Reforma Eleitoral: Judiciário vê retrocesso nas novas regras – FESTA DA CORRUPÇÃO À VISTA !!!

Compra de Votos 2

Segundo o Jornal O Globo, juízes e procuradores eleitorais farão movimento contra o projeto de reforma eleitoral já aprovado na Câmara e que deve ser votado esta semana no Senado. O objetivo dos juízes eleitorais é tentar impedir a aprovação de medidas que inviabilizam investigações sobre financiamento de campanha, evitam punição e liberam doações ocultas a partidos. Para a presidente do TRE do Rio, Motta Moraes, as regras que chegaram ao Senado deixam brechas para escândalos como o do mensalão. Silvana Batini, procuradora eleitoral do Rio, diz que um dos maiores erros é a fixação do prazo de 15 dias, a partir da diplomação dos eleitos, para a abertura de processo de cassação. “É um retrocesso absurdo. Não dá para investigar em 15 dias”, afirma ela. Para valer nas eleições de 2010, a nova legislação precisa ser aprovada até 30 de setembro.

Escrito por Magno Martins.

________________________________________________________

Veja o texto da reforma eleitoral aprovada à noite no Congresso

A Câmara aprovou nesta quarta-feira a reforma eleitoral com novas regras que podem entrar em vigor nas eleições de 2010. A votação foi em tempo recorde na Câmara, um dia depois de ser aprovada no plenário do Senado. Com a aprovação, o texto segue para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem até o dia 2 de outubro para sancioná-lo a tempo de vigorar nas eleições de 2010.

Veja como ficou o texto final da reforma eleitoral aprovada pelo Congresso:

Campanha na internet

Como é: Uma resolução editada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permite campanha eleitoral na internet apenas nos sites oficiais dos candidatos ou partidos.

Como fica: O Congresso aprovou a reforma eleitoral sem restrições à internet no período de campanhas eleitorais. Os parlamentares aprovaram emenda que libera a atuação de sites jornalísticos, blogs e sites de relacionamentos durante as campanhas. Há apenas a proibição do anonimato aos jornalistas e a garantia de direito de resposta aos candidatos que se sentirem ofendidos. Os sites também podem realizar debates entre os candidatos sem as regras aplicadas às rádios e televisões.

Propaganda política na internet

Como é: Os sites oficiais dos candidatos ou partidos têm que sair do ar 48 horas antes da disputa e só podem ser reativados 24 horas depois do pleito.

Como fica: Os parlamentares tiraram da reforma o artigo que proibia a veiculação de propaganda política na internet desde 48 horas antes do pleito até 24 horas depois da eleição. Pelo texto aprovado, os candidatos podem fazer propaganda em seus sites oficiais, ou dos partidos, mesmo no dia da eleição.

Cassação de mandatos

Como é: Não existe lei. O TSE fixou um entendimento de que quando um político eleito em primeiro turno for cassado, o Estado ou município deve realizar uma nova eleição direta. Nos casos em que a disputa foi decidida em segundo turno, geralmente, o segundo colocado assume o mandato. No entanto, se a perda do mandato for determinada após o político ter cumprindo dois anos de mandato, o novo ocupante deve ser indicado pela Assembleia Legislativa local. Quando o político cassado não teve mais da metade dos votos [geralmente em caso de segundo turno], se anula os votos do cassado e se faz um cálculo dos votos válidos. Se o segundo colocado obtiver mais da metade dos votos, ele assume.

Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. A Câmara rejeitou mudança, aprovada pelo Senado, que fixava eleição direta para a escolha dos substitutos de prefeitos, governadores e presidente da República cassados por crimes eleitorais.

Doação oculta

Como é: A lei eleitoral em vigor estabelece 12 restrições para doações diretas aos candidatos, o que acabou instituindo a doação oculta. Para burlar as regras, entidades como concessionárias, sindicatos, entidades beneficentes e religiosas, ONGs, por exemplo, que recebam recursos públicos e empresas esportivas que recebam financiamento público acabam fazendo doações para partidos, que passam os recursos para os candidatos.

Como fica: Os parlamentares oficializaram a chamada doação oculta permitindo que pessoas físicas e jurídicas, como igreja, agremiações esportivas e ONGs façam repasses de forma ilimitada a partidos políticos para que as siglas encaminhem os recursos para os candidatos.

Voto impresso

Como é: A votação é feita apenas em urnas eletrônicas e, em caso de defeito do equipamento, a Justiça Eleitoral utiliza cédula de papel.

Como fica: A Câmara manteve o voto impresso ao determinar que, a partir das eleições de 2014, 2% das urnas devem ter um dispositivo para permitir a impressão do voto e garantir uma futura auditoria da Justiça Eleitoral.

Anúncios na internet

Como é: Atualmente, os candidatos são proibidos de publicar anúncios pagos na internet.

Como fica: A proibição aos candidatos para a publicação de anúncios na internet vai continuar. O Senado havia permitido que os candidatos à Presidência da República pudessem publicar até 24 anúncios pagos em sites jornalísticos durante a campanha eleitoral, com limite máximo de ocupação de um oitavo da página, mas a Câmara rejeitou a mudança.

Debates em rádio, TV e internet

Como é: As emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos filiados a partidos que têm representação na Câmara dos Deputados para participarem dos debates.

Como fica: O texto estabelece que todos os candidatos de partidos que tenham representes na Câmara devem ser convidados para os debates. Pelo menos dois terços dos candidatos precisam concordar com as regras do debate, sem a necessidade de unanimidade. As emissoras, sites e rádios podem chamar os candidatos em blocos de, no mínimo, três –sem a necessidade de que todos estejam presentes ao mesmo tempo.

Ficha limpa

Como é: Não há restrições para o registro de candidatos que respondem a processos na Justiça em casos nos quais não houve sentença definitiva.

Como fica: A lei eleitoral continuará sem restrições às candidaturas dos políticos. A Câmara rejeitou emenda, do Senado, que previa ‘reputação ilibada e idoneidade moral’ na disputa dos cargos. Qualquer candidato, mesmo que responda a processos na Justiça, poderá ser candidato.

Pesquisas

Como é: Não há regra definida para os institutos de pesquisa. Cada um tem a liberdade de fixar critérios para a realização das sondagens eleitorais.

Como fica: A lei eleitoral continuará sem regras definidas para a realização de pesquisas eleitorais.

Doações

Como é: Pela regra em vigor, as doações podem ser feitas por meio de depósitos identificados ou transferência eletrônica.

Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. O Senado havia autorizado a doação para campanhas eleitorais via internet, telefone, cartão de crédito, por meio de boleto bancário ou de cobrança na conta telefônica, mas a Câmara rejeitou as mudanças.

Fonte: Informações da Folha Online

Sinais típicos de Corrupção (alguma semelhança com o que o seu Prefeito ou PREFEITA está fazendo em sua cidade ?) – DENUNCIE ao Promotor de Justiça !!!

dinheiro 6

1. Histórico comprometedor da autoridade eleita e seus auxiliares;
2. Falta de transparência nos atos administrativos do governante;
3. Ausência de controles administrativos e financeiros;
4. Atitude subserviente do legislativo;
5. Baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e falta de treinamento;
6. Comunidade alheia ao processo orçamentário;
7. Sinais de riqueza;

dinheiro mulher

8. Resistência em prestar contas;
9. Falta crônica de verba para os serviços básicos;
10. Convites de fornecimento direcionados;
11. Fornecedores “profissionais” de notas fiscais frias;
12. Favorecimento como contra-prestação;
13. Indícios no uso de notas fiscais de fornecimentos;
14. Notas fiscais com valores redondos ou próximos do valor de R$ 8.000,00;

dinheiro 3

15. Notas fiscais de fornecedores distantes e desconhecidos para materiais e serviços que poderiam ser adquiridos na localidade; 16. Notas fiscais seqüenciais, indicando que a empresa só fornece para a Prefeitura;
17. Notas fiscais com visual simples, quase todas com o mesmo layout, impressas na mesma gráfica;
18. Notas fiscais genéricas de prestação de serviço nas quais não estão especificados os serviços prestados;
19. Empresas constituídas às vésperas da assunção do mandato;
20. Falta de controle de estoque na Prefeitura;

dinheiro 4

21. Consumo de combustível, merenda escolar, cabos elétricos, tubulações, etc.;
22. Fraude nas licitações; 23. Pagamentos com cheques sem cruzar;
24. Realização de festas públicas; 25. Concursos públicos direcionados;
26. Declaração de renda do prefeito com bens semoventes;
27. Transferências de verbas orçamentárias por meio de códigos;
28. falta de publicidade dos pagamentos efetuados;
29. Comprometimento dos vereadores com o esquema de corrupção;

30. Falta de atendimento a pedidos de informações sobre despesas realizadas;
31. Aquisições de produtos de empresas “fantasmas”;

32. COMPRA DE VOTOS durante o período eleitoral;
32. Promoção de BINGOS e afins para CALAR A POPULAÇÃO HUMILDE;
33. NEPOTISMO;
34. etc., etc., etc.

dinheiro 5

– Alguma semelhança com o Prefeito ou PREFEITA da sua cidade ???

