Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24.07.1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) ( Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
VI – por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) ( Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições prenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. ( Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. ( Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V – a associação (Sindicatos também) que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. PERTINÊNCIA TEMÁTICA (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) ( Mensagem de veto) ( REsp 222582 /MG – STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) ( Mensagem de veto) ( REsp 222582 /MG – STJ)

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
(Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990)
( Lei nº 8.078, de 11.9.1990)

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)

Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985

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  • Ação Civil Pública para Proteção e Invetário de Valores Mobiliários – Lei nº 7.913, de 07.12.1989

    Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
    I – operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
    II – compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
    III – omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

    Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
    § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.
    § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.

    Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República..

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  • Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869, de 05.09.2019

    Presidência da República
    Secretaria-Geral
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Mensagem de vetoVigência

    Promulgação partes vetadas

    Texto compilado

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    • 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
    • 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    CAPÍTULO II

    DOS SUJEITOS DO CRIME

    Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CAPÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º  (VETADO).

    Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        (Promulgação partes vetadas)

    • 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    • 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CAPÍTULO IV

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Seção I

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º  São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Art. 5º  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    CAPÍTULO V

    DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

    Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 9º  (VETADO).

    Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 11.  (VETADO).

    Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

    I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III – (VETADO).

    III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 14.  (VETADO).

    Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  (VETADO).

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Art. 16.  (VETADO).

    Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    Art. 17.  (VETADO).

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

    Art. 20.  (VETADO).

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

    Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    • 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista nocaputdeste artigo, quem:

    I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II – (VETADO);

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    • 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

    I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

    II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

    Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

    Art. 26.  (VETADO).

    Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

    Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  (VETADO).

    Art. 30.  (VETADO).

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

    Art. 32.  (VETADO).

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    Art. 34.  (VETADO).

    Art. 35.  (VETADO).

    Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 38.  (VETADO).

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CAPÍTULO VII

    DO PROCEDIMENTO

    Art. 39.  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 40.  O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.2º ………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………

    • 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido nocaput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

    ………………………………………………………………………………………………………….

    • Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
    • 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

    Art. 41.  O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10.  Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

    Art. 42.  A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

    “Art. 227-A  Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

    Parágrafo único.  A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

    Art. 43.  (VETADO).

    Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:        (Promulgação partes vetadas)

    ‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

    Art. 44.  Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Art. 45.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 5 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Wagner de Campos Rosário

    Jorge Antonio de Oliveira Francisco

    André Luiz de Almeida Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 – Edição extra-A e retificado em 18.9.2019

    Presidência da República
    Secretaria-Geral
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

      LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019:

    “CAPÍTULO III
    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    • 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    • 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”

    “CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES E DAS PENAS

    ‘Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    ‘Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    ………………………………………………………………………………………………………….

    III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

    …………………………………………………………………………………………………………’

    ‘Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    ………………………………………………………………………………………………………….

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.’

    ‘Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.’

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.’

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’”

    “CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ………………………………………………………………………………………………………..

    Art. 43.  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

    ‘Art. 7º-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”

    Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 – Edição extra – A

    *

    Precatórios: solução legalizada

    As Dívidas Tributárias, que, por muito tempo, foram um pesadelo para milhares de empresários brasileiros – tendo em vista a massiva carga tributária e a falta de planejamento fiscal que vem esmagando empresas de pequeno, médio e grande porte -, hoje encontram na utilização de Precatórios uma oportunidade de quitação legalizada.

    Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público – sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais -, emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiça e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que saíram vitoriosos em ações judiciais contra a União, Estados ou Municípios.

    Sendo assim, é perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios alimentares ou não-alimentares.

    Em geral, essas ordens de pagamento referem-se a ações de desapropriação de terras e de processos indenizatórios (precatório não-alimentares), além de valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e a título de honorários advocatícios – sendo estes últimos os chamados precatórios alimentares.

    É importante notar que existe em nosso ordenamento jurídico todo um conjunto de leis que é plenamente aplicável na utilização desses precatórios e suas compensações com os tributos. Além da base legal, a jurisprudência (decisões dos Tribunais) já se manifestou por diversas vezes de forma favorável aos contribuintes que utilizam o precatório para pagar seus tributos, inclusive com decisões do STJ e STF, órgãos de última instância do Poder Judiciário.

    Entretanto, antes de adquirir os precatórios, é necessário que se observem inúmeros requisitos, como sua real existência, o valor requisitado e uma análise jurídica de cessão, entre outros.

    Com os precatórios adquiridos, as empresas compradoras passarão a ser credoras do respectivo ente público devedor sobre o valor de face adquirido, viabilizando, portanto, o pagamento de seus tributos com o precatório. Na realidade, com esta operação, os precatórios se tornam quase dinheiro, verdadeiras moedas com força liberatória para pagamentos de tributos.

