, diz Gurgel, causa “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos” da Constituição e que “revira procedimento público de decisão, tomada pelo povo em sufrágio”. Promulgada na semana passada, a emenda criou 7.709 vagas de vereador, mas ainda há dúvidas sobre a sua validade imediata

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Prefeitos mobilizados contra posse de suplentes

A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) aprovou ontem (29.09.2009) uma posição contrária à aplicação retroativa da PEC dos Vereadores, que permite dar posse imediata a mais de 7.000 suplentes. “Vamos registrar nossos argumentos no Supremo Tribunal Federal. Respeitamos a decisão do Congresso, mas ela não pode alterar a atual composição das Câmaras de Vereadores, definida segundo as regras que estavam em vigor”, diz João Coser (PT-ES), prefeito de Vitória e presidente da FNP.

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MP de Goiás recorre contra posse de vereadores suplentes

O Ministério Público Estadual de Goiás entrou nesta terça-feira (29) com uma ação na Justiça Eleitoral do estado contra a posse dos dois primeiros suplentes beneficiados pela PEC dos Vereadores, promulgada na semana passada pelo Congresso Nacional. A emenda constitucional criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais do país.

De acordo com o promotor eleitoral de Bela Vista de Goiás (GO), Carlos Vinícius Alves Ribeiro, autor da ação civil pública, a posse dos suplentes André Luiz Guimarães Oliveira (PT) e Luiz Pontes Neto (PR) configura “flagrante violação à soberania popular e ao princípio da representatividade do Estado Democrático de Direito”. Ambos tomaram posse na última sexta (25).

Sobre o Pré-Sal (Projetos de Lei)

Lula petróleo

1. Regime de partilha (Projeto de Lei nº 5.938/2009).
Data de Apresentação: 01/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Urgência art. 64 CF
Apensado(a) ao(a): PL-2502/2007
Situação: CTASP: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

2. Capitalização da Petrobras (Projeto de Lei nº 5.941/2009).
Data de Apresentação: 01/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Urgência art. 64 CF
Situação: SERCO(SGM): Aguardando Deliberação.

Ementa: Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.

3. Criação da Petro-Sal (Projeto de Lei nº 5.939/2009).
Data de Apresentação: 01/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Urgência art. 64 CF
Situação: SERCO(SGM): Aguardando Deliberação.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. _ PETRO-SAL, e dá outras providências.

4. Criação do Fundo Social (Projeto de Lei nº 5.940/2009).
Data de Apresentação: 01/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Urgência art. 64 CF
Apensado(a) ao(a): PL-5417/2009
Situação: CCP: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Cria o Fundo Social – FS, e dá outras providências.

Lula beijo bandeira do Brasil

Brasil passa Rússia e México no ranking da economia mundial – Luiz Inácio Lula da Silva: UM GRANDE GOVERNANTE ! Mais Justiça Social com DESENVOLVIMENTO !

Mapa Mundi

Entre 133 países, o Brasil foi o que mais avançou posições no ranking de competitividade do Fórum Econômico Mundial. Em meio à crise financeira global, o país pulou da 64 posição para o 56 lugar, superando vizinhos como o México.

E foi justamente o fato de o Brasil ter saído mais rapidamente da crise que garantiu seu avanço no ranking, na avaliação dos organizadores da pesquisa.

Entre os grandes emergentes dos Brics, o Brasil ultrapassou a Rússia, que caiu 12 posições, para o 63 lugar, e reduziu a distância competitiva em relação à China e Índia, que avançaram apenas um posto cada uma, para 29 e 49, respectivamente.

— O Brasil é destaque não só pelo crescimento, mas também pelo potencial que o país tem de sair da crise melhor do que quando entrou — avalia Carlos Arruda, professor da Fundação Dom Cabral (FDC), instituição responsável por compilar os dados no Brasil. — O país vai sair da crise melhor junto a Índia, China, Austrália e Canadá. Países como Noruega e Hong Kong vão sair iguais, enquanto todos os outros vão sair pior. (Informações de O Globo)

Escrito por Magno Martins.

Salário pra POLÍTICO ? Pra quê !? Muitos lutam pelo BEM COMUM e não recebem nada por isso porque amam a JUSTIÇA SOCIAL ! Nossos políticos NÃO MERECEM SEUS SALÁRIOS !