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho

Honorários de Advogado

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind – o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de “formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões”. O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão “apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho”. Esses organismos deverão, ainda, “lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito”.

Para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. “A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista”, concluiu Damous que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Confira o parecer aprovado pelo Conselho Federal da OAB .

Processo 2009.19.02144-01

Proposição

Origem: Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE)

Assunto: PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÃÇA DO TRABALHO

Relator: Conselheiro Federal OPHIR CAVALCANTE JUNIOR (PA)

RELATÓRIO

O eminente Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE) formulou a presente Proposição no sentido de o Conselho Federal da OAB adotar medidas, junto ao Poder Legislativo Federal, objetivando a criação de honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas.

Instruiu seu pedido com um artigo da lavra do ilustre Jurista Benedito Calheiros Bonfim intitulado Obrigatoriedade de Advogado e Honorários na Justiça do Trabalho, bem como cópia integral do Proc. 2007.19.03820-01, em que o eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC) submeteu, e teve aprovado por esse Egrégio Plenário, voto no sentido de OAB apoiar a PL 764/2006, da autoria do Deputado MARCELO ORTIZ, que se encontra apensado ao PL 3392, da Deputada CLAIR, especialmente no que toca à extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho e a vinculação do princípio da sucumbência recíproca à concessão automática do benefício da Justiça Gratuita.

Além dos Projetos em questão estão acostados aos autos o PL 2956/2008, do Deputado NELSON PROENÇA, que trata dos honorários periciais, acrescentando parágrafos ao art. 790-B, da CLT e o PL 3496/2008, do Dep. CLEBER VERDE, que acrescenta parágrafos ao art., 14 da Lei n. 5584/70 e propõe a alteração da CLT para instituir a sucumbência na Justiça do Trabalho.

Encontra-se anexados autos, igualmente, proposição do Conselheiro Federal MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI) no mesmo sentido da proposição do Conselheiro RICARDO CORREA.

Acessando o sítio do Congresso Nacional verifiquei, ainda, a existência e o PL 728, do Senador VALTER PEREIRA, que também instituiu o princípio da sucumbência nas lides trabalhistas em patamares diversos do CPC (entre 5% e 15%); exclui do pagamento os trabalhadores beneficiados pela assistência judiciária gratuita; estabelece a sucumbência recíproca, sendo que para o empregado ou trabalhador com limitação a três vezes o valor do seu salário, ou último valor recebido a este título e, por fim, que impede sejam as entidades sindicais e associativas condenadas em honorários de sucumbência em razão de representarem os trabalhadores por força de mandamento constitucional. Há, ainda, o PL n. do Deputado MAURÍCIO RANDS, que institui honorários sucumbenciais recíprocos, tendo este último recebido parecer parcialmente favorável da Comissão Nacional de Direito Social desse Egrégio CFOAB de autoria do advogado MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (Proc. 2009.31.02574-02), divergindo a Comissão quanto a reciprocidade da sucumbência por entender que esse direito nasce no próprio inadimplemento da obrigação, não decorrendo diretamente da mera sucumbência, o que retiraria o direito do recebimento de honorários por parte dos advogados dos empregadores (anexo).

Fiz anexar, ainda, ao presente processo a proposta sobre honorários de sucumbência lançado pela Comissão Especial sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna Piraino e integrada Ministro aposentado do TST e elaborador da CLT, ARNALDO SUSSEKIND em conjunto com o advogado trabalhista BENEDITO CALHEIROS BONFIM.

É o relatório,

De há muito a Ordem dos Advogados do Brasil defende a bandeira do fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho e a instituição do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho.

Dentro do seu papel de uniformizador da Jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho vem negando ambas as postulações consoante se pode ver nas Súmulas 219 e 329, assim dispostas:

Súmula 219 – Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.8.05).

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219-Res. 14/1985, DJ 26.9.85)

II – E incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5584/1970(ex-OJ n. 27 da SDI2 – inserida em 20.9.00).

SÚMULA 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF 1988(mantida) – Res. 121/2003, DJ 79,20 e 21.11.03.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.93).

Como se vê, portanto, para o TST os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, sendo devidos se, concomitantemente, a parte estiver assistida por sindicato e ganhar menos que o dobro do salário mínimo ou ser economicamente incapaz de custear as despesas do processo.

O primeiro argumento para não aplicar o princípio da sucumbência no processo do trabalho residiria no fato da legislação trabalhista cuidar expressamente da matéria. E essa normatização estaria contemplada na Lei 5584/70, mais exatamente o disposto nos arts. 14 a 19, a saber:

Art. 14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Par.1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Par.2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

Par 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. – Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos acadêmicos de Direito a partir da 4ª. Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16 – Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17 – Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei,

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art. 18 – A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art. 19 – Os diretores dos Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei em questão foi editada, assim, com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, tratando dos honorários advocatícios de sucumbência para dizer que eles existem, somente na hipótese da assistência sindical, e que reverterão em favor da entidade representativa dos trabalhadores.

Balança dinheiro

Se essa é única norma trabalhista que cuida de honorários advocatícios no processo do trabalho, obviamente não se pode dizer que a CLT contemple a questão da sucumbência de forma geral e efetiva, mesmo porque a Lei 5584/70 foi editada em momento histórico outro em que não havia sido promulgada a CF/1988, na qual se previu que cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., LXXIV) e não se conferia aos Sindicatos liberdade e autonomia plenas (art. 8º.).

Efetivamente, a partir da CF/1988 o Sindicato deixou de exercer funções delegadas do Estado, passando a ter autonomia plena, não se justificando, assim, dele ser exigido que preste, por exemplo, assistência jurídica obrigatória a todos os trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados. Neste aspecto, o art. 8º., III, da CF diz caber a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ou seja, confere ao Sindicato legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os interesses da categoria, não lhe impondo, no entanto, a prestação de um serviço obrigatório de assistência jurídica, mesmo porque se assim o fizesse estaria contrariando, ao mesmo tempo, o princípio de que cabe a ele (Estado) o dever de prestar assistência judiciária gratuita a quem for pobre no sentido da lei (art. 5º., LXXIV) e o princípio da liberdade e autonomia das entidades sindicais (art. 8º. da CF).

Nesse contexto é que se situa a única norma da Lei 5584/70, mais exatamente o artigo 16 que cuida dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o que reafirma não haver na CLT ou em qualquer outra legislação trabalhista esparsa a disciplina da sucumbência na Justiça do Trabalho. No sentido desse entendimento é a lição de Alexandre Roque Pinto:

O art. 16 está inserido num conjunto de dispositivos legais que constituem um sistema lógico. Há uma pertinência de suas disposições com todo o resto. A destinação dos honorários advocatícios ao Sindicato assistente é uma conseqüência da obrigatoriedade da prestação da assistência judiciária aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se a compensação pela obrigação de desempenhar uma tarefa imposta pelo Estado. Desaparecendo, todavia, esta obrigação a partir de 5;10;88, perdeu eficácia a norma que estabelecia a compensação e destinava os honorários advocatícios ao sindicato. Com isso, caiu por ter o argumento de que não se podia aplicar o princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho porque a matéria era regulada pela Lei 5584/70. (in Revista LTr 73-04/445), abril 2009).