    O valor a ser pago pelo precatório varia muito, em razão do tipo, localidade, valor etc. Em média, o mercado trabalha com um deságio (desconto) que gira entre 50% e 85% sobre o valor de face, que corresponde ao valor original do precatório, ou seja, é possível comprar um precatório de R$ 500.000,00 com a quantia de R$ 150.000,00. Neste exemplo, o precatório foi adquirido com um deságio de 30%, porém quem o comprou se utilizará dos 100% do valor original (R$ 500.000,00).

    A segurança da operação com precatórios é total, pois, por se tratar de uma cessão de direitos, toda e qualquer negociação será regida pelas definições e bases do Código Civil. Nesse sentido, deverá, impreterivelmente, ser negociada e assessorada por empresas especializadas e advogados da área.

    Por Patrícia Barreto Gavronski (leticia@persona.inf.br).

    Fonte: Correio Forense.

    INSS terá que pagar a aposentados diferenças não pagas em um prazo de cinco anos

    O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem R$ 256,7 milhões para o pagamento de 57.778 atrasados (diferenças não pagas pela Previdência em um prazo de cinco anos). O dinheiro será pago aos segurados que ganharam, na Justiça Federal, uma ação de revisão ou concessão de benefício –na qual não há mais chance de recurso para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

    O valor máximo de pagamento é de R$ 27.900 (o que corresponde a 60 salários mínimos, o teto dos juizados).

    O segurado poderá sacar os atrasados a partir do dia 10 do mês que vem, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O crédito será feito em nome do segurado que ganhou a ação, por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor) –nome dado ao crédito dos atrasados.

    Normalmente, o segurado com direito ao dinheiro é avisado por meio de carta sobre o local e a data do saque.

    A liberação do dinheiro é feita de acordo com o pedido de pagamento feito pelos TRFs (Tribunais Regionais Federais), onde as ações foram julgadas.

    O pedido de pagamento para quem mora no Estado de São Paulo é feito pelo TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que também faz o pedido das RPVs referentes às ações julgadas em Mato Grosso do Sul. Para o mês de setembro, o TRF 3 solicitou o pagamento de 6.593 atrasados. Em média, cada segurado deverá receber R$ 8.353,82.

    Como consultar

    Quem ganhou a ação de revisão ou de concessão do benefício e ainda não recebeu os atrasados pode consultar, pela internet, se o pagamento será no próximo mês.

    Os segurados que entraram com a ação de revisão ou de concessão do benefício em São Paulo devem fazer a consulta do pagamento dos atrasados no site do TRF 3. É preciso acessar [url=http://www.trf3.jus.br]www.trf3.jus.br[/url], entrar no andamento processual da ação e verificar qual é o mês do pedido da RPV.

    Se o pedido de RPV foi feito em julho pelo TRF 3, a grana será paga no mês que vem.

    Para quem entrou com a ação pelo juizado, basta alterar o campo “Escolha o fórum” e marcar a opção “Juizado Especial Federal”.

    Para fazer a consulta, o segurado irá precisar do número da ação. Se houve recurso do INSS, o pagamento dos atrasados só será feito depois que sair a decisão definitiva da Justiça.

    Fonte: Agora São Paulo

    Safadeza dos Deputados não se limita ao Congresso Nacional

    Deputados baianos reajustam verba indenizatória em 95%

    No apagar das luzes de 2009, a Assembleia Legislativa da Bahia aprovou aumento da verba indenizatória de R$ 15 mil para R$ 29.259,38, em benefício de cada um dos 63 deputados da Casa. A benesse natalina para entrar 2010 com o caixa parlamentar mais gordo equiparou o valor à verba paga na Câmara Federal desde julho de 2009 e vai representar um gasto adicional de R$ 898340,94 mensais.

    A resolução da mesa diretora da Casa, publicada no dia 31 de dezembro, alterou o artigo 1º da resolução 1.316, de 19 de fevereiro de 2003, que estabelecia o pagamento de verba indenizatória para o parlamento baiano em 75% do montante pago aos deputados federais.

    Fato é que, desde pelo menos 2006, ainda no mandato à presidência da Casa do deputado Clóvis Ferraz (DEM), os parlamentares baianos vêm recebendo verba indenizatória igual à da Câmara Federal (antes, de R$ 15 mil), apesar de a resolução de 2003 da Casa baiana, modificada no último dia 31, permitir o gasto de apenas 75% desse valor.

