Conta-Corrente – Resolução BACEN nº 2.025, de 24.11.1993

Res. nº 1.631 – 24/08/89 – Estabelece a reversão em favor do FGC da taxa cobrada ocorrências de cheques sem fundos

Texto
CAPÍTULO IV
Do Fundo Garantidor de Créditos – FGC

Art. 21. À taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituiçòes financeiras e associações de poupança e empréstimo.

OBS.: A taxa de serviço do recheque era revertida para uma reserva especial gerida pelo Banco Central.

A Resol. nº 1.682/90 deu nova redação ao Regto. anexo a esta Resol..

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89
CAPÍTULO I
Da abertura, movimentação e encerramento de contas

Art. 1º Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante.

Art. 2º No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar:
a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o capítulo III deste regulamento;
b) o estabelecimento bancário poderá, a seu critério, suspender a entrega quando o correntista ou o seu procurador tiverem restrição cadas- tral;
c) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização de administração da agência.

Art. 3º Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento.

Art. 4º Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observadas as disposições do artigo 2º, podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.

Art. 5º A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada.

CAPÍTULO II
Da devolução de cheques

Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir clas- sificados:
CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 – Cheque sem fundos – 1ª apresentação;
12 – Cheque sem fundos – 2ª apresentação;
13 – Conta encerrada;
14 – Prática espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
21 – Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao paga-
mento pelo emitente ou pelo portador;
22 – Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 – Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública
federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos cons-
tantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67;
24 – Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 – Inoperância temporária de transporte;
27 – Feriado municipal não previsto;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 – Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numerica-
mente, ausência de assinatura, não registro do valor por
extenso);
32 – Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compen-
sação;
33 – Divergência de endosso;
34 – Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indi-
cado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade
do estabelecimento bancário (“cheque universal”), ou ainda com
adulteração da praça sacada;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
41 – Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 – Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em
que apresentado;
43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24 e 31,
não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo
da devolução;
44 – Cheque prescrito;
45 – Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
ordem bancária;
49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devol-
vido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução
ocorrer a qualquer tempo.

Art. 7º O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.

Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizada exclusivamente pelos bancos que assumirem o “Compromisso de Pronto Acolhimento”de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até 5 (cinco) BTN, sacados contra a mesma conta de depósitos:
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido “Compromisso” 3 (três)ou mais cheques sem fundos de valor de até (cinco) BTN.

Art. 9º O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos.

Art. 10 – Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

Art. 11 – O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.

Art. 12 – Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.

Art. 13 – Os bancos poderão assumir, com registro no banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancárias, “Compromisso de Pronto Acolhimento”, revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até 5 (cinco) BTN pelos motivos 11 e 12.

Art. 14 – Será cobrada, pelo executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, taxa de serviço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de cheque à Câmara de Compensação:
a) do baco sacado, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá transferir para o depositante quando configurado o motivo 31.

CAPÍTULO III
Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)

Art. 15 – O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrangerá todas as praças do País e conterá os seguintes dados:
a) nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido
com zeros;
c) número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
d) ano, mês e quinzena da última ocorrência;
e) quantidade de ocorrência incluída no CCF, por depositante, banco e
agência.

Art. 16 – As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do Serviço de compensação de Cheques e Outros Papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no Serviço, até o último dia da quinzena subsequente. Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do brasil, ouvido o executante.

Art. 17 – O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no Serviço de Compensação de cheques e Outros Papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do Cadastro de Emitentes de cheques sem Fundos (CCF).

Art. 18 – O executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis poderá firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.

Art. 19 – As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu orígem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito:
d) por determinação do Banco Central do Brasil.

Art. 20 – Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 10 (dez) BTN, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea “c” do artigo 19:
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de “Compromisso de Pronto Acolhimento” e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no artigo 24;
b) por ocasião de inclusão, nos demais casos.

CAPÍTULO IV
Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque

Art. 21 – A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil – Departamento de Organização e Autorizações Bancária (DEORB),denominado FUNCHEQUE – FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE, destinado a atrocinar a divulgação do uso correto do cheque.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Art. 22 – As ocorrências incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em vigor desta Resolução serão excluídas:
a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da quinzena da última inclusão;
b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo critério de contumácia;
c) por determinação do Banco Central do Brasil.

