Prisão Civil do Depositário Infiel. Depósito Judicial: POSSIBILIDADE – STF

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Introdução e questão:

No RE 466.343-SP o STF está discutindo a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. O julgamento ainda não foi concluído. Já existem sete votos favoráveis à inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel.

Indaga-se: e no caso do depósito judicial, é possível essa prisão civil? Sim, de acordo com o STF (Primeira Turma – HC 92.541-PR): “A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados.

Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial.

Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes.

Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia.

Precedentes citados: HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007). HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008”. Comentários: a Primeira Turma do STF está descumprindo o disposto no art. 7º, 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (que não contempla a prisão civil do depositário infiel). A única prisão civil possível relaciona-se com o tema alimentos (porque, nesse caso, existe proporcionalidade).

Estamos aguardando, com grande expectativa, a finalização do julgamento do RE 466.343. Como já existem sete votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade total da prisão civil do depositário infiel, o tema (certamente) será pacificado definitivamente. Enquanto o Pleno do STF não resolver a questão, continua a Primeira Turma negando cumprimento ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, que vale mais do que a lei e menos que a Constituição (cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

Luiz Flávio gomes. Prisão civil do depositário infiel. Depósito judicial: possibilidade. Disponível em http://www.iuspedia.com.br – 07 mar. 2008.

Maria da Penha (Lei), finalmente, recebe indenização do Estado do Ceará pela omissão

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 Com sete anos de atraso, Maria da Penha Maia Fernandes, 63 -que deu o nome à lei que pune com mais rigidez os agressores de mulheres-, receberá uma indenização de R$ 60 mil do governo do Ceará. O anúncio foi feito ontem.

Em 2001, a cearense conseguiu uma vitória na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), que determinou que o Estado do Ceará pagasse uma indenização de US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o homem que a agredia e que até tentou matá-la: seu ex-marido. Após postergar o pagamento, o Estado decidiu finalmente pagá-la, em valores corrigidos.

A lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006) tornou o processo de punição aos agressores de mulheres mais célere e com penas mais duras. Ela virou símbolo da luta contra a violência à mulher depois de sofrer agressões do então marido Marco Antônio Heredia Viveros durante seis anos. Foram ainda duas tentativas de homicídio praticadas por ele, em 1983. Em uma delas, com um tiro pelas costas, Viveros a deixou paraplégica.

Fonte: Folha de São Paulo.

Das maiores COVARDIAS que um ser humano cometer:

– Cometer qualquer violência contra a MULHER, que seja indefesa;

– Mal tratar os indefesos ANIMAIS;

– Não honrar PAI e MÃE;

– Degradar o MEIO AMBIENTE ou, simplesmente, não fazer nada para MELHORÁ-LO;

– Não ajudar a quem tem FOME; etc.

Expressões de advogado no exercício da profissão não constituem crime contra a honra

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As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria de votos, concederam habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de magistrado.Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da Quinta Turma enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei n. 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.

A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional contra o magistrado. As ofensas teriam sido proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente.

“Cabe rechaçar a impropriedade nos termos utilizados pelo advogado, ora paciente, ao desagravo para com a pessoa do magistrado, porquanto absolutamente desnecessários ao fim colimado naquele habeas corpus (ação em que o advogado defendia seu cliente)”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

No entanto, segundo o relator, as referidas palavras do querelado (o advogado) “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz.

O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp, segundo o qual, “a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em função de argumentação relacionada diretamente à causa”.

“Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator.

Juiz disse que Igreja Universal do Reino de Deus explora pobres.

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 A Justiça paulista desconsiderou uma reclamação da Igreja Universal do Reino de Deus contra o juiz Guilherme da Costa Manso Vasconcellos, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que ao julgar ação contra ela, afirmou que a igreja se aproveitava de pessoas humildes para enriquecer.O caso ocorreu durante o julgamento de uma indenização por danos morais. O juiz condenou a IURD a pagar R$ 30 mil a um homem que afirmou ter sido espancado por funcionários da igreja, sob pretexto de retirar o demônio de seu corpo.

Na decisão, o juiz afirmou: “a ré, Igreja Universal do Reino de Deus, é um verdadeiro ‘império’ de grande poderio econômico, utilizando-se da fé das pessoas, principalmente das mais humildes, para crescer assustadoramente e enriquecer seus ‘colaboradores e pastores’, que passam a galgar pretensões políticas e cargos eletivos no legislativo”.

