Mortes em confronto com as polícias de São Paulo e do Rio são execuções extrajudiciais, revela ONG

Rio de Janeiro – Relatório da organização não governamental (ONG) Human Rights Watch revela que muitos homicídios cometidos pela polícia do Rio de Janeiro e de São Paulo, relatados como legítima defesa, são execuções extrajudiciais. O documento também mostra que as polícias dos dois estados estão entre as que mais matam em todo mundo.

O documento Força Letal: Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo reúne provas que contradizem 51 dos mais de 11 mil casos registrados como auto de resistência seguido de morte pelos policiais, desde 2003. Em 33 casos, técnicas forenses vão contra as versões oficiais para os homicídios e em 17 mostram que a vítima recebeu um tiro à queima-roupa.

“Os policiais são autorizados a usar a força letal como o último recurso para se protegerem ou protegerem outros. Mas a noção de que esses homicídios seriam cometidos em legítima defesa ou seriam justificados pelos altos índices de criminalidade é insustentável”, afirmou o diretor da divisão das Américas da ONG, José Miguel Vivanco, em nota.

Segundo a Human Rights, as polícias do Rio de Janeiro e de São Paulo matam juntas mais de mil pessoas por ano em supostos confrontos. Comparativamente, em 2008, para cada pessoa que matou, a polícia fluminense prendeu 23 pessoas e em São Paulo, 348. Nos Estados Unidos, a polícia prendeu mais de 37 mil suspeitos para cada vítima.

Embora os números não estejam contabilizados, o relatório também chama atenção para as mortes cometidas por policiais fora do expediente, “frequentemente quando agem como membros de milícia no Rio ou em grupos de extermínio em São Paulo”.

A causa dos extermínios extrajudiciais, aponta o documento da Human Rights, são os sistemas de justiça penal nos dois estados que dependem de membros das próprias corporações para investigar as circunstâncias dos autos de resistência e que não conseguem responsabilizar os policiais por assassinato.

“Enquanto couber às polícias investigar a si mesmas, essas execuções continuarão. E os esforços legítimos de combater a violência serão enfraquecidos”, completa Vivanco.

Elaborado com dados coletados em dois anos de pesquisa, o relatório traz entrevistas com cerca de 40 autoridades da justiça criminal como promotores e procuradores, que também avaliam que as execuções extrajudicias nos dois estados são um problema generalizado.

Fonte: Jus Brasil

A Lei 11.767/08 e o princípio constitucional da inviolabilidade dos atos e manifestações dos advogados

A Constituição Federal de 1998 estabelece: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A Lei n.º 8.906, de 4/7/1994, garante, entre os direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho. Diante dos recentes acontecimentos ligados com ações da Polícia Federal e do Ministério Público, e decisões de diversos juízes e ministros, a sanção da Lei n.º 11.767, de 7/8/2008 (DOU 8/8/2008) ocasionou acirrados debates pela imprensa, ao ponto de muitos defenderem o veto integral ao projeto-de-lei de autoria do deputado federal Michel Temer (PMDB/SP). No final das negociações, restou sancionado pelo vice-presidente José de Alencar, no exercício da Presidência, com veto a três parágrafos.
Direitos dos advogados

O inciso II do art. 7.º sobre “os direitos dos advogados”, da Lei n.º 8.906/94, da qual fui um dos co-autores na Legislatura que a aprovou, estabelecia: “Ter respeitado, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

A nova redação desse inciso II, dada pela Lei n.º 11.767/08, é a seguinte: “Art. 7.º – São direitos dos advogados… II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. A ressalva da busca e apreensão determinada por magistrado, foi suprimida na nova redação, mas que irá constar em um dos novos parágrafos da Lei n.º 11.767/08, em outros termos.