    O deputado Clóvis Ferraz garantiu que desde 2006 foi aprovada uma resolução equiparando a verba indenizatória na AL-BA à da Câmara Federal, mas a reportagem não conseguiu encontrar a norma e o ex-presidente, que estava fora da Assembleia, argumentou que não tinha, ontem, como providenciar cópia do texto. A TARDE tentou, mas não conseguiu contato com o presidente da Casa, Marcelo Nilo (PDT), que passou a tarde incomunicável.

    O aumento da verba na Câmara Federal aconteceu em julho de 2009, em meio aos diversos escândalos e denúncias de corrupção que acometeram o Congresso Nacional, quando a Casa criou a chamada Cota Única para o Exercício da Atividade Parlamentar. Foram unificados os gastos de R$ 15 mil da verba indenizatóriautilizada para o pagamento de manutenção e aluguel de escritório político nos estados, energia elétrica, serviços de consultoria e combustívelmais àqueles com passagens aéreas, cota de postais e telefone, dentre outros.

    No caso da bancada baiana federal, foram unificados os R$ 15 mil da indenizatória, os R$ 4.268 dos postais e outros gastos e mais os R$ 11,53 mil da cota de passagens aéreaso que somava R$ 30.798 ficou R$ 29.259,38, apresentando pequena economia por deputado.

    Caso AL-BA -Mas, no caso da AL-BA, ainda ficará de fora desses R$ 29.250 uma série de gastos, como os com passagens aéreas (em torno de R$ 4 mil) para os deputados e com combustível (R$ 3 mil)já que tais despesas não estão discriminados no Ato da Presidência da Assembleia nº 21.527/2003, que especifica a destinação dos recursos referentes à verba indenizatória.

    Além desses recursos e do salário de R$ 12,5 mil, cada deputado estadual tem direito a R$ 60 mil de verba de gabinete para a contratação de até 25 assessores.

    Fonte: Guianews e A Tarde

    Projeto estende benefícios penais a menores de idade

    Braga: anistia, graça e indulto para adolescentes.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5673/09, do deputado Glauber Braga (PSB-RJ), que prevê que o regime de semiliberdade e a medida de internação não serão aplicados ao adolescente que praticou o ato infracional em razão de dependência ou sob o efeito de droga.

    Também estabelece que os benefícios da anistia, graça e indulto, previstos na legislação penal, alcancem o menor infrator. E, ainda, que a medida de internação só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, o mesmo que ocorre hoje com os maiores de idade.

    A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/90). “O Código Penal trata de forma mais benéfica aqueles que cometem crimes e são maiores de idade”, argumenta o autor.

    Desrespeito às leis

    Glauber Braga ressalta que os benefícios como progressão de regime, livramento condicional, remição, anistia e indulto não são aplicados ao menor infrator, “com flagrante desrespeito ao ordenamento legal do País”.

    O deputado lembra que o ECA especifica o tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania.

    O ECA prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Finalidade punitiva

    Apesar disso, sustenta o deputado, “o próprio Estatuto traz medidas absolutamente segregadoras e penalizantes”. No caso do cometimento de ato infracional, embora penalmente inimputável, explicou, o menor de 18 anos poderá sofrer sanções como a internação em estabelecimento apropriado para este fim.

    “A medida socioeducativa, além da finalidade supostamente pedagógica, tem nítida finalidade retributiva e punitiva”, afirma. O deputado argumenta que “a proteção à infância e à juventude prevista cai por terra quando a lei dispõe pena privativa de liberdade ao menor infrator, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão”.

    Ele ressalta que é necessária apenas a sentença de primeiro grau para que o menor supostamente infrator tenha restringida sua liberdade, “ainda que sob o codinome de medida socioeducativa”.

    Medida acauteladora

    O ECA – observa ainda o parlamentar – diz que a medida acauteladora se justifica quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse caso, a internação só poderá se dar nos atos infracionais como roubo, crimes dolosos contra a vida, extorsão mediante seqüestro, etc, um rol muito excepcional e restrito de atos infracionais análogos a crime.

    “Sabemos que esta medida pune principalmente o menor envolvido com o tráfico de drogas. Entretanto, a nova lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas trouxe alguns avanços que não são aplicados ao menor infrator”, argumenta.

    A lei considera que – em razão da dependência ou sob o efeito de droga, ao tempo da ação ou da omissão – o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, qualquer que tenha sido a infração penal praticada e, por isso, o isenta de pena. “Esse adulto tem isenção da pena, mas o menor, não.”

    Fonte: Agência Câmara

    Inércia histórica do Estado em infra-estrutura é uma das causas de tanta destruição

    Tem raízes profundas e antigas o dilúvio que assola todo o território nacional e vem causando uma tragédia atrás da outra, nas grandes cidades e no interior. Por que, de repente, avenidas transformam-se em rios, morros desabam sobre casas, pontes se desfazem e gente morre aos montes ?

