
Referência:
– AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR ( Por favor, ao copiar esta petição, peço encarecidamente ao prezado colega para mencionar a seguinte expressão: CONTRIBUIÇÃO DO BEL. ALDO CORRÊA DE LIMA, ADVOGADO EM BEZERROS, PERNAMBUCO, in http//:aldoadv.wordpress.com ). Obrigado !
Fundamentos:
– Lei nº 5.869, de 11.01.1973 e afins – da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1978 c/c Arts. 1.694 e cabíveis, da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 e Art. 226, “caput”, CF e afins.
Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____________, Estado de ___________________.
(Deixar 10 espaços duplos a fim de que a Autoridade Judiciária competente possa proferir despacho inicial, tanto quanto à gratuidade processual, antes da distribuição no PROJEFOFO, quanto para decidir sobre a fixação, de logo, de valor a ser cobrado a título de alimentos provisórios pelo Réu).
FULANO DE TAL (qualificar a Parte Autora, que não é a mãe, e sim, o menor que precisa dos alimentos), por sua representante legal, CICLANA DE TAL (qualificar), sua genitora, independentemente de Advogado (primeira parte do Art. 2º, da Lei dos Alimentos, que não exige a participação de Advogado no começo da causa) vem, com fundamento na Lei de Alimentos e afins, propor a competente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM CARÁTER LIMINAR
contra BELTRANO DE TAL (qualificar o Réu, que pode ser o pai “e/ou” o parente mais próximo do Réu e que tenha maiores condições financeiras de arcar com o ônus alimentício), expondo e argumentando o que adiante se segue legitimamente:
1. DOS FATOS:
Conforme se comprova da Certidão de Nascimento em anexo, a Autora é mesmo filha legítima do Réu.
… expor detalhadamente todos os fatos, mostrando ao Juiz a necessidade urgente de que o Réu pague pensão alimentícia para o Autor, que pode sofrer sérios constrangimentos e, até, problemas de saúde, caso o Réu não pague a pensão alimentícia pretendida. …
2. DA LIMINAR:
2.1. Dos alimentos provisórios:
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.
Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requerem as Autoras que seja o Réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de _____________________ (SUGESTÃO: 01 salário mínimo vigente), até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, “in verbis”:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
… “omissis” …
Art. 13. … “omissis” …
… “omissis” …
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Neste sentido:
“Até quando são devidos – há muito que a jurisprudência se solidificou no sentido de reconhecer que os alimentos provisionais serão pagos e percebidos até o instante da sentença definitiva, que os extingue, ou que os substitui por outros, definitivos; contudo, vez por outra, ainda se acerram divergências no referente à passagem em julgado da sentença; a Lei nº 5.478 cortou qualquer dúvida, quando diz que os alimentos provisionais serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (art. 1º, § 3°) ”.
Por analogia:
“Justifica-se a concessão de medida liminar ‘ínaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUÍZO, MESMO QUE PARCIAL, PARA O PROMOVENTE ”.
“… A iniciativa judicial só se justifica quando o INTERESSE PÚBLICO está em jogo, pondo em risco a efetiva aplicação da lei protetiva, pela demora do provimento definitivo. São situações que podem ocorrer nas questões de família, menores, acidentes do trabalho, saúde pública E OUTRAS ONDE HÁ ONDE HÁ PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL, IMPONDO URGENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA PREVINIR LESÕES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Para cumprir sua finalidade a medida cautelar terá que ser concedida ANTES DO JULGAMENTO, dispõe expressamente o Art. 798 do CPC”.
É importantíssimo que esse Juízo arbitre os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, uma vez que a genitora da Autora está com várias contas de luz, água e com a conta do mercado em atraso, O QUE PÕE EM RISCO A SAÚDE DA MENOR, até porque o Réu NÃO QUIS HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES DE PAI, agindo covardemente contra a Autora.
O Réu tem plenas condições de arcar com tal responsabilidade financeira, pois _____________________ (expor todos os motivos que podem levar a crer ao Juiz que o réu pode pagar, de imediato, a pensão provisória, além de expor as dificuldades materiais emergentes da Demandante, tais como escola, etc.).
Caso o Juiz assim decida, estará evitando a possibilidade de haver prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação para a indefesa menor:
“Periculum in mora – (Latim) Situação de fato que se caracteriza pela iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Muito Utilizada a expressão em casos de medidas cautelares ”.