A jurisprudência reconhece a procedência dessa argumentação:

(…) Assistência Judiciária. Honorários . São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido(…). (Processo n. 00203-2006-761-04-00-5, (REO/RO), Rel. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.07).

Verifica-se, portanto, que além de não haver norma legal que cuide integralmente da matéria na CLT, a única disposição que falava de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho vinculando-a à assistência jurídica pelo Sindicato, não foi recepcionada pela CF/1988, o que remete à aplicação do disposto no art. 769 da CLT à hipótese, ensejando que o princípio da sucumbência previsto no CPC seja aplicado aos processos do trabalho.

Ainda que a Lei 5584/70 e mais exatamente os arts. 14 e 16 da mesma (aquele que trata da sucumbência) tivessem sido recepcionados pela CF/1988, com a edição da Lei 10.288/2001, que introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT, teria havido a derrogação da aludida disposição legal por ter a nova norma regulado integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores. Diz a norma em causa:

Art. 789 –

Par.10 – O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.

Em seguida foi editada a Lei 10.537/2002, trouxe novo regramento para o art. 789 da CLT, não tendo repetido a regra contida no parágrafo 10, ficando a matéria da assistência judiciária sem regramento na Justiça do Trabalho.

Assim, tínhamos a lei 5584/70 que disciplinava a assistência judiciária pelo Sindicato, prevendo que a sucumbência só seria devida quando o trabalhador estivesse assistido pelo ente sindical. Em seguida, entrou em vigor a Lei 10.288/2001, que ao dispor sobre o jus postulandi e sobre a assistência judiciária, derrogou os dispositivos da lei 5584/70. Logo depois, mais exatamente em setembro de 2002, entrou em vigor a Lei 10.537/2002, que não previu qualquer norma sobre a assistência judiciária pelo Sindicato, revogando, assim, as modificações introduzidas pela Lei 10.288/2001.

Como se vê, portanto, ao revogar as disposições introduzidas pela Lei 10.288/2001, sem nada mencionar acerca da assistência judiciária sindical, a Lei 10.537/2002 não trouxe para o mundo jurídico, novamente, as disposições da Lei 5584/70 por ser incompatível com o nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório (LICC, art. 2º, par.3º.). Nesse sentido a jurisprudência já começou a caminhar:

Honorários de advogado na Justiça do Trabalho – A verba de honorários de advogado é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art. 133) e legislação infraconstitucional, como o art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há se cogitar na incidência da orientação contida nos Enunciados n, 219 e 329 do TST, que somente admitem honorários advocatícios na hipótese de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 5584/70, já que esta teve os dispositivos referentes à assistência judiciária gratuita revogados pela Lei 10.288/2001. Nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da repristinação (LICC)e a Lei 1060/50, nem o par.3º. Do art 790 da CLT, que atualmente regem a matéria, não fazem nenhuma referência à assistência sindical, não havendo, portanto, sentido algum em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho a esta hipótese. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª. Reg. Ac. N. 2034, RO 1619-2005-026-07-00-9, 1ª. T., DOE/CE 4/7/06, Rel., Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro).

De outro lado, deve ser afastado outro argumento que tem impedido – e até justificado o posicionamento da jurisprudência trabalhista – quanto a inaplicabilidade da sucumbência no processo do trabalho, que é o da incompatibilidade do jus postulandi com o princípio da sucumbência.

Com efeito, a premissa que rege o princípio da sucumbência é de a parte contratar advogado de sua confiança para defender seus interesses no Judiciário e saindo vencedora na ação este advogado ser remunerado, pelo vencido, em razão do trabalho que executou.

Não tenho dúvidas de que o jus postulandi pode coexistir com a regra da sucumbência, pois a a norma que determina o pagamento dos honorários de sucumbência não condiciona este pagamento à obrigatoriedade de contratação do advogado. (Roque Pinto, op. cit. p. 444). No particular vale transcrever a lição de João de Lima Teixeira Filho:

Assim, independentemente da controvérsia quanto a sobrevivência do jus postulandi das partes, após o advento da Carta vigente e do novo Estatuto da OAB, é lícito ao procurador da parte vencedora cobrar do vencido honorários por sua atuação no processo. A condenação em honorários advocatícios tem fulcro na singela constatação de atividade efetivamente despendida nos autos por advogado, que nada tem que ver com o dissenso sobre ser obrigatório, ou não, o patrocínio das partes litigantes por profissional a tanto habilitado. (Teixeira Filho, 1999, Instituições de Direito do Trabalho V.II, São Paulo, LTr, 1999)

No mesmo sentido, ANDRÉ ARAÚJO MOLINA, com muita propriedade, sintetiza a questão:

O que estou a defender não é o fim do jus postulandi , este declarado constitucional pelo E. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação na verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (art , 20, caput , CPC). MOLINA, André Araújo, Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15m jul 2005, disponível em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto ).

E é essa, sem dúvida, a melhor interpretação a ser conferida, pois optando a parte pela contratação de advogado à defesa de seus interesses assume ela os riscos dessa contratação em todos os sentidos atraindo, inclusive, a possibilidade de vir a ser beneficiada ou condenada em razão da sucumbência.

Poderiam alguns vislumbrar, ainda, a eventual incompatibilidade entre o princípio da sucumbência e o acesso amplo do hipossuficiente à Justiça e até mesmo certa incompatibilidade com o princípio da proteção, com o que, igualmente, não concordamos, pois o trabalhador pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita (Lei 1060/50, art , 3º.V), ficando, assim, isento do pagamento de honorários de sucumbência,como, aliás, restou decidido por esse Eg. Conselho na análise do Proc. 2007.19.03820-01, da relatoria do eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC).

Quanto a eventual incompatibilidade com o princípio da proteção igualmente, como adverte ROQUE PINTO, não há a alegada incompatibilidade:

Tampouco há qualquer incompatibilidade com o princípio da proteção, muito pelo contrário. O princípio da proteção diz que a interpretação da norma deve ser a que mais favorece o trabalhador. E no caso em análise, adoção do princípio da sucumbência, com a possibilidade de restituição integral, é muito mais favorável ao trabalhador que as simples negação dos honorários advocatícios. (op. cit. p. 445).

De outro lado, o moderno processo do trabalho apresenta uma realidade bem diversa daquela que o pautava a quando da edição da CLT que previa o jus postulandi (art. 791), quando as matérias debatidas cingiam-se à busca da reparação por uma dispensa motivada; horas extras e outras matérias sem a mesma complexidade do que hoje se discute.

Efetivamente, nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma empresa comparecer em Juízo desacompanhados de advogado quando, por exemplo, deverão fazê-lo levando em conta a virtualização do processo.

Com efeito, o fenômeno da virtualização do processo já é fato, sendo que tornar-se-á mais complexo, brevemente, residir no Juízo Trabalhista por exigir ele que todos, absolutamente todos, os atos processuais passem a ser praticados no – e pelo – meio virtual com a implantação do SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO – SUAP, cuja filosofia será a utilização dos meios de computação eletrônica e a rede mundial de computadores (Internet) através de um certificado digital.

Ao lado disso, o processo do trabalho ficou cada vez mais técnico com a utilização de ações cautelares, nominadas e inominadas; tutela antecipada; execução provisória; tutela inibitória; ação civil pública; mandado de segurança, entre tantos outros institutos jurídicos, tornando, assim, impossível pensar que se possa fazê-lo sem o patrocínio técnico de um advogado. Tanto isso é verdadeiro que alguns Tribunais Regionais do Trabalho não tem mais a atermação de reclamações verbais por servidores. É o caso do TRT da 6ª., Região que desde do ano de 2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais (Resolução Administrativa n. 04/2000).