Art. 23 – O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço correspondente a 10 (dez) BTN, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea “b” do artigo 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 24 – A revogação do “Compromisso de Pronto Acolhimento” de que trata o artigo 13 implica recolhimento imediato, pelo montante, das taxas de serviço não recolhidas em virtude das disposiçòes da alínea “a” do artigo 20 deste regulamento.

Art. 25 – O banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente.

Art. 26 – Para efeito do que se contém neste regulamento, os valores aludidos nos artigos 8º, 13, 14 20 e 23 serão sempre expressos em cruzados novos, desprezados os centavos.

Art. 27 – Com relação às ocorrências do CCF, deve-se observar:
a) deverão ser obrigatoriamente informadas ao correntista que lhes tenha dado causa, quando solicitado e após prévia identificação;
b) somente poderão ser informadas pelas instituições e entidades referidas nos artigos 17 e 18 a outros usuários, para uso exclusivo destes, com a finalidade de compor ou atualizar cadastro próprio, proibida a divulgação a terceiros;
c) deverão constar obrigatoriamente das informações prestadas, o nome e o número do CGC ou do CPF.

Art. 28 – Não poderá ser cobrada, de interessado cujo nome figure do CCF, qualquer remuneração pela cnsulta ou pela atualização de ocorrência constante no CCF, exceto quando configurada a hipótese prevista no art. 19.

Art. 29 – Os convênios previstos no artigo 18 deverão conter cláusulas que determinem o cumprimento, no que couber, das disposições deste regulamento, especialmente daquelas dos arts. 27 e 28.”.

(Of. nº 0177/90)

Res. nº 1.682 – 31/01/90 – Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.

Texto
Dá nova redação ao Regul. anexo à Resolução n° 1.631, de 24/08/89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.

Art. 1° Dar nova redação ao Regul. baixado pela Resolução n° 1.631, de 24/08/89, que passa a vigorar na forma do documento anexo.

Art. 2° Delegar competência ao Banco Central do Brasil para expedir normas complementares introduzindo as modificações necessárias no citado regulamento.

Art. 3° Prorrogar para 16/03/90, a vigência da Resolução n° 1.631, de 24/08/89 e de seu regulamento, na forma divulgada por esta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.visor.com.br/gm/resp_gm.php?Titulo=2&Capitulo=4&table=doc000018

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, revoga os normativos que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9.º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 4.º, inciso VIII, da citada lei, e no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:

Art. 1.º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1 – nome completo;
2 – filiação;
3 – nacionalidade;
4 – data e local de nascimento;
5 – sexo;
6 – estado civil;
7 – nome do cônjuge, se casado;
8 – profissão;
9 – documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);
10 – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
b) pessoas jurídicas:
1 – razão social;
2 – atividade principal;
3 – forma e data de constituição;
4 – documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
5 – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
II – endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal – CEP;
d) cidade;
e) unidade da federação;
III – número do telefone e código DDD;
IV – fontes de referência consultadas;
V – data da abertura da conta e respectivo número;
VI – assinatura do depositante.
§ 1.º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2.º Nos casos de isenção de CPF e de CGC previstos na legislação vigente, deverá este fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinada a essas informações.
Art. 2.º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I – saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
II – condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;
IV – comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
V – inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição;
VI – informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos.
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.
Art. 3.º As informações constantes da ficha-proposta bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
§ 1.º Toda ficha-proposta deverá:
I – indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;
II – conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos:
“Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.”
§ 2.º A instituição financeira deverá manter arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.
Art. 4.º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.
Art. 5.º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.
Art. 6.º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.
Art. 7.º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.
Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.
Art. 8.º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.
Parágrafo único. A movimentação de conta referida neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.
Art. 9.º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.
Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.
Art. 12. Ao encerrar conta de depósitos à vista, a instituição financeira deve:
I – expedir aviso ao titular, solicitando a retirada ou a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu poder;
II – anotar a ocorrência na ficha-proposta do depositante.
Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular n.º 5, de 27 de fevereiro de 1969, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.
Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 30 de junho de 1994.
Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução, no que se refere à abertura, manutenção, movimentação e verificação das contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave para os fins previstos no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 1994, quando ficarão revogados os arts. 1.º a 5.º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação que lhes foi dada pela Resolução n.º 1.682, de 31 de janeiro de 1990, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular n.º 1.528, de 24 de agosto de 1989, a Circular n.º 1.586, de 2 de março de 1990, o art. 2.º da Circular n.º 1.591, de 9 de março de 1990, e a Circular n.º 2.262, de 6 de janeiro de 1993 (DOU, 26/11/1993).