“Fumus boni iuris” – (Loc. lat.) Presunção de legalidade, possibilidade da existência de um direito ”.
Assim, caso haja alguma demora na intimação do Réu já para pagar alimentos provisórios, as Autoras e sua genitora sofrerão, COM CERTEZA, danos de difícil reparação.
3. DO DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:
A criança é um ser humano ainda em formação, por isso, atender às suas necessidades básicas tornou-se um dos pilares do alicerce que forma toda uma sociedade, pois, com o decorrer do tempo, a mesma se tornará adulta e, em conseqüência, projetará na sua vida (dentro do seio social) tudo aquilo a que fora submetida. Se teve ambiente propício para bem desenvolver-se, provavelmente tornar-se-á um cidadão saudável, tanto física, quanto psiquicamente, sendo este, pois, um dos fundamentos do Estado “Social” Democrático de Direito:
“A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III)”
Igualmente, trata a Lei nº 8.069, de 13.07.1990, em procurar dar prioridade à criança, quanto à tutela de seus direitos, p. ex.:
“Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O novel Código Civil brasileiro regulamenta o direito material a alimentos da seguinte forma:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Outrossim, traça a mesma Lei Substantiva Civil, no seu § 1º, do mesmo artigo, sobre a quantificação da responsabilização da prestação alimentícia:
§ 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
E, em seguida, estabelece as condições “sine qua nom” imprescindíveis ao pleito:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Portanto, o Ordenamento Jurídico pátrio trata da questão com a segurança que o instituto exige, a fim de que, sobretudo, não seja atribulada a paz social no contexto da responsabilidade civil de prestação de alimentos, tanto para quem pede, quanto para quem será obrigado a fornecer.
3.1. Dos alimentos definitivos:
Assim como já demonstrado, a Autora exerce seu direito a pretensão alimentícia em desfavor de seu genitor no valor de R$ __________________, tendo em vista a cômoda situação financeira que goza o Réu, além de suas imperiosas necessidades materiais do dia a dia.
Assim, de acordo com as normas legais nesta ação invocadas, além das cabíveis aqui omitidas, seja o Réu condenado a pagar a verba alimentícia pretendida, por ser medida de Direito e Salutar Justiça, pelo menos até que a situação financeira das partes mude (Art. 15, da Lei nº 5.478, de 25.07.1968).
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. Dos benefícios da gratuidade processual:
Postula (m) os (as) Requerentes, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por estarem, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Portanto, estarem os (as) Requerentes na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 , com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89, c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 , fazendo jus a tal benefício, até, pelo menos, que se prove o contrário, tendo em vista que tal benefício é direito personalíssimo, líquido e certo, apesar de poder ser revogado a qualquer tempo.
Neste sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) (grifos nossos) ”.
“PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) ”.
Assim, mesmo não sendo os (as) Requerentes miseráveis, tem direito à tutela do Poder Judiciário sem que fique adstrito ao pagamento das despesas do processo, bem como à sucumbência, caso venha a ser vencido nesta ação, o que não acredita que vá acontecer, apenas por respeito ao princípio da eventualidade.
Idem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C. Cív. – Rel. Des. Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003) ”.
5. DOS REQUERIMENTOS:
“Ex posittis”, requer:
(a) ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA, seja o Réu condenado, “in limine” a pagar ALIMENTOS PROVISÓRIOS na base de ___________ (sugestão: 01 salário mínimo vigente), em caráter liminar, “inaldita altera pars” (antes de tomar ciência da causa, o que poderá dificultar ou tornar demorado a satisfação essencial à manutenção material da indefesa Autora, que é menor impúbere e tem a saúde muito fragilizada, cujos alimentos são essenciais, não só para sua manutenção material, assim como, sobretudo, indispensável para mantê-la VIVA);
(b) em decorrência da concessão da LIMINAR, seja, também o Réu intimado para comparecer à Audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que, não havendo acordo, deve o mesmo ser CITADO para se defender, se quizer, sob pena de revelia e confissão;
(c) seja o Réu condenado a pagar ALIMENTOS DEFINITIVOS no valor de R$ _________________ (tal valor depende de várias características do caso concreto: do quanto o Réu pode dispor; do quanto a menor precisa; do nível social das partes, etc., etc.);
(d) os valores arbitrados, tanto a título de pensão provisória, quanto a título de pensão definitiva, devem ser depositados pelo Réu (ou por seu Empregador – Art. 734, P. Ú., CPC ) na CONTA POUPANÇA nº ________________, da Ag. ______, do Banco ______________, que a genitora da Requerente abriu apenas para esse fim;
(e) a intimação do Ministério Público para que acompanhe a presente até o final (Art. 82 e incisos, CPC);
(f) caso torne-se revel o Demandado, seja esta ação julgada nos moldes dos Arts. 319 c/c 330, I, CPC, por não haver mais necessidade de materialização probatória nos autos;
(g) seja o Demandado condenado a pagar as custas do processo, sob qualquer natureza;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, ouvida da Parte Ré, depoimentos testemunhais abaixo arroladas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.