Político Desempregado

Presidente da OAB de Rondônia defende fim do salário para todos os políticos

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia, Hélio Vieira, defende desde 2007 que não haja salários para políticos nem do Legislativo nem do Executivo. Ele rebateu a proposta levantada pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF), nesta sexta-feira (4), de que vereadores de pequenas cidades deveriam desempenhar trabalho voluntário. “Todos são iguais perante a lei. Então, não só vereadores, mas também senadores não deveriam ser remunerados”, disse.

Para Vieira, os parlamentares do Congresso Nacional deveriam apresentar projetos a respeito do tema, para levantar o debate. “Está na hora de os políticos darem sua contribuição para resgatar a credibilidade do Congresso e das assembléias legislativas”. O advogado lembrou que o parlamentar brasileiro está entre os mais caros do mundo. “É um custo muito alto e não tem retorno”.

Um estudo realizado pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre deste ano apontou que o custo individual de um deputado brasileiro, por ano, é de R$ 1,2 milhão. Nos Estados Unidos, o custo anual é de R$ 3,8 milhões; na Alemanha, R$ 1 milhão; na Itália, R$ 469 mil.

Em discurso no plenário do Senado, nesta sexta, Cristovam Buarque defendeu várias mudanças na política nacional, entre elas a não remuneração para vereadores de pequenos municípios. E lamentou que suas sugestões não tenham sido consideradas na discussão da reforma eleitoral, que deverá ser votada pelo plenário da Casa na próxima semana.

O presidente da OAB de Rondônia afirmou estar levando a discussão para educadores e escolas e espera uma mobilização da sociedade civil em torno do tema. Ele acredita que, sem remuneração, ainda assim haveria pessoas interessadas na política. “Sem salário, só quem realmente quisesse defender as causas sociais iria trabalhar na política”.

A matéria é de autoria da repórter Claudia Andrade do UOL Notícias.

Jus Brasil Notícias.

Vaquejada ? Não !!!

Vaquejada

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®

A prática da Vaquejada à luz da Constituição Federal

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discorrer acerca das vaquejadas, “modalidade esportiva” praticada sobretudo no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, dentro dos limites de uma demarcação a cal, puxando-o pelo rabo.

A polêmica é grande e as correntes de pensamento são conflitantes. O costume tornou-se objeto amplo de discussão entre aqueles que exploram esse tipo de empreendimento e as entidades protetoras dos animais.

Os defensores das vaquejadas alegam que ela é um elemento arraigado em nossa cultura, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal, que diz que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, além de servir de atrativo para o incremento do turismo, movimentando a economia local, com a geração de vários empregos sazonais.

Em sentido contrário, temos o art. 225, § 1º, VII, segundo o qual incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Assim é que se faz necessário um estudo mais aprofundado do tema, a fim de responder as seguintes indagações: a vaquejada é uma manifestação das culturas populares, amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal? A vaquejada é uma prática que submete os animais à crueldade, os expondo a maus-tratos, vedada pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal? A prática da vaquejada é ilegal e inconstitucional?

Dessa forma, busca-se mostrar que as vaquejadas são práticas ilegais e inconstitucionais, nas quais os animais são submetidos a abusos, crueldade e maus-tratos, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade, conforme o disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental.

Boi Chorando

VAQUEJADAS

Considerações gerais

A vaquejada é uma “modalidade esportiva” praticada sobretudo no Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, dentro dos limites de uma demarcação a cal, puxando-o pelo rabo. Vence a dupla que obtiver maior número de pontos.

Originou-se da necessidade de reunir o gado que era criado solto na mata na época dos coronéis. Conforme José Euzébio Fernandes Bezerra (2007, on line):

“Na verdade, tudo começou aqui pelo Nordeste com o Ciclo dos Currais. É onde entram as apartações. Os campos de criar não eram cercados. O gado, criado em vastos campos abertos, distanciava-se em busca de alimentação mais abundante nos fundos dos pastos. Para juntar gado disperso pelas serras, caatingas e tabuleiros, foi que surgiu a apartação.