Cinco parágrafos

Além da alteração do inciso II da Lei n.º 8.906/08, foram acrescentados ao artigo 7.º cinco outros parágrafos, a alteração da redação do quinto, e a introdução do sexto ao nono. Houve veto à nova redação do parágrafo 5.º, e aos novos parágrafos 8.º e 9.º, restando sancionados os parágrafos sexto e sétimo, a saber:
“Parág. 6.º – Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

Eis o parág. 7.º – “A ressalva constante do parág. 6.º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

Mensagem do veto

Foram vetados a nova redação do parág. 5.º do art. 7.º da Lei 11.767/08, assim como os parágrafos oitavo e nono, pelas razões expressas na Mensagem n.º 594, enviada pelo Vice-Presidente José Alencar, no exercício da Presidência da República, ao Presidente do Senado Federal:

“Mensagem n.º 594, de 7 de agosto de 2008. Senhor Presidente do Senado Federal, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por razões de interesse público, o Projeto de Lei n.º 36, de 2006 (n.º 5.245/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência”. Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 5.º, 8.º e 9.º do art. 7.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, alterado pelo art. 1.º do Projeto de Lei:

§ 5º

“§ 5.º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

Razões do veto

“A definição de instrumentos de trabalho, ao compreender “documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’, pode ensejar conseqüências indesejadas: de um lado, clientes investigados poderiam, utilizando-se de artifício que extrapola os limites da relação cliente-advogado, valer-se da norma em questão para ocultar provas de práticas criminosas; de outro lado, a obtenção legítima de provas em escritórios de advocacia poderia ficar prejudicada, pois aumentaria sensivelmente a possibilidade de ataque à licitude das provas por sua potencial vinculação a ‘clientes ou terceiros’”.

§ 8º

“§ 8.º A quebra da inviolabilidade referida no § 6.º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”.

Razões do veto

“A redação proposta para o § 8.º contém comando que pode inviabilizar a investigação criminal na hipótese de arquivos e documentos compartilhados em um escritório de advocacia. Ademais, a supressão do dispositivo em nada altera o resguardo do exercício profissional, uma vez que o acesso aos instrumentos de trabalho compartilhados em um escritório de advocacia não poderá extrapolar os limites do mandado judicial”.

§ 9º

“§ 9.º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.

Razões do veto

“O veto ao § 5.º do presente projeto mantém a vigência de sua redação atual na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, cujo conteúdo é idêntico ao § 9.º. Assim, a fim de se evitar duplicidade de dispositivo legal, faz-se necessário o veto a este último parágrafo”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”.

Pronunciamentos

Segundo nota do presidente da OAB Cezar Britto “os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5.º e 8.º, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório, que está centrada na redação do inciso II do artigo 7.º e parágrafos 6.º e 7.º da Lei 11.767. Com essa nova Lei, o artigo 7.º terá como texto integral até o parágrafo 7.º, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1.º a 5.º do texto anterior e o 6.º e o 7.º com nova redação”.
Em entrevista ao jornal “O Estado de S.Paulo, o deputado federal Michel Temer foi questionado se era necessária a nova Lei, já que o artigo 133 da CF/88 garante o sigilo profissional dos advogados, o parlamentar esclareceu: “No Brasil, não adianta dizer que a cocada é feita de coco. É preciso dizer que é feita de coco do coqueiro da Bahia”.

Autor: Edésio Passos – Advogado

O Advogado é a voz do cidadão diante do Estado

Advogado - Art. 133, CF

Em palestra, presidente da OAB/SE destaca papel da OAB e do advogado no processo de redemocratização do país.

O presidente da OAB/SE, Henri Clay Andrade, ministra palestra para um público formado por centenas de pessoas, que incluem advogados, professores, estudantes e demais operadores do Direito que participa do Seminário de Atualidades Jurídicas promovido pela Fanese, com apoio da OAB/SE.

A palestra de Henri Clay abriu, nesta noite, os trabalhos do Seminário de Atualidades Jurídicas, que prossegue até amanhã no auditório da OAB/SE. Em sua palestra, Henri Clay fez uma reflexão sobre as mutações e concretudes do princípio da ampla defesa, destacando, inclusive, a importância da advocacia e da OAB no processo de redemocratização do Brasil.

Henri Clay deu ênfase à importância que a advocacia ganha na Constituição Federal, que trata o advogado como um ente indispensável à administração da Justiça (artigo 133). O advogado é a voz do cidadão diante do Estado, é a garantia da preservação do processo democrático e equilibrado, enalteceu o presidente da OAB/SE.