    O problema, em grande parte dos eventos, foi a desídia dos governos anteriores, municipais, estaduais e federal.

    O vultoso crescimento demográfico, à ampliação urbana desordenada e o descaso do poder público para com as obras de saneamento e infra-estrutura nas cidades são as verdadeiras causas de tanta destruição.

    A ausência do estado e dos políticos cuja missão seria prever e prover as cidades de mecanismos capazes de enfrentar a natureza foram fatores preponderantes para tanto sofrimento humano perante as chuvas que andam devastando muitos lugares em nosso país.

    Galerias pluviais insuficientes, rios sem dragagem, estradas e viadutos construídos para enriquecer empreiteiras, licenças para a construção de frágeis residências no alto e nas encostas dos morros, invasores, etc. – tudo contribui para o caos.

    Fica, porém, o diagnóstico que os governos municipais, p. ex., deixam de reconhecer: dedicaram-se apenas a obras de fachada.

    Carlos Chagas – Obras de fachada (modificado por Aldo Corrêa).

    Redução da Maioridade Penal: punição ou apartheid hodierno ?

    Resumo

    O presente trabalho destina-se a fomentar a discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil, assunto que a mídia, alguns juristas e parte da opinião pública vêm tratando, restringindo o debate somente ao campo jurídico-penal. Portanto, o objetivo deste artigo é incitar a discussão para o campo social e histórico, uma vez que, também, é histórica a exploração, a marginalização e a exclusão das crianças pobres, não só no Brasil, mas em quase toda América Latina. Por isso, foi contextualizado o debate dentro da própria realidade social dos dias de hoje, enfatizando as condições das prisões brasileiras e as possíveis conseqüências do encarceramento de adolescentes no mesmo local que os perpetradores adultos, ou seja, num ambiente propício à reprodução da violência. Para tanto, convém analisar os determinantes histórico-sociais como o consumismo a qualquer custo, que pode ter influenciado o aumento da criminalidade juvenil.

    Palavras-chave: redução da maioridade penal, determinantes sociais, violência.

    1 Introdução

    “Se com dezesseis anos de idade eles podem votar, por que não serem condenados com pena de prisão pelos seus atos infracionais?” No Brasil, na maioria das vezes em que a mídia passa a noticiar crimes hediondos praticados por adolescentes, a frase acima é proferida como justificativa dos defensores da redução da maioridade penal. Os últimos acontecimentos como o latrocínio[1] que vitimou o garoto João Hélio impulsionaram a discussão sobre a redução da maioridade penal, de dezoito para dezesseis anos de idade.

    Como pode ser observado nos discursos favoráveis à redução da maioridade penal, a base que orienta seus defensores é a questão da norma e a questão do fato imediato. Se agirmos assim, tornamos-nos acríticos e ahistóricos por nos deixar levar pela imediaticidade imposta por aqueles que acreditam que pelo fato do menor de dezoitos anos poder votar seja justificativa coerente para penalizar, com a prisão, a ação criminal desses jovens. No Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente[2] em seu artigo 121 § 3°, com a redação de que nenhum menor excederá a três anos o período máximo de internação, aparentemente, não é suficiente frente ao desejo de vingança de parte da população, mas em muitos educandários, as “medidas sócio educativas” se transformam em verdadeiras “pena de prisão piorada”.

    Suscitar abordagens fora do campo jurídico-penal não significa insensibilidade ao desejo de justiça das pessoas que tiveram entes queridos vitimados por crimes hediondos desta natureza. Não obstante, um tema tão importante como a redução da maioridade penal não pode ser tratado no campo das emoções e das paixões humanas e não podemos crer, também, que encarcerar menores de dezoitos anos irá solucionar o problema da criminalidade nesta faixa etária. Portanto, é preciso considerar todos os determinantes sociais que se desenvolvem no cotidiano das relações que os seres humanos estabelecem com a natureza e, principalmente, com a produção da vida material, ou seja, é preciso considerar as mediações e expressões históricas presentes no convívio em sociedade (PONTES, 2002).

    A partir do problema “como pode ser compreendida a redução da maioridade penal no Brasil?”, o objetivo geral deste trabalho é ampliar o debate do referido tema, desviando propositalmente o foco do restrito campo legalista, da imediaticidade, para o campo social e histórico. Para tanto, cabe analisar, na medida do necessário, o cotidiano dos jovens e crianças, ricas ou pobres, da América Latina. Considerar qual a reprodução social que se desenvolve a partir da pena de prisão no Brasil e, com isso, direcionar a discussão sobre o tema para além de uma simples readequação às normas jurídicas.