Como se vê, portanto, na prática o jus postulandi é mais uma nostalgia do que efetivamente uma prática atual, devendo haver a compatibilização desse instituto, legalmente previsto, com a realidade, no sentido de, neste momento, lutar pelo cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST, de forma a permitir que haja a perfeita convivência, no processo do trabalho, desse instituto com o princípio da sucumbência para quem não estiver protegido pela assistência judiciária gratuita.

O próprio TST em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, fez editar a Instrução Normativa n. 27, onde consagrou a possibilidade da coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, limitando-os, todavia, às lides que envolvam relação de trabalho. Diz o art. 5º., par.3º. e 4º. da referida Instrução :

Art. 5º. –

Par.3º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Par.4º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A situação é, para dizer o mínimo, contraditória e encerra profunda injustiça para com o trabalhador por limitar a aplicação do princípio da sucumbência às relações de trabalho que vieram ser debatidas na Justiça do Trabalho.

Realmente, afronta a lógica jurídica tratar diferentemente lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relação de trabalho lato sensu . Nas ações de natureza alimentar, como é o caso daqueles que tratam de relação de emprego, preteriu-se pagamento de verba honorária, mas, para demandas que cuidam de contenda entre sindicatos, trabalho autônomo, reparação de dano etc., entendeu-se pertinente o pagamento da mesma verba. (GONÇALVES, Marcos Fernando, http://www.juslaboral.net/2009/02/honorários-de-advogado-no-processo-do.html 4/6/2009 )

E continua o mesmo autor :

Até mesmo diante do princípio da igualdade – porque aqui, não há elemento que justifique a diferenciação – da mesma maneira em que, por exemplo, se admite arcar com honorários de advogado o empregador descumpridor de obrigações relativas ao contrato de trabalho autônomo, a fortiori deve pagar honorários sobre dívidas trabalhistas de natureza alimentar, sob pena de flagrante injustiça. O TRT da 15ª. Região julgou demanda que tratava dessa seara, condenando a reclamada em honorários :

?Honorários advocatícios. Necessidade do reexame da matéria em decorrência do novo Código Civil. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por ?perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado‟ (art. 389, do novo CC), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça dó Trabalho receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista nada receberá a tal título., O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame dos Enunciados 219 e 329 do C.TST. (Acórdão n. Processo TRT/15ª. REG.n. 00948-2002-049-15-00-0 – Recurso Ordinário, 3ª. T-6ª., Câm. Rel. Juiz Samuel Hugo Lima)‟.

Por outro lado, reforça ainda mais a necessidade de repensar a visão hoje existente, o fato de que é de justiça que a parte obtenha a tutela judicial para a reparação integral do direito violado, o que implica em dizer que a reparação deve abranger não só o próprio direito violado como também, os recursos que foram despendidos para obter tal reparação. Nesse sentido é importante destacar o disposto nos artigos 389 e 404, do Código Civil:

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional

Com efeito, as disposições acima são inteiramente aplicáveis ao processo do trabalho, tornando, a meu sentir, as Súmulas 219 e 329 inteiramente dissociadas da realidade e da justiça, pois se empregador está descumprindo obrigação contratual, deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, não sendo justo impor ao trabalhador mais esse ônus que será retirado, pela sistemática atual, do crédito que irá receber, ou seja, não terá reparado o dano na integralidade, pois parte do valor irá para o seu advogado. O trabalhador tem direito à restituição integral e o advogado aos honorários de sucumbência. Nesse sentido é o posicionamento de João de Lima Teixeira Filho:

Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado (…) Pode-se, pois concluir, inclusive reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT)pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.(op. cit.).

De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.

Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins:

De acordo com a Lei n. 8906/94, haverá honorários de advogado em todo processo, sendo que o art. 16 da Lei 5584/70 restou revogado, pois o art. 23 da primeira norma informa que os honorários são do advogado e não do Sindicato. Assim, a regra de honorários de advogado no processo do trabalho passa a ser a do art. 20 do CPC. (Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

Resta, ainda, a questão suscitada pela Comissão Nacional de Direito Social deste CFOAB quanto a aplicabilidade do princípio da sucumbência somente aos advogados que patrocinam os interesses dos trabalhadores por nascer esse direito não da sucumbência em si, mas da própria violação atacada.

Com efeito, em que pese o respeito e admiração que nutro pelos integrantes da aludida Comissão, dele ouso divergir, primeiro porque o direito ao recebimento de honorários de sucumbência nasce sempre da cobrança de um direito dito violado, não sendo correto afirmar que por se tratar de um direito trabalhista tenha que ter tratamento diferente dos demais; segundo porque, como defendi linhas atrás, sendo o empregado beneficiário da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1060/50 (que é a grande maioria das ações que aportam no Judiciário Trabalhista), ficaria isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, o que afasta a preocupação manifestada pela CNDS, evitando, por outro lado, proliferem aventuras jurídicas.

Ao lado disso, creio extremamente benéfico a existência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho para evitar a utilização do Judiciário Trabalhista com fins meramente homologatórios, pois é fato que muitos empregadores deixam de pagar nas vias administrativas remetendo esses trabalhadores à Justiça, onde, invariavelmente, conseguem fazer acordos abaixo do que pagariam se tivessem feito no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.

É chegada a hora de se romper com a barreira de que não cabem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois trata-se muito mais de um preconceito do que propriamente de uma defesa dos interesses dos trabalhadores, seja porque o jus postulandi , embora previsto em lei, deixou de ser usado nas lides trabalhistas pela própria exigência técnica do novo processo do trabalho; seja porque nem lei mais existe que o preveja pela não recepção da Lei 5584/70 em nosso ordenamento jurídico ou mesmo pela sua revogação; seja, ainda, porque com o advento do novo Código Civil o princípio do restitutio integrum justifica o pagamento pela parte vencida dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois para a parte poder receber o seu crédito exercendo o fundamental direito de ação, tem que se valer da assistência de advogado de sua confiança para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação (o que é regra na JT).

Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates, tome por base o Projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito.

Brasília,

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Conselheiro Federal (PA)

Justiça PERNAMBUCANA é uma “mer…” !

Juiz Brabo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou ontem, em visita ao Recife, a lentidão no trâmite dos processos no sistema Judiciário de Pernambuco. O ministro do Supremo, que esteve no estado para participar do lançamento de um mutirão judiciário do sistema carcerário local, afirmou que “está preocupado com a situação de Pernambuco”. No Brasil como um todo, ele comparou a realidade dos presos ao sofrimento dos campos de concentração nazista.

Gilmar Mendes, que também é presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que o índice de processos emperrados na primeira e segunda instâncias (ou seja, nas comarcas locais e no Tribunal de Justiça de Pernambuco) estão bem acima da média nacional. De acordo com levantamento divulgado este ano pelo próprio CNJ, Pernambuco é o estado com o maior índice de congestionamento na primeira instância da justiça comum: 91,7%.

“Nós temos que discutir. Os números realmente são preocupantes. Aqui nós temos uma grande taxa de congestionamento (de processos) no segundo grau. Eu acho que a produtividade aqui é a metade da nacional. Também temos um congestionamento alto no primeiro grau. Nós temos que discutir isso com grande abertura, com grande sinceridade, para que de fato esse quadro seja modificado”, disse Mendes, na sede do Fórum do Recife, em Joana Bezerra.

Numa tentantiva de reverter esse cenário, o TJPE estabeleceu um prazo de 90 dias para passar a limpo os processos de todas as 20 mil pessoas presas em Pernambuco. O mutirão integrado por juízes, defensores públicos, oficiais de justiça e advogados vai rastrear a situação judicial de todos os presos espalhados pelas 17 penitenciárias do estado(Informações do Diario de Pernambuco)

Escrito por Magno Martins.

Justiça Lenta

Produção do Tribunal de Justiça de PE abaixo da média nacional
Enquanto a média nacional de julgamento por desembargador na Justiça Estadual é de aproximadamente 2 mil processos, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Pernambuco conseguiram julgar um pouco mais de 500 casos por ano cada um. Ou seja, menos da metade. A baixa produtividade dos magistrados coloca o TJ pernambucano em terceiro lugar na taxa de congestionamento do país, com 69,3% no ano de 2008. O tribunal, atualmente, tem 1,8 milhão de processos pendentes de julgamento. O volume representa 4,6% de todo o estoque da Justiça Estadual.