Escolhia-se antecipadamente uma determinada fazenda e, no dia marcado para o início da apartação, numerosos fazendeiros e vaqueiros devidamente encourados partiam para o campo, guiados pelo fazendeiro anfitrião, divididos em grupos espalhados em todas as direções à procura da gadaria.

O gado encontrado era cercado em uma malhada ou rodeador, lugar mais ou menos aberto, comumente sombreado por algumas árvores, onde as reses costumavam proteger-se do sol, e nesse caso o grupo de vaqueiros se dividia. Habitualmente ficava um vaqueiro aboiador para dar o sinal do local aos companheiros ausentes. Um certo número de vaqueiros ficava dando o cerco, enquanto os outros continuavam a campear. Ao fim da tarde, cada grupo encaminhava o gado através de um vaquejador, estrada ou caminho aberto por onde conduzir o gado para os currais da fazenda.

O gado era tangido na base do traquejo, como era chamada a prática ou jeito de conduzi-lo para os currais. Quando era encontrado um barbatão da conta do vaqueiro da fazenda-sede, ou da conta de vaqueiro de outra fazenda, era necessário pegá-lo de carreira. Barbatão era o touro ou novilho que, por ter sido criado nos matos, se tornara bravio. Depois de derrubado, o animal era peado e enchocalhado. Quando a rés não era peada, era algemada com uma algema de madeira, pequena forquilha colocada em uma de suas patas dianteiras para não deixa-la correr.

Se o vaqueiro que corria mais próximo do boi não conseguia pega-lo pela bassoura, o mesmo que rabo ou cauda do animal, e derrubá-lo, os companheiros lhe gritavam:

– Você botou o boi no mato!”

De início, a vaquejada marcava apenas o encerramento festivo de uma etapa de trabalho – reunir o gado, marcar, castrar, tratar as feridas, etc., trabalho essencial dos vaqueiros. Era a “Festa da apartação”, da separação do gado. Feita a separação, acontecia a vaquejada. São provas que mostram a habilidade dos peões e vaqueiros na lida com cavalos e gado.

Por volta de 1940, os vaqueiros de várias partes do Nordeste começaram a tornar público suas habilidades na Corrida do Mourão.

Os coronéis e os senhores de engenho passaram a organizar torneios de vaquejadas, onde os participantes eram os vaqueiros, e os patrões faziam apostas entre si, mas ainda não existiam premiações para os campeões. Os coronéis davam apenas um “agrado” para os vaqueiros que venciam. A festa se tornou um bom passatempo para os patrões, suas mulheres e seus filhos.

Com o passar do tempo, as vaquejadas foram se popularizando. Tornaram-se competições, com calendário e regras bem definidas. Viraram “indústrias” milionárias, que oferecem verdadeiras fortunas em prêmios.

Hoje, há dezenas de parques de vaquejada no Nordeste. Vaqueiros de todas as partes se reúnem para as disputas, pela glória e pelos prêmios, cada vez mais atrativos.

De acordo com Cláudia Magalhães (2007, on line):

“Embora não haja um estudo que contabilize os recursos envolvidos durante a realização do esporte, a estimativa, segundo Egilson Teles, apresentador do Programa Vaquejada, da TV Diário, é que cada evento envolve somas que podem chegar a R$ 500 mil.

Em Santa Quitéria, por exemplo, conforme o vice-prefeito e organizador da vaquejada do Município, Chagas Mesquita, a etapa realizada no período de 24 a 26 último no Parque Arteiro Lobo de Mesquita, envolveu cerca de R$ 250 mil em recursos. O evento reuniu cerca de 500 vaqueiros divididos em 100 equipes do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Rio de Janeiro, além de 350 bois e 300 cavalos. Em premiação foram distribuídos R$ 22 mil para os 20 primeiros lugares e mais uma moto Honda e R$ 3 mil para o grande vencedor do evento.”

As vaquejadas e a proteção das manifestações das culturas populares Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, § 1º, que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” e que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”.

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 238), “ao se tutelar o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o patrimônio cultural de um povo”.

De acordo com o Decreto-Lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937, em seu art. 1º, “constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.

Boi Sangrando

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, recepcionou o Decreto-Lei nº. 25/37, e em seu art. 216 conceitua como patrimônio cultural “os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Desse modo, para que um bem seja visto como patrimônio cultural é necessária a existência de nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso (FIORILLO, 2007, p. 239).