Inconformada, a Igreja Universal ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a reforma da decisão por ausência de provas e reclamando de “comentário depreciativo” do magistrado, que teria agido com parcialidade.

A 5ª Câmara de Direito Privado do tribunal deu provimento ao recurso da igreja, considerando que após a oitiva das testemunhas não ficou configurada a culpa do pastor, “tampouco ficou comprovado o nexo de causalidade”.

No entanto, os desembargadores entenderam que, por si só, a afirmação do juiz sobre a IURD não leva a crer que houve parcialidade no julgamento.

“A alegada parcialidade do juiz não está demonstrada, considerando, ainda, que o trecho atacado apenas teceu comentários sobre o que se vê na imprensa jornalística e que não é de total desconhecimento do público, sem maiores conseqüências para a fundamentação do julgado”, afirmou o desembargador Silvério Ribeiro.

Fonte: Site Última Instância.
Você concorda com o desfecho dos fatos ???
Dê sua opinião !

Liberdade de Expressão x Direitos da Personalidade. Uma necessidade urgente de Razoabilidade no confronto dos dois institutos, a fim de melhor consolidar a D E M O C R A C I A

 Um relatório sobre os processos contra a imprensa no Brasil será entregue para a Organização dos Estados Americanos (OEA), na segunda-feira (10/3), em Washington. O dossiê será apresentado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e pelas ONGs Artigo 19 e Centro para a Justiça e o Direito Internacional.

Segundo o relatório, existem casos recorrentes de litigância de má-fé e abusos jurídicos contra a mídia, jornalistas e ativistas de Direitos Humanos. Um dos casos usados como exemplo são as mais de 50 ações movidas pela Igreja Universal do Reino de Deus em diversas cidades do país contra o jornal Folha de S.Paulo e a jornalista Elvira Lobato.

Com a entrega do dossiê à OEA, as três entidades esperam chamar a atenção para o uso abusivo de ações de indenização por danos morais contra a imprensa. As entidades argumentam que esse tipo de estratégia representa uma restrição indireta à liberdade de expressão e produz um efeito intimidatório nocivo à democracia.

Segundo levantamento da revista Consultor Jurídico, existe praticamente uma ação de indenização por danos morais para cada jornalista em exercício nos cinco principais grupos de comunicação (Globo, Abril, Folha, Estado e Editora Três).

Em 2007, eram 3.133 processos num universo de 3.237 profissionais. O valor médio das indenizações passou de R$ 20 mil, em 2003, para R$ 80 mil, no ano passado, de acordo com o levantamento.

Fonte: Consultor Jurídico.

Grupo de deputados controla Comissão de Orçamento

 Há mais de uma década, um mesmo grupo de deputados trabalha na confecção da lei orçamentária. Este mês, eles deveriam ceder vaga a outros parlamentares, mas manobra tenta evitar renovação. Eles conhecem o regimento do Congresso Nacional como ninguém, dominam o detalhado rito de confecção do Orçamento e colecionam atalhos e macetes para emplacar emendas parlamentares. Há mais de uma década, deputados como Pedro Novais (PMDB-MA), João Leão (PP-BA), Wellington Roberto (PR-PB), Geovanni Queiroz (PDT-PA) e Ricardo Barros (PP-PR) trabalham na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). No próximo dia 25, eles seriam obrigados a ceder suas vagas a parlamentares que, no ano passado, não participaram da Comissão Mista de Orçamento. O autor da regra é o deputado Ricardo Barros (PP-PR), que completou 11 anos na comissão e defende a renovação integral dos integrantes. Mas, uma silenciosa articulação pode assegurar vida longa ao pequeno grupo de deputados e senadores que tem feito carreira na Comissão Mista de Orçamento do Congresso.
Fonte: Correio Braziliense.

Porque será que esses Deputados safados pretendem continuar nesta Comissão de Orçamento ???

Para defenderem o BEM COMUM ?

É lógico que NÃO !!! Obviamente eles sabem exatamente como se LOCUPLETAREM ILICITAMENTE sem serem pegos e NÃO QUEREM PERDER ESSA “MAMATA” !

E o Ministério Público ??? Não investiga isso porquê ???