    2 O Contexto Social do Jovem e Adolescente na América Latina

    Nas Américas, sobretudo na América Latina, cada vez mais as crianças e adolescentes têm seu direito de viver a plenitude de sua idade, com brincadeiras típicas e diversões adequadas, usurpado. A lógica do mercado impulsiona os mais ricos a agirem com o dinamismo que a doutrina da livre concorrência exige. São educados por determinantes sociais próprias de sua vida cotidiana, cujo objetivo é assumir, desde cedo, o papel de opressor. Já os filhos da pobreza e da miséria são educados e criados, para que se acostumem ao nada ter e ao nada ser e para que aceitem sua condição de lixo social, sem perspectivas, pois jamais serão incorporados ao mercado.

    As crianças ricas crescem num mundo onde tudo é possível. Desde que se tenha dinheiro, tudo se pode comprar como, por exemplo: comida, brinquedos, viagens, amigos etc. Todavia, uma das grandes preocupações dos pais dos garotos ricos é com a segurança, e este problema contrasta com o estilo de vida que possuem, pois imaginam que a riqueza não os deveria tornar prisioneiros.

    Na maioria das grandes cidades latino-americanas, o medo de assaltos e seqüestros enclausura os meninos da classe alta em clubes e mansões equipadas com grades elétricas, alarmes, muralhas, seguranças particulares, entre outros. São aculturados a olhar os “diferentes” como feios, sujos e prestes a tomar-lhes algo de valor. Desde muito jovens, são iniciados ao consumismo: roupas caras, jogos que simulam transações financeiras e até mesmo brinquedos cibernéticos[3]. São educados numa ideologia de que nada lhes é impossível. Passam boa parte do tempo nos computadores com os quais aprende que as maquinas são mais dignas de confiança de que os próprios seres humanos (GALEANO, 1999).

    Em outro pólo dessa realidade social, as crianças pobres perambulam pelas ruas das cidades em que vivem, geralmente fazendo uso de entorpecentes que, em muitos casos, servem para saciar a fome. Se, por um lado, as crianças ricas brincam na Internet com jogos que simulam verdadeiras batalhas com sangue, mortes e projéteis virtuais, por outro lado, as crianças de rua desviam-se dos projéteis verdadeiros, resultado do confronto entre grupos rivais ou mesmo confrontos com o Estado, representado na figura do policial.

    A realidade abordada no texto é praticamente igual em toda América Latina. Eduardo Galeano (1999), na obra De pernas Pro Ar: A escola do mundo ao avesso, revela que cerca de um quarto da população infantil e infanto-juvenil vive, ou melhor, sobrevive em total miséria. No Brasil, de acordo com o relatório anual da Unicef, em 2004, mais de vinte e sete milhões de crianças foram consideradas abaixo da linha da pobreza, cuja renda familiar dos pais não alcança nem mesmo o salário mínimo[4], e estima-se que hoje esse número possa ter aumentado.

    Sendo assim, em uma sociedade cujo consumo é colocado ao ponto máximo da satisfação humana, crianças com menos de dez anos de idade realizam expedientes nos esquemas de tráficos de drogas em quase todas as grandes cidades. Pelo trabalho de “olheiros”[5] ou de “aviões”[6], recebem remuneração que supera em muito o salário dos pais, quando estes os têm. Porém, este trabalho exige uma dedicação que faz da “profissão” um caminho quase sem volta: ao tornarem-se adolescentes, essas crianças tendem a ascender dentro do esquema criminoso, buscando, com isso, status e realização pessoal, já que a economia criminosa as colocam em condições de consumistas.[7]

    Pelo contexto em que vem se desenhando essa realidade, pode se dizer que o modelo de desenvolvimento econômico proposto pelo Consenso de Washington para a América Latina[8] não demonstra interesse algum em incorporar essas crianças ao mercado, cabe a livre iniciativa a cada uma delas, da reprodução de sua vida material (GALEANO, 1999).

    Na perspectiva neoliberal, o Estado faz desaparecer, sem que praticamente ninguém perceba, os serviços públicos como educação, saúde, habitação e lazer, valendo-se da primazia de um Estado mínimo, principalmente no que se refere às questões sociais. Porém, por interesses privados, alguns setores exigem que o Estado se torne máximo com relação à segurança pública, punindo, com força policial e até mesmo letal, as regiões mais populares das cidades, já que a criminalidade se camufla entre os bairros e favelas típicos de populações de baixa renda. Loic Wacquant (2001e 2003), nas obras, As Prisões da Miséria e Punir os Pobres, retratou as conseqüências do recrudescimento do liberalismo nos Estados Unidos, sobretudo seus efeitos, sentido pelas pessoas pobres e afro-descendentes que dependiam do Estado naquele país.