Conforme o antropólogo cultural Luigi Satriani (1986, p. 41), a cultura é “o complexo dos modos de vida, dos usos dos costumes, das estruturas e organizações familiares e sociais, das crenças do espírito, dos conhecimentos e das concepções dos valores que se encontram em cada agregado social: em palavras mais simples e mais breves, toda atividade do homem entendido como ser dotado de razão”.

Cultura popular, como o próprio nome já diz, é a cultura do povo. É o resultado de uma interação contínua entre as pessoas pertencentes a determinadas regiões. Seu conteúdo é específico daquela localidade. Nasceu da adaptação do homem ao ambiente onde vive e abrange inúmeras áreas de conhecimento, aí incluídos suas crenças, artes, moral, leis, linguagem, idéias, hábitos, tradições, usos e costumes, etc. Esses conjuntos de práticas e tradições são expressados através de festas, mitos, lendas, crendices, costumes, danças, superstições e outras tantas formas de manifestações artísticas do povo desta região, como na alimentação, na linguagem, na religiosidade e na vestimenta.

Assim, a cultura popular é a expressão mais legítima e espontânea de um povo. Ao mesmo tempo em que carrega em si elementos fundadores de uma cultura, resulta de um constante processo de transformação, assimilação e mistura.

Os defensores das vaquejadas alegam que ela é um elemento arraigado em nossa cultura.

A festa da vaquejada era, segundo Câmara Cascudo (1976, p. 17), a data festiva “mais tradicional do ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama”.

De acordo com Eduardo Mota Gurgel (2007, on line), prefeito de Maranguape:

“[…] a vaquejada, que nasceu da cultura do pastoreio, mantém vivos a tradição e o costume do povo nordestino, numa exaltação à figura do vaqueiro.

É hoje conhecida em todo o mundo, estimulando o incremento do turismo na região. A Vaquejada do Itapebussú confraterniza, há 61 anos, vaqueiros e o povo da região. Por seu porte e organização tem alcançado uma dimensão nacional e internacional, movimentando – sobremaneira – a economia local, com a geração de vários empregos sazonais.”

Para o professor Eriosvaldo Lima Barbosa (2007, on line):

“A vaquejada não só lembra um costume passado como celebra a própria sociedade da qual é parte; fala dessa sociedade, de seus valores e de seus códigos de sociabilidades; fala do homem que a pratica, como a pratica e com que propósitos.

A nova vaquejada, praticada nos parques de vaquejada a partir desses novos elementos, não significa a morte da tradição, como muitos podem supor, mas a sua reinvenção, a sua recriação como é característico dos processos culturais em todos os tempos.

Entendemos a vaquejada como uma teia tecida com elementos tanto do passado como de elementos novos, exigidos pelas demandas do presente.

Ou seja, o popular da vaquejada não se encontra em suas antiguidades vulgares, mas na engenhosidade de sua transformação e atualização.

A vaquejada, hoje, não é ‘sobra do passado’ (‘sobrevivência’) e nem pode ser vista como uma ‘invenção’ atribuída com exclusividade ao presente, pois como sabemos, dependendo de demandas específicas de cada cultura e de cada época, determinadas práticas culturais podem encontrar, no passado, a legitimidade de que precisam para redefinir importantes práticas no presente, como é o caso da vaquejada. Por essa razão, a vaquejada, como expressão cultural popular, não pode ser vista como objeto de museu do folclore, presa aos fósseis do passado, mas como manifestação cultural cujas camadas populares continuam usando matérias e formas de expressão novas, submetendo a vaquejada a novos condicionamentos sociais, econômicos e culturais.”

Assim, a vaquejada é uma manifestação cultural nordestina, uma peleja entre o homem e o boi, que difunde a cultura da região. Dessa forma, está amparada pelo disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal.

Em sentido contrário, o acórdão que trata da matéria referente à farra do boi:

“Garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do art. 225, § 1º, inciso VII, da CF, que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.” (STF – Min. Marco Aurélio – Recurso Extraordinário nº. 153.531-8/SC).