O cenário mostra que se os desembargadores passarem a julgar uma quantidade de processo próxima da média nacional, o estoque seria zerado em pouco tempo. A conclusão é do balanço feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o chamado Justiça em Números. O relatório aponta também que em 2008, a segunda instância julgou 22.444 mil processos, que é uma quantidade um pouco inferior ao que recebeu de casos novos (22.453). Apesar do número de decisões ter aumentado mais que o de casos novos desde 2004, o estoque cresceu em 19,4% nesse período, fechando este ano com 50.561 processos.

A despesa do TJ-PE em 2008 foi de R$ 510 milhões, o que corresponde a cerca de 0,75% do PIB do estado. A despesa com servidores, no entanto, consome 87,9% do orçamento do tribunal. Por causa dessa despesa, o gasto com bens e serviços foi de apenas 12,1% naquele ano.

A Justiça Estadual, no país inteiro, também foi a que mais gastou em 2008. As despesas somaram R$ 19 bilhões, o equivalente a 57% do total gasto no país com Justiça em primeiro e segundo graus. Dividido pelo número de habitantes, o valor significa um custo de R$ 100,56 por cada brasileiro. Isso mantém o aumento nas despesas do Judiciário. Desde 2004, segundo a pesquisa do CNJ, o crescimento é de 8,9% a cada ano.

Fonte: Consultor Jurídico.

Não deixe o fracasso destruir teu sonho de servir a Deus !

Apontar
Por John Piper

Em 26 anos de pastorado, o mais perto que eu havia chegado de ser demitido da Igreja Batista Bethlehem foi em meados da década de 1980, depois de escrever um artigo intitulado Missões e masturbação para nosso boletim. Eu o escrevi ao voltar de uma conferência sobre missões presidida por George Verwer, presidente da Operação Mobilização. No evento ele disse como seu coração pesava pelo imenso número de jovens que sonhavam em obedecer completamente a Jesus, mas que acabavam se perdendo na inutilidade da prosperidade americana. A sensação constante de culpa e indignidade por causa de erros sexuais dava lugar, pouco a pouco, à falta de poder espiritual e ao beco sem saída da segurança e conforto da classe média.
Em outras palavras, o que George Verwer considerava trágico – e eu também considero – é que tantos jovens abandonem a causa da missão de Cristo porque ninguém lhes ensinou como lidar com a culpa que se segue ao pecado sexual. O problema vai além de não cair; a questão é como lidar com a queda para que ela não leve toda uma vida para o desperdício da mediocridade. A grande tragédia não são práticas como a masturbação ou a fornicação, e nem a pornografia. A tragédia é que Satanás usa a culpa decorrente desses pecados para extirpar todo sonho radical que a pessoa teve ou poderia vir a ter. Em vez disso, o diabo oferece uma vida feliz, certa e segura, com prazeres superficiais, até que a pessoa morra em sua cadeira de balanço, em um chalé à beira de um lago.

Hoje de manhã mesmo, Satanás pegou seu encontro das duas da manhã – seja na televisão ou na cama – e lhe disse: “Viu? Você é um derrotado. O melhor é nem adorar a Deus. Você jamais conseguirá fazer um compromisso sério para entregar sua vida a Jesus Cristo! É melhor arrumar um bom emprego, comprar uma televisão de tela plana bem grande e assistir o máximo de filmes pornográficos que agüentar”. Portanto, é preciso tirar essa arma da mão dele. Sim, claro que quero que você tenha a coragem maravilhosa de parar de percorrer os canais de televisão. Porém, mais cedo ou mais tarde, seja nesse pecado ou em outro, você vai cair. Quero ajudá-lo a lidar com a culpa e o fracasso, para que Satanás não os use para produzir mais uma vida desperdiçada.

Cristo realizou uma obra na história, antes de existirmos, que conquistou e garantiu nosso resgate e a transformação de todos que confiarem nele. A característica distintiva e crucial da salvação cristã é que seu autor, Jesus, a realizou por completo fora de nós, sem nossa ajuda. Quando colocamos nele a fé, nada acrescentamos à suficiência do que fez ao cobrir nossos pecados e alcançar a justiça que é considerada nossa. Os versículos bíblicos que apontam isso com mais clareza estão na epístola de Paulo aos Colossenses 2.13-14: “Quando vocês estavam mortos em pecados e na incircuncisão da sua carne, Deus os vivificou com Cristo. Ele nos perdoou todas as transgressões e cancelou o escrito de dívida, que consistia em ordenanças, e que nos era contrária. Ele a removeu, pregando-a na cruz”.

É preciso pensar bem nisso para entender plenamente a mais gloriosa de todas as verdades: Deus pegou o registro de todos os seus pecados – todos os erros de natureza sexual – que deixavam você exposto à ira. Em vez de esfregar o registro em seu rosto e usá-lo como prova para mandar você para o inferno, Deus o colocou na mão de Seu filho e pregou na Cruz. E quem são aqueles cujos pecados foram punidos na cruz? Todos que desistem de tentar salvar a si mesmos e confiam apenas em Cristo. E quem assumiu essa punição? Jesus. Essa substituição foi a chave para a nossa salvação.

Alguma vez você já parou para pensar no que significa Colossenses 2.15? Logo depois de afirmar que Deus pregou na cruz o registro de nossa dívida, Paulo escreve que o Senhor, “tendo despojado os poderes e as autoridades, fez deles um espetáculo público, triunfando sobre eles na cruz”. Ele se refere ao diabo e seus exércitos de demônios. Mas como são desarmados? Como são derrotados? Eles possuem muitas armas, mas perdem a única que pode nos condenar – a arma do pecado não perdoado. Deus pregou nossas culpas na cruz. Logo, houve punição por elas – então, seus efeitos acabaram! O problema é que muitos percebem tão pouco da beleza de Cristo na salvação que o Evangelho lhes parece apenas uma licença para pecar. Se tudo que você enxerga na cruz de Jesus é um salvo-conduto para continuar pecando, então você não possui a fé que salva. Precisa se prostrar e implorar a Deus para abrir seus olhos para ver a atraente glória de Jesus Cristo.

Culpa corajosa – A fé que salva recebe Jesus como Salvador e Senhor e faz dele o maior tesouro da vida. Essa fé lutará contra qualquer coisa que se coloque entre o indivíduo salvo e Cristo. Sua marca característica não é a perfeição, nem a ausência de pecados. Quem enxerga na cruz uma licença para continuar pecando não possui a fé que salva. A marca da fé é a luta contra o pecado. A justificação se relaciona estreitamente com a obra de Deus pregando nossos pecados na cruz. Justificação é o ato pelo qual o Senhor nos declara não apenas perdoados por causa da obra de Cristo, mas também justos mediante ela. Cristo levou nosso castigo e realiza nossa retidão. Quando o recebemos como Salvador e Senhor, todo o castigo que ele sofreu, e toda sua retidão, são computados como nossos. E essa justificação vence o pecado.

Possuímos uma arma poderosa para combater o diabo quando sabemos que o castigo por nossas transgressões foi integralmente cumprido em Cristo. Devemos nos apegar com força a essa verdade, usando-a quando o inimigo nos acusar pelas nossas faltas. O texto de Miquéias 7.8-9 apresenta o que devemos lhe dizer quando ele zombar de nossa aparente derrota: “Não te alegres a meu respeito; ainda que eu tenha caído, levantar-me-ei (…) Sofrerei a ira do Senhor, porque pequei contra ele, até que julgue a minha causa e execute o meu direito”. É uma espécie de “culpa corajosa” – o crente admite que errou e que Deus está tratando seriamente com ele. Mas, mesmo em disciplina, não se afasta da bendita verdade de que tem o Senhor ao seu lado!