São os termos em que, pede e espera, pois, DEFERIMENTO URGENTE e PROCEDÊNCIA.
Cidade de __________________ (Estado), ___.___.2007.
Valor da causa: R$ _________________(valor que corresponde ao montante de uma mensalidade da pensão alimentícia definitiva, multiplicado por 12) – OBRIGATÓRIO.
REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE
Assinar
“ … Essa Justiça desafinada é tão humana e tão errada … ” (LEGIÃO URBANA)
“Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode Ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele”.
“A demora excessiva é fonte de injustiça para a parte autora. Se o tempo é dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo. Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito ”.
“Muita paz tem os que amam a tua lei”.
(Salmo 119:165)
Anexos (exemplos):
doc. 1. procuração;
doc. 2. docs. pessoais da Genitora das Autoras;
doc. 3. fotos;
doc. 4. comprovante de residência;
doc. 5. certidão de casamento;
doc. 6. certidões de nascimento;
doc. 7. vários docs. que indicam meio razoável de prova material para comprovação das rendas do Réu;
doc. 8. Outros.
Rol de Testemunhas: Será juntado oportunamente, tendo em vista que a lei de alimentos não impõe o seu oferecimento já no momento da propositura da ação.
OBS1: Caso a parte não saiba dizer o endereço residencial, deve pedir a CITAÇÃO POR EDITAL.
OBS2: Se a parte só souber o endereço de onde o Réu trabalha, deve mencionar e pedir que seja-lhe descontado diretamente da folha de pagamento os alimentos provisórios (e os definitivos também).
OBS3: Caso a causa tenha ADVOGADO, pedir: seja o Réu condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o Art. 20, § 4º, CPC c/c a Lei nº 9.806/94 e demais cominações de direito (SUGESTÃO).
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OBS4: Sempre deve-se fazer a equivalência dos valores, na ação de alimentos, ao quantitativo de salários mínimos vigentes, sendo este o índice automático de correção anual, SALVO A NECESSIDADE DE SE PROPOR AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
OBS5: Como este tipo de ação AUTORIZA que “qualquer pessoa” possa propor AÇÃO DE ALIMENTOS, não há exigência de que um Advogado tenha que assinar a petição inicial. A presença de Advogado só será obrigatória depois da primeira audiência, se não houver acordo, pois, havendo instrução processual, entendo que é essencial a participação do mencionado profissional.
OBS7: Levar a petição em tantas vias quantos forem a quantidade de Réus (exemplo: se a ação for proposta por uma filha contra o pai, o avô e a avó maternas, cada Réu deve ser receber uma cópia, logo, a original, que ficará no processo acompanhada de todos os documentos em anexo + as 03 contrafés dos Réus + a sua cópia, totalizam 04 + a do processo (5). Os Réus não devem receber a cópia da documentação.
OBS8: Imprescindível é pegar logo o número do processo a fim de que seja acompanhado de pertinho os andamentos processuais e cobrada as providências em atraso, tendo em vista que A JUSTIÇA BRASILEIRA É MUITO MOROSA.
BOA SORTE A TODOS. Espero que eu tenha ajudado. Bel. Aldo Corrêa de Lima – ADVOGADO. Contatos: aldoadv3@gmail.com
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Lei nº 1.060/50 – Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86 Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
CF – Art. 5º. … “omissis” … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; … XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
“CPC – Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.
REIS FREIDE, in Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, pág. 44.