A esse respeito, o professor Judicael Sudário de Pinho, Juiz Federal do Trabalho no Estado do Ceará:

“O acórdão que trata da matéria referente à farra do boi, costume típico do Estado de Santa Catarina, demonstra o completo desprezo do critério formal pelo Supremo Tribunal Federal na sua atividade interpretativa da Constituição. Numa ação civil pública, a nossa Corte Suprema considerou que a prática da farra do boi é danosa ao meio ambiente, especialmente porque se verificariam requintes de crueldade. Sem qualquer discussão quanto ao mérito da questão, importa muito mais examinar o voto vencido do Ministro Maurício Corrêa, que levanta uma questão de forma, afirmando não ser possível, em sede de recurso extraordinário, apreciar a questão, uma vez que não existe uma farra do boi padrão, importando, pois, a questão em matéria de prova, cujo exame, pela reapreciação, é inviável em sede de recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, desprezando esse aspecto formal da maior significação na sua jurisprudência, julgou o conflito, optando pelo direito de proteção ao meio ambiente em detrimento do direito à proteção cultural. Não se trata aqui de ser a favor de uma ou de outra proteção, mas apenas de analisar o critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal de desprezar qualquer questão formal e proibir a farra do boi. Ao desconsiderar a tradição de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, induvidosamente, avançou em matéria de interpretação ao fazer prevalecer uma regra de direito ambiental sobre uma outra veiculadora de um direito cultural.” (grifo nosso).

Paulo Affonso Lemes Machado (1998, p. 54), considerado autoridade máxima em direito ambiental no Brasil, em comentário ao art. 32 da Lei nº. 9.605/98, diz que:

“Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32 da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma.”

Diverso não é o entendimento dos Desembargadores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2000, p. 93):

“Por vezes esse tipo penal adquire maior complexidade. É o caso da chamada farra do boi, praticada em Santa Catarina pela população de origem açoriana. Argumenta-se que se está aí a defender o meio ambiente cultural. Sem razão, contudo, pois a cultura não pode ser exercida com o sofrimento dos animais, no caso os bois. Os rodeios ou vaquejadas são outro exemplo. Movimentam interesses econômicos de vulto, mas freqüentemente são praticados com crueldade contra os animais. Tal prática deve ser fiscalizada e reprimida, quando necessário.”

Por isso, Mario Freire Ribeiro Filho (2007, on line), superintendente da SEMACE, diz que:

“Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em crime com base no art. 32 de Lei Federal nº. 9.605/98.

Contudo, em face da relevância sócio-cultural dessa prática, devem-se buscar formas, inclusive já existentes, de compatibilizá-la com a lei ambiental mediante a utilização de medidas mitigadoras que garantam a integridade dos animais, devendo prevalecer sempre o bom senso.”

As vaquejadas e a proteção da fauna Em sentido amplo, entende-se por fauna o conjunto das espécies animais que vivem em um espaço geográfico ou em um determinado habitat.

Conforme a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues (apud FIORILLO, 2007, p.121):

“Uma tarefa das mais complexas no âmbito do Direito Ambiental é o estudo da fauna, pelo simples fato de que tais bens possuem uma atávica concepção de natureza privatista, fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do começo deste século, que os estudava exclusivamente como algo que poderia ser objeto de propriedade, no exato sentido que era vista como res nullius.”

O Código Civil de 1916 considerava a fauna res nullius ou res derelicate, conforme o disposto nos arts. 592 à 602 (Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel). Res nullius é a coisa sem dono, que não pertence a ninguém. Res derelictae é a coisa abandonada, sem dono.

Com a crescente conscientização acerca da importância da fauna para o equilíbrio ecológico, essa concepção foi modificada. O equilíbrio ecológico é um requisito para a manutenção da qualidade e das características essenciais do ecossistema ou de determinado meio.

Não deve ser entendido como situação estática, mas como estado dinâmico no amplo contexto das relações entre os vários seres que compõem o meio. A destruição do equilíbrio ecológico causa a extinção de espécies e coloca em risco os processos ecológicos essenciais. Daí a sua importância.