Brasil tem menos mulheres no poder que média mundial

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O Brasil tem um dos piores índices de representação de mulheres no poder público, com uma média que chega a ser inferior a dos países árabes, região considerada como uma das mais problemáticas em termos de direitos das mulheres. Dados divulgados hoje pela União Interparlamentar (UIP) indicam que a média de mulheres no Congresso Nacional ou nos postos de ministro está abaixo da média latino-americana e mesmo da média mundial.

Entre os 156 países avaliados pela entidade, o Brasil ocupa apenas a 108 posição no que se refere ao número de mulheres na Câmara de Deputados. O índice registrado é de 9%, ou seja, 46 deputadas entre 513 membros. No Senado, 12,3% são mulheres, dez de um total de 81 senadores. Segundo a UIP, países como Gâmbia, Sierra Leoa, Níger, Síria, Sudão, China e Iraque contam com números mais positivos de participação feminina no poder que o Brasil.

A média brasileira é ainda quase metade da média mundial. No mundo, 17,7% dos parlamentares são mulheres, número recorde desde 1945. Há dez anos, esse índice era de apenas 11%. Nos senados, a proporção chega a 16,7%. Apesar do progresso dos últimos anos, a UIP acredita que uma paridade entre homens e mulheres no poder somente ocorrerá em 2050. Hoje, a liderança é de Ruanda, com 48,8% de mulheres ocupando cadeiras nas câmaras de deputados, seguido pela Suécia, com 47%, Finlândia com 41% e Argentina com 40%.

Fonte: Portal IG.

Persecução Penal – Sigilo – Direito de Acesso do Advogado

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Brasília, 1º a 15.02.2008 – Informativo nº 494 – STF

 HC 93767 MC/DF * RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO 

EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL). POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF).

 DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorpora­das ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüente­mente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina. 

 DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de processo idêntico ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 99.402/DF), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.  Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos, justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. O caso ora em exame põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que o regime de sigilo – necessariamente excepcional – impõe ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). O Estatuto da Advocacia – ao dispor sobre o acesso do Advogado investido de mandato aos procedimentos estatais que tramitam em regime de sigilo – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal. Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal. Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado – e, com maior razão, o próprio réu – ostenta em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal: INQUÉRITO POLICIALUNILATERALIDADEA SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto ‘dominus litis’ – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.”(RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário. A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora dele – não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República. Esse entendimento – que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob a égide da vigente Constituição – encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que, mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado. Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal – Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial – Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros. Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado (e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o Advogado por ele regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendidoenquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (…)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei). Vê-se, pois, que assiste, àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a persecução estatal, como no caso, esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548): Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei) Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada: INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. – O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.” (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007) Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em recentíssima obra – que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem: No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei) Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei) Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise, considerados os diversos elementos probatórios já produzidos nos autos da persecução penal e, portanto, a estes já formalmente incorporados. Refiro-me ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais. Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica. É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado. Essa compreensão do tema – cabe ressaltar – é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDPP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a  lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184): E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (…). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama oprincípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (…).” (grifei) Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris): A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (…). O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos. (…) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei) Nem se diga que a existência de co-indiciados (ou de co-réus) poderia obstar o exercício do direito de acesso à prova penal já formalmente introduzida nos autos da persecução estatal. É que, mesmo que haja co-réus (ou co-indiciados), a concessão da presente medida cautelar, ainda assim, garantirá, ao ora paciente (por intermédio dos Advogados por ele constituídos), acesso a toda e qualquer prova, desde que formalmente incorporada aos autos, especialmente porque a tanto o autoriza o postulado da comunhão da prova. É por tal razão que se impõe assegurar, ao ora paciente, por intermédio dos patronos que constituiu, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria defesa do paciente em questão. É fundamental, como salientado, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal. O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o réu (ou indiciado, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal. O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal): O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo. Com aplena defesasão incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa. Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados – para ela ‘res sacra reus’ (grifei) Em conclusão, e tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, como proclamou esta Corte Suprema (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO), a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial, a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente, revestindo-se de excepcio­nalidade, por isso mesmo, a instauração do regime de sigilo nos procedimentos penais, consideradas, para tanto, razões legítimas de interesse público, cuja verificação, no entanto, não tem o condão de suprimir ou de comprometer a eficácia de direitos e garantias fundamentais que assistem a qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sustando, em conseqüência, a realização do interrogatório judicial do ora paciente, com data já designada para o próximo dia 05/03/2008 (fls. 48), ressalvada a prática de atos processuais de urgência ou, se necessário, a produção antecipada das provas consideradas inadiáveis. Estendo, ainda, referido provimento cautelar, aos demais litisconsortes penais passivos, que, nessa condição, figuram no mesmo procedimento penal instaurado contra o ora paciente (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4) perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à eminente Senhora Ministra-Relatora do HC 99.402/DF (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC 2007.00.2.014019-8) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2008. Ministro CELSO DE MELLORelator * decisão publicada no DJE de 18.2.2008 