PEDRO SAMPAIO MALAN, Presidente.
(LEX, Marginália, 1993, pág. 2.693.)

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Justiça é Lenta, SIM !

Entidades de juízes, promotores, advogados e especialistas em direito discordaram ontem da afirmação do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, de que a morosidade do Judiciário é um “mito” e que a lentidão apontada pelos críticos é “pontual e concentrada”. Claudio Weber Abramo, da Transparência Brasil, afirmou que há pouca medida científica de tempo médio de tramitação. Joaquim Falcão, diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e ex-membro do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que “ainda é cedo para dizer que a morosidade acabou ou que é um mito”. Segundo ele, não existem dados que possam comprovar isso.

Para a professora da Escola de Direito da FGV-SP Luciana Cunha, “é complicado chamar de mito a morosidade do Judiciário porque as próprias pesquisas do CNJ indicam os congestionamentos nos tribunais”.Para o novo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, “a lentidão não é mito, é fato real”.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares, afirmou que o Judiciário é realmente moroso. “O que não concordo é que se atribua isso à magistratura. O seguimento com maior credibilidade são os juizados especiais, que têm legislação que favorece a celeridade”, disse. José Carlos Consenzo, presidente Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, lembrou que até o STF encontrou processos do século 19.

Fonte: Folha de São Paulo.

Responsabilidade Ambiental

I. INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 consagrou em seu art. 225 o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito esse da chamada terceira geração, pois, sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano –, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como se percebe, há um dever genérico de proteção ao meio-ambiente, que se expressa através de obrigações concretas. Quando essas obrigações não são observadas, surge o dever de reparação dos danos ambientais causados, que pode se dar na esfera penal, administrativa e civil, consoante dicção do art. 225, §3º, CF/88, in verbis:

Art. 225 […] § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [responsabilidade civil]. [grifei]

O objetivo deste trabalho é a abordagem da responsabilidade civil por danos ambientais, revelando uma visão geral desse instituto específico. Para tanto, necessitaremos de um breve panorama da responsabilidade civil geral e, após, passaremos para o estudo da responsabilidade civil ambiental.

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II. A RESPONSABILIDADE CIVIL: TEORIA SUBJETIVA E TEORIA OBJETIVA

Podemos definir a responsabilidade civil como sendo “a obrigação imposta a uma pessoa, física ou jurídica, de ressarcir os danos, patrimoniais e/ou morais, que causou a alguém seja em razão de sua atividade ou de sua conduta” (SILVA, 2005, p. 426), ou mais especificamente, “[…] responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2).

Assim, dois momentos estão presentes: a obrigação originária (Shuld) e a obrigação sucessiva (Haftung), que é a responsabilidade (obligatio) pela não observância da primeira obrigação (debitum).

Essa responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva, a depender da presença do elemento “conduta culposa do agente”. Diz-se isso porque a culpa, de acordo com a teoria clássica, é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, onde a vítima somente será reparada caso se prove a culpa do agente. Os outros pressupostos são: o nexo causal e o dano (vide art. 186 c/c art. 927, CC/02).

Já quanto à responsabilidade civil objetiva, tem-se que sua análise se dá sem um dos elementos, qual seja, a culpa. Sendo assim, cinge-se à averiguação do dano e do nexo de causalidade (adequada).