    Com o vácuo deixado pelo Estado, os traficantes de drogas e os chefões do crime organizado assumem o papel de gestor, garantindo os mínimos sociais dentro das comunidades que comandam, tornando-se “exemplos” para os mais jovens; “heróis”, para os mais velhos, alimentando os sonhos de sucesso e incentivando o fetiche da vida bandida.

    A letra da música Soldado do morro do rapper MV Bill, exibida no documentário “Falcão – meninos do tráfico”, reflete a realidade dos jovens que enxergam, no tráfico de drogas e na criminalidade, a única alternativa de inclusão no mundo do consumo e da ostentação material:

    … Qualquer roupa agora eu posso comprar. Tem um monte de cachorra querendo me dar. De olho grande no dinheiro esquecem do perigo. A moda por aqui é ser mulher de bandido…

    … Minha mina de fé tá em casa com o meu menor. Agora posso dar do bom e melhor. Várias vezes me senti menos homem. Desempregado meu moleque com fome. É muito fácil vir aqui me criticar. A sociedade me criou agora manda me matar. Me condenar e morrer na prisão virar notícia de televisão. Seria diferente se eu fosse mauricinho criado a sustagem e leite ninho. Colégio particular depois faculdade. Não, não é essa minha realidade. Sou caboquinho comum com sangue no olho com ódio na veia soldado do morro. Feio e esperto com uma cara de mal. A sociedade me criou mais um marginal. Eu tenho uma nove e uma hk com ódio na veia pronto para atirar.

    No entanto, caso as alternativas sejam as ocupações que sobram nos chamados trabalhos “lícitos”, para algumas dessas crianças, resta ainda servir de mão de obra dos subempregos nas “pilhagens” do capitalismo hodierno. Os mais comuns são catadores de papel e de latas de alumínio, “escravinhos” em fornalhas de carvão vegetal e, em muitos aterros sanitários, competem com os urubus as sobras de comida encontradas no lixo. As meninas, por sua vez, são submetidas à prostituição. Galeano (1999) mostra que, segundo pesquisa encomendada pela Unicef, em 1997, por volta de cem mil meninas, apenas nos Estados Unidos, protagonizavam a milionária indústria da pornografia e da prostituição infantil.

    Sendo assim, diante das evidências relatadas anteriormente, pode-se constatar que a violência e a criminalidade estão diretamente ligadas ao tipo de reprodução social ao qual os agentes estão submetidos. Mesmo sabendo disso, os defensores da redução da maioridade penal insistem em trazer a questão somente para o campo do imediato, pois acreditam que os jovens delinqüentes são apenas “descumpridores das normas”, não compreendem que com esta atitude, esvaziam o concreto, que nada mais é que a síntese de muitos determinantes sociais.

    3 Pena de Prisão: Ressocialização ou Reprodução de Crimes?

    De forma breve, este tópico mostrará as circunstâncias a que uma pessoa está submetida assim que recebe a sentença condenatória por um ato criminoso. Na sentença, o juiz de direito determina o estabelecimento penal em que o condenado cumprirá a pena imposta. Se não houver disponibilidade de vagas nas penitenciárias, o condenado está sujeito a cumprir sua pena nas carceragens de uma delegacia.

    A falta de vagas é comum no sistema penitenciário brasileiro[9]. As cadeias públicas e presídios estaduais, espalhados por esse país afora, estão sempre com superpopulação carcerária, o que torna o ambiente totalmente insalubre, já que, em locais onde cabem no máximo seis pessoas, são colocadas mais de vinte, todas tendo que fazer suas necessidades fisiológica sem qualquer privacidade, revezando-se para dormir e, se não bastasse, tendo que garantir, de alguma forma, sua integridade física e psicológica, como demonstrou Romualdo Flavio Dropa, no artigo Direitos humanos no Brasil: a exclusão dos detentos, do qual destacamos o excerto:

    … Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de higiene. A promiscuidade e a desinformação dos presos, sem acompanhamento psico-social, levam à transmissão de AIDS entre os presos, muitos deles sem ao menos terem conhecimento de que estão contaminados. Muitos chegam ao estado terminal sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. Mas não somente a AIDS é negligenciada. Segundo um relatório da Inter-American Commission Reports & Documents, sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, muitos presos se queixam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, afirmando que muitas vezes nem sequer havia remédios básicos para tratar delas (DROPA, 2004).

    No Brasil, apesar de não existir a pena de prisão perpétua, fatos como os mencionados acima, mostram que o condenado pode morrer dentro dos presídios brasileiros, além do mais, a luta pela sobrevivência dentro das prisões eleva a condenação a uma dimensão de pena de morte, seja por doenças, desavenças fatais ou mesmo rebeliões, realidade cada vez mais freqüente em cadeias super lotadas.