E quanto à ampla defesa, Henri Clay foi enfático. Por pior que seja a acusação imputada, culpado ou não, o cidadão tem direito à ampla defesa porque o direito à defesa serve para aplacar a ira do Estado em exacerbar a pena e evitar que se entre na rota do autoritarismo, observou.

O objetivo do Seminário, de acordo com os organizadores, é ampliar os debates em torno das principais mudanças ocorridas nas áreas do Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Notarial, Processo Civil e Processo Penal.

Fonte: OAB Sergipe.

Lula sanciona lei que autoriza registro civil único

docs

A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058/09 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são da Agência Brasil .

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Veja aqui o trecho que trata do registro civil:

Art. 16. Os arts. 1 o e 2 o e os §§ 1 o e 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º. É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

Art. 3º. …………………………………………………..

§ 1º. Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2º. Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3º. (VETADO).” (NR)

Fonte: Jus Brasil.

Juiz chama homem de ”corno solene”, em sentença no Rio

Corno - Certificado

De vítima de traição conjugal a ‘corno solene’. O apelido a um marido traído foi dado em sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível, Paulo Mello Feijó. O premiado com a ‘honraria’ é um agente da Polícia Federal que entrou na Justiça pedindo indenização ao então amante de sua mulher.

A relação extraconjugal durou sete meses. Ao descobrir o caso, o policial ameaçou o amante. Com medo, ele denunciou o caso à Corregedoria da Polícia Federal. Na ação, o agente alega que o processo administrativo foi descoberto, e, a partir daí, passou por constrangimentos no seu local de trabalho, onde teve que ouvir piadas de colegas e ganhou o apelido de ‘corno conformado’.

Mas, na Justiça, o policial foi obrigado a encarar o teor da sentença.

Em um dos trechos o juiz é taxativo: “Um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo — ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno”.

O juiz, que esclarece que adultério não é mais crime, aconselha a vítima de infidelidade a procurar um psiquiatra. E cita ainda a música ‘Ninguém Tasca (O Gavião)’, de Pedrinho Rodrigues: “‘A nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro’. É apenas a letra de um samba em que o pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola”.

Fonte: O Dia.

CURSO GRÁTIS: Como administrar “BEM” o seu tempo !

S0012-06

1 – Controle do tempo

1.1 – Introdução

O dia tem 24 horas para todos igualmente e nem sempre essas 24 horas são suficientes para que se desenvolvam todas as atividades diárias de um homem moderno.

Por este motivo, a maneira como utilizamos ou administramos o tempo é de extrema importância, pois isso pode nos trazer benefícios na nossa qualidade de vida, nas nossas relações interpessoais e na produtividade profissional.

Não importa o que se faça, o tempo não pará e não podemos recuperá-lo uma vez perdido.

Perguntas sobre “Como administrar o tempo?” e “Como torná-lo mais produtivo?” vão ser necessárias para o desenrolar deste curso.

As respostas se darão após conhecermos os chamados “desperdiçadores de tempo”, que são uma série de fatores que agem sobre nós, prejudicando a nossa boa administração do tempo. Por isso, é preciso conhecê-los, pois somente assim vamos conseguir atuar sobre eles.

1.2 – Desperdiçadores de tempo

Entre vários fatores, temos a falta de definição de prioridades, o planejamento inadequado, a falta de disciplina e a desorganização pessoal, o uso inadequado do telefone, o desrespeito aos horários, os problemas de comunicação, a burocracia excessiva, as mudanças de prioridades, a dificuldade de lidar com várias coisas ao mesmo tempo, a falta de ambientes adequados para trabalhos que exijam concentração, e a dificuldade de tomar decisões.

Conhecendo esses desperdiçadores de tempo que atuam principalmente no trabalho, na vida profissional e em casa, vamos conseguir melhorar e até mesmo administrar o tempo.

1.3 – Atividades prioritárias

Primeiramente devemos dar ênfase em uma das coisas mais importantes de nossa vida, que são nossas atividades prioritárias.

Atividades prioritárias são diferentes de atividades importantes e de atividades urgentes.