Boi Morto

A esse respeito, mais uma vez recorremos à Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2007, p. 121):

“Buscando resguardar as espécies, porquanto a fauna, através da sua função ecológica, possibilita a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, é que se passou a considerá-la como um bem de uso comum do povo, indispensável à sadia qualidade de vida. Com isso, abandonou-se no seu tratamento jurídico o regime privado de propriedade, verificando-se que a importância das suas funções reclamava uma tutela jurídica adequada à sua natureza. Dessa forma, em razão de suas características e funções, a fauna recebe a natureza jurídica de bem ambiental.”.

A legislação distingue entre fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e fauna doméstica. Conforme o disposto na Portaria nº. 29, de 24 de março de 1994, em seu art. 2º, considera-se Fauna silvestre brasileira, todas as espécies que ocorram naturalmente no território brasileiro, ou que utilizem naturalmente esse território em alguma fase de seu ciclo biológico; Fauna silvestre exótica, todas as espécies que não ocorram naturalmente no território brasileiro, possuindo ou não populações livres na natureza; Fauna doméstica, todas as espécies que através de processos tradicionais de manejo tornam-se domésticas possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem.

A Lei nº. 5.197 de 3 de janeiro de 1967 dispõe sobre a proteção à fauna, e em seu art. 1º, caput, diz que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.

Todavia, esse artigo tratou de restringir o conteúdo da fauna, resumindo o objeto de proteção da lei à fauna silvestre.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 1º, VII, ao aludir à proteção da fauna, não delimitou o seu conceito. Segundo esse dispositivo, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, ao prescrever a incumbência do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna, fê-lo de forma ampla, não restringindo a tutela à fauna silvestre apenas. Pelo contrário, “previu e adotou, de forma expressa, clara e inconfundível, a correta expressão ‘os animais’ ou seja, todos os animais são constitucional e legalmente protegidos” (CUSTÓDIO, 1998, p. 60-92).

Ainda nesse sentido, Jacqueline Morand-Deviller (apud PRADO, 2001, p. 69):

“A tutela dos animais domésticos e selvagens obedece a finalidades diferentes. Trata-se de preservar os primeiros de atos de crueldade e do abandono e de proteger os segundos de uma captura, destruição, comercialização desenfreada e que os tornam particularmente vulneráveis.”

Assim, em nível Constitucional, todos os animais foram igualmente tutelados, independentemente da espécie a que pertençam ou do habitat em que vivam. Noutro dizer, todos os espécimes integrantes da fauna brasileira, “nativos ou não, independentemente de qualquer classificação, espécie ou categoria, de sua ferocidade, nocividade ou mansidão, constituem bens ambientais integrantes dos recursos ambientais juridicamente protegidos” (CUSTÓDIO, 1998, p. 60-92).

Diante do exposto, fica evidente a importância da fauna para a manutenção do equilíbrio ecológico, o que é imprescindível à sobrevivência das espécies, inclusive do homem.

O Decreto Federal nº. 24.645/34, que ainda está em vigor, em seu art. 3º, I, diz que “consideram-se maus tratos praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, dispõe que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”, e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98), em seu art. 32, considera crime contra a fauna “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, cuja pena é de “detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Assim, diversas disposições legais, previstas na Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental, têm por objetivo a proteção da fauna.

Nas vaquejadas dois vaqueiros correm a galope, cercando um animal em fuga, que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão.

Transcrevemos o que diz Policarpo Feitosa (apud BEZERRA, 2007, on line):

“Inclinados, quase deitados sobre o cavalo, cujo pescoço cingem com um braço, a outra mão estirada para diante e para baixo, já meio fechada como um gancho, buscam na corrida desenfreada o momento propício e rapidíssimo em que, segura a extremidade da cauda enrolada na mão, a rês esteja, entre um e outro contacto com a terra, de patas no ar. Então, firmando-se nos estribos, executam um movimento de tração, em que o jeito e a presteza são mais valiosos que a força. Desviando repentinamente da direção seguida e faltando-lhe o apoio do solo, o animal “arrastado” faz meia volta e rola desamparado por terra, descrevendo com as patas, se a derrubada a perfeita, um semicírculo no ar.”

Conforme parecer técnico emitido em 25 de julho de 1999 pela Dra. Irvênia Luiza de Santis Prada (apud LEITÃO, 2002, p. 23):

“Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estrutura óssea, por uma seqüência de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra. Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral. Esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor). Volto a repetir que além de dor física, os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental.