    Efetivamente, o fim da pena de morte no Brasil ocorreu em meados do século XIX; desse período até os dias de hoje, a realidade dos presídios brasileiros mostra que o Estado não consegue garantir a sobrevivência dos internos dentro das prisões, nem tampouco evitar que alguns sejam vítimas de crimes dentro do próprio ambiente prisional como lesões corporais graves, violência psicológica e até mesmo estupro.

    Na realidade, o que ocorre no mundo intramuros pode ser classificado como um clima de terror e desumanização, onde os internos podem-se tornar mais violentos, já que o caráter é moldado de acordo com os determinantes sociais em que vivem. José Eduardo Azevedo (1999), Cientista Social, observou que a política penitenciária vigente em nosso país pode contribuir com a reprodução da violência, pois o Estado encarcera seres humanos:

    […] às vezes nem tão perigosos, mas que no convívio com a massa prisional iniciam um curto e eficiente aprendizado de violência, corrupção, promiscuidade e marginalidade. Esta situação gera o fenômeno que Donald Clemer denominou de prisionização. Ao ingressar no sistema o preso deve adaptar-se rapidamente às regras da prisão. Seu aprendizado, nesse universo é estimulado pela necessidade de se manter vivo. Portanto longe de ser ressocializado para a vida livre, é na verdade socializado para viver na prisão (AZEVEDO, 1999).

    Por esta citação, pode-se ter uma idéia do ambiente em que serão colocados os perpetradores da lei na faixa etária dos dezesseis anos, caso seja aprovada a redução da maioridade penal. Não obstante, os argumentos apresentados neste trabalho pressupõem a hipótese de que os defensores da redução da maioridade penal não estão preocupados em reduzir as condições favoráveis à reprodução do crime e da violência, mas, seguramente, preocupam-se em punir, retirando da sociedade todos que, de alguma forma, quebram a “harmonia” proporcionada pelas normas jurídicas.

    Tratar a redução da maioridade penal com base nas emoções, na pressão popular ou na influência da mídia, que na maioria das vezes defende interesses privados[10], pode fazer da pena de prisão uma forma de vingança e castigo, o que poderia levar a outro problema: “Quanto tempo levará para o Brasil reduzir, ainda mais, a maioridade penal de dezesseis para quatorze anos de idade?”

    4 Considerações Finais

    Não foi pretensão, nesse trabalho, esgotar o assunto sobre a redução da maioridade penal, e sim mostrar que a criminalidade e a violência têm relação com os determinantes que compõem historicamente a formação de uma sociedade, no caso brasileiro, a contraditória sociedade do consumo, cuja estratificação social hierarquizada se divide entre dominantes e dominados.

    Aqueles que defendem a prisão de menores de dezoito anos de idade propõem a resolução do problema da violência a partir de uma readequação às normas face à criminalidade praticada por menores. Ignoram que o adolescente que executou o delito é formado socialmente por elementos fetichizadores e alienantes, típicos da sociedade capitalista madura, resultado da inversão das mediações de primeira ordem pelas mediações de segunda ordem[11] (MÉSZÁROS, 2002).

    Sendo assim, não há como concordar com posicionamentos acríticos e ahistóricos. Aparentemente, o que está em discussão, no Brasil, não é a tentativa de resolver o problema da violência e da criminalidade, já que suas causas, tais como a desigualdade social, a falta de perspectiva, o abandono, a falta de saúde, de educação, entre outros, sequer estão sendo cogitadas. Elementos estes típicos de uma sociedade de consumo conspícuo, onde o ter suplanta o ser, o que contribui para o aumento da economia criminosa.

    Dessa forma, ao analisar o contexto da situação da maioria dos adolescentes na América Latina e depois de observar as condições que envolvem a pena de prisão no Brasil, chega-se ao entendimento de que, se aprovada a lei de redução da maioridade penal, não será somente mais um castigo, uma vez que além de medida presumidamente falida, trata-se de uma nova forma de segregação, ou seja, de um apartheid hodierno[12].