Há vitória na manhã seguinte ao fracasso! Precisamos aprender a responder ao diabo ou a qualquer um que nos diga que o Senhor não poderá nos usar porque pecamos. “Ainda que eu tenha caído, levantar-me-ei”, frisou o profeta. “Embora eu esteja morando nas trevas, o Senhor será a minha luz.” Sim, podemos estar nas trevas da iniqüidade; podemos sentir culpa, porque somos, realmente, culpados pelo nosso pecado. Mas isso não é toda a verdade sobre o nosso Deus. O mesmo Deus que faz nossa escuridão é a luz que nos apóia em meio às trevas. O Senhor não nos abandonará; antes, defenderá a nossa causa.

Quando aprendermos a lidar com a culpa oriunda de nossos erros com esse tipo de ousadia em quebrantamento, fundamentados na justificação pela fé e na expiação substitutiva que Cristo promoveu por nós, seremos não apenas mais resistentes ao diabo como cometeremos menos falhas contra o Senhor. E, acima de tudo, Satanás não será capaz de destruir nosso sonho de viver uma vida em obediência radical a Jesus e de serviço à sua obra.

***
Fonte: Ortodoxia, via Genizah

Veja no Púlpito Cristão: Não deixe o fracasso destruir teu sonho de servir a DeusPost Link to Twitter
Leia também:
►Quem pode acender o sol?
►A regeneração precede a fé
►Apenas um eco…
►Entre pedras e almofadas
►Livre arbítrio segundo o entendimento reformado
►Religiosidade vã
Publicada por Leonardo Gonçalves em Terça-feira, Julho 07, 2009 |

http://www.pulpitocristao.com

PEC 300 “Esperança para PM´s e BM´s”

policial

Está tramitando no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 300 (saiba mais aqui http://www.pec300.com ) que propõe equiparar os vencimentos (salários) dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. Essa PEC é de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá. É necessário fazer jus a estes homens que arriscam suas vidas diariamente, no entanto os salários dos Policiais e Bombeiros Militares estão entre os menores do Brasil, quer saber como participar desta grande mobilização nacional? Veja abaixo como, ligue, envie mensagens e e-mails para os deputados e senadores e diga que é a favor da PEC 300, não leva mais que 02 (dois) minutos, faça parte desta luta pela justiça!

Envie Mensagem agora aqui:

http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado

LIGUE GRÁTIS (orelhão e fixo): Deputados: 0800 61 96 19
Senadores: 0800 61 22 11

Briga: Globo x Record (quem ganha com essa safadeza ?)

Record x Globo (4)

Ultrapassar a TV Globo em audiência é mais que uma meta para a diretoria da Rede Record. É uma obsessão. Pela previsão de Walter Zagari, vice-presidente comercial da emissora paulista, até 2009 a TV do bispo Edir Macedo, da Igreja Universal, estará com ibope maior do que o canal da família Marinho.

Nesta sexta-feira, a Record anunciou oficialmente que obteve os direitos de transmissão da Olimpíada de Londres-2012 para o Brasil.

“O projeto da Record é um projeto sério. É um projeto de longo prazo. Um projeto sem retorno, sem volta. Nós temos certeza do que nós falamos”, afirma o diretor geral de teledramaturgia Hiram Silveira. “Nós temos a absoluta e plena consciência de que nós estamos na briga pela liderança.”

Divulgação

Novela “Vidas Opostas” já conseguiu superar desempenho da Globo no ranking da audiência
A emissora paulista está em segundo lugar. Como informou com exclusividade a Folha Online , pela primeira vez desde que o Ibope mede a audiência em tempo real na TV aberta, em fevereiro, a Record ocupou a vice-liderança absoluta na média de um mês inteiro, com sete pontos. O número colocou o canal da Igreja Universal à frente do SBT (seis pontos), antiga vice-líder.

“O nosso crescimento em audiência é uma coisa impressionante até para nós mesmos que estamos aqui construindo esse trabalho”, avalia Silveira.

Segundo ele, a Record tomou uma decisão estratégica de disputar o primeiro lugar. Para isso, estabeleceu táticas e vitaminou os pilares que fazem a televisão aberta no país. Ou seja, criou um forte núcleo de novelas; injetou ânimo no jornalismo; e fortaleceu a linha de show e de oferta de filmes.

“Nós cremos. Nós acreditamos. Nós temos a certeza da nossa capacidade de fazer isso (assumir a liderança)”, repete, constantemente, Silveira.

Distância expressiva

Em alguns momentos, como no matutino “Hoje em Dia”, apresentado por Ana Hickmann, a rede do bispo Macedo já bate a Globo. Mas a distância que separa as duas emissoras ainda é grande.

A Rede Globo continua na liderança absoluta. A TV da família Marinho marcou 20 pontos na média de fevereiro. Em quarto e quinto lugar ficaram, respectivamente, a Bandeirantes (1,9 ponto) e RedeTV! (1,6 ponto).

Mas um detalhe deve fazer a diferença: dinheiro não parece ser problema para o dono da Record.

Investimentos

Em busca da liderança, Walter Zagari confirma a disposição da diretoria em não poupar esforços nem capital. Segundo ele, “a casa acredita realmente no negócio”.

Divulgação

Record aposta em novos talentos, como Luma Costa, estrela de novela
“Das várias coisas que o Edir (Macedo) me falou, uma que me marcou muito foi: ‘Zagari, faça o que tiver de ser feito. A gente vai investir nessa televisão porque nós queremos ter a televisão mais importante deste país, e vamos ter'”, lembra.

A Record investe pesado em infra-estrutura. Ela está construindo um pólo cinematográfico no Rio de Janeiro. Seis estúdios já estão prontos. Ainda faltam dois. Neles, será possível gravar até quatro novelas ao mesmo tempo. O investimento em pessoal não fica atrás. São 1.250 profissionais contratados e outros 2 mil terceirizados. A metade veio da Globo.

“Eu já não tô confortável em ser vice-líder de audiência. Porque acho que o segundo lugar é o primeiro dos derrotados”, brinca Zagari. “Isso (a liderança) está impregnado na cabeça de todos nós.”

Segundo ele, o investimento na teledramaturgia é muito importante. “O mercado vai ficar estarrecido com o que está sendo preparado em vários segmentos da nossa grade de programação”, promete.

Artistas como Zezé Motta e Bemvindo Sequeira –que estão na novela “Luz do Sol”, com estréia marcada para a próxima quarta-feira– comemoram. Na opinião de Zezé, é “muito bom para a profissão” essa coisa da disputa pela audiência. “Abre mais oportunidade de trabalho”, comenta.

Bemvindo Sequeira também aplaude: “Desde quando eu vim para a Record, eu estou abençoado, graças a Deus!”

___________________________________________________________

Globo x Record

Pela primeira vez desde sua criação (1965), a TV Globo divulgou lançamentos de sua grade anual em uma única tacada. A emissora carioca se deslocou à capital paulista, nesta terça (3), para o anúncio das ditas “novidades de 2007”. A movimentação tem como foco retomar o espaço perdido para a Record na mídia paulistana nos últimos meses.

Com uma grade que conserva o principal do esqueleto de 2006, não sobrou muito para a Globo exibir em termos de inovação de conteúdo, além dos costumeiros retornos de férias (“Casseta e Planeta”, “Linha Direta” etc) e um projeto de microséries no estilo de “Hoje é Dia de Maria” –o chamado “Quadrante”.

“A Globo sempre apresenta seus lançamentos separados, um a um. Mas a idéia aqui é vender a grade inteira”, disse o mestre-de-cerimônias Zeca Camargo, no hotel Grand Hyatt (zona sul de SP). O anúncio da grade requentada, no entanto, não era o principal alvo da TV da família Marinho.

Segundo relatório do Ibope Telereport obtido pela Folha Online, a Record aumentou em 18% sua audiência na Grande SP nos três primeiros meses deste ano. Já a Globo, perdeu 6% no Ibope.

A emissora carioca continua líder absoluta e incontestável (tem 19,9 pontos no primeiro trimestre de 2007, enquanto a Record ficou com 6,8). Ainda assim, o slogan “A caminho da liderança” da emissora da Igreja Universal perde, aos poucos, o verniz de provocação megalomaníaca.Divulgação

“A palavra liderança está sendo mal usada”, replicou no evento desta terça Anco Saraiva, diretor da Central Globo de Marketing. Em mais de duas horas de exposição, o nome da emissora da Barra Funda não foi sequer citado –referiu-se à Record como “Rede C” e ao SBT como “Rede B”.