Vamos conhecer um pouco sobre cada uma delas…

Uma atividade importante é aquela que nos traz resultados efetivos e significativos. Já, uma atividade urgente é aquela que têm a pressão do tempo para sua execução. E uma atividade prioritária é aquela que em relação às outras, possui um grau maior de significância, especialmente em termos de urgência e importância. Por isso, é interessante começar o dia definindo e trabalhando as prioridades. O resultado será uma melhor produtividade e satisfação.

A maioria das pessoas faz um planejamento inadequado do seu dia e assim, acaba não obtendo os melhores resultados. Por isso, devemos buscar um planejamento de qualidade, já que “planejar é colocar em ordem, na cabeça ou por escrito, o que se quer conseguir e como se vai conseguir, antes de iniciar a ação”.

1.4 – O ato de planejar e suas etapas

O ato de planejar se compõe de quatro etapas básicas:

A primeira é o planejamento propriamente dito. A segunda fase é a de execução, ou seja, deve-se colocar em prática o que foi planejado. A terceira etapa é a de acompanhamento do planejamento, onde é necessário verificar se o realizado está de acordo com o planejado. A quarta etapa é chamada de ações corretivas que são utilizadas quando observado algum desvio na execução do planejamento.

Essas ações tem o objetivo de corrigir e fazer com que o realizado se aproxime ao máximo do planejado.

1.5 – A desorganização pessoal

A organização humana é fundamental para o desenvolvimento do sistema. A desorganização pessoal e a falta de autodisciplina são fatores que contribuem para a falta de tempo no trabalho e no lar.

Este tipo de desorganização começa se manifestando no próprio trabalho, ou seja, com mesa e arquivos desarrumados, papéis acumulados desorganizadamente nas mesas e pastas “amontoadas” nas estantes.

Isso significa uma perda considerável de tempo na localização de documentos, acarretando, obviamente, na perda de produtividade pessoal.

Estes papéis e documentos acumulados nas mesas podem ser evitados se tomados alguns cuidados:

1º) Toda vez que documentos ou correspondências chegarem até sua mesa, vai ser necessário que você tome alguma decisão a respeito.

2º) A cesta de lixo comporta bem os que não lhe interessarem. É importante eliminar tudo o que for desnecessário.

3º) É necessário que se execute tudo que for de sua competência imediatamente.

4º) Encaminhe de imediato para o setor ou pessoa competente aqueles que forem de interesse de outros.

5º) Todos os dias, quando chegar, arrume sua mesa, não deixando documentos parados.

6º) E por último, não seja um agente gerador de papeis: não faça anotações em papéis soltos. Faça uso de sua própria agenda.

Tempo 2

Para uma melhor organização e auxilio na lembrança de compromissos, o uso de uma agenda bem preparada e organizada pode contribuir muito para melhorar a imagem perante as pessoas que compartilham do seu profissionalismo.

1.6 – Uso inadequado do telefone

Um outro desperdiçador de tempo é o uso inadequado do telefone, pois muitas vezes fazemos uso do telefone de forma errada, ou seja, gastando muito tempo em conversas, fazendo ligações em excesso ou sem planejamento.

Por isso é necessário planejar suas ligações, verificando diariamente para quem precisa ligar. É importante também que se faça uma lista de tudo o que tem de falar e o detalhamento de cada assunto. Estar extremamente relaxado e tranqüilo faz com que as conversas ao telefone sejam objetivas e rápidas.

O uso de fax ou e-mail são recursos que evitam interrupções e além disso, são mais econômicos.

1.7 – Lidar com várias coisas ao mesmo tempo

Lidar com várias coisas ao mesmo tempo também constitui um desperdiçador, pois causa extremo desgaste, baixando a produtividade e a qualidade do serviço.

Para minimizar este tipo de problema é necessário replanejar, delegar, dizer “não” quando necessário e procurar melhorar a organização pessoal.

1.8 – Procrastinação

Procrastinação segundo o dicionário Aurélio, quer dizer “transferir para outro dia, adiar, delongar, demorar”. E é isso que a maioria das pessoas fazem: deixam para depois.