Tal concepção está fundada nas diversas teorias do risco (surgidas em decorrência da transformação social observada nesses últimos séculos, onde temos uma sociedade também de risco), que importa a assunção dos riscos e reparação dos danos decorrentes de uma atividade perigosa. Assim resume Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 136): “todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa”.

Por serem importantes ao estudo mais adiante da responsabilidade ambiental, mister explicitar essas teorias do risco, no escólio de Cavalieri Filho (2008, p. 136/139): risco-proveito (“o responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa”), risco profissional (“o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado”), risco excepcional (“a reparação é devida sempre que o dano é conseqüência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima”), risco criado (“aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo”) e risco integral (“o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior”).

Diga-se, desde logo, que se dará destaque abaixo à teoria do risco criado e à teoria do risco integral, em vista do debate doutrinário acerca de qual das duas teorias se vale a responsabilidade civil ambiental. A diferença entre as duas teorias está no fato de que a do risco criado admite, sim, as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior), enquanto a do risco integral justifica o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal, em que tal dever se faz presente tão só em face do dano, portanto.

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III. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

De fato, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva, além de ser solidária, conforme restou assentado no REsp 217.858, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 04/11/2003. Nesse ponto, há que se observar que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que estabeleceu a responsabilidade objetiva para os causadores de danos ao meio ambiente, nestes termos:

Art. 14 […] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. [grifei]

Ressalte-se que o art. 4º, caput, da Lei 6.453/77, também fala em responsabilidade civil objetiva (“independentemente da existência de culpa”) ao tratar de dano nuclear, in verbis:

Art. 4º – Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear […] [grifei]

Ocorre que há um debate na doutrina acerca de qual teoria fundamenta essa responsabilidade ambiental. Lembremos que ao ser adotada ou a teoria do risco criado ou a do risco integral, essa escolha terá reflexos na questão de se admitir (no risco criado), ou não (no risco integral), as dirimentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior).

Para Paulo de Bessa Antunes (2006, p. 205/207), essa questão é bastante complexa, pois a responsabilidade objetiva desiguala a relação processual entre as partes, em vista da análise tão somente do fato e do nexo para que se estabeleça a obrigação de reparar o dano. Ele chama atenção para o fato de a responsabilidade por risco integral não se confundir com a responsabilidade derivada da só existência da atividade. Explica que

não se pode admitir que um empreendimento que tenha sido vitimado por fato de terceiro passe a responder por danos causados por este terceiro, como se lhes houvesse dado causa. Responsabilidade por risco integral não pode ser confundida com responsabilidade por fato de terceiro, que somente tem acolhida em nosso direito quando expressamente prevista em lei. Conforme a adequada lição de Venosa, in verbis: “A responsabilidade emerge com o ato danoso das pessoas enumeradas. No entanto, os terceiros somente podem, em princípio, ser responsabilizados se o ato foi praticado por culpa do autor material do dano ou do autor direto, ao menos nas hipóteses em que estamos tratando”.

Como se percebe, de certa forma, Paulo de Bessa Antunes assume uma postura inclinada para a teoria do risco criado, no momento em que aceita o fato de terceiro como forma de ruptura do nexo causal.

Conclui o referido autor, de forma sensata, que somente casuisticamente as diferentes hipóteses deverão ser examinadas, posto que é inconcebível uma construção de uma teoria geral, em vista das variadas possibilidades fáticas.

Outrossim, apontando como fundamental o estabelecimento do nexo de causalidade para se ter presente a responsabilidade (objetiva) civil ambiental, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo baixou a Súmula 18, com o seguinte teor:

Sumula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). [grifei]

Não obstante essas considerações pertinentes, temos por mais correta a posição adotada por Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 145) e Luís Paulo Sirvinskas (2003, p. 105), que entendem que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é fundada no risco integral, teoria a qual não admite, como já visto, as excludentes do nexo causal. Cavalieri Filho (2008, p. 145) traz a seguinte justificação:

Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nélson Nery Jr. (Justitia 126/74). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior [ou ainda a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro] como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante. [grifei]