Em algumas declarações, o alvo era óbvio. O diretor-geral da Globo, Octávio Florisbal, chegou a dizer que a Globo vai investir mais no seu banco de artistas, “que vem sendo assediado pela concorrência.” Funcionários e ex-funcionários da Globo, como Toni Garrido, Eduardo Lago e Patrícia Travassos, fecharam contrato com a Record no último mês.

Walter Zagari, vice-presidente comercial da emissora paulista, já afirmou que até 2009 a Record terá mais espectadores do que a Globo. Previsão ou mera provocação, a Globo não quer pagar para ver –e já se movimenta.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br

__________________________________________________________

Record x Globo

O avanço da Record nos levantamentos do Ibope da Grande São Paulo obrigou a cúpula da Globo a pegar a ponte aérea. A desculpa era apresentar a nova programação de 2007, que não trouxe nenhuma novidade relevante, já que tudo foi vazado meses antes. O objetivo real era emitir o recado de que a Globo prestigia a imprensa paulistana que cobre o mundo da TV. O tiro saiu pela culatra.

Durante décadas, a Globo dominava as chamadas das revistas de TV. Hoje tem de dividir espaço para produções da concorrência, principalmente da Record. Isso incomoda a emissora carioca, pois indica uma quebra de tradição, abre um precedente perigoso para sua hegemonia. É aquela história: se fechar o olho, perde o jogo. E a Record está jogando pesado, e seu time de “obreiros” escalados para seduzir a mídia já começa a dar resultados.

Na semana passada, a equipe de divulgação da Record fez visitas pelas principais redações do país em São Paulo. É um relevante trabalho de relações públicas. Nos bastidores, a Record está indo atrás, demarcando território, conhecendo a engrenagem da notícia, identificando aliados, cavando espaços. Enquanto isso, a Globo não desce do salto alto, fica encastelada, repetindo velhos esquemas.

Na entrevista à imprensa paulistana desta terça-feira, ficou claro que a Globo terá de sambar para recuperar a simpatia dos formadores de opinião. Houve clima de arrogância, prepotência, frieza ou simples grosseria nos contatos. No refeitório do hotel, a equipe da Globo almoçava de um lado, os jornalistas, do outro lado. Era a imagem que resume as relações da maior emissora do país com a imprensa.

Já a Record investe na simpatia interesseira e também copia as estratégias da Globo ao promover suas atrações. No mês passado, a Record convidou jornalistas de São Paulo para uma entrevista no Rio com o elenco de “Luz do Sol”, sua nova novela. Na hora da apresentação dos atores, Hiran Silveira, diretor-geral de teledramaturgia da Record, pediu que o elenco aplaudisse os jornalistas convidados. Na sala do hotel escolhido para a entrevista, os atores já esperavam pelos repórteres –um caso raro. Como era o Dia Internacional das Mulheres, a Record distribuiu rosas vermelhas para as jornalistas.

São esses detalhes que revelam os bastidores da “guerra santa” entre a católica Globo e a evangélica Record. Há uma briga de foice por espaços, mas a Globo ainda evita tornar isso público–tanto que nem verbaliza direito o nome da concorrente paulistana (o “canal C”, como se refere a Globo, já que nos levantamentos de dez capitais o SBT ainda aparece na frente da Record).

Quem vai vencer essa guerra? As verbas da publicidade pública vão ajudar a responder.

___________________________________________________________

Record x Globo (2)

A Record se manteve como vice-líder na audiência da Grande SP em março. Pelo segundo mês consecutivo, relatório do Ibope Telereport, obtido pela Folha Online, mostra que a rede ficou à frente do SBT.

No mês de janeiro, o Ibope já havia registrado um empate entre Record e SBT no segundo lugar com média de sete pontos cada. Já em fevereiro, o SBT ficou com seis pontos, e a Record cravou sete, placar repetido em março. Cada ponto no Ibope equivale a 178,3 mil telespectadores na Grande SP, maior mercado consumidor e publicitário do Brasil.

Divulgação

Thiago Gagliasso e Luma Costa protagonizam novela “Luz do Sol”, arma da Record no Ibope
Na comparação do primeiro trimestre deste ano com igual período de 2006, a Record cresceu 18% em audiência, enquanto o SBT caiu 17%.

A Globo continua na liderança absoluta, mas no primeiro trimestre de ano perdeu 6% de sua audiência. Em março, a emissora da família Marinho marcou 19 pontos na Grande SP.

Na média das dez capitais do país, a Record continua em 3º lugar. O SBT evitou comentar os dados. No fim de 2006, o canal desativou sua assessoria de imprensa.

___________________________________________________________

Record x Globo (3)

Parece coisa de profeta. Em 2002, aborrecido por ter sido demitido da Globo, o autor Marcílio Moraes afirmou à Folha: “Sei fazer novelas e, se algum concorrente me der recursos, sei como bater a Globo”.

Cinco anos depois, o improvável aconteceu. Na quarta passada e na anterior, Moraes arregalou os olhos ao ver, no seu computador ligado ao Ibope, a Record ultrapassar a audiência da Globo graças à sua novela das 22h, “Vidas Opostas”.

Divulgação

Conheça o novelista da Record que conseguiu bater a Globo no Ibope
A vitória foi por sete minutos na semana passada e dez na retrasada, e a diferença chegou a três pontos (26 a 23), na Grande SP. Nas duas ocasiões, a Globo exibia jogos do Palmeiras, que atravessa uma fase ruim. Ainda assim, uma vitória da Record nesse horário é inédita. Fora isso, Moraes, 62, conseguiu o feito apenas dois anos após a retomada da teledramaturgia na TV de Edir Macedo.

Enquanto a Globo exibe a ultraconvencional “Páginas da Vida”, “Vidas Opostas” atrai o público por sua ousadia. Metade dos personagens mora na favela, e há um retrato realista dos morros, com cenas violentas envolvendo traficantes de drogas e policiais corruptos. A audiência se amplia desde a estréia e dificulta o crescimento de “Big Brother” e “Amazônia”.

Na Globo, Moraes trabalhou de 1984 a 2002, foi parceiro de Dias Gomes e Lauro César Muniz, entre outras grifes, e co-autor de sucessos como “Roda de Fogo”, “Mandala” e “Irmãos Coragem”. Assinou a bem-sucedida “Sonho Meu”, mas a direção da rede nunca o elevou ao primeiro escalão de autores.

Também por isso, a surpreendente liderança de “Vidas Opostas” gera, confessa Moraes, um gostinho de revanche. À Folha, ele fala disso e dos trunfos que o levaram a cumprir a profecia. Leia abaixo.

FOLHA – Ao ser demitido da Globo em 2002, o sr. disse: “Agora estou no mercado. Sei fazer novelas e, se algum concorrente me der recursos, sei como bater a Globo”. Profético…

MARCÍLIO MORAES – [risos] É, eu realmente sabia. Acreditava em meu talento. Saí da Globo mais por desentendimento com alguns idiotas lá do que por questão de competência. Meu contrato acabou, e não quiseram renovar. Eles me pediam “remake” e eu não tinha mais saco para fazer. Insistia para que a Globo se abrisse para idéias novas dos autores. A Globo não confiava em mim, mas essa é uma longa história. Um dia vou escrever um livro de memórias pra contar. Mas não vamos falar de Globo! A Globo já era.

FOLHA – Depois de sair da Globo dessa forma, ultrapassá-la no Ibope não tem um gostinho de revanche?

MORAES – [risos] Dá um gostinho bom. Sabia que tinha competência e achava que não era reconhecido. Essa vitória me dá prazer também por vir no bojo de uma abertura de mercado, quando a Globo deixa de ser a única a fazer novelas. Vamos ver se agora deixam de dizer que sou ex-Globo. A Globo é que virou ex-Marcílio [risos].