A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos, bruscos e/ou agressivos, em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva. Por outro lado, sendo o “cérebro”, o órgão de expressão da mente, a complexa configuração morfo-funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais, de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos, disto resultando sofrimento.”

Abusos também ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, o animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda.

A natureza cruel das vaquejadas é atestada, ainda, pelas Regras das vaquejadas (2007, on line), onde se lê que “numa pista de 160 metros de comprimento com variações em sua largura, demarca-se uma faixa aonde os bois deverão ser derrubados. Dentro deste limite será válido o ponto, somente quando o boi, ao cair, não queimar a cal (material usado para demarcar as faixas), isso acontece quando o boi é puxado dentro da faixa e mostra as quatro patas antes de levantar-se ainda dentro das faixas de classificação. O boi que ficar de pé, em cima da faixa receberá nota zero de imediato” e que “o boi será julgado de pé. Deitado, somente caso não tenha condições de levantar-se” (grifo nosso).

Caudas arrancadas são comuns em vaquejadas. Conforme disposto no regulamento do “IV Potro do Futuro & IV Campeonato Nacional ABQM – Vaquejada”, realizado na cidade de Campina Grande – PB (2007, on line):

“REGULAMENTO DO IV POTRO DO FUTURO ABQM DE VAQUEJADA

Disposições Gerais para o IV Potro do Futuro de Vaquejada
[…]
E – Caso o rabo ou a maçaroca do boi parta-se no momento da queda, e o boi não cair, o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo, tanto na fase de classificação como na fase final:

– Primeira quebra: caso o boi não caia, a dupla competidora terá direito a um boi extra;

– Segunda quebra: o boi será julgado, caindo ou não; a dupla competidora não terá direito a boi extra;

– Terceira quebra: a dupla competidora terá nota zero, independente do julgamento do boi.”

De acordo com Geuza Leitão (2007, on line), presidente da UIPA – União Internacional Protetora dos Animais, a vaquejada é crueldade contra animais:

“É crime previsto no Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998) e Art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal. Estudos da UIPA e pareceres de médicos veterinários dão conta da violência e dor sofridos pelos animais numa vaquejada. Contudo, não são divulgados para o publico os métodos cruéis utilizados para ocasionar a corrida dos bois, mas sabe-se de seu confinamento prévio por longo período, a utilização de açoites e ofendículos, a introdução de pimenta e mostarda via anal, choques elétricos e outras práticas caracterizadoras de maus-tratos.”

Segundo a veterinária Gerlene Castelo Branco (2007, on line), presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários do Ceará:

“De acordo com a Lei nº. 9.605, de 1998, artigo 32, considera-se crime de crueldade, este tipo de tratamento dado aos animais em vaquejada. Os animais, como os seres humanos, são dotados de emoções, como amor, raiva, ansiedade, ciúmes, medo e principalmente a dor. Cadê a superioridade dos seres humanos? Onde está o respeito ao próximo e aos animais? Coloquem-se só por um minuto no lugar deles! Existem outras formas de se divertir. Pois numa diversão todos deveriam sair ganhando!”

Afirma a Procuradora de Justiça e coordenadora do Centro de Apoio ao Meio Ambiente (Caomace), Sheila Pitombeira (2007, on line):

“Vaquejada, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, é o ato de juntar o gado espalhado nos campos para a apartação de reses, ferra, etc., e devolução aos donos. Ou, torneio onde os vaqueiros demonstram suas habilidades na derrubada de novilhos. Melancolicamente, a competição diverte exatamente na demonstração das habilidades do vaqueiro (peão) em derrubar e arrastar o animal, exibindo-se ao público como exímio dominador. Se essa conduta caracterizar prática de abuso (excesso) e maus-tratos (castigos imoderados), talvez seja melhor não mais consultar os dicionários.”

Assim, a ocorrência de crueldade contra os animais é indissociável da prática. Porém, medidas estão sendo tomadas.

A 18ª Vaquejada de Serra do Ramalho (BA) foi cancelada por determinação da Justiça. O juiz Roberto Wolf determinou o impedimento da vaquejada por causa dos maus-tratos que os animais sofrem neste tipo de competição. Ele aceitou o pedido do promotor Beneval Mutim em uma ação cautelar.