A jurisprudência pátria, do mesmo modo, se perfila a esse entendimento, consoante o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito, no REsp 442586/SP, Min. Luiz Fux – Primeira Turma, DJU 24/02/2003, que também traz importantes conceitos para o presente trabalho, in verbis:

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”. 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. 5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público da União e do Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever self-executing, sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 6. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 5. Recurso improvido. [grifei]

No caso dos danos nucleares, dúvidas não pairam: a responsabilidade objetiva é realmente fundada na teoria do risco integral, em razão dos enormes riscos derivados da exploração da atividade nuclear. A Emenda Constitucional nº 49/2006 assim positivou tal responsabilidade:

Art. 21. Compete à União: […] XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: […] d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. [grifei]

Com base nesse dispositivo, podemos afirmar, juntamente com Sergio Cavalieri Filho (2008, p. 146), que o art. 8º da Lei nº 6.453/77, ao trazer situações de exclusão da responsabilidade do explorador da atividade nuclear, foi revogado, posto que a Constituição de 1988 não abre exceção alguma nesse sentido. Da mesma forma, não custa mencionar, estaria revogado o disposto no art. 9º da citada Lei, que impunha limites indenizatórios, em vista, principalmente, do art. 37, § 6º, CF/88.

À vista de todo o exposto, devemos ter em mente que essa responsabilidade civil ambiental não se limita, como erroneamente se poderia crer, a um dever jurídico de reparação do dano causado. Não. Como bem destaca Solange Teles da Silva (2005, p. 429), “[…] ela também deve ser vislumbrada como um dever ético de buscar evitar que esse dano venha a se configurar”.

Ou seja, antes mesmo da reparação dos danos, a responsabilidade civil ambiental tem uma preocupação, no mesmo nível, com a prevenção dos acidentes, evitando-se, assim, o dano potencial. É justamente nesse contexto que se inserem, como forma de proteção e preservação do meio ambiente e de seus recursos, os princípios do direito ambiental, aferidos no art. 225 da CF/88: princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador (seja em caráter preventivo, onde o poluidor arca com todo e qualquer ônus para prevenir os danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar, seja em caráter repressivo, que se traduz na própria responsabilidade civil, em que o poluidor será responsável pela reparação dos danos ambientais ocasionados), princípio da prevenção (ou, ainda, princípio da precaução), princípio da participação (informação e educação) e princípio da ubiquidade, além de outras variações desses princípios apontadas por outros autores (FIORILLO, 2008, p. 26/55).

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IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil é um importante instrumento para repelir ações e omissões negativas ao meio ambiente e/ou a terceiros, principalmente nos dias de hoje, onde o foco maior se dá em razão da vítima e do dano por ela sofrido.

A responsabilidade objetiva no âmbito do direito ambiental, fundada, conforme entendemos, na teoria do risco integral, é, pois, um marco para a proteção do meio ambiente e de terceiros na esfera civil, já que por ela algumas dificuldades jurídicas, como a determinação do responsável e de sua conduta culposa e a complexidade da relação de causalidade com o consequente dano, foram superadas à medida que: 1) não há que se provar a conduta culposa do agente; 2) se adota a solidariedade em matéria ambiental; 3) são prescindíveis as causas de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior); e 4) o dever de indenizar está presente tão só em face do dano.

Essa adaptação da responsabilidade civil para o direito ambiental tem o objetivo maior de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções de prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade do poluidor, preservando e defendendo esse meio para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental deve se fundamentar na incorporação dos custos sócio-ambientais da atividade produtiva (socialização dos riscos) e no estímulo às atividades econômicas que sejam mais eficientes e menos destrutivas e com menores riscos de acidentes. “Mas, acima de tudo, a responsabilidade civil ambiental, em razão dos novos riscos presentes nas sociedades contemporâneas, pode ser enriquecida pelo princípio da precaução […]” (SILVA, 2005, p. 461/462).