FOLHA – “Vidas Opostas” passou a Globo apenas por mérito próprio ou a culpa é da fase ruim do Palmeiras?

MORAES – Fundamentalmente, o mérito é da novela. Há uma boa história, que chegou ao clímax e ultrapassou a Globo. Não foi casual, o público vem crescendo desde a estréia. É claro que o futebol pode ter sido uma boa oportunidade, mas a novela enfrenta “Big Brother”, “Amazônia”. Não é nada fácil.

FOLHA – Quais são os trunfos de “Vidas Opostas” no Ibope?

MORAES – A história é firme. Não é nenhuma novidade, a mocinha pobre que se apaixona por um rapaz rico. Mas as circunstâncias são diferentes, porque pego os dois extremos da pirâmide social. O elenco é bom, a direção do [Alexandre] Avancini, afiada. E pegou a questão da favela, da violência urbana, briga de tráfico e corrupção policial. Essa temática, não usual em novela, despertou curiosidade grande do público.

FOLHA – A Globo exibiria uma novela como “Vidas Opostas”?

MORAES – Creio que não. O investimento na Globo é tão alto que ela fica engessada. O potencial de merchandinsing da minha novela não se compara ao de “Páginas da Vida”, que se passa no Leblon, de classe média. Favelado consome pouco.

FOLHA – O seu contrato, como o de Lauro César Muniz, prevê bônus a cada cinco pontos de audiência e paga R$ 1 milhão se chegar a 30?

MORAES – Tem isso. Se der 30, no meu caso, não chega a R$ 1 milhão, não. Mas se der 30, vou te contar, não precisa nem me pagar. Vou achar tanta graça… E acho que até a Globo demitiria meus desafetos e me chamaria de volta [risos].

FOLHA – O sr. é contrário à idéia de o governo decidir a que horas os programas devem ser exibidos. “Vidas Opostas” foi classificada para 21h, e o sr. defendia que fosse 20h, horário recomendado a maiores de 12 anos. Com tantas cenas de violência, acha que uma criança dessa idade pode ver [em busca de ibope, a Record depois decidiu estrear às 22h]?

MORAES- Acho que sim, talvez 14 fosse melhor [21h]. A sociedade é que é violenta, e a violência é parte intrínseca da dramaturgia. O público de Shakespeare podia ver violência e o nosso não pode ver mais? Esse negócio de má influência é vago, acho que a burrice faz mais mal do que a violência. Não é isso que fará a nossa sociedade ficar ruim. O Brasil inteiro viu em TV aberta aquele ônibus 174 à tarde [cena semelhante ajudou a novela a bater a Globo na semana passada]. Era ficção?

_______________________________________________________________

Duas condenações da Igreja Universal: exorcismo e mãe de santo

Extraído de: Espaço Vital – 19 de Agosto de 2009
JusBrasil Notícias

Em uma mesma semana, duas decisões do STJ mantêm condenações da Igreja Universal do Reino de Deus, em ações reparatórias por dano moral. O primeiro dos casos julgados tratou do acontecido durante uma sessão para afastar o demônio: um fiel levou socos e pontapés e ficou sem seu dinheiro. O segundo é desdobramento de uma ação que se arrasta nos pretórios a partir de uma matéria jornalística intitulada “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”, publicada no jornal Folha Universal.1. Exorcizando o demônioO ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, com 50 salários mínimos, o cidadão Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, ele referiu ter sido agredido por prepostos da igreja, sob o pretexto de realizar um exorcismo. No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os obreiros o levaram para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés, para que o trabalho de exorcização do demônio tivesse êxito.Segundo o saite do STJ, “o aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés; além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal”. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o TJ de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional – referiu o julgado.No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Obstado seu seguimento, a instituição religiosa interpôs agravo que buscava o destrancamento do especial.Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao STJ, conforme sua Súmula nº 7, rever os fundamentos que levaram o TJ-SP a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)2. Ofensas à mãe de santo A 4ª Turma do STJ manteve a decisão do próprio colegiado que reconheceu a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus indenizar em R$ 145,2 mil os filhos e o marido da mãe de santo baiana Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da religiosa, falecida em 2000, foi usada de maneira ofensiva no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da Igreja. A decisão foi proferida em embargos de declaração. Seguindo o entendimento do relator do caso no STJ, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso dos herdeiros da mãe de santo. A decisão mantida foi proferida pela Turma em julgamento ocorrido no dia 16 de setembro do ano passado. Na ocasião, os integrantes do colegiado seguiram integralmente o voto do juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago aos herdeiros. Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio ingressaram com uma ação de reparação por danos morais. Sentença da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe de santo.No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe de santo poderia ter movido a ação. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da Igreja. Caso do exorcismo:* Tramitação em primeiro grau:Proc. nº 583.00., da 14ª Vara Cível (Foro Central Cível João Mendes Júnior/SP).* Tramitação em segundo grau:Proc. nº 235.833.4/5-00, da 3ª Câmara de Direito Privado. Relator no TJ-SP: Ramon Mateo Júnior* Tramitação no STJ:Ag nº 981417 da 4ª Turma.Relator no STJ: Luis Felipe Salomão.* Advogado do autor: Josmar Silva Dias. Caso da mãe de santo:Tramitação no STJ:REsp nº 913131, da 4ª Turma Relator no STJ: Honildo Amaral de Mello CastroNa mesma linha de raciocínio, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (decisão teria ido além do pedido formulado no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional. Na ocasião, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou em seu voto que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo e são corresponsáveis pelo artigo; logo a Universal pode ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não pode ser transmitida por herança. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe de santo foi uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização é um direito pessoal de cada um.O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes foi ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana era realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750,00 para cada herdeiro. (Resp nº 913131).

GUARDA COMPARTILHADA

Família 2

Historicamente, os filhos ficavam sob a guarda materna, por absoluta incompetência dos homens de desempenhar as funções de “maternagem”. Sempre foi proibido aos meninos brincar de boneca, entrar na cozinha. Claro que não tinham como adquirir qualquer habilidade para cuidar dos filhos. Assim, mais do que natural que essas tarefas fossem desempenhadas exclusivamente pelas mães: quem pariu, que embale! Quando da separação, os filhos só podiam ficar com a mãe. Até a lei dizia isto!

Agora houve uma profunda alteração. Em boa hora vem nova normatização legal que assegura a ambos os genitores esponsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não-guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249).

Deixa a lei de priorizar a guarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 1º), dá preferência ao compartilhamento (CC, art. 1.584, § 2º), por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole. O novo modelo de co-responsabilidade é um avanço, porquanto favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com
seus dois genitores e retirando da guarda a idéia de posse.

Tem o juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada: mais prerrogativas a ambos, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A finalidade é consagrar o direito da criança.

A guarda conjunta garante, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estrita de ambos os pais na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos.

Com a nova lei, vai ocorrer verdadeira mudança do paradigma jurídico. A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou determinação judicial (CC, art. 1.583, § 4º). Caso não estipulada na ação de separação, divórcio ou dissolução da união estável, pode ser buscada em demanda autônoma. Também pode ser requerida por qualquer dos pais em ação própria (CC, art. 1.584, I). Caso um dos genitores não aceite, deve o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Mesmo que os pais tenham definido a guarda unilateral, existe a possibilidade de um deles pleitear a alteração. Se acaso ambos os pais discordarem, o juiz pode impor o compartilhamento, contanto que tenha por comprovado sua viabilidade.

Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho, constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia, deve determinar a guarda compartilhada e encaminhar os pais, se necessário, a acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA, art. 129, III), para desempenharem a contento tal mister. Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a previsão de sanções para o caso de inadimplemento.

Na hipótese em que a guarda for determinada judicialmente, cabe estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência. Para isso, recomendável que seja feita avaliação por equipe interdisciplinar (CC, art. 1.584, § 3º). Mesmo que o filho seja reconhecido em decorrência de ação investigatória de paternidade, deve ser determinada a guarda compartilhada.

A dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. O rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos.

Compartilhar a guarda de um filho é muito mais garantir que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.

MARIA BERENICE DIAS é Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

REVISTA CONSULEX nº 275, de 15.06.2008