O promotor alegou que os animais são constantemente vítimas de maus-tratos, sofrem luxações, hemorragias internas e se apavoram com os vaqueiros.

A Promotoria de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o empresário José Raul Alkmin Leão, proprietário do Parque do Grupo Leão Vaquejada. Acordo foi motivado por representação feita pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, ProAnima, entregue ao MPDFT ano passado, e foi estabelecido especificamente para a festa “O Maior São João de Brasília”, realizada na cidade satélite Recanto das Emas. De acordo com o documento, para cada infração cometida, será devida multa de R$ 20 mil.

Pelo acordo firmado, o empresário comprometeu-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar maus-tratos e atos considerados cruéis aos animais expostos em rodeios, vaquejadas e eventos semelhantes na área conhecida como Parque de Vaquejada do Grupo Leão.

Os argumentos feitos pela ProAnima na representação são de que qualquer vaquejada implica, necessariamente, em maus-tratos. Para Simone de Lima (2007, on line), consultora da ProAnima, “a regra da vaquejada é lançar um animal em movimento desesperado e laçá-lo ou puxá-lo pelo rabo.

No momento do lançamento ele recebe um solavanco e cai para trás”. Segundo ela, não existe possibilidade do animal não se ferir neste processo.

“É uma questão de física dos corpos, antes de ser uma questão de fisiologia. Não se estanca um corpo em movimento, em alta velocidade, sem lhe provocar lesões”, explica.

“Assim, se é dever do Poder Público a preservação/proteção da fauna, não pode este tolerar (omissão) e, muito menos “autorizar” (ação), ainda que por lei, atividade atentatória à fauna”, conforme muito bem ressaltado pelos Promotores de Justiça Marcos Tadeu Rioli e Fausto Luciano Panicacci, em agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconsiderou e revogou liminar anteriormente concedida nos autos do processo nº. 561/05, da 2ª Vara da Comarca de Mococa.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, verifica-se nas vaquejadas um completo desrespeito pelos animais, o que afronta o disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e demais leis ou atos legais de caráter ambiental. Dessa forma, são práticas ilegais e inconstitucionais, realizadas sob o falso véu de manifestações das culturas populares, devendo ser coibidas com rigor pelo Poder Público e pela coletividade.

Referências (Livros):
CAMARA CASCUDO, Luis da. A vaquejada nordestina e sua origem. Natal: Fundação José Augusto, 1976. FIORILLO, Celso

Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. FREITAS, Vladimir Passos de;

FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LEITÃO, Geuza. A voz dos sem voz, direito dos animais. Fortaleza: INESP, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente: anotações à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SATRIANI, Luigi M. Lombardi. Antropologia cultural e análise da cultura subalterna. São Paulo: Hucitec, 1986.

Documentos jurídicos:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

__________. Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

__________. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

__________. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Periódicos:

BEZERRA, José Fernandes. No mundo do vaqueiro. Disponível em: http://www.barcelona.educ.ufrn.br/mundo.htm

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e Constitucional. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 10, p. 60-92, 1998.

KAMEI, Karina Keiko. Alguns fundamentos para a efetiva proteção dos animais utilizados em rodeios. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_URBANISMO_E_MEIO_AMBIENTE/BIBLIOTECA_VIRTUAL/TESES_DE_CONGRESSOS/DR%20KARINA%

MAGALHÃES, Cláudia. Vaquejadas viram “indústrias” milionárias. Disponível em http://www.paginarural.com.br/noticias_detalhes.asp?subcategoriaid=19&id=19431

REGRAS das vaquejadas. http://www.vaquejadas.com.br/regras/

Regulamento do IV Potro do Futuro ABQM de Vaquejada. Disponível em http://www.anqm.org/eventos/2006_potrofuturovaquejada/circular.pdf
Sem laço: Justiça proíbe vaquejada por causa dos maus-tratos. Disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/56589,1

VAQUEJADA: MPDFT e empresário assinam TAC. Disponível em: http://www.wspabrasil.org/newsletter/julho-2007/newsletter-julho-2007.asp?nid=27&type=iview

VAQUEJADA é crueldade contra animais? Disponível em http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/630544.html