Registre-se, por ser pertinente, que uma das alternativas surgidas atualmente para a reparação desses danos ambientais é o chamado seguro ambiental, que, segundo Luís Paulo Sirvinskas (2003, p. 112), é “[…] um contrato de seguro realizado por atividade empresarial causadora de potencial degradação ambiental com a finalidade de diluir o risco por dano ambiental”, tendência que, como bem aponta Paulo de Bessa Antunes (2000, p. 312, apud SIRVINSKAS, 2003, p. 112), pelo princípio da solidariedade, tem implicado a constituição de fundos de indenização, os quais tanto resolvem, de forma mais eficaz, o problema das vítimas dos danos ambientais quanto resultam num agir preventivo.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Dieito Ambiental. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

______. Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade Civil Ambiental In: PHILIPPI JR., Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé (Ed.). Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri (SP): Manole, 2005.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

Ricardo Diego Nunes Pereira
Advogado, graduado pela Universidade Federal de Sergipe – UFS, e pós-graduando em Direito Público

Juros “Legais” e o STJ

Após 7 (sete) anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 406[01] do aludido diploma legal ainda produz interpretações díspares, no que concerne ao montante devido a título de juros legais[02], quando não houver estipulação contratual a respeito.

A primeira corrente entende que o percentual dos juros legais estabelecido pelo Art. 406 do novel Código Civil é o de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que este diploma legal deve ser interpretado em conjunto com o Art. 161, § 1º, do CTN[03]. Para os seguidores dessa idéia, a taxa de 1% ao mês é a que melhor reflete a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações obrigacionais, uma vez que para estes, a taxa SELIC não se apresenta como critério transparente ou de fácil compreensão que possa ser aplicável às obrigações civis. Ainda segundo a primeira corrente, seria incoerente que o Código Civil, ao regular a taxa de juros legais – ou seja, aquela aplicável por determinação de lei – deixasse ao encargo da autoridade administrativa (COPOM) a sua fixação. Na esteira dessa orientação, é o Enunciado nº 20, formulado na I Jornada de Direito Civil, organizado pelo Conselho de Justiça Federal[04] e também diversas decisões judiciais, inclusive emanadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [05].

Mas há uma segunda corrente, segundo a qual a taxa de juros legais, atualmente, é calculada pela SELIC, tendo em vista que o citado artigo 406, ao remeter à “taxa que estiver em vigor”, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que poderá ser modificada de tempos em tempos. Dentre outros fundamentos defendidos por essa segunda corrente, podemos listar os seguintes:

(a) o CTN, em seu Art. 161, § 1º, dispõe que a taxa de juros será de 1%, “se a lei não dispuser de modo diverso”, o que caracteriza uma norma supletiva, que pode ser afastada por lei ordinária como a Lei que instituiu o novo Código Civil;

(b) o Art. 13 da Lei 9.065/95, fazendo referência ao art. 84 da Lei 8.981/95, estabeleceu que nos casos de mora no pagamento de tributos arrecadados pela SRF serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;

(c) a utilização da taxa SELIC como juros de mora em matéria tributária foi confirmada em outras normas, tais como os Arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 (repetição ou compensação de tributos), 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02;

(d) o STJ tem aplicado a SELIC em demandas tributárias, não reputando-a inconstitucional;

(e) conforme o entendimento do STF na ADIn 4-DF, a expressão “juros reais” contida no já revogado art. 192, § 3º, da CF, é de eficácia limitada, não havendo que se falar, portanto, em vedação constitucional à previsão de juros superiores a 12% ao ano;

(f) apesar de a SELIC englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de atualização.

Cumpre ressaltar, por relevante, que a ratio subjacente a essa orientação não apenas encontra apoio em autorizado magistério doutrinário[06], como também na mais recente jurisprudência do STJ, o qual, em recente decisão emanada de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (Arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02[07]).

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que a incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem[08].

Nessa ampla moldura, se o Código Civil de 2002 se referisse aos juros aplicados em matéria tributária, seria viável o reconhecimento da aplicação da norma do Código Tributário Nacional, conforme entende a primeira corrente, mas, uma vez que o referido artigo 406 refere-se explicitamente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, temos que a aludida norma estabelece, claramente, que esses juros são devidos na forma da chamada taxa SELIC, tal como decidiu a Corte Especial do STJ.