    Referências bibliográficas
    AZEVEDO, J. E. As Relações de Poder no Sistema Prisional. Disponível em . Acesso em 21 maio 2007.
    BATISTA, P. N. O Consenso de Washington: a visão neoliberal dos problemas latino-americanos. 3ª ed. São Paulo: Consulta popular, 2001.
    DROPA, R. F. Direitos humanos no Brasil: a exclusão dos detentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 abril 2007.
    FOLHA ON-LINE. Mais de vinte e sete milhões de crianças vivem na pobreza no Brasil, diz Unicef. Folha On-line, São Paulo, 09 dez. 2004. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u79092.shtml. Acesso em: 19 abril 2007.
    GALEANO, E. De Pernas Pro Ar: a escola do mundo ao avesso. 8 ed. Porto Alegre: L&PM editores, 1999.
    GRAMSCI, A. Os intelectuais e a organização da cultura. 5 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1987.
    MÉSZÁROS, I. Para além do capital. São Paulo: Editora da Unicamp, 2002.
    O ESTADO DE SAO PAULO. O retrato do sistema prisional. São Paulo, 26 março. 2007. Disponível em http://www.oab-rj.com.br/content.asp?cc=24&id=1934. Acesso em 19 abril 2007.
    PONTES. R. N. Mediação e Serviço Social: um estudo preliminar sobre a categoria teórica e sua apropriação pelo Serviço Social. 3 ed. São Paulo: Cortez, 2002.
    VEBLEN, T. B. A teoria da classe ociosa: um estudo econômico das instituições. São Paulo: Pioneira, 1965.
    VIGOTSKI, L, S. A Formação Social da Mente. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
    WACQUANT, L. Punir os pobres a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Co-edição: Instituto Carioca de Criminologia e Editora REVAN, 2003.
    ______________. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.

    1 Tipificado no Código Penal Brasileiro, no Artigo 157 § 3º: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência”. Se a vitima for acometida por lesão corporal grave que resultou na sua morte, pune-se de vinte a trinta anos de prisão. (DECRETO-LEI nº 2.848).
    2 ECA (Lei 8.069/90).
    3 Segundo Vigotski (1998), no ato de brincar, a criança simula a realidade comum ao seu cotidiano, projetando-se, assim, um ensaio de suas atividades quando se tornarem adultos, em suas palavras: “…é no brinquedo que a criança cria uma situação imaginária” (VIGOTSKI, 1998, p. 123).
    4 Matéria jornalística divulgada pela “Folha On-line”, com a seguinte manchete: “Mais de vinte e sete milhões de crianças vivem na pobreza, diz Unicef”.
    5 Crianças que os traficantes de drogas utilizam com a missão de observar a movimentação próxima às áreas de venda de drogas, a fim de informar, soltando rojões ou empinando pipas, a chegada da polícia.
    6 Crianças utilizadas no esquema do tráfico para entregar droga vendida.
    7 Trata-se do consumo conspícuo, conceito cunhado por Thorstein B. Veblen (1965) na obra, A teoria da classe ociosa. O objetivo do consumo conspícuo não é o de desfrutar a qualidade da mercadoria, e sim o de ostentação pessoal pela posse do objeto.
    8 Consenso de Washington: leva esse nome porque foi elaborado no final da década de 1980, na capital dos EUA. Lá se reuniram vários economistas de diversos países latino-americanos a fim de exporem seus “problemas” às instituições financeiras como o FMI (Fundo Monetário Internacional), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e o Banco Mundial. Em resumo, desse encontro, o que ficou de consenso foi que os países latino-americanos deveriam acatar as propostas neoliberais, vindas principalmente dos Estados Unidos, caso quisessem receber financiamentos do FMI.
    9 O sistema prisional no Brasil acolhe cerca de 400 mil presos, sendo que o número de vagas está em torno de 250 mil, portanto, um déficit de cerca de 150 mil vagas. Estima-se que até o final de 2007, a população carcerária no Brasil ultrapasse a 500 mil detentos, segundo o Departamento Penitenciário Nacional. In: O Estado de São Paulo, 26/03/2007.
    10 Gramsci (1987) considera a imprensa um aparelho privado de hegemonia, já que é controlada pelo capital privado. Sendo assim, ela pode converter interesses públicos em interesses particulares ou de grupos privados, além de contribuir com alienação da realidade, ignorando que o real é construído a partir de mediações históricas e não do simples fato imediato.
    11 De acordo com Mészáros (2002), as mediações de primeira ordem têm a finalidade da preservação das funções vitais da reprodução do indivíduo com a sociedade, partem das determinações ontológicas. Já as mediações de segunda ordem que subordina todas as funções de reprodução social aos interesses da expansão do capital de forma imperativa, são compostas de elementos alienantes e fetichizadores.
    12 Ao termino desse artigo, no dia 27 de abril de 2007, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou a redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos. A proposta não especifica se o infrator ficará em unidades especiais ou se engordará as estatísticas do sistema penitenciário vigente, o que reafirma o entendimento atual proposto nesse trabalho.

    Autor: Silvio José Bondezan (silvio_nihon@hotmail.com)

    Fonte: Revista Espaço Acadêmico Nº 75, Agosto de 2007