Com isso, as ações ocorrem sempre tarde, gerando estresse pela pendência que pertuba quem deixa para mais tarde.

Muitas vezes, a procrastinação pode levar a uma crise que poderia ser evitada, tomando a devida decisão ou praticando a ação que dependa de nós.

1.9 – Abandono de um trabalho inacabado para iniciar outro

Um outro desperdiçador de tempo é abandonar um trabalho sem terminar para iniciar outro.

A maioria das pessoas, como nós, estão sempre assumindo muitos afazeres, preocupadas em fazer tudo e, mesmo antes de terminar um trabalho, já estão com outro iniciado, gerando sempre uma lista de atividades inacabadas.

O primeiro passo para corrigir este problema é estar consciente da necessidade de disciplinar-se, fazendo um planejamento de atendimento a todas as solicitações, organizando seu local de trabalho, definindo as atividades prioritárias e finalmente: sempre que iniciar um trabalho, pare somente quando terminado.

1.10 – Desrespeito aos horários

Um fator que também prejudica o tempo é o desrespeito aos horários, pois algumas pessoas têm como hábito a falta de valorização da pontualidade, a falta de planejamento, a indefinição de prioridades e a incapacidade de dizer “não”.

Estes fatores juntos constituem indisciplina e falta de profissionalismo por parte da pessoa que assim age.

Para cumprir os horários é necessário fazer um bom planejamento das atividades diárias, ser disciplinado, ser pontual e rigoroso no cumprimento de prazos.

1.11 – Problemas de comunicação

Os problemas de comunicação são desperdiçadores de tempo, pois comunicar é, até pela composição da palavra, tornar comum, entender e se fazer entender.

Por isso, é necessário que a comunicação seja bem feita, pois se houver qualquer problema na sua emissão, tramitação ou recepção, a situação poderá complicar-se.

1.12 – Falta de ambiente adequado para trabalhos especiais

Não ter ambiente adequado para trabalhos que exijam concentração pode principalmente prejudicar a produtividade e a qualidade dos resultados.

Assim, é extremamente importante que se reveja a melhoria do espaço físico de trabalho, como iluminação, ventilação e até ruídos que dificultam a concentração.

Este curso foi baseado na obra de FLÁVIO MARTINS DA COSTA. Socorro, não tenho tempo: dicas para lidar com o dia que tem apenas 24 horas e não 40 ou 50 horas … e para conseguir ser mais produtivo e ter qualidade de vida…

Belo Horizonte: Inédita, 2001.

Idosa ganha direito a tratamento contra câncer

Velhinha

Com base no direito à vida e à dignidade, garantidos constitucionalmente nos Artigos 1º e 5º da Constituição Federal, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte determinaram que o Município de Natal se responsabilize pelo tratamento de câncer de uma paciente, já idosa, e que depende do SUS.

De acordo com os autos, a paciente buscou nos postos de saúde municipais o remédio necessário, mas foi informada que tal terapia não está disponível na rede municipal.

No entanto, a sentença inicial definiu que o Ente Público pague o fornecimento do ácido ursodesoxicólico (30mg) de forma contínua e até posterior ordem médica, para o combate à enfermidade que afeta o fígado e o baço da paciente.

A decisão também destacou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual prevê, no Artigo 15, que “incube ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Os desembargadores definiram, assim, que o direito à vida e à dignidade precisa ser amplamente preservado, devendo a Constituição Federal predominar sobre qualquer outra norma que possa restringir este direito, como no caso, as leis orçamentárias.

Fonte: Jus Brasil

Deputados e Senadores “BURROS” de verdade !

Burro

SÓ PARA DESCONTRAIR

Diz a lenda que duas cabeças sempre pensam melhor do que uma. Bobagem. O Congresso brasileiro prova o contrário.

Há no Legislativo excesso de cabeças – 513 supostos cérebros de deputados e 81 pseudoencéfalos de senadores. Porém, faltam miolos.

Prova desse argumento encontra-se na tentativa vã do Congresso Nacional de controlar o incontrolável acesso à internet nas campanhas eleitorais

Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

Honorários de Advogado 2

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.