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Bibliografia.

DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 311;

FONSECA, Rodrigo Garcia da. “Os juros e o Novo Código Civil”, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ed. Revista dos Tribunais. ano 7. outubro-dezembro de 2004, p. 67-110;

STUBER, Walter Douglas e MONTEIRO, Manoel Ignácio Torres. “A questão dos juros no âmbito do atual Código Civil”, in Revista Jurídica Consulex. Ed. Consulex. ano 8. nº 172. 15 de março de 2004, p. 33.

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Notas.

1. Art. 406 do Código Civil de 2002: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

2. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa nas razões apresentadas em juízo, a teor do que dispõe o Art. 293 do CPC.

3. Art. 161 do Código Tributário Nacional: – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

4. “A taxa de juros remuneratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% ao mês”.

5. “AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR. INVIABILIDADE.

1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua.

Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês.

2. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN.

3. Em recurso especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos constitucionais”.

(AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 398). (grifou-se).

6. DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 311; FONSECA, Rodrigo Garcia da. “Os juros e o Novo Código Civil”, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Ed. Revista dos Tribunais. ano 7. outubro-dezembro de 2004, p. 67-110; STUBER, Walter Douglas e MONTEIRO, Manoel Ignácio Torres. “A questão dos juros no âmbito do atual Código Civil”, in Revista Jurídica Consulex. Ed. Consulex. ano 8. nº 172. 15 de março de 2004, p. 33.

7. EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008.

8. EDcl no REsp 717.433/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009.

Carlos Eduardo Jar e Silva
Advogado em Recife (PE). Membro do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).

Lula se comportou muito humildemente em Recife – PE

”Vocês vão me desculpando pelo trabalho que estou dando a vocês”, era a frase que Lula não cansava de repetir aos funcionários do hospital. A simplicidade e o bom humor do presidente foi o que mais marcou médicos, enfermeiros, copeiras e nutricionistas. ‘A primeira foto do blog (do Planalto) é a do grupo de copeiras. Tem uma mocinha, ele está com o braço sobre o ombro dela, que é minha técnica de nutrição. Eu estou de verde’, disse, orgulhosa, a coordenadora de nutrição do Real Hospital Português, Magali Schilling, se adiantando às perguntas. Além dela, seis copeiras aparecem na foto divulgada no http://blog.planalto.gov.br. Todas muito sorridentes.

‘Depois do café da manhã (ontem, pouco antes da alta médica), ele caminhou pelo corredor. Bem humorado, visivelmente abatido, mas bem humorado. Cumprimentou as pessoas que serviram ele durante a noite e fez a gentileza de tirar várias fotos’, contou Magali. O médico Cláudio Gomes também foi fotografado ao lado do presidente. ‘Ele estava tirando fotos. Aí, teve umahora que ele perguntou ‘Cadê Cláudio?”, disse o médico sobre o momento da fotografia com o presidente.

Logo cedo, o médico acompanhou Lula à varanda da suíte para ver a paisagem. ‘Eu mostrei a ele uma das coisas mais bonitas que a cidade tem, que é a Ilha do Retiro, o campo do Sport. Ele olhou e disse: ‘É bonito, mas eu gosto do Náutico, que, inclusive, ganhou do Santa Cruz”, lembrou Cláudio. ‘Ele distribui simpatia. É uma figura. Em nenhum momento fez biquinho ou cara feia’, complementou. Segundo o médico, toda vez que o presidente vem a Pernambuco, o hospital monta uma estrutura para recebê-lo, que inclui UTI móvel e uma unidade especializada de alta complexidade, para casos de urgência. De acordo com ele, nem o presidente sabia disso. ‘Ele disse que não sabia que as pessoas tinham tanto cuidado com ele e agradeceu’, afirmou.

Fonte: Diário de Pernambuco

Concessão e Permissão de Serviço Público – Lei n° 8.987, de 13.02.1995

Vide Lei nº 9.074, de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)

Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)

Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
(Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)

Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III – os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V – na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII – a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I – levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II – celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
III – publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.

Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o sublicado no D.O.U. de 14.2.1995 e republicado no D.O.U. de 28.9.1998

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Cheque – Lei nº 7.357, de 02.09.1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único – A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II – não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º – A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º – Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.

Art . 5º (VETADO).

Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º – O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I – a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II – a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III – ao portador.
Parágrafo único – Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I – à ordem do próprio sacador;
II – por conta de terceiro;
Ill – contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.

Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único – A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.

Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

CAPíTULO II
De Transmissão
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

Art . 19 – O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.

Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I – completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único – Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art . 22 O detentor de cheque “à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.

Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.

CAPíTULO III
Do Aval
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único – O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único – O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.

CAPíTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único – A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.

Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.

Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º – (VETADO).

CAPíTULO V
Do Cheque Cruzado
Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

CAPíTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

CAPíTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.

Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.

Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º – O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I – a importância do cheque não pago;
II – os juros legais desde o dia da apresentação;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I – a importância integral que pagou;
II – os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.

Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.

CAPíTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.

Art . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.

CAPíTULO IX
Das Alterações
Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.

CAPíTULO X
Da Prescrição
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

CAPíTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.

CAPíTULO XII
Das Disposições Gerais
Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.

Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.

Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.

Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

Art . 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.

Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.

Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Dilson Domingos Funaro

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Brasília: Demagogia, Corrupção (e afins)

Brasília foi criada para não ter representação política. Seria apenas a casa do presidente da República, com um prefeito nomeado. O tempo passou, o prefeito virou governador, o Congresso estabeleceu que a capital federal elegeria oito deputados federais, três senadores e, depois, disporia de uma Câmara Legislativa.

Durante décadas elites frustradas de São Paulo e do Rio, principalmente, denegriam Brasília pelo fato de precisarem vir aqui cuidar de seus interesses. Chegaram a chamar a cidade de “Ilha da Fantasia” e até de covil de ratos, esquecidos de que os ratos vinham de fora, muitos chegando às terças-feiras e saindo às quintas.

Desafortunadamente, porém, aqui foi sendo criada uma classe política à imagem e semelhança das outras, de fora. Muita demagogia, corrupção e lambanças, apesar de haver gente séria na política local. Mas também há ratos em profusão. Chegamos ao limite máximo com o escândalo do mensalão do governo Arruda.

Por conta disso, muita gente sustenta a necessidade de uma volta ao passado. Só que não dá para extinguir a representação política da capital do país. O remédio seria, a curto prazo, a intervenção federal. A longo, que a população votasse bem. Duas missões impossíveis a lamentar?

Carlos Chagas

Não pagou alimentos: CADEIA nele !

A Câmara Criminal negou por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, um pedido de Habeas Corpus, buscando a revogação da prisão de W. V. de S. decretada em função de inadimplência ao pagamento de pensão alimentícia. Na ocasião, um mandado de prisão foi expedido. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com a defesa, o acusado efetuou o pagamento das três parcelas do débito, anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, requerendo, por isso, a anulação do decreto prisional.

Nos autos, consta que a execução sofrida visava ao pagamento das pensões referentes ao período compreendido entre os meses de março de 1999 e agosto de 2001. Neste intervalo, o réu foi citado para a investigação da paternidade. Após tentativas de convencer o paciente a saldar a dívida, no dia 16 de setembro de 2009, foi decretada a prisão do mesmo, por um prazo de 90 dias.

De acordo com o relator, não há ilegalidade na prisão decretada contra o réu. “A quitação, entretanto, que tem o condão de suspender o cumprimento da ordem de prisão não pode ser parcial, devendo compreender não somente as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, mas, sobretudo, aquelas que vencerem no curso do processo”, argumentou, acrescentando que a quitação não abrangeu as parcelas devidas posteriormente.

O desembargador Joás de Brito Pereira Filho determinou, ainda, a expedição de mandado prisional ao réu, que deverá permanecer segregado pelo período que resta da pena de três meses, já fixada. “Salvo se, antes de findo o prazo, houver quitação integral do débito, compreendidas as parcelas vencidas após o último pagamento que gerou a concessão da liminar”, explicou.

Fonte: TJPB