Gastos de parlamentares fogem à transparência

 Deputados e senadores gastaram R$ 5,3 milhões nos últimos cinco anos conforme comissões parlamentares de inquérito que investigam indícios de irregularidades nos gastos públicos, mas as despesas dos parlamentares não são detalhadas. Falta transparência também na Câmara e no Senado em relação às verbas indenizatórias, destinadas ao pagamento de aluguel de escritório político, viagens,combustíveis e assessores.
Fonte: Correio Braziliense.

TRANSPAREÊNCIA BRASIL (www.excelencias.org.br): Como são nossos parlamentares ?

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A Transparência Brasil anuncia o relatório “Como são nossos parlamentares”, com análises sobre informações relativas aos membros da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, reunidas no projeto Excelências ( www.excelencias.org.br). O relatório pode ser baixado clicando-se aqui

Eis algumas das muitas constatações do relatório:

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  • Em conjunto, os deputados federais brasileiros gastaram quase R$ 20 milhões com viagens em 2007. Esse dinheiro seria suficiente para cada deputado dar cinco voltas em torno da Terra de avião. ·
  • Não só na Câmara dos Deputados, mas também no Distrito Federal, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, os parlamentares consomem vultosas quantias com combustíveis. No agregado, os deputados federais gastaram o suficiente para percorrer de automóvel 73,8 milhões de quilômetros; os paulistas 11,1 milhões de quilômetros e os gaúchos 13,2 milhões de quilômetros. O combustível que os 24 deputados distritais brasilienses declararam ter gasto seria suficiente para percorrer o Plano Piloto de uma ponta a outra mais de 235 mil vezes durante o ano. ·
  • Cerca de um terço dos deputados federais apresenta ocorrências na Justiça ou em Tribunais de Contas. Nas bancadas de alguns estados eles são maioria: por exemplo, 75% dos deputados federais eleitos no Tocantins estão nessa condição. ·
  • Mais de um terço dos senadores tem ocorrências na Justiça ou em Tribunais de Contas. Entre os trinta senadores com tais ocorrências, onze foram eleitos no Nordeste. ·
  • Pelo menos um terço dos deputados estaduais de 15 Casas Legislativas estaduais tem pendências com a Justiça ou com Tribunais de Contas. Na Assembléia Legislativa de Goiás eles são mais de 70%. Em outros sete estados o porcentual é de pelo menos 40%. ·
  • A assiduidade dos parlamentares ao trabalho muitas vezes deixa a desejar. Na Câmara dos Deputados, a média de faltas nas sessões plenárias foi de 12% no ano. A representação estadual mais faltosa foi a do Rio Grande Norte, com 18,9% de ausências. Entre as poucas Assembléias Legislativas que dão informações sobre a presença dos parlamentares, a de pior desempenho é a de Pernambuco: nesse estado, a média de faltas é de 26,6%. ·
  • A média de ausências nas sessões das comissões temáticas da Câmara dos Deputados é de 28%. Os do Rio Grande do Norte foram campeões também nesta categoria, tendo faltado em média a 39,3% das sessões.

Prestar informações sobre a atividade de seus parlamentares deveria ser uma obrigação de qualquer Casa legislativa. No Brasil, porém, poucas fazem isso. As principais exceções são a Câmara dos Deputados e a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, que, embora omitam importantes famílias de informações, divulgam um bom conjunto de dados sobre os seus integrantes. Em contraste, o Senado Federal está entre as Casas legislativas mais opacas do país.

É interessante observar que os custos de uma Casa legislativa são inversamente proporcionais à quantidade de informação que disponibiliza: das quinze Casas mais custosas ao cidadão (levando-se em conta todos os 29 Legislativos em âmbito federal e estadual), treze não fornecem qualquer informação sobre os gastos de seus deputados, suas viagens ou se comparecem ao trabalho.

Contacto: (11) 3062 3436

Claudio Weber Abramo

Fabiano Angélico